1500847-53.2026.8.26.0571
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500847-53.2026.8.26.0571 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - YURI VICENZO BELARMINO ROSA - - FELIPE EDUARDO DE CAMARGO e outro - Vistos. 1- Notifique(m)-se o(s) indiciado(s) indicado(s) acima, para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Caso o(s) increpado(s) encontre(m)-se preso(s) preventivamente, expeça(m)-se mandado(s) para notificação nos termos do Comunicado nº 378/2020. Fica(m) o(a)(s) acusado(a)(s) advertido(a)(s) de que, notificado(a)(s), caso não apresente(m) defesa(s) prévia(s), será oficiado à OAB para nomeação de defensor (parágrafo 3º do art.55 da Lei acima citada). Constando dos autos defensor constituído pelo acusado, intime-o para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal. 2- Não sendo ofertada a defesa prévia, diligencie-se a indicação de Advogado dativo e, com a resposta, intime-se pessoalmente o Defensor Dativo, inclusive para prestar compromisso. 3- Com a(s) peça(s), conclusos para deliberação em prosseguimento. 4- Vindo informações de que o(a)(s) acusado(a)(s) solto(s) poderá(ao) ser localizado(a)(s) em outro município, depreque-se a notificação, diligenciando, no mais, conforme acima. 5- Não sendo localizado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s), vista ao M.P. 6- Caso ainda não providenciado, proceda-se à juntada da F.A e certidões de distribuições criminais em nome dos acusados. 7- Cobre-se a remessa do laudo pericial toxicológico definitivo das drogas apreendidas, bem como o laudo/relatório de extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos. 8- Após a elaboração dos laudos definitivos, DEFIRO a incineração do entorpecente apreendido, nos termos dos artigos 521 e seguintes das N.S.C.G.J., ressalvada a guarda de porção suficiente para contraprova. Caso não seja efetivada pelo portal eletrônico, comunique-se à autoridade policial. 9- Certifique a serventia se já houve a remessa das peças pertinentes ao procedimento próprio relativo aos adolescentes apreendidos (Vinícius Otávio da Conceição, Willian Rodrigues de Lima e Gustavo da Silva Fernandes). Em caso negativo, providencie-se com urgência. 10- Em relação ao pleito ministerial de manutenção da prisão preventiva dos denunciados, anoto que a custódia cautelar foi apreciada e decretada recentemente nos autos, não havendo, por ora, qualquer alteração fática ou jurídica que justifique nova deliberação ou a sua revogação. Sendo assim, mantenho-a por seus próprios fundamentos. 11- O pedido de perdimento dos bens e valores apreendidos será apreciado por ocasião da prolação da sentença. Providencie o cartório a remessa, com urgência, pelo meio mais célere. Servirá a presente como MANDADO e OFÍCIO. Intime(m)-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANO (OAB 412703/SP), CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANO (OAB 412703/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FELIPE EDUARDO DE CAMARGO
Réu YURI VICENZO BELARMINO ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANO
OAB: 412703/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500847-53.2026.8.26.0571 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - YURI VICENZO BELARMINO ROSA - - FELIPE EDUARDO DE CAMARGO e outro - Vistos. 1- Notifique(m)-se o(s) indiciado(s) indicado(s) acima, para oferecer, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia, por escrito. Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco), nos termos do artigo 55, caput e § 1º da Lei 11.343/2006. Caso o(s) increpado(s) encontre(m)-se preso(s) preventivamente, expeça(m)-se mandado(s) para notificação nos termos do Comunicado nº 378/2020. Fica(m) o(a)(s) acusado(a)(s) advertido(a)(s) de que, notificado(a)(s), caso não apresente(m) defesa(s) prévia(s), será oficiado à OAB para nomeação de defensor (parágrafo 3º do art.55 da Lei acima citada). Constando dos autos defensor constituído pelo acusado, intime-o para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal. 2- Não sendo ofertada a defesa prévia, diligencie-se a indicação de Advogado dativo e, com a resposta, intime-se pessoalmente o Defensor Dativo, inclusive para prestar compromisso. 3- Com a(s) peça(s), conclusos para deliberação em prosseguimento. 4- Vindo informações de que o(a)(s) acusado(a)(s) solto(s) poderá(ao) ser localizado(a)(s) em outro município, depreque-se a notificação, diligenciando, no mais, conforme acima. 5- Não sendo localizado(a)(s) o(a)(s) acusado(a)(s), vista ao M.P. 6- Caso ainda não providenciado, proceda-se à juntada da F.A e certidões de distribuições criminais em nome dos acusados. 7- Cobre-se a remessa do laudo pericial toxicológico definitivo das drogas apreendidas, bem como o laudo/relatório de extração dos dados dos aparelhos celulares apreendidos. 8- Após a elaboração dos laudos definitivos, DEFIRO a incineração do entorpecente apreendido, nos termos dos artigos 521 e seguintes das N.S.C.G.J., ressalvada a guarda de porção suficiente para contraprova. Caso não seja efetivada pelo portal eletrônico, comunique-se à autoridade policial. 9- Certifique a serventia se já houve a remessa das peças pertinentes ao procedimento próprio relativo aos adolescentes apreendidos (Vinícius Otávio da Conceição, Willian Rodrigues de Lima e Gustavo da Silva Fernandes). Em caso negativo, providencie-se com urgência. 10- Em relação ao pleito ministerial de manutenção da prisão preventiva dos denunciados, anoto que a custódia cautelar foi apreciada e decretada recentemente nos autos, não havendo, por ora, qualquer alteração fática ou jurídica que justifique nova deliberação ou a sua revogação. Sendo assim, mantenho-a por seus próprios fundamentos. 11- O pedido de perdimento dos bens e valores apreendidos será apreciado por ocasião da prolação da sentença. Providencie o cartório a remessa, com urgência, pelo meio mais célere. Servirá a presente como MANDADO e OFÍCIO. Intime(m)-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANO (OAB 412703/SP), CAROLINE SILVEIRA CABRAL MARIANO (OAB 412703/SP)