1500846-85.2024.8.26.0491
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rancharia - 1ª Vara
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500846-85.2024.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.V.P.F. - Vistos. Da detida análise dos autos, verifica-se que, a oitiva da assistente técnica em audiência não foi autorizada por este Juízo, operando-se preclusão temporal e consumativa. O artigo 396-A do Código de Processo Penal estabelece que a resposta à acusação é o momento processual adequado e preclusivo para o réu arguir preliminares, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas ou indicar assistentes técnicos. No caso em questão, a resposta à acusação (fls. 149/171) não indicou e nem requereu a admissão da psicóloga PÂMELA CRISTINA QUAGLIO NOGUEIRA como assistente técnica. O parecer técnico de fls. 172/176 foi encartado aos autos tão somente como prova documental unilateral. Na oportunidade, ao contrário do que sustenta na petição de fls. 250/253, a defesa limitou-se a requerer "a oitiva conjunta, se assim entender cabível este D. Juízo, dos profissionais subscritores do laudo do Juízo e do parecer da psicóloga". Tal pedido, contudo, foi indeferido à fl. 245, tendo constado na decisão: "INDEFIRO o pedido de oitiva conjunta dos profissionais subscritores do laudo do Juízo e do parecer psicológico particular formulado às fls. 149/171 e reiterado às fls. 241/242. Embora o artigo 159, § 5º, do Código de Processo Penal admita a oitiva de peritos e assistentes técnicos, não há previsão legal de oitiva conjunta entre profissionais para confronto de conclusões técnicas. As divergências técnicas apontadas pela defesa já se encontram documentadas nos autos, cabendo ao Juízo valorá-las no momento oportuno. Aguarde-se a realização da audiência. Não há notícia da interposição de recurso em face da referida decisão, de modo que configurada a preclusão consumativa sobre a participação oral da assistente técnica no ato de instrução. Tem-se, portanto, que o pedido formulado às fls. 250/254 configura tentativa de alteração do pedido anteriormente deduzido e renovação de pleito precluso. E, ainda que assim não fosse, cumpre observar que o requerimento de oitiva da profissional em audiência não atende aos requisitos formais impostos pela legislação processual penal. O artigo 159, §4º, do Código de Processo Penal dispõe que o assistente técnico atua no processo a partir de sua prévia e formal admissão pelo Juízo, o que pressupõe pedido fundamentado, qualificação técnica e indicação dos pontos controvertidos objeto de sua atuação. O assistente técnico não se confunde com testemunha comum e não presta depoimento sem regular admissão prévia e fixação de quesitos ou pontos de esclarecimento, nos termos do artigo 159, §5º, inciso I, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE OITIVA. I.Caso em Exame Correição Parcial contra decisão que indeferiu a oitiva do assistente técnico Sérgio Andrés Hernández Saldías no plenário do júri. Alega cerceamento de defesa e violação à coisa julgada formal, pois a oitiva já havia sido deferida sem impugnação do Ministério Público. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de indeferir a oitiva do assistente técnico configura cerceamento de defesa e se houve preclusão do direito à produção da prova técnica. III.Razões de Decidir 3. A oitiva de Sérgio Andrés Hernández Saldías foi inicialmente deferida como testemunha substitutiva, não como assistente técnico, o que requer formal admissão pelo juízo. 4. A manutenção da oitiva em plenário poderia violar o princípio da paridade de oportunidade, pois o requerimento foi extemporâneo e sem especificação do âmbito de atuação do assistente técnico. IV.Dispositivo e Tese 5. Correição Parcial indeferida. Tese de julgamento:1. A oitiva de assistente técnico exige prévia admissão formal pelo juízo. 2. A participação de assistente técnico sem especificação do âmbito de atuação pode violar a paridade de oportunidade entre as partes. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 159, § 5º, inciso II; art. 451, inciso III (CPC por analogia); art. 479. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2187587-63.2025.8.26.0000; Relator (a):Augusto de Siqueira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/09/2025; Data de Registro: 16/09/2025) Registre-se, ademais, que inexiste prejuízo ao exercício da ampla defesa ou do contraditório substancial, uma vez que a defesa já acostou aos autos relatório psicológico (fls. 172/176) assinado pela profissional em questão. Não há indicação de qualquer obscuridade ou lacuna que justificasse a necessidade de sua convocação para prestar esclarecimentos orais em audiência de instrução. A repetição oral dos exatos termos já formalizados por escrito configura ato desnecessário e protelatório. Aguarde-se a realização da audiência designada, que deverá prosseguir estritamente com a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes e com o interrogatório do réu. Intimem-se. - ADV: ELIANE DE MELIM (OAB 163711/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu A.V.P.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIANE DE MELIM
OAB: 163711/SP
TAMIRES BATISTA DA SILVA
OAB: 349420/SP
DIEGO LORENTZ GIMENEZ
OAB: 331677/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1500846-85.2024.8.26.0491 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.V.P.F. - Vistos. Da detida análise dos autos, verifica-se que, a oitiva da assistente técnica em audiência não foi autorizada por este Juízo, operando-se preclusão temporal e consumativa. O artigo 396-A do Código de Processo Penal estabelece que a resposta à acusação é o momento processual adequado e preclusivo para o réu arguir preliminares, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas ou indicar assistentes técnicos. No caso em questão, a resposta à acusação (fls. 149/171) não indicou e nem requereu a admissão da psicóloga PÂMELA CRISTINA QUAGLIO NOGUEIRA como assistente técnica. O parecer técnico de fls. 172/176 foi encartado aos autos tão somente como prova documental unilateral. Na oportunidade, ao contrário do que sustenta na petição de fls. 250/253, a defesa limitou-se a requerer "a oitiva conjunta, se assim entender cabível este D. Juízo, dos profissionais subscritores do laudo do Juízo e do parecer da psicóloga". Tal pedido, contudo, foi indeferido à fl. 245, tendo constado na decisão: "INDEFIRO o pedido de oitiva conjunta dos profissionais subscritores do laudo do Juízo e do parecer psicológico particular formulado às fls. 149/171 e reiterado às fls. 241/242. Embora o artigo 159, § 5º, do Código de Processo Penal admita a oitiva de peritos e assistentes técnicos, não há previsão legal de oitiva conjunta entre profissionais para confronto de conclusões técnicas. As divergências técnicas apontadas pela defesa já se encontram documentadas nos autos, cabendo ao Juízo valorá-las no momento oportuno. Aguarde-se a realização da audiência. Não há notícia da interposição de recurso em face da referida decisão, de modo que configurada a preclusão consumativa sobre a participação oral da assistente técnica no ato de instrução. Tem-se, portanto, que o pedido formulado às fls. 250/254 configura tentativa de alteração do pedido anteriormente deduzido e renovação de pleito precluso. E, ainda que assim não fosse, cumpre observar que o requerimento de oitiva da profissional em audiência não atende aos requisitos formais impostos pela legislação processual penal. O artigo 159, §4º, do Código de Processo Penal dispõe que o assistente técnico atua no processo a partir de sua prévia e formal admissão pelo Juízo, o que pressupõe pedido fundamentado, qualificação técnica e indicação dos pontos controvertidos objeto de sua atuação. O assistente técnico não se confunde com testemunha comum e não presta depoimento sem regular admissão prévia e fixação de quesitos ou pontos de esclarecimento, nos termos do artigo 159, §5º, inciso I, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. ASSISTENTE TÉCNICO. INDEFERIMENTO DE OITIVA. I.Caso em Exame Correição Parcial contra decisão que indeferiu a oitiva do assistente técnico Sérgio Andrés Hernández Saldías no plenário do júri. Alega cerceamento de defesa e violação à coisa julgada formal, pois a oitiva já havia sido deferida sem impugnação do Ministério Público. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão de indeferir a oitiva do assistente técnico configura cerceamento de defesa e se houve preclusão do direito à produção da prova técnica. III.Razões de Decidir 3. A oitiva de Sérgio Andrés Hernández Saldías foi inicialmente deferida como testemunha substitutiva, não como assistente técnico, o que requer formal admissão pelo juízo. 4. A manutenção da oitiva em plenário poderia violar o princípio da paridade de oportunidade, pois o requerimento foi extemporâneo e sem especificação do âmbito de atuação do assistente técnico. IV.Dispositivo e Tese 5. Correição Parcial indeferida. Tese de julgamento:1. A oitiva de assistente técnico exige prévia admissão formal pelo juízo. 2. A participação de assistente técnico sem especificação do âmbito de atuação pode violar a paridade de oportunidade entre as partes. Legislação Citada: Código de Processo Penal, art. 159, § 5º, inciso II; art. 451, inciso III (CPC por analogia); art. 479. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2187587-63.2025.8.26.0000; Relator (a):Augusto de Siqueira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/09/2025; Data de Registro: 16/09/2025) Registre-se, ademais, que inexiste prejuízo ao exercício da ampla defesa ou do contraditório substancial, uma vez que a defesa já acostou aos autos relatório psicológico (fls. 172/176) assinado pela profissional em questão. Não há indicação de qualquer obscuridade ou lacuna que justificasse a necessidade de sua convocação para prestar esclarecimentos orais em audiência de instrução. A repetição oral dos exatos termos já formalizados por escrito configura ato desnecessário e protelatório. Aguarde-se a realização da audiência designada, que deverá prosseguir estritamente com a oitiva das testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes e com o interrogatório do réu. Intimem-se. - ADV: ELIANE DE MELIM (OAB 163711/SP), DIEGO LORENTZ GIMENEZ (OAB 331677/SP), TAMIRES BATISTA DA SILVA (OAB 349420/SP)