1500849-73.2024.8.26.0286
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itu - 1ª Vara Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500849-73.2024.8.26.0286 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AGEU SALATIEL DE ARAUJO - - MARCOS PAULO DIAS DA SILVA - Vistos. Recebo a Defesa Prévia de fls. 115/119, de Marcos e a defesa prévia de fls. 147/148, de Ageu. Prejudicada a análise do requerimento de desconsideração de eventual associação criminosa, bem como de concessão da liberdade provisória aos acusados, uma vez que os mesmos foram apenas tipificados como incursos no crime de tráfico e que encontram-se em liberdade, conforme decisão de fls. 49/51 e alvarás de soltura clausulados cumpridos acostados às fls. 90/92 e às fls. 93/94. Quanto aos demais argumentos e requerimentos nela aduzidos, tratam apenas de questões que se confundem com o mérito da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses que obstariam o prosseguimento do presente feito. A materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva. Os depoimentos policiais das testemunhas (fls. 10/12) indicaram MARCOS PAULO DIAS DA SILVA e AGEU SALATIEL DE ARAUJO como eventuais autores do ocorrido, sendo eles consistentes entre si e atribuindo aos denunciados a conduta de terem em seu poder substância entorpecente em quantidade e em circunstâncias a princípio incompatíveis com o mero uso. O Auto de Exibição e Apreensão (fls. 8), o Laudo Pericial (fls. 9) e o Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1), atestam a existência do crime investigado, sendo que o relato constante dos autos é compatível, em princípio, com o delito indicado na denúncia. Desta forma, não se verifica incompatibilidade entre a inicial e os fatos relatados na investigação, justificando estes a acusação nos moldes ofertados. A exordial acusatória expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação do acusado e, devidamente, classificou o crime imputado, não existindo razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do CPP, restando presentes, portanto, elementos que apontam para a existência da justa causa, a ensejar o desencadeamento da persecutio criminis. Assim, RECEBO, também, A DENÚNCIA de fls. 81/82, formulada em face de MARCOS PAULO DIAS DA SILVA e AGEU SALATIEL DE ARAUJO, dando-os como incursos no crime ali mencionado. Cite(m)-se, anote-se e comunique-se, expedindo-se edital em relação ao acusado Ageu. Para audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento, designo o dia 14 de setembro de 2026, às 15:00 horas. Expeça-se o necessário para a viabilização do ato, consignando-se que os defensores deverão fornecer seus respectivos e-mails e um número de telefone celular para contato, caso tais dados ainda não constem dos autos, a partir da publicação da presente decisão. Proceda-se a evolução de classe. Sem prejuízo, regularmente lavrado o Auto de constatação provisória, caso ainda não autorizado, disponibilizo para incineração o remanescente do entorpecente apreendido, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, se o caso. Oficie-se comunicando a presente decisão à A. Policial depositária, que deverá proceder na forma dos parágrafos 4º e 5º do artigo 50 da Lei 11.343/2006, lavrando-se Auto Circunstanciado de Destruição. Cumpra-se servindo a presente de ofício. Solicite-se, se o caso, e com a máxima urgência, a remessa do(s) laudo(s) pericial(is) faltante(s), relativos ao entorpecente e ao croqui do local, se o caso. No mais, defiro a justiça gratuita pleiteada por Marcos. Anote-se. Em se tratando de autos digitais, ficam as partes intimadas de todo o processado, devendo consultá-lo com a necessária antecedência à realização da audiência ora designada ante a possibilidade de juntada de laudos e documentos, a fim de realização de debates orais. Int.. - ADV: MAURICIO ALMEIDA BRANCO (OAB 91144/SP), MARCOS MORAES DOS SANTOS (OAB 432757/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGEU SALATIEL DE ARAUJO
Réu MARCOS PAULO DIAS DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS MORAES DOS SANTOS
OAB: 432757/SP
MAURICIO ALMEIDA BRANCO
OAB: 91144/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500849-73.2024.8.26.0286 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - AGEU SALATIEL DE ARAUJO - - MARCOS PAULO DIAS DA SILVA - Vistos. Recebo a Defesa Prévia de fls. 115/119, de Marcos e a defesa prévia de fls. 147/148, de Ageu. Prejudicada a análise do requerimento de desconsideração de eventual associação criminosa, bem como de concessão da liberdade provisória aos acusados, uma vez que os mesmos foram apenas tipificados como incursos no crime de tráfico e que encontram-se em liberdade, conforme decisão de fls. 49/51 e alvarás de soltura clausulados cumpridos acostados às fls. 90/92 e às fls. 93/94. Quanto aos demais argumentos e requerimentos nela aduzidos, tratam apenas de questões que se confundem com o mérito da causa, ausentes, tecnicamente, as hipóteses que obstariam o prosseguimento do presente feito. A materialidade do crime e os indícios da autoria delitiva ficaram evidenciados pelo conjunto probatório coligido na fase inquisitiva. Os depoimentos policiais das testemunhas (fls. 10/12) indicaram MARCOS PAULO DIAS DA SILVA e AGEU SALATIEL DE ARAUJO como eventuais autores do ocorrido, sendo eles consistentes entre si e atribuindo aos denunciados a conduta de terem em seu poder substância entorpecente em quantidade e em circunstâncias a princípio incompatíveis com o mero uso. O Auto de Exibição e Apreensão (fls. 8), o Laudo Pericial (fls. 9) e o Auto de Prisão em Flagrante (fls. 1), atestam a existência do crime investigado, sendo que o relato constante dos autos é compatível, em princípio, com o delito indicado na denúncia. Desta forma, não se verifica incompatibilidade entre a inicial e os fatos relatados na investigação, justificando estes a acusação nos moldes ofertados. A exordial acusatória expôs os fatos com todas as suas circunstâncias, apontou a qualificação do acusado e, devidamente, classificou o crime imputado, não existindo razão para se falar em quaisquer das hipóteses explicitadas no art. 395 do CPP, restando presentes, portanto, elementos que apontam para a existência da justa causa, a ensejar o desencadeamento da persecutio criminis. Assim, RECEBO, também, A DENÚNCIA de fls. 81/82, formulada em face de MARCOS PAULO DIAS DA SILVA e AGEU SALATIEL DE ARAUJO, dando-os como incursos no crime ali mencionado. Cite(m)-se, anote-se e comunique-se, expedindo-se edital em relação ao acusado Ageu. Para audiência de interrogatório, instrução, debates e julgamento, designo o dia 14 de setembro de 2026, às 15:00 horas. Expeça-se o necessário para a viabilização do ato, consignando-se que os defensores deverão fornecer seus respectivos e-mails e um número de telefone celular para contato, caso tais dados ainda não constem dos autos, a partir da publicação da presente decisão. Proceda-se a evolução de classe. Sem prejuízo, regularmente lavrado o Auto de constatação provisória, caso ainda não autorizado, disponibilizo para incineração o remanescente do entorpecente apreendido, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, se o caso. Oficie-se comunicando a presente decisão à A. Policial depositária, que deverá proceder na forma dos parágrafos 4º e 5º do artigo 50 da Lei 11.343/2006, lavrando-se Auto Circunstanciado de Destruição. Cumpra-se servindo a presente de ofício. Solicite-se, se o caso, e com a máxima urgência, a remessa do(s) laudo(s) pericial(is) faltante(s), relativos ao entorpecente e ao croqui do local, se o caso. No mais, defiro a justiça gratuita pleiteada por Marcos. Anote-se. Em se tratando de autos digitais, ficam as partes intimadas de todo o processado, devendo consultá-lo com a necessária antecedência à realização da audiência ora designada ante a possibilidade de juntada de laudos e documentos, a fim de realização de debates orais. Int.. - ADV: MAURICIO ALMEIDA BRANCO (OAB 91144/SP), MARCOS MORAES DOS SANTOS (OAB 432757/SP)