1500847-41.2018.8.26.0407
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osvaldo Cruz - 1ª Vara
- Classe
- Crimes contra a Ordem Tributária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500847-41.2018.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - J.T.F. - - M.J.B.M. - - A.Q.A. e outro - Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Relator. Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para prestar as informações que foram requisitadas por ofício, relativamente ao Habeas Corpus impetrado por EDLÊNIO XAVIER BARRETO, PAULO ALCEU COUTINHO DA SILVEIRA e TAUANE MONISE GOUVÊA DOS SANTOS em benefício de ARINALDO DE QUEIROZ ALVES e FREDERICO BEZERRA PINTO DAMAS GARLIPP. Os pacientes foram denunciados como incurso nas penas do artigo 1º, II, c.c. o art. 11, ambos da Lei nº 8.137/90, c.c o artigo 71, ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia: "... Consta dos autos do incluso inquérito policial que, durante o período compreendido entre 03 de maio de 2011 a 09 de agosto de 2011, em horários não especificados, na Fazenda São Francisco, Monte Alegre, na cidade de Parapuã, nesta Comarca, JORGE TOLEDO FLORENCIO, MARCOS JOSE BEZERRA MENEZES, ARINALDO DE QUEIROZ ALVES e FREDERICO BEZERRA PINTO DAMAS GARLIPP, respectivamente qualificados a fls. 1192/1193, 1130/1131 e 1013/1014, na condição de sócios-proprietários e administradores da pessoa jurídica denominada PARAPUÃ AGROINDUSTRIAL S/A (fls. 11) - atualmente DACAL DESTILARIA DE ÁLCOOL CALIFÓRNIA S/A, em continuidade delitiva, deixaram de recolher o tributo ICMS no montante de R$ 305.273,07 (trezentos e cinco mil, duzentos e setenta e três reais e sete centavos), por ter emitido Nota Fiscal com declaração falsa quanto ao respectivo comprador. Segundo consta, durante operação Sucroenergético, realizada pelo Agente Fiscal de Rendas Valter Kiyomi Miyagaki, restou apurado que, no período 03 de maio de 2011 a 09 de agosto de 2011, os denunciados, na função de diretores executivos, responsáveis pela administração da sociedade empresária PARAPUÃ AGROINDUSTRIAL S/A (fls. 11) - atualmente DACAL DESTILARIA DE ÁLCOOL CALIFÓRNIA S/A, de forma reiterada, continuamente, deixaram de recolher ao Erário Estadual o valor de ICMS mencionado em decorrência da emissão de diversas notas fiscais para empresa W.C. TAVERES COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, estabelecimento que teve sua inscrição estadual considerada NULA desde o início (fls. 20/938). Inscrito na dívida ativa o débito fiscal sob o número1.256.539.272, sem notícia do pagamento devido, o expediente foi encaminhado ao Ministério Público da Comarca local, noticiando-se, assim, a sonegação praticada com o propósito de fraudar a Fazenda Pública e suprimir tributos. Laudo pericial contábil encartado a fls. 1265/1272 concluiu que com base nos documentos constantes nos autos, a. Secretaria da fazenda do Estado referente à AIIM nº4.076.543-0, considerou que houve Infração Fiscal conforme o Regulamento do ICMS, por ter emitido Nota Fiscal para o destinatário WC TAVARES COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Que teve sua inscrição NULA desde o início. E, pelo não pagamento do débito reclamado, em 26/07/2018, ocorreu a inscrição em Divida Ativa, através do registro nº 1.256.539.272 (cf. fls. 1271/1272). ...". (fls. 1277/1279). O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, de modo que foi homologado. Denúncia recebida em desfavor de JORGE TOLEDO FLORENCIO, MARCOS JOSE BEZERRA MENEZES, bem como dos pacientes ARINALDO DE QUEIROZ ALVES e FREDERICO BEZERRA PINTO DAMAS GARLIPP, eis que atendeu aos requisitos previstos no artigo 41, do CPP (fls. 1281/1282). Resposta à acusação do paciente ARINALDO DE QUEIROZ ALVES (fls. 1435/1456). Resposta à acusação do paciente FREDERICO BEZERRA PINTO DAMAS GARLIPP (fls. 1485/1507). O teor das defesas preliminares não foi capaz de afastar a existência da prova de materialidade delitiva e dos indícios de autoria, existentes em desfavor dos acusados JORGE TOLEDO FLORENCIO, MARCOS JOSE BEZERRA MENEZES, bem como dos pacientes ARINALDO DE QUEIROZ ALVES e FREDERICO BEZERRA PINTO DAMAS GARLIPP, de mdo que foram rejeitadas (fls. 1509/1510). Audiências de instrução realizadas sob o crivo do contraditório em 04/12/2.025 e 26/05/2.026 (fls. 1677/1680 e 2004/2007). Designado para o dia 28/07/2.026, audiência de instrução, para colheita do depoimento da ultima testemunha arrolada pela I. Defesa, bem como o interrogatório dos réus, bem como dos pacientes ARINALDO DE QUEIROZ ALVES e FREDERICO BEZERRA PINTO DAMAS GARLIPP, oportunidade em que poderão dar sua versão dos fatos. Os pacientes FREDERICO BEZERRA PINTO DAMAS GARLIPP e ARINALDO DE QUEIROZ ALVES foram inquiridos na seara policial acerca dos fatos (fls. 1013/1014 e 1131). Para acesso irrestrito a todos atos praticados segue em anexo senha de acesso aos autos. Sendo o que cumpria informar a respeito do Habeas Corpus, coloco-me à inteira disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos que porventura entenda necessários, aproveitando desde já a oportunidade para externar-lhe os meus votos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: PAULA CRISTINA GOMES (OAB 193456/SP), EDLÊNIO XAVIER BARRETO (OAB 270131/SP), PAULA CRISTINA GOMES (OAB 193456/SP), PAULO ALCEU COUTINHO DA SILVEIRA (OAB 254377/SP), TAUANE MONISE GOUVÊA DOS SANTOS (OAB 443745/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu A.Q.A.
Réu J.T.F.
Réu M.J.B.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TAUANE MONISE GOUVÊA DOS SANTOS
OAB: 443745/SP
PAULA CRISTINA GOMES
OAB: 193456/SP
EDLÊNIO XAVIER BARRETO
OAB: 270131/SP
PAULO ALCEU COUTINHO DA SILVEIRA
OAB: 254377/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500847-41.2018.8.26.0407 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes contra a Ordem Tributária - J.T.F. - - M.J.B.M. - - A.Q.A. e outro - Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Relator. Pelo presente, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para prestar as informações que foram requisitadas por ofício, relativamente ao Habeas Corpus impetrado por EDLÊNIO XAVIER BARRETO, PAULO ALCEU COUTINHO DA SILVEIRA e TAUANE MONISE GOUVÊA DOS SANTOS em benefício de ARINALDO DE QUEIROZ ALVES e FREDERICO BEZERRA PINTO DAMAS GARLIPP. Os pacientes foram denunciados como incurso nas penas do artigo 1º, II, c.c. o art. 11, ambos da Lei nº 8.137/90, c.c o artigo 71, ambos do Código Penal, porque, segundo a denúncia: "... Consta dos autos do incluso inquérito policial que, durante o período compreendido entre 03 de maio de 2011 a 09 de agosto de 2011, em horários não especificados, na Fazenda São Francisco, Monte Alegre, na cidade de Parapuã, nesta Comarca, JORGE TOLEDO FLORENCIO, MARCOS JOSE BEZERRA MENEZES, ARINALDO DE QUEIROZ ALVES e FREDERICO BEZERRA PINTO DAMAS GARLIPP, respectivamente qualificados a fls. 1192/1193, 1130/1131 e 1013/1014, na condição de sócios-proprietários e administradores da pessoa jurídica denominada PARAPUÃ AGROINDUSTRIAL S/A (fls. 11) - atualmente DACAL DESTILARIA DE ÁLCOOL CALIFÓRNIA S/A, em continuidade delitiva, deixaram de recolher o tributo ICMS no montante de R$ 305.273,07 (trezentos e cinco mil, duzentos e setenta e três reais e sete centavos), por ter emitido Nota Fiscal com declaração falsa quanto ao respectivo comprador. Segundo consta, durante operação Sucroenergético, realizada pelo Agente Fiscal de Rendas Valter Kiyomi Miyagaki, restou apurado que, no período 03 de maio de 2011 a 09 de agosto de 2011, os denunciados, na função de diretores executivos, responsáveis pela administração da sociedade empresária PARAPUÃ AGROINDUSTRIAL S/A (fls. 11) - atualmente DACAL DESTILARIA DE ÁLCOOL CALIFÓRNIA S/A, de forma reiterada, continuamente, deixaram de recolher ao Erário Estadual o valor de ICMS mencionado em decorrência da emissão de diversas notas fiscais para empresa W.C. TAVERES COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA, estabelecimento que teve sua inscrição estadual considerada NULA desde o início (fls. 20/938). Inscrito na dívida ativa o débito fiscal sob o número1.256.539.272, sem notícia do pagamento devido, o expediente foi encaminhado ao Ministério Público da Comarca local, noticiando-se, assim, a sonegação praticada com o propósito de fraudar a Fazenda Pública e suprimir tributos. Laudo pericial contábil encartado a fls. 1265/1272 concluiu que com base nos documentos constantes nos autos, a. Secretaria da fazenda do Estado referente à AIIM nº4.076.543-0, considerou que houve Infração Fiscal conforme o Regulamento do ICMS, por ter emitido Nota Fiscal para o destinatário WC TAVARES COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Que teve sua inscrição NULA desde o início. E, pelo não pagamento do débito reclamado, em 26/07/2018, ocorreu a inscrição em Divida Ativa, através do registro nº 1.256.539.272 (cf. fls. 1271/1272). ...". (fls. 1277/1279). O auto de prisão em flagrante encontra-se formalmente em ordem, de modo que foi homologado. Denúncia recebida em desfavor de JORGE TOLEDO FLORENCIO, MARCOS JOSE BEZERRA MENEZES, bem como dos pacientes ARINALDO DE QUEIROZ ALVES e FREDERICO BEZERRA PINTO DAMAS GARLIPP, eis que atendeu aos requisitos previstos no artigo 41, do CPP (fls. 1281/1282). Resposta à acusação do paciente ARINALDO DE QUEIROZ ALVES (fls. 1435/1456). Resposta à acusação do paciente FREDERICO BEZERRA PINTO DAMAS GARLIPP (fls. 1485/1507). O teor das defesas preliminares não foi capaz de afastar a existência da prova de materialidade delitiva e dos indícios de autoria, existentes em desfavor dos acusados JORGE TOLEDO FLORENCIO, MARCOS JOSE BEZERRA MENEZES, bem como dos pacientes ARINALDO DE QUEIROZ ALVES e FREDERICO BEZERRA PINTO DAMAS GARLIPP, de mdo que foram rejeitadas (fls. 1509/1510). Audiências de instrução realizadas sob o crivo do contraditório em 04/12/2.025 e 26/05/2.026 (fls. 1677/1680 e 2004/2007). Designado para o dia 28/07/2.026, audiência de instrução, para colheita do depoimento da ultima testemunha arrolada pela I. Defesa, bem como o interrogatório dos réus, bem como dos pacientes ARINALDO DE QUEIROZ ALVES e FREDERICO BEZERRA PINTO DAMAS GARLIPP, oportunidade em que poderão dar sua versão dos fatos. Os pacientes FREDERICO BEZERRA PINTO DAMAS GARLIPP e ARINALDO DE QUEIROZ ALVES foram inquiridos na seara policial acerca dos fatos (fls. 1013/1014 e 1131). Para acesso irrestrito a todos atos praticados segue em anexo senha de acesso aos autos. Sendo o que cumpria informar a respeito do Habeas Corpus, coloco-me à inteira disposição de Vossa Excelência para outros esclarecimentos que porventura entenda necessários, aproveitando desde já a oportunidade para externar-lhe os meus votos de elevada estima e distinta consideração. - ADV: PAULA CRISTINA GOMES (OAB 193456/SP), EDLÊNIO XAVIER BARRETO (OAB 270131/SP), PAULA CRISTINA GOMES (OAB 193456/SP), PAULO ALCEU COUTINHO DA SILVEIRA (OAB 254377/SP), TAUANE MONISE GOUVÊA DOS SANTOS (OAB 443745/SP)