1500854-14.2025.8.26.0431
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pederneiras - 1ª Vara
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500854-14.2025.8.26.0431 - Ação Civil Pública - Pessoas com deficiência - Cintia Fernanda da Silva Araújo - - Rosimeire da Silva - - MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS e outro - Vistos em decisão saneadora. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do ESTADO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS, de C.F.S.A. (pessoa com deficiência) e de R.S (genitora), visando ao acolhimento de C.F.S.A. em residência inclusiva. A tutelada, nascida em 30/12/2005, é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte 3, não verbal (fls. 2). O Ministério Público requereu a concessão de tutela antecipada para inserção de Cintia na entidade de acolhimento institucional da APAE de Pederneiras, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 e a procedência para tornar definitiva a tutela (fls. 01/12). A tutela de urgência foi concedida em 22/10/2025 (fls. 210/215), determinando que o Município de Pederneiras e o Estado de São Paulo adotassem as medidas necessárias para a inserção de C. na entidade de acolhimento institucional da APAE de Pederneiras, ou em outra similar, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária. O Estado de São Paulo, em sua contestação (fls. 238/247), arguiu ilegitimidade passiva com base no Tema 793/STF, sustentando que a gestão de residências inclusivas é de competência municipal, conforme os arts. 7º, IX, e 18 da Lei 8.080/90. No mérito, defendeu a excepcionalidade do acolhimento institucional como ultima ratio, invocando a política antimanicomial e o Enunciado nº 116 do CNJ, e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos. O Município de Pederneiras, em sua contestação (fls. 275/298), arguiu ilegitimidade passiva, alegando que as residências inclusivas são de responsabilidade do Estado; ilegitimidade ativa do Ministério Público; violação à separação dos poderes e limitações orçamentárias; ausência de pretensão resistida; e perda do objeto pelo cumprimento da liminar. No mérito, defendeu a prevalência do atendimento familiar e sugeriu perícia médica para diagnóstico conclusivo, invocando o Tema 793/STF e os Enunciados nº 8 e 60 do CNJ. R.S., em sua contestação (fls. 299/301), alegou dificuldades financeiras e que precisou parar de trabalhar para cuidar de C. Afirmou que suas filhas B. e A. passaram a ajudar nos cuidados e que poderá cumprir as solicitações técnicas. Requereu nova vistoria na residência e a reversão da medida de acolhimento. C.F.S.A., por seu curador especial Juliano de Moraes Onofre (fls. 357/366), arguiu que o acolhimento institucional é medida excepcional e subsidiária ao direito à convivência familiar (arts. 8º e 31, Lei 13.146/2015). Sustentou ausência de prova técnica judicial e necessidade de perícia interdisciplinar, requerendo a improcedência ou, subsidiariamente, medidas menos gravosas. O Ministério Público, em réplica (fls. 369/374), rechaçou as preliminares de ilegitimidade ativa (invocando jurisprudência do STF e STJ e Súmula 45 do CSMP) e passiva (solidariedade dos entes, art. 23, II, CF). Afastou a perda do objeto e a violação à separação dos poderes, requerendo o regular saneamento e prosseguimento do feito. Quanto às provas, o Estado de São Paulo (fls. 323) requereu julgamento antecipado, sem provas a produzir. O Município de Pederneiras (fls. 335) informou não ter interesse em audiência de conciliação ou prova testemunhal e, na contestação (fls. 298), sugeriu perícia médica para apurar as condições de C. R.S. (fls. 331/334) requereu audiência de conciliação e prova pericial na modalidade de estudo social e vistoria domiciliar, com equipe multidisciplinar composta por assistente social e psicólogo, diversa daqueles que atuaram no procedimento administrativo, protestando por todos os meios de prova. C.F.S.A., por seu curador especial (fls. 365), requereu estudo social judicial, perícia médica especializada, perícia psicológica, oitiva da equipe multidisciplinar do Juízo, prova documental complementar, prova testemunhal, pericial e inspeção judicial. O Ministério Público (fls. 374), após a réplica, limitou-se a aguardar o saneamento, sem especificar provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Processuais Pendentes (Preliminares) 2.1.1. Legitimidade ativa do Ministério Público A preliminar arguida pelo Município de Pederneiras não merece acolhimento. O direito à saúde é direito indisponível, e a defesa de interesses individuais indisponíveis insere-se nas atribuições constitucionais do Ministério Público (art. 127, CF). O STJ consolidou o entendimento de que o Parquet possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa do direito à saúde, ainda que a demanda beneficie pessoa determinada, por tratar-se de interesse público primário e indisponível. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. 1. Hipótese em que o Tribunal extinguiu, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, Ação Civil Pública em que o Ministério Público buscava o fornecimento de tratamento médico para pessoa determinada. 2. O art. 127 da Constituição da República e a legislação federal que trata das atribuições do Ministério Público o autorizam a agir em defesa de interesses individuais indisponíveis, nos quais se insere o direito constitucional à vida e à saúde. Precedentes do STJ. 3. Na tutela do direito à vida e à saúde, o Parquet possui legitimidade ativa ad causam para propor Ação Civil Pública, ainda que a demanda beneficie, in concreto, pessoa determinada. 4. Não se cuida de legitimidade em razão de incapacidade ou hipossuficiência do sujeito diretamente interessado, mas de indisponibilidade do direito à saúde de modo geral e do interesse social em que seja garantida assistência a todos os que dela necessitem, o que se mostra plenamente compatível com a finalidade institucional do Ministério Público. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.088.282/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2009, DJe de 27/4/2011.) De igual modo, o STF firmou orientação de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública na defesa de direitos individuais indisponíveis de pessoa individualmente considerada, como o direito à saúde. EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Constitucional. Legitimidade do Ministério Público. Ação civil pública. Direitos individuais indisponíveis. Tratamento médico. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal já firmou a orientação de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública na defesa de direitos individuais indisponíveis, de pessoa individualmente considerada, como ocorre com o direito à saúde. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa. (AI 863852 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-04-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017). A Súmula 45 do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo também proclama essa legitimidade, e o direito à saúde, consequência do direito à vida, constitui direito fundamental cujos serviços são de relevância pública (art. 197, CF). Rejeito, portanto, a preliminar. 2.1.2. Legitimidade passiva do Estado de São Paulo O ente estadual sustenta que a competência para fornecer residência inclusiva seria exclusivamente municipal, com base na descentralização do SUS (Lei 8.080/90). A tese não procede. O art. 23, II, da Constituição Federal estabelece a competência comum de todos os entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública e da proteção das pessoas com deficiência. O STF, no Tema 793 da Repercussão Geral, consolidou a tese: TEMA RG 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Assim, a solidariedade entre os entes legitima a inclusão de qualquer deles no polo passivo, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências. O fato de o acolhimento ter sido implementado pelo Município não exclui a responsabilidade solidária do Estado. Rejeito a preliminar. 2.1.3. Legitimidade passiva do Município de Pederneiras e direcionamento ao Estado O Município também argui sua ilegitimidade. Pela mesma fundamentação acima, a competência comum e a solidariedade entre os entes afastam a exclusão do Município do polo passivo. A tese fixada no Tema 793/STF autoriza o direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição, mas não a exclusão do ente. Ademais, a Residência Inclusiva de Pederneiras está em território municipal, e o art. 18 da Lei 8.080/90 atribui ao Município a gestão e execução dos serviços públicos de saúde. A responsabilidade é concorrente. Rejeito a preliminar. 2.1.4. Ilegitimidade ativa por violação à separação dos poderes O Município alega que a determinação judicial de acolhimento violaria a separação dos poderes e as limitações orçamentárias. A tese é descabida. O controle jurisdicional de políticas públicas é plenamente admissível quando configurada omissão estatal na garantia de direitos fundamentais, como a saúde e a dignidade da pessoa com deficiência. A reserva do possível não pode ser oposta ao mínimo existencial e à tutela de direitos indisponíveis. Rejeito a preliminar. 2.1.5. Ausência de pretensão resistida e perda do objeto O Município alega que não houve pretensão resistida e que o cumprimento da liminar acarretou perda do objeto. A pretensão resistida configura-se pela demora administrativa anterior ao ajuizamento, amplamente demonstrada nos relatórios do PANI (fls. 13-209), que registraram acompanhamento desde 09/2023 sem solução administrativa satisfatória. Quanto à perda do objeto, a concessão de tutela de urgência não extingue a ação, sendo necessária a confirmação judicial pela sentença para garantir estabilidade à medida. Sem a confirmação, o cumprimento poderia ser interrompido a qualquer momento, reexpondo a tutelada a eventual risco. Rejeito a preliminar. 2.2. Pontos Controvertidos de Fato Considerando as contestações apresentadas e a réplica do Ministério Público, fixo como pontos controvertidos de fato a serem esclarecidos no curso da instrução: a) Se as condições atuais da residência familiar de R.S. apresentam melhorias substanciais em relação ao quadro de negligência constatado nos relatórios técnicos do CREAS, APAE e CAPS entre 2023 e 2025; b) Se a colaboração das filhas B. e A., mencionada na contestação de R.S. (fls. 300), representa mudança estrutural e permanente capaz de garantir os cuidados adequados a C.F.S.A.; c) Qual a situação atual de C.F.S.A. na Residência Inclusiva da APAE de Pederneiras, onde se encontra acolhida desde 29/10/2025 (fls. 308), incluindo sua saúde física, emocional e grau de adaptação ao ambiente institucional; d) Se persiste o quadro de risco que motivou a tutela de urgência, considerando que os relatórios mais recentes (09/2025) ainda apontavam negligência familiar continuada (fls. 203/206). 2.3. Questões de Direito Relevantes para o Mérito Defino como questões de direito a serem apreciadas no julgamento do mérito: a) A responsabilidade solidária dos entes federativos (Estado e Município) pelo acolhimento de pessoa com deficiência em residência inclusiva, nos termos do art. 23, II, CF, do Tema 793/STF e dos arts. 3º, X, 8º e 31 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). b) A excepcionalidade do acolhimento institucional e a primazia da convivência familiar como regra, conforme o art. 31 da Lei 13.146/2015 e o art. 4º da Lei 10.216/2001, que condicionam a institucionalização ao esgotamento de recursos extra-hospitalares. c) A possibilidade de reversão da tutela de urgência e retorno de C.F.S.A. ao convívio familiar, diante da alegação de melhora nas condições familiares, considerando o princípio do melhor interesse da pessoa com deficiência e a proteção integral (arts. 5º e 8º, Lei 13.146/2015). d) O dever do Estado e do Município de assegurar o funcionamento de residências inclusivas e demais serviços de acolhimento, nos termos dos arts. 196 e 203, IV, da CF e da Lei 8.742/93 (LOAS). 2.4. Distribuição do Ônus da Prova (art. 373, CPC) A distribuição do ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC: a) Ao Ministério Público, como requerente, incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a situação de risco e negligência que justifica o acolhimento institucional de Cintia (art. 373, I, CPC). b) Ao Estado de São Paulo e ao Município de Pederneiras, como requeridos que arguem ilegitimidade e excludentes de responsabilidade, incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). c) À R.S., como requerida que pede a reversão do acolhimento, incumbe provar os fatos impeditivos ou modificativos, em especial a melhora nas condições familiares que tornaria desnecessária a manutenção da medida (art. 373, II, CPC). Não há hipótese de inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, CPC, por tratar-se de ação civil pública em que o Ministério Público já detém os meios de prova necessários (relatórios técnicos administrativos). A ação envolve direito indisponível, mas a hipossuficiência técnica da parte tutelada é suprida pela atuação do Parquet e pela nomeação de curador especial, não havando desequilíbrio processual que justifique a inversão. 2.5. Das Provas pleiteadas. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, CPC), cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e deferir aquelas pertinentes e necessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos. 2.5.1. Prova pericial na modalidade de estudo social e vistoria domiciliar A prova requerida por R.S. é pertinente e necessária, pois os pontos controvertidos de fato envolvem a avaliação das condições familiares atuais e da situação de C.F.S.A. na instituição. Os relatórios administrativos mais recentes datam de 09/2025 (fls. 203-206), sendo conveniente a atualização da situação para a decisão de mérito. Assim, defiro a realização de estudo social e vistoria domiciliar (perícia psicossocial) para avaliar: a) As condições atuais da residência familiar de R.S. e a efetiva participação das filhas B. e A. nos cuidados. b) A situação de C.F.S.A. na Residência Inclusiva da APAE de Pederneiras, incluindo seu estado de saúde, adaptação, convívio social e qualidade do atendimento recebido. c) A viabilidade de eventual reversão da medida de acolhimento, considerando os riscos e benefícios para a integridade física e psíquica da tutelada. Nomeio o Setor Técnico deste juízo para realização dos estudos e visitas. Prazo para entrega do laudo: 60 (sessenta) dias, a contar da intimação do Setor Técnico. O setor técnico deverá responder, de forma objetiva e fundamentada, aos seguintes quesitos: a) Quais as condições atuais de higiene, salubridade e organização da residência familiar de R.S.? b) Há evidências de melhora efetiva e permanente nos cuidados dispensados a C.F.S.A., com a participação das filhas B. e A.? c) O ambiente familiar atual oferece condições seguras e adequadas para o retorno de C.? d) Qual a situação atual de C. na Residência Inclusiva quanto a saúde, higiene, alimentação, medicação e bem-estar geral? e) A manutenção do acolhimento ou o retorno ao convívio familiar é a medida mais adequada ao melhor interesse da tutelada? 2.5.2. Perícia médica especializada Indefiro a perícia médica especializada requerida pelo Município e pelo curador especial. O diagnóstico de C. já está estabelecido e documentado nos autos: Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte 3, não verbal, CID F84 (fls. 2, 49, 59, 198). A condição clínica da tutelada é pacífica entre os profissionais da APAE, CAPS e demais órgãos que a acompanham. A realização de nova perícia médica seria redundante e protelatória, sem acréscimo relevante para o deslinde do feito. 2.5.3. Perícia psicológica Indefiro a perícia psicológica autônoma requerida pelo curador especial. Dada a condição de C. (não verbal), a avaliação psicológica teria utilidade limitada. As questões relativas ao estado emocional e comportamental da tutelada podem ser adequadamente abordadas no estudo social deferido, que contará com equipe técnica habilitada. 2.5.4. Inspeção judicial Indefiro a inspeção judicial requerida. O estudo social deferido supre a necessidade de verificação in loco das condições domiciliares e institucionais, sendo a inspeção pessoal do juízo desnecessária diante da prova técnica disponível. 2.5.5. Oitiva da equipe multidisciplinar Indefiro. Os relatórios técnicos da APAE, CREAS e CAPS já constam nos autos e são extensos e detalhados. A oitiva desses profissionais em juízo seria repetitiva e não acrescentaria elementos novos aos já documentados. 2.5.6. Prova Testemunhal Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelo curador especial de C. (fls. 365). A prova testemunhal é desnecessária e impertinente para o deslinde do feito. As questões fáticas controvertidas envolvem condições de higiene, salubridade, cuidados familiares e estado de saúde de C. Essas questões são objetivamente aferíveis por prova técnica (estudo social, relatórios, documentos), não por relatos testemunhais. Ademais, os fatos são essencialmente documentais, registrados por profissionais técnicos (assistentes sociais, psicólogos, médicos) ao longo de mais de dois anos de acompanhamento. A oitiva de testemunhas (familiares, vizinhos, profissionais) seria menos confiável e precisa que a prova documental e pericial já produzida ou ora deferida. O art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o juiz a indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. A prova testemunhal, no caso, enquadra-se nessa hipótese, pois não há fato relevante controvertido que dependa exclusivamente de depoimento oral para ser esclarecido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, resolvo: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público, ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo e do Município de Pederneiras, violação à separação dos poderes, ausência de pretensão resistida e perda do objeto, nos termos da fundamentação. b) FIXAR os pontos controvertidos de fato conforme o item 2.2. c) DEFINIR as questões de direito relevantes conforme o item 2.3. d) ESTABELECER a distribuição do ônus da prova nos termos do item 2.4, sem inversão. e) DEFERIR a produção de prova pericial social (estudo psicossocial e vistoria domiciliar), nos termos do item 2.5.1, intimando-se o Setor Técnico para início dos trabalhos. f) INDEFERIR a produção de prova testemunhal, perícia médica especializada, perícia psicológica, inspeção judicial e oitiva da equipe multidisciplinar, nos termos da fundamentação. Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Int. - ADV: JULIANO DE MORAES ONOFRE (OAB 497285/SP), JULIANO DE MORAES ONOFRE (OAB 497285/SP), MATHIAS REBOUÇAS DE PAIVA E OLIVEIRA (OAB 305720/SP), JOSE EDISON ALBA SORIA (OAB 105563/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu CINTIA FERNANDA DA SILVA ARAúJO
Réu MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS
Réu ROSIMEIRE DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO DE MORAES ONOFRE
OAB: 497285/SP
JOSE EDISON ALBA SORIA
OAB: 105563/SP
MATHIAS REBOUÇAS DE PAIVA E OLIVEIRA
OAB: 305720/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500854-14.2025.8.26.0431 - Ação Civil Pública - Pessoas com deficiência - Cintia Fernanda da Silva Araújo - - Rosimeire da Silva - - MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS e outro - Vistos em decisão saneadora. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face do ESTADO DE SÃO PAULO, do MUNICÍPIO DE PEDERNEIRAS, de C.F.S.A. (pessoa com deficiência) e de R.S (genitora), visando ao acolhimento de C.F.S.A. em residência inclusiva. A tutelada, nascida em 30/12/2005, é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte 3, não verbal (fls. 2). O Ministério Público requereu a concessão de tutela antecipada para inserção de Cintia na entidade de acolhimento institucional da APAE de Pederneiras, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 e a procedência para tornar definitiva a tutela (fls. 01/12). A tutela de urgência foi concedida em 22/10/2025 (fls. 210/215), determinando que o Município de Pederneiras e o Estado de São Paulo adotassem as medidas necessárias para a inserção de C. na entidade de acolhimento institucional da APAE de Pederneiras, ou em outra similar, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa diária. O Estado de São Paulo, em sua contestação (fls. 238/247), arguiu ilegitimidade passiva com base no Tema 793/STF, sustentando que a gestão de residências inclusivas é de competência municipal, conforme os arts. 7º, IX, e 18 da Lei 8.080/90. No mérito, defendeu a excepcionalidade do acolhimento institucional como ultima ratio, invocando a política antimanicomial e o Enunciado nº 116 do CNJ, e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos. O Município de Pederneiras, em sua contestação (fls. 275/298), arguiu ilegitimidade passiva, alegando que as residências inclusivas são de responsabilidade do Estado; ilegitimidade ativa do Ministério Público; violação à separação dos poderes e limitações orçamentárias; ausência de pretensão resistida; e perda do objeto pelo cumprimento da liminar. No mérito, defendeu a prevalência do atendimento familiar e sugeriu perícia médica para diagnóstico conclusivo, invocando o Tema 793/STF e os Enunciados nº 8 e 60 do CNJ. R.S., em sua contestação (fls. 299/301), alegou dificuldades financeiras e que precisou parar de trabalhar para cuidar de C. Afirmou que suas filhas B. e A. passaram a ajudar nos cuidados e que poderá cumprir as solicitações técnicas. Requereu nova vistoria na residência e a reversão da medida de acolhimento. C.F.S.A., por seu curador especial Juliano de Moraes Onofre (fls. 357/366), arguiu que o acolhimento institucional é medida excepcional e subsidiária ao direito à convivência familiar (arts. 8º e 31, Lei 13.146/2015). Sustentou ausência de prova técnica judicial e necessidade de perícia interdisciplinar, requerendo a improcedência ou, subsidiariamente, medidas menos gravosas. O Ministério Público, em réplica (fls. 369/374), rechaçou as preliminares de ilegitimidade ativa (invocando jurisprudência do STF e STJ e Súmula 45 do CSMP) e passiva (solidariedade dos entes, art. 23, II, CF). Afastou a perda do objeto e a violação à separação dos poderes, requerendo o regular saneamento e prosseguimento do feito. Quanto às provas, o Estado de São Paulo (fls. 323) requereu julgamento antecipado, sem provas a produzir. O Município de Pederneiras (fls. 335) informou não ter interesse em audiência de conciliação ou prova testemunhal e, na contestação (fls. 298), sugeriu perícia médica para apurar as condições de C. R.S. (fls. 331/334) requereu audiência de conciliação e prova pericial na modalidade de estudo social e vistoria domiciliar, com equipe multidisciplinar composta por assistente social e psicólogo, diversa daqueles que atuaram no procedimento administrativo, protestando por todos os meios de prova. C.F.S.A., por seu curador especial (fls. 365), requereu estudo social judicial, perícia médica especializada, perícia psicológica, oitiva da equipe multidisciplinar do Juízo, prova documental complementar, prova testemunhal, pericial e inspeção judicial. O Ministério Público (fls. 374), após a réplica, limitou-se a aguardar o saneamento, sem especificar provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Questões Processuais Pendentes (Preliminares) 2.1.1. Legitimidade ativa do Ministério Público A preliminar arguida pelo Município de Pederneiras não merece acolhimento. O direito à saúde é direito indisponível, e a defesa de interesses individuais indisponíveis insere-se nas atribuições constitucionais do Ministério Público (art. 127, CF). O STJ consolidou o entendimento de que o Parquet possui legitimidade ativa para propor ação civil pública em defesa do direito à saúde, ainda que a demanda beneficie pessoa determinada, por tratar-se de interesse público primário e indisponível. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. 1. Hipótese em que o Tribunal extinguiu, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, Ação Civil Pública em que o Ministério Público buscava o fornecimento de tratamento médico para pessoa determinada. 2. O art. 127 da Constituição da República e a legislação federal que trata das atribuições do Ministério Público o autorizam a agir em defesa de interesses individuais indisponíveis, nos quais se insere o direito constitucional à vida e à saúde. Precedentes do STJ. 3. Na tutela do direito à vida e à saúde, o Parquet possui legitimidade ativa ad causam para propor Ação Civil Pública, ainda que a demanda beneficie, in concreto, pessoa determinada. 4. Não se cuida de legitimidade em razão de incapacidade ou hipossuficiência do sujeito diretamente interessado, mas de indisponibilidade do direito à saúde de modo geral e do interesse social em que seja garantida assistência a todos os que dela necessitem, o que se mostra plenamente compatível com a finalidade institucional do Ministério Público. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.088.282/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2009, DJe de 27/4/2011.) De igual modo, o STF firmou orientação de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública na defesa de direitos individuais indisponíveis de pessoa individualmente considerada, como o direito à saúde. EMENTA: Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Constitucional. Legitimidade do Ministério Público. Ação civil pública. Direitos individuais indisponíveis. Tratamento médico. Precedentes. 1. O Supremo Tribunal Federal já firmou a orientação de que o Ministério Público é parte legítima para propor ação civil pública na defesa de direitos individuais indisponíveis, de pessoa individualmente considerada, como ocorre com o direito à saúde. 2. Agravo regimental não provido. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve fixação prévia de honorários advocatícios na causa. (AI 863852 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 07-04-2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 04-05-2017 PUBLIC 05-05-2017). A Súmula 45 do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo também proclama essa legitimidade, e o direito à saúde, consequência do direito à vida, constitui direito fundamental cujos serviços são de relevância pública (art. 197, CF). Rejeito, portanto, a preliminar. 2.1.2. Legitimidade passiva do Estado de São Paulo O ente estadual sustenta que a competência para fornecer residência inclusiva seria exclusivamente municipal, com base na descentralização do SUS (Lei 8.080/90). A tese não procede. O art. 23, II, da Constituição Federal estabelece a competência comum de todos os entes federativos para cuidar da saúde e assistência pública e da proteção das pessoas com deficiência. O STF, no Tema 793 da Repercussão Geral, consolidou a tese: TEMA RG 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Assim, a solidariedade entre os entes legitima a inclusão de qualquer deles no polo passivo, sem prejuízo do direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição de competências. O fato de o acolhimento ter sido implementado pelo Município não exclui a responsabilidade solidária do Estado. Rejeito a preliminar. 2.1.3. Legitimidade passiva do Município de Pederneiras e direcionamento ao Estado O Município também argui sua ilegitimidade. Pela mesma fundamentação acima, a competência comum e a solidariedade entre os entes afastam a exclusão do Município do polo passivo. A tese fixada no Tema 793/STF autoriza o direcionamento do cumprimento conforme as regras de repartição, mas não a exclusão do ente. Ademais, a Residência Inclusiva de Pederneiras está em território municipal, e o art. 18 da Lei 8.080/90 atribui ao Município a gestão e execução dos serviços públicos de saúde. A responsabilidade é concorrente. Rejeito a preliminar. 2.1.4. Ilegitimidade ativa por violação à separação dos poderes O Município alega que a determinação judicial de acolhimento violaria a separação dos poderes e as limitações orçamentárias. A tese é descabida. O controle jurisdicional de políticas públicas é plenamente admissível quando configurada omissão estatal na garantia de direitos fundamentais, como a saúde e a dignidade da pessoa com deficiência. A reserva do possível não pode ser oposta ao mínimo existencial e à tutela de direitos indisponíveis. Rejeito a preliminar. 2.1.5. Ausência de pretensão resistida e perda do objeto O Município alega que não houve pretensão resistida e que o cumprimento da liminar acarretou perda do objeto. A pretensão resistida configura-se pela demora administrativa anterior ao ajuizamento, amplamente demonstrada nos relatórios do PANI (fls. 13-209), que registraram acompanhamento desde 09/2023 sem solução administrativa satisfatória. Quanto à perda do objeto, a concessão de tutela de urgência não extingue a ação, sendo necessária a confirmação judicial pela sentença para garantir estabilidade à medida. Sem a confirmação, o cumprimento poderia ser interrompido a qualquer momento, reexpondo a tutelada a eventual risco. Rejeito a preliminar. 2.2. Pontos Controvertidos de Fato Considerando as contestações apresentadas e a réplica do Ministério Público, fixo como pontos controvertidos de fato a serem esclarecidos no curso da instrução: a) Se as condições atuais da residência familiar de R.S. apresentam melhorias substanciais em relação ao quadro de negligência constatado nos relatórios técnicos do CREAS, APAE e CAPS entre 2023 e 2025; b) Se a colaboração das filhas B. e A., mencionada na contestação de R.S. (fls. 300), representa mudança estrutural e permanente capaz de garantir os cuidados adequados a C.F.S.A.; c) Qual a situação atual de C.F.S.A. na Residência Inclusiva da APAE de Pederneiras, onde se encontra acolhida desde 29/10/2025 (fls. 308), incluindo sua saúde física, emocional e grau de adaptação ao ambiente institucional; d) Se persiste o quadro de risco que motivou a tutela de urgência, considerando que os relatórios mais recentes (09/2025) ainda apontavam negligência familiar continuada (fls. 203/206). 2.3. Questões de Direito Relevantes para o Mérito Defino como questões de direito a serem apreciadas no julgamento do mérito: a) A responsabilidade solidária dos entes federativos (Estado e Município) pelo acolhimento de pessoa com deficiência em residência inclusiva, nos termos do art. 23, II, CF, do Tema 793/STF e dos arts. 3º, X, 8º e 31 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). b) A excepcionalidade do acolhimento institucional e a primazia da convivência familiar como regra, conforme o art. 31 da Lei 13.146/2015 e o art. 4º da Lei 10.216/2001, que condicionam a institucionalização ao esgotamento de recursos extra-hospitalares. c) A possibilidade de reversão da tutela de urgência e retorno de C.F.S.A. ao convívio familiar, diante da alegação de melhora nas condições familiares, considerando o princípio do melhor interesse da pessoa com deficiência e a proteção integral (arts. 5º e 8º, Lei 13.146/2015). d) O dever do Estado e do Município de assegurar o funcionamento de residências inclusivas e demais serviços de acolhimento, nos termos dos arts. 196 e 203, IV, da CF e da Lei 8.742/93 (LOAS). 2.4. Distribuição do Ônus da Prova (art. 373, CPC) A distribuição do ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC: a) Ao Ministério Público, como requerente, incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, a situação de risco e negligência que justifica o acolhimento institucional de Cintia (art. 373, I, CPC). b) Ao Estado de São Paulo e ao Município de Pederneiras, como requeridos que arguem ilegitimidade e excludentes de responsabilidade, incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, CPC). c) À R.S., como requerida que pede a reversão do acolhimento, incumbe provar os fatos impeditivos ou modificativos, em especial a melhora nas condições familiares que tornaria desnecessária a manutenção da medida (art. 373, II, CPC). Não há hipótese de inversão do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, CPC, por tratar-se de ação civil pública em que o Ministério Público já detém os meios de prova necessários (relatórios técnicos administrativos). A ação envolve direito indisponível, mas a hipossuficiência técnica da parte tutelada é suprida pela atuação do Parquet e pela nomeação de curador especial, não havando desequilíbrio processual que justifique a inversão. 2.5. Das Provas pleiteadas. O juiz é o destinatário da prova (art. 370, CPC), cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias e deferir aquelas pertinentes e necessárias ao esclarecimento dos pontos controvertidos. 2.5.1. Prova pericial na modalidade de estudo social e vistoria domiciliar A prova requerida por R.S. é pertinente e necessária, pois os pontos controvertidos de fato envolvem a avaliação das condições familiares atuais e da situação de C.F.S.A. na instituição. Os relatórios administrativos mais recentes datam de 09/2025 (fls. 203-206), sendo conveniente a atualização da situação para a decisão de mérito. Assim, defiro a realização de estudo social e vistoria domiciliar (perícia psicossocial) para avaliar: a) As condições atuais da residência familiar de R.S. e a efetiva participação das filhas B. e A. nos cuidados. b) A situação de C.F.S.A. na Residência Inclusiva da APAE de Pederneiras, incluindo seu estado de saúde, adaptação, convívio social e qualidade do atendimento recebido. c) A viabilidade de eventual reversão da medida de acolhimento, considerando os riscos e benefícios para a integridade física e psíquica da tutelada. Nomeio o Setor Técnico deste juízo para realização dos estudos e visitas. Prazo para entrega do laudo: 60 (sessenta) dias, a contar da intimação do Setor Técnico. O setor técnico deverá responder, de forma objetiva e fundamentada, aos seguintes quesitos: a) Quais as condições atuais de higiene, salubridade e organização da residência familiar de R.S.? b) Há evidências de melhora efetiva e permanente nos cuidados dispensados a C.F.S.A., com a participação das filhas B. e A.? c) O ambiente familiar atual oferece condições seguras e adequadas para o retorno de C.? d) Qual a situação atual de C. na Residência Inclusiva quanto a saúde, higiene, alimentação, medicação e bem-estar geral? e) A manutenção do acolhimento ou o retorno ao convívio familiar é a medida mais adequada ao melhor interesse da tutelada? 2.5.2. Perícia médica especializada Indefiro a perícia médica especializada requerida pelo Município e pelo curador especial. O diagnóstico de C. já está estabelecido e documentado nos autos: Transtorno do Espectro Autista (TEA), nível de suporte 3, não verbal, CID F84 (fls. 2, 49, 59, 198). A condição clínica da tutelada é pacífica entre os profissionais da APAE, CAPS e demais órgãos que a acompanham. A realização de nova perícia médica seria redundante e protelatória, sem acréscimo relevante para o deslinde do feito. 2.5.3. Perícia psicológica Indefiro a perícia psicológica autônoma requerida pelo curador especial. Dada a condição de C. (não verbal), a avaliação psicológica teria utilidade limitada. As questões relativas ao estado emocional e comportamental da tutelada podem ser adequadamente abordadas no estudo social deferido, que contará com equipe técnica habilitada. 2.5.4. Inspeção judicial Indefiro a inspeção judicial requerida. O estudo social deferido supre a necessidade de verificação in loco das condições domiciliares e institucionais, sendo a inspeção pessoal do juízo desnecessária diante da prova técnica disponível. 2.5.5. Oitiva da equipe multidisciplinar Indefiro. Os relatórios técnicos da APAE, CREAS e CAPS já constam nos autos e são extensos e detalhados. A oitiva desses profissionais em juízo seria repetitiva e não acrescentaria elementos novos aos já documentados. 2.5.6. Prova Testemunhal Indefiro a produção de prova testemunhal requerida pelo curador especial de C. (fls. 365). A prova testemunhal é desnecessária e impertinente para o deslinde do feito. As questões fáticas controvertidas envolvem condições de higiene, salubridade, cuidados familiares e estado de saúde de C. Essas questões são objetivamente aferíveis por prova técnica (estudo social, relatórios, documentos), não por relatos testemunhais. Ademais, os fatos são essencialmente documentais, registrados por profissionais técnicos (assistentes sociais, psicólogos, médicos) ao longo de mais de dois anos de acompanhamento. A oitiva de testemunhas (familiares, vizinhos, profissionais) seria menos confiável e precisa que a prova documental e pericial já produzida ou ora deferida. O art. 370, parágrafo único, do CPC autoriza o juiz a indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias. A prova testemunhal, no caso, enquadra-se nessa hipótese, pois não há fato relevante controvertido que dependa exclusivamente de depoimento oral para ser esclarecido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil, resolvo: a) REJEITAR as preliminares de ilegitimidade ativa do Ministério Público, ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo e do Município de Pederneiras, violação à separação dos poderes, ausência de pretensão resistida e perda do objeto, nos termos da fundamentação. b) FIXAR os pontos controvertidos de fato conforme o item 2.2. c) DEFINIR as questões de direito relevantes conforme o item 2.3. d) ESTABELECER a distribuição do ônus da prova nos termos do item 2.4, sem inversão. e) DEFERIR a produção de prova pericial social (estudo psicossocial e vistoria domiciliar), nos termos do item 2.5.1, intimando-se o Setor Técnico para início dos trabalhos. f) INDEFERIR a produção de prova testemunhal, perícia médica especializada, perícia psicológica, inspeção judicial e oitiva da equipe multidisciplinar, nos termos da fundamentação. Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, o pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes nos termos do art. 357, §1º, do CPC. Int. - ADV: JULIANO DE MORAES ONOFRE (OAB 497285/SP), JULIANO DE MORAES ONOFRE (OAB 497285/SP), MATHIAS REBOUÇAS DE PAIVA E OLIVEIRA (OAB 305720/SP), JOSE EDISON ALBA SORIA (OAB 105563/SP)