1500841-42.2026.8.26.0540
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500841-42.2026.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.W.S.S. - Vistos. Apresentada resposta à acusação, fls. 138/139, a defesa sustentou, em síntese, a ausência de provas suficientes de autoria/culpabilidade a respaldar a pretensão punitiva e pleiteou a absolvição do acusado. As matérias alegadas pela defesa referem-se ao mérito da imputação penal e exigem a regular dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a justa causa subsiste hígida, estando a materialidade delitiva respaldada no laudo pericial (fls. 38/39) e os indícios suficientes de autoria colhidos no inquérito policial. Dessa forma, ausente causa de absolvição sumária, confirmo o recebimento da denúncia e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de setembro de 2026, às 14h15min, para a oitiva da vítima, inquirição das testemunhas e interrogatório do réu. A audiência será realizada na modalidade HIBRIDA, devendo o réu participar de forma remota, através do aplicativo Microsoft Teams, diretamente da unidade prisional onde encontra-se custodiado, todos os demais participantes devem ser intimados para que compareçam, na data e no horário acima designados, na sala de audiências localizada no prédio do Fórum desta Comarca de Rio Grande da Serra, sob pena de condução coercitiva. Tal informação (necessidade de comparecimento presencial) deve constar expressamente do mandado de intimação e deve ser comunicada e explicada pormenorizadamente pelo Sr. Oficial de Justiça à(s) pessoa(s) intimada(s). Será admitida a participação eletrônica, virtualmente, mediante acesso à plataforma digital Microsoft Teams, dos/as Doutores/as advogados de Defesa, bem como do/a membro/a do Ministério Público (Promotor/a de Justiça), assim como deste magistrado. Além disso, EXCEPCIONALMENTE, será admitida a participação remota apenas e tão somente das vítimas e/ou testemunhas que sejam POLICIAIS CIVIS, POLICIAIS MILITARES e GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS, cabendo a tais pessoas o dever de garantir a plena acessibilidade e a qualidade da conexão e da internet, para o bom andamento do ato, sendo que, na impossibilidade fática ou prática de assegurar tais condições, deverão tais agentes também comparecerem presencialmente à sala de audiências desta Comarca. Para todos aqueles que participarão virtualmente do ato, deverão, em até 5 (cinco) dias antes da data marcada, informar nos autos endereço eletrônico (e-mail) para o envio do link para acesso à sala virtual, sob pena de preclusão e necessidade de participação presencial no ato. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício de requisição e mandado de intimação. CUMPRA-SE, na forma da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NILSON DONIZETE AMANTE (OAB 16639/MS)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu M.W.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NILSON DONIZETE AMANTE
OAB: 16639/MS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500841-42.2026.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.W.S.S. - Vistos. Apresentada resposta à acusação, fls. 138/139, a defesa sustentou, em síntese, a ausência de provas suficientes de autoria/culpabilidade a respaldar a pretensão punitiva e pleiteou a absolvição do acusado. As matérias alegadas pela defesa referem-se ao mérito da imputação penal e exigem a regular dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A denúncia preenche os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a justa causa subsiste hígida, estando a materialidade delitiva respaldada no laudo pericial (fls. 38/39) e os indícios suficientes de autoria colhidos no inquérito policial. Dessa forma, ausente causa de absolvição sumária, confirmo o recebimento da denúncia e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de setembro de 2026, às 14h15min, para a oitiva da vítima, inquirição das testemunhas e interrogatório do réu. A audiência será realizada na modalidade HIBRIDA, devendo o réu participar de forma remota, através do aplicativo Microsoft Teams, diretamente da unidade prisional onde encontra-se custodiado, todos os demais participantes devem ser intimados para que compareçam, na data e no horário acima designados, na sala de audiências localizada no prédio do Fórum desta Comarca de Rio Grande da Serra, sob pena de condução coercitiva. Tal informação (necessidade de comparecimento presencial) deve constar expressamente do mandado de intimação e deve ser comunicada e explicada pormenorizadamente pelo Sr. Oficial de Justiça à(s) pessoa(s) intimada(s). Será admitida a participação eletrônica, virtualmente, mediante acesso à plataforma digital Microsoft Teams, dos/as Doutores/as advogados de Defesa, bem como do/a membro/a do Ministério Público (Promotor/a de Justiça), assim como deste magistrado. Além disso, EXCEPCIONALMENTE, será admitida a participação remota apenas e tão somente das vítimas e/ou testemunhas que sejam POLICIAIS CIVIS, POLICIAIS MILITARES e GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS, cabendo a tais pessoas o dever de garantir a plena acessibilidade e a qualidade da conexão e da internet, para o bom andamento do ato, sendo que, na impossibilidade fática ou prática de assegurar tais condições, deverão tais agentes também comparecerem presencialmente à sala de audiências desta Comarca. Para todos aqueles que participarão virtualmente do ato, deverão, em até 5 (cinco) dias antes da data marcada, informar nos autos endereço eletrônico (e-mail) para o envio do link para acesso à sala virtual, sob pena de preclusão e necessidade de participação presencial no ato. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício de requisição e mandado de intimação. CUMPRA-SE, na forma da lei. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: NILSON DONIZETE AMANTE (OAB 16639/MS)