Detalhe do processo

1500850-35.2025.8.26.0347

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Matão - Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher
Classe
Estupro de vulnerável
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500850-35.2025.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P.S. - Vistos. 1. Inicialmente, cabe consignar que a preliminar arguida pela Defesa não comporta acolhimento. Com efeito, a denúncia não é inepta, na medida em que presentes se encontram todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Estando presentes os requisitos legais, afastada a hipótese contemplada no artigo 397 do Código de Processo Penal, envolvendo, ademais, a defesa preliminar apresentada matéria de mérito, apta somente a ser conhecida após regular instrução processual, confirmo o recebimento da denúncia. 2. Tratando-se de autos criminais é essencial a presteza jurisdicional para a resolução do conflito, repelindo eventual constrangimento e estigmatização de um processo penal, que podem ser potencializados quanto maior for o tempo para o desfecho da ação, sobretudo para o(a) acusado(a), com isso merecendo uma pronta e adequada resposta do Poder Judiciário, sempre amparado pelos alicerces do Estado Democrático de Direito, sem qualquer lesão aos princípios constitucionais, perfazendo a urgência da conclusão do feito. Ainda, considerando a necessária e contínua preocupação com a agilização dos processos, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que alçou à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, assegurando todos os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, designo audiência de instrução, debates e julgamento, por sistema de videoconferência, a ser realizada no dia 18/08/2026 às 15:25h, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo(a) acusado(a) e defensor(a), na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código de Processo Penal, assegurado às partes fundamentar a oposição a este formato de audiência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Para o caso do(a) acusado(a) encontrar-se preso(a), consigno que o(a) defensor(a), preferencialmente, deverá entrar em contato com o estabelecimento prisional por telefone e combinar a data e horário da entrevista reservada com seu cliente através de videoconferência. Caso contrário, será facultada a entrevista reservada antes do início da audiência virtual, devendo o estabelecimento prisional antecipar a apresentação da pessoa que se encontra recolhida. 3. Providencie a Serventia o necessário. Intime(m)-se e requisite(m)-se, inclusive as testemunhas arroladas, ressaltando que estejam disponíveis com acesso ao Teams, Skype ou WhatsApp, no dia e horário da audiência designada, permitindo que participem do ato e sejam ouvidas pelo Juízo sem necessidade de deslocamento. Se for o caso, oficie-se a autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde o(a) acusado(a) encontra-se recolhido(a), solicitando providências para que participe do ato designado, por meio de videoconferência. Inexistindo nos autos telefone de contato do(a) acusado(a) e/ou testemunha, intime-se por intermédio de Oficial de Justiça, expedindo-se mandado ou precatória, conforme o caso, fazendo-se parte integrante o QRCode de acesso à audiência, devendo ainda indagar se a pessoa possui condições técnicas, endereço eletrônico (e-mail) e telefone de contato (com WhatsApp), visando sua participação do ato por meio de videoconferência. Consigno que o resultado da diligência deverá ser comunicado aos autos em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, para que possibilite a remessa do link de ingresso à audiência remota, se necessário. Caso haja impossibilidade técnica do(a) acusado(a) e/ou testemunha em participar do ato por meio de videoconferência, intime(m)-se e requisite(m), se necessário, para comparecimento pessoal perante este Juízo, localizado na Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo, Matão, no dia e horário acima mencionado, onde será disponibilizado estação de teleconferência própria e instruído(a) com o intuito de participar do ato designado, ficando desde já o(a) réu(ré) cientificado(a) sob a pena de revelia e a testemunha de que poderá vir a ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser processada por desobediência, se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser conduzida coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Inclusive, mediante contato com a sala de audiências da Vara Criminal, através do número telefônico 16.99179-0690 (com WhatsApp), poderá obter maiores esclarecimentos. Caso haja impossibilidade técnica de testemunha residente fora da Comarca em participar do ato por meio de videoconferência, o Juízo deprecado diligenciará pela intimação e requisição, se necessário, para comparecimento pessoal perante o Juízo deprecado, no dia e horário acima mencionado, onde disponibilizará estação de teleconferência própria e instruirá com o intuito de participar do ato designado neste Juízo deprecante. De outro lado, na hipótese do artigo 122, § 3º, alínea "a", das NSCGJ, desde já, fica deprecada a inquirição de testemunha, intimando-se as partes da expedição da precatória, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal. Consigne da precatória, constando expressamente a tentativa infrutífera de contato prévio remoto, e que, se possível, a audiência deverá ser realizada anteriormente a designada neste Juízo, bem como que os depoimentos colhidos, caso se verifique a impossibilidade de retorno da carta precatória até a audiência designada neste Juízo poderão ser remetidos via fax, e-mail ou por meio de compartilhamento do arquivo digital. 4. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. Anote-se e atualize-se o SAJ selecionando a tarja respectiva. 5. Requisitem-se eventuais laudos periciais e certidões faltantes. 6. Indefiro o(s) requerimento(s) formulado(s) pela Defesa em sua peça defensiva (fls. 199, "a" e 215, "B.3."), posto que a diligência é prescindível ao deslinde desta causa. 7. Indefiro o(s) requerimento(s) formulado(s) pela Defesa em sua peça defensiva (fls. 199, b, 211, b e 216, "B.4."), posto que a fase instrutória se encontra em andamento, não sendo possível, neste momento, a adoção das medidas previstas no artigo 40 do Código de Processo Penal. 8. Indefiro o requerimento formulado pela Defesa que visa a realização de avaliação psicológica na vítima, posto que é desnecessária a diligência pleiteada. Ressalta-se que a oitiva da vítima já foi realizada através do método de depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017, conduzido por profissional experiente e concursado pelo TJSP, que integra o Setor Técnico deste Juízo, sob a supervisão da Magistrada, tudo presenciado pelo Ministério Público e Defesa. Ademais, o que pode a Defesa é contrariar os conteúdos dos relatórios acostados aos autos. Importante ainda salientar que as provas serão analisadas em seu conjunto. De igual forma, indefiro o requerimento formulado pela Defesa que visa a realização de avaliação psicológica na vítima e acusado através do Teste de Rorscharch, na medida em que não é necessária ao deslinde da causa. 9. Indefiro o(s) requerimento(s) formulado(s) pela Defesa em sua peça defensiva (fls. 211, "a" e 217, "D.3."), posto que é desnecessária a diligência pleiteada. Ao que consta dos autos, o profissional responsável pelos atendimentos psicológicos da vítima produziu o seu laudo que já se encontra acostado aos autos (fls. 19/21). Ressalta-se novamente que a oitiva da vítima já foi realizada através do método de depoimento especial, com observância do contraditório e da ampla defesa. Ademais, poderá a Defesa contrariar o conteúdo do laudo acostado aos autos, inclusive demonstrando tecnicamente eventuais falhas. Salienta-se que o conjunto probatório será analisado e valorado em conjunto ao final da instrução. 10. Quanto ao(s) requerimento(s) formulado(s) pela Defesa em sua peça defensiva (fl. 218, "D.5."), poderá a Defesa juntar aos autos os documentos que entender pertinentes até a data da audiência de instrução, debates e julgamento, inclusive o parecer complementar do assistente técnico, desde que com tempo hábil para conhecimento da parte contrária. 11. Existe pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão da prisão domiciliar formulado em favor do réu, denunciado por crime previsto no artigo 217-A, c.c. o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, por pelo menos uma centena de vezes, todos do Código Penal, c.c. o artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90 e com o disposto na Lei nº 11.340/06. O Ministério Público opinou pelo indeferimento. Não foram trazidos argumentos aptos para ensejar a mudança de posição. Entendo persistirem as razões invocadas na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Logo, mantenho tal decisão por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido ora formulado. Salienta-se que referida decisão baseou-se na presença efetiva dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva (art. 312 e seguintes do CPP), não sendo o caso de concessão de outras medidas cautelares. De outro lado, nada interessa primariedade, que não constituí razão suficiente para a concessão da liberdade provisória: JUTACRIM - SP 90/72 e 92/71; BMJ-TACRIM 78/19 e 86/21. Muito embora a alegação da Defesa de que o acusado apresente "trombose" e possui histórico de doenças "AVC", "diabete" e "hipertensão", bem como necessita de tratamento, não o exime da responsabilidade criminal. Do mesmo modo, não há prova nos autos de que as cautelas que a espécie necessita e os cuidados com eventual condição de saúde do acusado não serão adotados pela unidade prisional em que se encontrar-se-à recolhido, bem como eventual impedimento na continuação de tratamento médico que necessitem. Igualmente, nada há nos autos a demonstrar que o acusado se encontre extremamente debilitado. Anota-se que o Oficial de Justiça apenas certificou o que foi lhe relatado, não presenciando o atual estado de saúde do acusado (fl. 190). Ademais, imperiosa a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal, tanto é que tomou rumo ignorado, estando foragido a mais de 06 (seis) meses contados da expedição do mandado de prisão preventiva, furtando-se da ação da Justiça. Por isso, ainda presentes as circunstâncias motivadoras já referidas nos autos e não se vislumbrando a adequação de outras medidas cautelares que poderiam substituir a prisão provisória, acolhendo o mais constante na cota retro do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão da prisão domiciliar deduzido em favor do réu. Int.. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu J.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO APARECIDO ALBERTO

OAB: 274052/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1500850-35.2025.8.26.0347 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P.S. - Vistos. 1. Inicialmente, cabe consignar que a preliminar arguida pela Defesa não comporta acolhimento. Com efeito, a denúncia não é inepta, na medida em que presentes se encontram todos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Estando presentes os requisitos legais, afastada a hipótese contemplada no artigo 397 do Código de Processo Penal, envolvendo, ademais, a defesa preliminar apresentada matéria de mérito, apta somente a ser conhecida após regular instrução processual, confirmo o recebimento da denúncia. 2. Tratando-se de autos criminais é essencial a presteza jurisdicional para a resolução do conflito, repelindo eventual constrangimento e estigmatização de um processo penal, que podem ser potencializados quanto maior for o tempo para o desfecho da ação, sobretudo para o(a) acusado(a), com isso merecendo uma pronta e adequada resposta do Poder Judiciário, sempre amparado pelos alicerces do Estado Democrático de Direito, sem qualquer lesão aos princípios constitucionais, perfazendo a urgência da conclusão do feito. Ainda, considerando a necessária e contínua preocupação com a agilização dos processos, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que alçou à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, assegurando todos os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, designo audiência de instrução, debates e julgamento, por sistema de videoconferência, a ser realizada no dia 18/08/2026 às 15:25h, com rigorosa observância da garantia de entrevista prévia e reservada, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo(a) acusado(a) e defensor(a), na forma prevista nos parágrafos 4º, 5º, 8º e 9º do artigo 185 do Código de Processo Penal, assegurado às partes fundamentar a oposição a este formato de audiência no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme parágrafo 2º do artigo 3º da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça. Para o caso do(a) acusado(a) encontrar-se preso(a), consigno que o(a) defensor(a), preferencialmente, deverá entrar em contato com o estabelecimento prisional por telefone e combinar a data e horário da entrevista reservada com seu cliente através de videoconferência. Caso contrário, será facultada a entrevista reservada antes do início da audiência virtual, devendo o estabelecimento prisional antecipar a apresentação da pessoa que se encontra recolhida. 3. Providencie a Serventia o necessário. Intime(m)-se e requisite(m)-se, inclusive as testemunhas arroladas, ressaltando que estejam disponíveis com acesso ao Teams, Skype ou WhatsApp, no dia e horário da audiência designada, permitindo que participem do ato e sejam ouvidas pelo Juízo sem necessidade de deslocamento. Se for o caso, oficie-se a autoridade responsável pelo estabelecimento prisional onde o(a) acusado(a) encontra-se recolhido(a), solicitando providências para que participe do ato designado, por meio de videoconferência. Inexistindo nos autos telefone de contato do(a) acusado(a) e/ou testemunha, intime-se por intermédio de Oficial de Justiça, expedindo-se mandado ou precatória, conforme o caso, fazendo-se parte integrante o QRCode de acesso à audiência, devendo ainda indagar se a pessoa possui condições técnicas, endereço eletrônico (e-mail) e telefone de contato (com WhatsApp), visando sua participação do ato por meio de videoconferência. Consigno que o resultado da diligência deverá ser comunicado aos autos em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, para que possibilite a remessa do link de ingresso à audiência remota, se necessário. Caso haja impossibilidade técnica do(a) acusado(a) e/ou testemunha em participar do ato por meio de videoconferência, intime(m)-se e requisite(m), se necessário, para comparecimento pessoal perante este Juízo, localizado na Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo, Matão, no dia e horário acima mencionado, onde será disponibilizado estação de teleconferência própria e instruído(a) com o intuito de participar do ato designado, ficando desde já o(a) réu(ré) cientificado(a) sob a pena de revelia e a testemunha de que poderá vir a ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser processada por desobediência, se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser conduzida coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Inclusive, mediante contato com a sala de audiências da Vara Criminal, através do número telefônico 16.99179-0690 (com WhatsApp), poderá obter maiores esclarecimentos. Caso haja impossibilidade técnica de testemunha residente fora da Comarca em participar do ato por meio de videoconferência, o Juízo deprecado diligenciará pela intimação e requisição, se necessário, para comparecimento pessoal perante o Juízo deprecado, no dia e horário acima mencionado, onde disponibilizará estação de teleconferência própria e instruirá com o intuito de participar do ato designado neste Juízo deprecante. De outro lado, na hipótese do artigo 122, § 3º, alínea "a", das NSCGJ, desde já, fica deprecada a inquirição de testemunha, intimando-se as partes da expedição da precatória, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal. Consigne da precatória, constando expressamente a tentativa infrutífera de contato prévio remoto, e que, se possível, a audiência deverá ser realizada anteriormente a designada neste Juízo, bem como que os depoimentos colhidos, caso se verifique a impossibilidade de retorno da carta precatória até a audiência designada neste Juízo poderão ser remetidos via fax, e-mail ou por meio de compartilhamento do arquivo digital. 4. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu. Anote-se e atualize-se o SAJ selecionando a tarja respectiva. 5. Requisitem-se eventuais laudos periciais e certidões faltantes. 6. Indefiro o(s) requerimento(s) formulado(s) pela Defesa em sua peça defensiva (fls. 199, "a" e 215, "B.3."), posto que a diligência é prescindível ao deslinde desta causa. 7. Indefiro o(s) requerimento(s) formulado(s) pela Defesa em sua peça defensiva (fls. 199, b, 211, b e 216, "B.4."), posto que a fase instrutória se encontra em andamento, não sendo possível, neste momento, a adoção das medidas previstas no artigo 40 do Código de Processo Penal. 8. Indefiro o requerimento formulado pela Defesa que visa a realização de avaliação psicológica na vítima, posto que é desnecessária a diligência pleiteada. Ressalta-se que a oitiva da vítima já foi realizada através do método de depoimento especial, nos termos da Lei nº 13.431/2017, conduzido por profissional experiente e concursado pelo TJSP, que integra o Setor Técnico deste Juízo, sob a supervisão da Magistrada, tudo presenciado pelo Ministério Público e Defesa. Ademais, o que pode a Defesa é contrariar os conteúdos dos relatórios acostados aos autos. Importante ainda salientar que as provas serão analisadas em seu conjunto. De igual forma, indefiro o requerimento formulado pela Defesa que visa a realização de avaliação psicológica na vítima e acusado através do Teste de Rorscharch, na medida em que não é necessária ao deslinde da causa. 9. Indefiro o(s) requerimento(s) formulado(s) pela Defesa em sua peça defensiva (fls. 211, "a" e 217, "D.3."), posto que é desnecessária a diligência pleiteada. Ao que consta dos autos, o profissional responsável pelos atendimentos psicológicos da vítima produziu o seu laudo que já se encontra acostado aos autos (fls. 19/21). Ressalta-se novamente que a oitiva da vítima já foi realizada através do método de depoimento especial, com observância do contraditório e da ampla defesa. Ademais, poderá a Defesa contrariar o conteúdo do laudo acostado aos autos, inclusive demonstrando tecnicamente eventuais falhas. Salienta-se que o conjunto probatório será analisado e valorado em conjunto ao final da instrução. 10. Quanto ao(s) requerimento(s) formulado(s) pela Defesa em sua peça defensiva (fl. 218, "D.5."), poderá a Defesa juntar aos autos os documentos que entender pertinentes até a data da audiência de instrução, debates e julgamento, inclusive o parecer complementar do assistente técnico, desde que com tempo hábil para conhecimento da parte contrária. 11. Existe pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão da prisão domiciliar formulado em favor do réu, denunciado por crime previsto no artigo 217-A, c.c. o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, por pelo menos uma centena de vezes, todos do Código Penal, c.c. o artigo 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/90 e com o disposto na Lei nº 11.340/06. O Ministério Público opinou pelo indeferimento. Não foram trazidos argumentos aptos para ensejar a mudança de posição. Entendo persistirem as razões invocadas na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado. Logo, mantenho tal decisão por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido ora formulado. Salienta-se que referida decisão baseou-se na presença efetiva dos requisitos e pressupostos da prisão preventiva (art. 312 e seguintes do CPP), não sendo o caso de concessão de outras medidas cautelares. De outro lado, nada interessa primariedade, que não constituí razão suficiente para a concessão da liberdade provisória: JUTACRIM - SP 90/72 e 92/71; BMJ-TACRIM 78/19 e 86/21. Muito embora a alegação da Defesa de que o acusado apresente "trombose" e possui histórico de doenças "AVC", "diabete" e "hipertensão", bem como necessita de tratamento, não o exime da responsabilidade criminal. Do mesmo modo, não há prova nos autos de que as cautelas que a espécie necessita e os cuidados com eventual condição de saúde do acusado não serão adotados pela unidade prisional em que se encontrar-se-à recolhido, bem como eventual impedimento na continuação de tratamento médico que necessitem. Igualmente, nada há nos autos a demonstrar que o acusado se encontre extremamente debilitado. Anota-se que o Oficial de Justiça apenas certificou o que foi lhe relatado, não presenciando o atual estado de saúde do acusado (fl. 190). Ademais, imperiosa a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal, tanto é que tomou rumo ignorado, estando foragido a mais de 06 (seis) meses contados da expedição do mandado de prisão preventiva, furtando-se da ação da Justiça. Por isso, ainda presentes as circunstâncias motivadoras já referidas nos autos e não se vislumbrando a adequação de outras medidas cautelares que poderiam substituir a prisão provisória, acolhendo o mais constante na cota retro do Ministério Público, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva ou concessão da prisão domiciliar deduzido em favor do réu. Int.. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)