1500846-13.2023.8.26.0300
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jardinópolis - 1ª Vara
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500846-13.2023.8.26.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.P.M. - Vistos. 1) - Diante das informações prestadas pelo Setor Técnico às fls. 647/648, encaminhe-se e-mail em resposta, com o fornecimento dos dados solicitados para realização do agendamento (fl. 648), informando a disponibilidade deste Juízo deprecante para a realização do depoimento especial na data de 13/10/2026, às 13h30, considerando a indisponibilidade de outros horários/datas compatíveis com a audiência de instrução, debates e julgamento já designada. Aguarde-se a confirmação do agendamento pelo Setor Técnico deprecado. Após, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. 2) - A Defesa, às fls. 660/671, informa que a pendência bancária que motivou o pedido de autorização excepcional para ingresso do acusado no Município de Jardinópolis foi solucionada em agência localizada no Município de Ribeirão Preto/SP. Requer, ainda, a revogação da medida cautelar que lhe proíbe fixar residência em Jardinópolis, a realização de nova perícia no aparelho celular apreendido e a restituição de sua carteira pessoal. O Ministério Público manifestou-se às fls. 674/676 pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do pedido de autorização excepcional para ingresso em Jardinópolis, pelo indeferimento da revogação da medida cautelar, pelo reconhecimento da prejudicialidade do pedido de nova perícia no aparelho celular e, quanto à carteira pessoal, pela prévia certificação acerca de sua efetiva apreensão e localização. É o relatório. Decido. Acolho integralmente a manifestação ministerial. Inicialmente, considerando a informação prestada pela Defesa de que a pendência bancária foi solucionada em agência situada no Município de Ribeirão Preto/SP, reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de autorização excepcional para ingresso do acusado no Município de Jardinópolis. No que se refere ao pedido de revogação da medida cautelar consistente na proibição de fixação de residência no Município de Jardinópolis, verifico que não foram apresentados elementos novos aptos a justificar sua revogação. Com efeito, o simples fato de as vítimas não mais residirem neste Município não afasta os fundamentos que ensejaram a imposição da medida cautelar, a qual continua adequada e necessária para resguardar a segurança das vítimas e de seus familiares, preservar a regularidade da instrução criminal e evitar situações potencialmente geradoras de conflito ou intimidação. Conforme bem destacado pelo Ministério Público, as informações constantes dos autos evidenciam que o afastamento da vítima e de suas filhas do Município constituiu medida de proteção decorrente dos fatos investigados, não sendo razoável que tal circunstância venha a beneficiar o acusado mediante a revogação da restrição territorial. Permanecem, portanto, presentes os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no art. 282 do CPP, razão pela qual indefiro o pedido de revogação ou substituição da medida cautelar, mantendo-se integralmente as restrições anteriormente impostas. Quanto ao pedido de realização de nova perícia no aparelho celular apreendido, verifica-se que a diligência já foi regularmente realizada, conforme Laudo Pericial nº 343700/2023 (fls. 112/117), cujos dados extraídos foram posteriormente objeto de análise policial (fls. 118/120), não tendo sido localizados elementos relevantes para a investigação. Assim, reconheço a prejudicialidade do pedido, inexistindo justificativa para a repetição da perícia, sem prejuízo de ser facultado à Defesa o acesso ao laudo, às mídias e aos demais documentos técnicos já produzidos, caso ainda não o tenha feito. Por fim, quanto ao pedido de restituição da carteira pessoal do acusado, certifique a Serventia acerca de sua efetiva apreensão e localização e, se necessário, oficie-se à Delpol. Confirmada sua apreensão e inexistindo interesse probatório em sua manutenção, voltem conclusos para apreciação do pedido de restituição. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DOMINGUES (OAB 245462/MG)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu R.P.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO HENRIQUE DOMINGUES
OAB: 245462/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500846-13.2023.8.26.0300 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - R.P.M. - Vistos. 1) - Diante das informações prestadas pelo Setor Técnico às fls. 647/648, encaminhe-se e-mail em resposta, com o fornecimento dos dados solicitados para realização do agendamento (fl. 648), informando a disponibilidade deste Juízo deprecante para a realização do depoimento especial na data de 13/10/2026, às 13h30, considerando a indisponibilidade de outros horários/datas compatíveis com a audiência de instrução, debates e julgamento já designada. Aguarde-se a confirmação do agendamento pelo Setor Técnico deprecado. Após, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se. 2) - A Defesa, às fls. 660/671, informa que a pendência bancária que motivou o pedido de autorização excepcional para ingresso do acusado no Município de Jardinópolis foi solucionada em agência localizada no Município de Ribeirão Preto/SP. Requer, ainda, a revogação da medida cautelar que lhe proíbe fixar residência em Jardinópolis, a realização de nova perícia no aparelho celular apreendido e a restituição de sua carteira pessoal. O Ministério Público manifestou-se às fls. 674/676 pelo reconhecimento da perda superveniente do objeto do pedido de autorização excepcional para ingresso em Jardinópolis, pelo indeferimento da revogação da medida cautelar, pelo reconhecimento da prejudicialidade do pedido de nova perícia no aparelho celular e, quanto à carteira pessoal, pela prévia certificação acerca de sua efetiva apreensão e localização. É o relatório. Decido. Acolho integralmente a manifestação ministerial. Inicialmente, considerando a informação prestada pela Defesa de que a pendência bancária foi solucionada em agência situada no Município de Ribeirão Preto/SP, reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de autorização excepcional para ingresso do acusado no Município de Jardinópolis. No que se refere ao pedido de revogação da medida cautelar consistente na proibição de fixação de residência no Município de Jardinópolis, verifico que não foram apresentados elementos novos aptos a justificar sua revogação. Com efeito, o simples fato de as vítimas não mais residirem neste Município não afasta os fundamentos que ensejaram a imposição da medida cautelar, a qual continua adequada e necessária para resguardar a segurança das vítimas e de seus familiares, preservar a regularidade da instrução criminal e evitar situações potencialmente geradoras de conflito ou intimidação. Conforme bem destacado pelo Ministério Público, as informações constantes dos autos evidenciam que o afastamento da vítima e de suas filhas do Município constituiu medida de proteção decorrente dos fatos investigados, não sendo razoável que tal circunstância venha a beneficiar o acusado mediante a revogação da restrição territorial. Permanecem, portanto, presentes os requisitos de necessidade, adequação e proporcionalidade previstos no art. 282 do CPP, razão pela qual indefiro o pedido de revogação ou substituição da medida cautelar, mantendo-se integralmente as restrições anteriormente impostas. Quanto ao pedido de realização de nova perícia no aparelho celular apreendido, verifica-se que a diligência já foi regularmente realizada, conforme Laudo Pericial nº 343700/2023 (fls. 112/117), cujos dados extraídos foram posteriormente objeto de análise policial (fls. 118/120), não tendo sido localizados elementos relevantes para a investigação. Assim, reconheço a prejudicialidade do pedido, inexistindo justificativa para a repetição da perícia, sem prejuízo de ser facultado à Defesa o acesso ao laudo, às mídias e aos demais documentos técnicos já produzidos, caso ainda não o tenha feito. Por fim, quanto ao pedido de restituição da carteira pessoal do acusado, certifique a Serventia acerca de sua efetiva apreensão e localização e, se necessário, oficie-se à Delpol. Confirmada sua apreensão e inexistindo interesse probatório em sua manutenção, voltem conclusos para apreciação do pedido de restituição. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO HENRIQUE DOMINGUES (OAB 245462/MG)