1500859-95.2026.8.26.0594
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes do Sistema Nacional de Armas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500859-95.2026.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MATHEUS TOQUETI LABELLA - EDUARDO DOS SANTOS ALVANI - Vistos. Fls. 219: Trata-se de representação da Autoridade Policial postulando por autorização para destruição da arma e das munições apreendidas nos autos. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Segundo consta dos autos o acusado possuía, arma de fogo, constante de um revólver calibre 38, municiado, com numeração raspado/suprimida, além de munições de calibre .32, em descordo com determinação legal regulamentar, nas dependências de sua residência. Deste modo, considerando que não há prova da regularidade da propriedade da arma e munições e em vista de o laudo do material bélico já se encontrar encartado ao feito às fls. 146/168 e, por fim, atento a expressa disposição do artigo 25 da lei n.º 10.286/2003 que registra textualmente que: Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. Acolho a representação da Autoridade Policial de fls. 219, ratificada pela manifestação ministerial de fls. 228, e DECRETO O PERDIMENTO da arma e munições registradas no auto de exibição de fls. 30/31 a fim de que sejam encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos Órgãos de Segurança Pública, segundo a prudente análise da Autoridade Militar. A presente decisão, que vale como ofício, deverá ser encaminhada com cópia do boletim de ocorrência e do auto de exibição elaborados no feito - ao Douto Delegado de Polícia. No mais, expeça-se o necessário para a citação do réu ( fls. 226) Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROSANGELA MARIA TOQUETI LABELLA (OAB 69468/SP), JOÃO NICOLAU NICOLIELO LENHARO DE SOUZA (OAB 356419/SP), JOÃO NICOLAU NICOLIELO LENHARO DE SOUZA (OAB 356419/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu EDUARDO DOS SANTOS ALVANI
Réu MATHEUS TOQUETI LABELLA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO NICOLAU NICOLIELO LENHARO DE SOUZA
OAB: 356419/SP
ROSANGELA MARIA TOQUETI LABELLA
OAB: 69468/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500859-95.2026.8.26.0594 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - MATHEUS TOQUETI LABELLA - EDUARDO DOS SANTOS ALVANI - Vistos. Fls. 219: Trata-se de representação da Autoridade Policial postulando por autorização para destruição da arma e das munições apreendidas nos autos. É A SÍNTESE DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Segundo consta dos autos o acusado possuía, arma de fogo, constante de um revólver calibre 38, municiado, com numeração raspado/suprimida, além de munições de calibre .32, em descordo com determinação legal regulamentar, nas dependências de sua residência. Deste modo, considerando que não há prova da regularidade da propriedade da arma e munições e em vista de o laudo do material bélico já se encontrar encartado ao feito às fls. 146/168 e, por fim, atento a expressa disposição do artigo 25 da lei n.º 10.286/2003 que registra textualmente que: Art. 25. As armas de fogo apreendidas, após a elaboração do laudo pericial e sua juntada aos autos, quando não mais interessarem à persecução penal serão encaminhadas pelo juiz competente ao Comando do Exército, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma do regulamento desta Lei. Acolho a representação da Autoridade Policial de fls. 219, ratificada pela manifestação ministerial de fls. 228, e DECRETO O PERDIMENTO da arma e munições registradas no auto de exibição de fls. 30/31 a fim de que sejam encaminhadas ao Comando do Exército para destruição ou doação aos Órgãos de Segurança Pública, segundo a prudente análise da Autoridade Militar. A presente decisão, que vale como ofício, deverá ser encaminhada com cópia do boletim de ocorrência e do auto de exibição elaborados no feito - ao Douto Delegado de Polícia. No mais, expeça-se o necessário para a citação do réu ( fls. 226) Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROSANGELA MARIA TOQUETI LABELLA (OAB 69468/SP), JOÃO NICOLAU NICOLIELO LENHARO DE SOUZA (OAB 356419/SP), JOÃO NICOLAU NICOLIELO LENHARO DE SOUZA (OAB 356419/SP)