Detalhe do processo

1500836-35.2026.8.26.0535

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mairiporã - 1ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500836-35.2026.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA - Vistos. LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, porque, no dia 20 de abril de 2026, por volta das 14h37min, na Avenida Alzira Ferreira Campos, nº 132, Bairro Moinho, nesta cidade e comarca de Mairiporã (SP), agindo em unidade de desígnios e repartição de tarefas com o adolescente Ezequiel Ferreira dos Santos, trazia consigo, guardava e oferecia à venda, para fins de tráfico, 07 (sete) porções de maconha, 25 (vinte e cinco) porções de crack e 49 (quarenta e nove) porções de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (conforme boletim de ocorrência de fls. 03/07, auto de exibição e apreensão de fls. 20/21 e laudo de constatação de fls. 30/33). Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA corrompeu o menor de 18 (dezoito) anos, Ezequiel Ferreira dos Santos, nascido em 06 de março de 2011, praticando com ele a infração penal de tráfico de drogas. Segundo apurado, no dia dos fatos, os Guardas Municipais Donizete José Brito Nunes e Kalil Caires Fabricio realizavam patrulhamento preventivo quando foram abordados por um munícipe, que informou sobre a prática de tráfico de drogas por dois indivíduos em um local conhecido como "escadão". O informante descreveu um dos indivíduos como trajando boné branco, camisa branca e calça preta, e o outro, boné preto, camisa preta e calça jeans. Diante da denúncia, os guardas solicitaram ao Centro de Controle Operacional (CCO) a verificação das câmeras de monitoramento, que confirmou a presença dos dois indivíduos com as características informadas, os quais praticavam o comércio de entorpecentes com diversos usuários. Com as informações, a equipe se deslocou ao local e, ao avistar a viatura, os suspeitos mudaram bruscamente de direção, o que motivou a abordagem. Os indivíduos foram identificados como o denunciado LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA e o adolescente Ezequiel Ferreira dos Santos. Em busca pessoal, foi encontrada com LUIZ FERNANDO a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie. O CCO, que acompanhava a ação, informou que a sacola utilizada para armazenar os entorpecentes permanecia no "escadão". A equipe do Canil foi acionada e, após varredura no local, logrou êxito em localizar uma sacola contendo porções de maconha, crack e cocaína. Conduzido à Delegacia de Polícia, LUIZ FERNANDO negou os fatos, afirmando que a sacola não lhe pertencia e que não conhecia o adolescente. Por fim, consta que a conduta do denunciado se amolda ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ao praticar o crime de tráfico de drogas na companhia do adolescente Ezequiel Ferreira dos Santos, o denunciado também incorreu no crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Como os crimes foram praticados mediante uma só ação, aplica-se a regra do concurso formal de infrações (art. 70, caput, do CP). Notificado (fls. 155), o réu apresentou defesa prévia (fls. 77/81). A denúncia foi recebida. Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas em comum e duas de defesa. Na sequência, foi o réu interrogado. Em sede de alegações finais, em forma de Memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 198/201). Por seu turno, a Z. Defesa dos réus pleiteou pela improcedência dos pedidos condenatórios, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 206/212). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática do crime de tráfico e de corrupção de menores. A materialidade do delito de tráfico está demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante (fls. 01, 02), pelo Boletim de ocorrência nº GA8752-1/2026 (fls. 03/07), pelo Auto de exibição e apreensão (fls. 20/21), pelo Laudo pericial de constatação provisória de entorpecente (fls. 30/33), pelo Laudo pericial de lesão corporal cautelar (fls. 59/60), pelo Laudo pericial da Lei 11.131/2006 (fls. 114/116) e pela prova oral produzida. Interrogado na fase do inquérito (fls. 16), o réu alegou que "foi até a casa de sua companheira para buscar pertences pessoais e que, ao sair do local, encontrou um casal de amigos na via pública, onde pararam para conversar. Afirma que, em seguida, foi abordado pela equipe da Guarda Municipal e que, durante a abordagem, não foi encontrado nenhum entorpecente, apenas a quantia de R$ 100,00 (cem reais). Nega ter sofrido qualquer tipo de abuso por parte dos agentes, tanto no momento da abordagem quanto durante a permanência na delegacia. Nega que a sacola lhe pertença. Nega conhecer Ezequiel, afirmando que o viu no escadão somente nesta data. Foi cientificado Edson Corrêa da Silva, seu genitor, acerca de sua prisão." (sic) Em Juízo, disse que, no dia dos fatos, estava indo na residência de sua ex companheira retirar seus pertences. No local, enquanto aguardava ser atendido, foi abordado por um indivíduo pedindo uma informação. Na sequência, foi abordado pelos guardas, que não conhecia, e preso. Na fase de inquérito, as testemunhas Donizete José Brito Nunes e Kalil Caires Fabricio (fls. 11/12 e 13/14), guardas municipais, disseram que "é Guarda Civil neste município e que em patrulhamento preventivo pela Rua Cristóvão Fernandes, a equipe foi abordada por munícipe, não identificado, que informou que no endereço havia 2 indivíduos realizando o comércio de entorpecentes sendo um indivíduo de boné preto, camisa preta e calça jeans (menor Ezequiel) e outro indivíduo de boné branco, camisa branca e calça preta (maior Luiz). Diante da denúncia, foi solicitado ao CCO Centro de Controle Operacional a verificação das câmeras de monitoramento do local. O CCO confirmou a presença de dois indivíduos com as características informadas, praticando comércio de entorpecentes a diversos usuários que compareciam ao local. De posse das informações, a equipe deslocou até o "escadão", local conhecido como ponto recorrente de tráfico de drogas. Ao visualizar a viatura, os dois indivíduos mudaram bruscamente de direção, motivando a abordagem. Durante a abordagem, os indivíduos foram identificados como Luiz Fernando e Ezequiel. Com Luiz Fernando, que trajava camisa branca, foi localizada a quantia de R$ 100,00 em espécie. Também foi constatada outra quantia em dinheiro jogada ao chão, próximo aos abordados, o qual foi dispensado ao solo pelo menor Esequiel. Nada de ilícito foi localizado em busca pessoal. O CCO informou que a sacola utilizada para armazenar os entorpecentes permanecia no escadão. Foi solicitado apoio da equipe Canil, que realizou varredura no local e logrou êxito em localizar uma sacola contendo substâncias análogas à cocaína, maconha e crack. Ademais, exibem dois videos, nos quais, em um é possivel ver o menor de camiseta preta com a mesma sacola amarela em mãos em que foram encontrados os entorpecentes e dela retirando e entregando a um transeunte. Em outro video é possivel ver o homem de branco, indiciado, servindo alguem em um veiculo branco não identificado. Diante dos fatos, os dois indivíduos foram conduzidos ao Distrito Policial com as drogas, o valor em espécie apreendido e as imagens de monitoramento fornecidas pelo CCO, para apreciação da Autoridade Policial de plantão." (sic) Em Juízo, Donizete declarou que, estavam em patrulhamento próximo ao escadão, local conhecido pela prática habitual de tráfico de drogas, quando foram informados por um munícipe que dois indivíduos estavam ali fazendo a mercância ilícita. Ato contínuo, solicitaram ao centro de comando a visualização das câmeras do local, sendo constatada a presença dos envolvidos. Posteriormente, realizada a abordagem, um deles portava a quantia de cem reais em dinheiro, sendo que havia mais dinheiro ao chão. Havia um maior de idade e um adolescente. Localizaram uma sacola com cocaína e maconha. Por sua vez, seu colega de farda, Kalil esclareceu que um munícipe, ao avistar a viatura, relatou quanto a dois indivíduos praticando a venda de drogas, em local já conhecido pela traficância. De conseguinte, acionaram o CCO para conferir as câmeras de monitoramento, tendo este confirmado a informação. No local, encontraram com os dois indivíduos dinheiro e uma sacola contendo os entorpecentes próximo ao local em que estavam. A testemunha arrolada pela defesa, Bruna Rufino de Sousa, ouvida apenas em Juízo, declarou que mantém um relacionamento amoroso com o réu. No dia dos fatos, o réu havia se dirigido ao bairro do Fernão Dias para retirar seus pertences da residência que estava anteriormente. Por fim, a testemunha de defesa Viviane Fernanda da Rocha Pereira, ouvida somente na fase judicial, declarou que é ex sogra do réu. Mora no local onde foi feita a abordagem. O acusado estava lá para recolher suas roupas. Pois bem. Diante do quadro fático que ora se coloca, entende-se que a negativa do réu é mera tentativa de se furtar à responsabilidade pelo ato praticado. Em primeiro lugar, importante mencionar que a condição de policial não retira o crédito do depoimento prestado, mormente se consideramos sua condição de funcionário público, cujos atos são presumivelmente verdadeiros. Tem-se decidido que: "a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita" (STF - RTJ 68/64) e é "inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento policial deve sempre ser recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório" (TACrimSP - RT 530/372). E, ainda: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (STF - HC n 74.608-SP). No caso, não há porque desconfiar das palavras dos policiais civis, que sequer conheciam o réu, do que se infere que motivo algum existia para incriminá-lo falsamente. Conforme narrado pelos agentes, a equipe foi acionada após informação passada por um munícipe, que informava sobre a prática de tráfico de drogas por dois indivíduos no denominado "escadão", local já conhecido pela recorrente comercialização ilícita de entorpecentes. Antes mesmo da abordagem, a informação foi confirmada pelo CCO, que visualizou, por meio das câmeras de monitoramento, os dois indivíduos, com as características compatíveis as que foram relatadas. Em segundo lugar, é de ser apontado que o local onde os réus se encontravam, ou seja, Av. Kennedy, no Bairro do Moinho, é notório ponto de tráfico de drogas desta Comarca, circunstância que todo mairiporanense conhece e que pesa em desfavor dos réus. Em terceiro lugar, aponta para o tráfico a quantidade de drogas apreendidas (07 porções de maconha, 25 porções de crack e 49 porções de cocaína), incompatível, segundo a praxe indica, com aquela encontrada em mãos de um usuário. Importante destacar que a condenação pelo delito de tráfico de drogas não exige a apreensão da substância diretamente na posse do agente, sendo suficiente que o conjunto probatório demonstre, de forma segura, o exercício da atividade de mercancia, como ocorre na hipótese dos autos. Em quarto lugar, consigna-se que com o réu foi encontrado dinheiro em espécie e, ante a ausência de comprovação bastante de que exercia atividade lícita, possível inferir que este numerário adveio do ilícito comércio de drogas. Em quinto lugar, e por fim, diga-se que o réu não negou estivesse no local apontado pelos guardas, conhecido como ponto de venda de drogas, apenas apresentou narrativa que verdadeiramente não convence. Atente-se que os guardas estiveram no local após denúncia de que o réu e outro indivíduo lá traficavam. E, frise-se, lá chegando, depararam-se justamente com a situação fática denunciada. Bem caracterizado, pois, o delito de tráfico, cuja autoria se atribui ao réu. Da mesma forma, restou caracterizado o delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990. É incontroverso que o adolescente Ezequiel Ferreira dos Santos participou da prática do tráfico de drogas ao lado do acusado, circunstância evidenciada pelas imagens do CCO e pelos depoimentos das testemunhas. A participação conjunta do menor na empreitada criminosa é suficiente para caracterizar o delito de corrupção de menores, que se classifica como formal, de sorte que basta a participação do adolescente para a sua consumação. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 500, segundo a qual "a configuração do crime previsto no artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Assim, com base no acima exposto, as condutas narradas na denúncia e provadas durante a instrução subsumiram-se em uma daquelas descritas no tipo do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal. Passa-se, pois, à dosimetria da pena observado o disposto no art. 68, do Código Penal, nos limites do que se entende necessário à prevenção e reprovação do crime. Do tráfico de drogas Na primeira fase, com base nos elementos norteadores do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.234/06, observa-se que trazia consigo elevada quantidade de drogas, com alto poder entorpecente. Por isso, a pena-base deve ser fixada em 1/6 acima do mínimo legal, ou seja, em 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, o unitário no valor de 1/30 do salário-mínimo, devidamente atualizado quando da execução, tendo em vista, além do quanto dito, a ausência de elementos a denotar boa situação econômica do réu. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Na terceira fase não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Neste ponto, anoto que impossível a incidência do redutor previsto § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, ante a ausência dos requisitos legais. Realmente, a diversidade e quantidade de drogas apreendidas e a atuação coordenada com adolescente, mediante divisão de tarefas, em conhecido ponto de venda de entorpecentes, é suficiente para se dizer que o réu se dedicava a atividades criminosas, impedindo a incidência da minorante. - Do delito de corrupção de menores: Na primeira fase, com base nos elementos norteadores do art. 59 do Código Penal, fixa-se a pena em seu mínimo legal, ou seja, 01 ano de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na derradeira fase, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição, torna-se definitiva a pena acima. As penas supra serão somadas (CP, art. 69), posto que, ao contrário do pretendido pelo parquet, não há que se falar em "uma só ação ou omissão" (CP, art. 70). Trata-se, em verdade, de ações variadas, cada uma apta a caracterizar delito diverso tráfico e corrupção. O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, único compatível com a prática de crime equiparado a hediondo, o qual tem o nefasto poder de destruir inúmeras famílias a um só tempo. Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para condenar Luiz Fernando Oliveira Da Silva à pena privativa de liberdade de 06 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pecuniária de 583 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, devidamente atualizado quando da execução, por ter incorrido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal. Não poderá o réu recorrer em liberdade. Realmente, não se mostra razoável dar ao qual respondeu ao processo preso o direito de recorrer em liberdade, se lhe foi impingida pena reclusiva, a ser cumprida em regime fechado. Ademais, anota-se que estão presentes os pressupostos da prisão cautelar e, ao menos, uma das hipóteses que a ensejam necessidade de garantia da ordem pública. Com efeito, pela periculosidade in concreto demonstrada e, também, pela ausência de demonstração de que é dado ao trabalho lícito, há grande probabilidade de, solto, voltar a delinquir, sendo certo que na estrutura republicana o Judiciário deve contribuir com firmeza no papel de buscar a pacificação social. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no livro do rol dos culpados e oficie-se ao TRE. Determina-se a incineração da droga apreendida, reservada a porção necessária à eventual contraprova, nos termos do art. 58, § 1º, do aludido diploma legal. Decreta-se o perdimento do dinheiro apreendido em favor da União, nos moldes do art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/06. Custas pelo réu, observada a gratuidade, que ora se lhe defere. P.I.C. Mairiporã, 24 de julho de 2026. - ADV: CELIO BATISTA DE PAULA (OAB 220358/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CELIO BATISTA DE PAULA

OAB: 220358/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500836-35.2026.8.26.0535 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA - Vistos. LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos, foi denunciado e está sendo processado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal, porque, no dia 20 de abril de 2026, por volta das 14h37min, na Avenida Alzira Ferreira Campos, nº 132, Bairro Moinho, nesta cidade e comarca de Mairiporã (SP), agindo em unidade de desígnios e repartição de tarefas com o adolescente Ezequiel Ferreira dos Santos, trazia consigo, guardava e oferecia à venda, para fins de tráfico, 07 (sete) porções de maconha, 25 (vinte e cinco) porções de crack e 49 (quarenta e nove) porções de cocaína, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (conforme boletim de ocorrência de fls. 03/07, auto de exibição e apreensão de fls. 20/21 e laudo de constatação de fls. 30/33). Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA corrompeu o menor de 18 (dezoito) anos, Ezequiel Ferreira dos Santos, nascido em 06 de março de 2011, praticando com ele a infração penal de tráfico de drogas. Segundo apurado, no dia dos fatos, os Guardas Municipais Donizete José Brito Nunes e Kalil Caires Fabricio realizavam patrulhamento preventivo quando foram abordados por um munícipe, que informou sobre a prática de tráfico de drogas por dois indivíduos em um local conhecido como "escadão". O informante descreveu um dos indivíduos como trajando boné branco, camisa branca e calça preta, e o outro, boné preto, camisa preta e calça jeans. Diante da denúncia, os guardas solicitaram ao Centro de Controle Operacional (CCO) a verificação das câmeras de monitoramento, que confirmou a presença dos dois indivíduos com as características informadas, os quais praticavam o comércio de entorpecentes com diversos usuários. Com as informações, a equipe se deslocou ao local e, ao avistar a viatura, os suspeitos mudaram bruscamente de direção, o que motivou a abordagem. Os indivíduos foram identificados como o denunciado LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA e o adolescente Ezequiel Ferreira dos Santos. Em busca pessoal, foi encontrada com LUIZ FERNANDO a quantia de R$ 100,00 (cem reais) em espécie. O CCO, que acompanhava a ação, informou que a sacola utilizada para armazenar os entorpecentes permanecia no "escadão". A equipe do Canil foi acionada e, após varredura no local, logrou êxito em localizar uma sacola contendo porções de maconha, crack e cocaína. Conduzido à Delegacia de Polícia, LUIZ FERNANDO negou os fatos, afirmando que a sacola não lhe pertencia e que não conhecia o adolescente. Por fim, consta que a conduta do denunciado se amolda ao delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Ao praticar o crime de tráfico de drogas na companhia do adolescente Ezequiel Ferreira dos Santos, o denunciado também incorreu no crime de corrupção de menores, previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Como os crimes foram praticados mediante uma só ação, aplica-se a regra do concurso formal de infrações (art. 70, caput, do CP). Notificado (fls. 155), o réu apresentou defesa prévia (fls. 77/81). A denúncia foi recebida. Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas em comum e duas de defesa. Na sequência, foi o réu interrogado. Em sede de alegações finais, em forma de Memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido (fls. 198/201). Por seu turno, a Z. Defesa dos réus pleiteou pela improcedência dos pedidos condenatórios, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls. 206/212). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Imputa-se ao réu a prática do crime de tráfico e de corrupção de menores. A materialidade do delito de tráfico está demonstrada pelo Auto de prisão em flagrante (fls. 01, 02), pelo Boletim de ocorrência nº GA8752-1/2026 (fls. 03/07), pelo Auto de exibição e apreensão (fls. 20/21), pelo Laudo pericial de constatação provisória de entorpecente (fls. 30/33), pelo Laudo pericial de lesão corporal cautelar (fls. 59/60), pelo Laudo pericial da Lei 11.131/2006 (fls. 114/116) e pela prova oral produzida. Interrogado na fase do inquérito (fls. 16), o réu alegou que "foi até a casa de sua companheira para buscar pertences pessoais e que, ao sair do local, encontrou um casal de amigos na via pública, onde pararam para conversar. Afirma que, em seguida, foi abordado pela equipe da Guarda Municipal e que, durante a abordagem, não foi encontrado nenhum entorpecente, apenas a quantia de R$ 100,00 (cem reais). Nega ter sofrido qualquer tipo de abuso por parte dos agentes, tanto no momento da abordagem quanto durante a permanência na delegacia. Nega que a sacola lhe pertença. Nega conhecer Ezequiel, afirmando que o viu no escadão somente nesta data. Foi cientificado Edson Corrêa da Silva, seu genitor, acerca de sua prisão." (sic) Em Juízo, disse que, no dia dos fatos, estava indo na residência de sua ex companheira retirar seus pertences. No local, enquanto aguardava ser atendido, foi abordado por um indivíduo pedindo uma informação. Na sequência, foi abordado pelos guardas, que não conhecia, e preso. Na fase de inquérito, as testemunhas Donizete José Brito Nunes e Kalil Caires Fabricio (fls. 11/12 e 13/14), guardas municipais, disseram que "é Guarda Civil neste município e que em patrulhamento preventivo pela Rua Cristóvão Fernandes, a equipe foi abordada por munícipe, não identificado, que informou que no endereço havia 2 indivíduos realizando o comércio de entorpecentes sendo um indivíduo de boné preto, camisa preta e calça jeans (menor Ezequiel) e outro indivíduo de boné branco, camisa branca e calça preta (maior Luiz). Diante da denúncia, foi solicitado ao CCO Centro de Controle Operacional a verificação das câmeras de monitoramento do local. O CCO confirmou a presença de dois indivíduos com as características informadas, praticando comércio de entorpecentes a diversos usuários que compareciam ao local. De posse das informações, a equipe deslocou até o "escadão", local conhecido como ponto recorrente de tráfico de drogas. Ao visualizar a viatura, os dois indivíduos mudaram bruscamente de direção, motivando a abordagem. Durante a abordagem, os indivíduos foram identificados como Luiz Fernando e Ezequiel. Com Luiz Fernando, que trajava camisa branca, foi localizada a quantia de R$ 100,00 em espécie. Também foi constatada outra quantia em dinheiro jogada ao chão, próximo aos abordados, o qual foi dispensado ao solo pelo menor Esequiel. Nada de ilícito foi localizado em busca pessoal. O CCO informou que a sacola utilizada para armazenar os entorpecentes permanecia no escadão. Foi solicitado apoio da equipe Canil, que realizou varredura no local e logrou êxito em localizar uma sacola contendo substâncias análogas à cocaína, maconha e crack. Ademais, exibem dois videos, nos quais, em um é possivel ver o menor de camiseta preta com a mesma sacola amarela em mãos em que foram encontrados os entorpecentes e dela retirando e entregando a um transeunte. Em outro video é possivel ver o homem de branco, indiciado, servindo alguem em um veiculo branco não identificado. Diante dos fatos, os dois indivíduos foram conduzidos ao Distrito Policial com as drogas, o valor em espécie apreendido e as imagens de monitoramento fornecidas pelo CCO, para apreciação da Autoridade Policial de plantão." (sic) Em Juízo, Donizete declarou que, estavam em patrulhamento próximo ao escadão, local conhecido pela prática habitual de tráfico de drogas, quando foram informados por um munícipe que dois indivíduos estavam ali fazendo a mercância ilícita. Ato contínuo, solicitaram ao centro de comando a visualização das câmeras do local, sendo constatada a presença dos envolvidos. Posteriormente, realizada a abordagem, um deles portava a quantia de cem reais em dinheiro, sendo que havia mais dinheiro ao chão. Havia um maior de idade e um adolescente. Localizaram uma sacola com cocaína e maconha. Por sua vez, seu colega de farda, Kalil esclareceu que um munícipe, ao avistar a viatura, relatou quanto a dois indivíduos praticando a venda de drogas, em local já conhecido pela traficância. De conseguinte, acionaram o CCO para conferir as câmeras de monitoramento, tendo este confirmado a informação. No local, encontraram com os dois indivíduos dinheiro e uma sacola contendo os entorpecentes próximo ao local em que estavam. A testemunha arrolada pela defesa, Bruna Rufino de Sousa, ouvida apenas em Juízo, declarou que mantém um relacionamento amoroso com o réu. No dia dos fatos, o réu havia se dirigido ao bairro do Fernão Dias para retirar seus pertences da residência que estava anteriormente. Por fim, a testemunha de defesa Viviane Fernanda da Rocha Pereira, ouvida somente na fase judicial, declarou que é ex sogra do réu. Mora no local onde foi feita a abordagem. O acusado estava lá para recolher suas roupas. Pois bem. Diante do quadro fático que ora se coloca, entende-se que a negativa do réu é mera tentativa de se furtar à responsabilidade pelo ato praticado. Em primeiro lugar, importante mencionar que a condição de policial não retira o crédito do depoimento prestado, mormente se consideramos sua condição de funcionário público, cujos atos são presumivelmente verdadeiros. Tem-se decidido que: "a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita" (STF - RTJ 68/64) e é "inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento policial deve sempre ser recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório" (TACrimSP - RT 530/372). E, ainda: "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais especialmente quando prestado em Juízo, sob a garantia do contraditório reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (STF - HC n 74.608-SP). No caso, não há porque desconfiar das palavras dos policiais civis, que sequer conheciam o réu, do que se infere que motivo algum existia para incriminá-lo falsamente. Conforme narrado pelos agentes, a equipe foi acionada após informação passada por um munícipe, que informava sobre a prática de tráfico de drogas por dois indivíduos no denominado "escadão", local já conhecido pela recorrente comercialização ilícita de entorpecentes. Antes mesmo da abordagem, a informação foi confirmada pelo CCO, que visualizou, por meio das câmeras de monitoramento, os dois indivíduos, com as características compatíveis as que foram relatadas. Em segundo lugar, é de ser apontado que o local onde os réus se encontravam, ou seja, Av. Kennedy, no Bairro do Moinho, é notório ponto de tráfico de drogas desta Comarca, circunstância que todo mairiporanense conhece e que pesa em desfavor dos réus. Em terceiro lugar, aponta para o tráfico a quantidade de drogas apreendidas (07 porções de maconha, 25 porções de crack e 49 porções de cocaína), incompatível, segundo a praxe indica, com aquela encontrada em mãos de um usuário. Importante destacar que a condenação pelo delito de tráfico de drogas não exige a apreensão da substância diretamente na posse do agente, sendo suficiente que o conjunto probatório demonstre, de forma segura, o exercício da atividade de mercancia, como ocorre na hipótese dos autos. Em quarto lugar, consigna-se que com o réu foi encontrado dinheiro em espécie e, ante a ausência de comprovação bastante de que exercia atividade lícita, possível inferir que este numerário adveio do ilícito comércio de drogas. Em quinto lugar, e por fim, diga-se que o réu não negou estivesse no local apontado pelos guardas, conhecido como ponto de venda de drogas, apenas apresentou narrativa que verdadeiramente não convence. Atente-se que os guardas estiveram no local após denúncia de que o réu e outro indivíduo lá traficavam. E, frise-se, lá chegando, depararam-se justamente com a situação fática denunciada. Bem caracterizado, pois, o delito de tráfico, cuja autoria se atribui ao réu. Da mesma forma, restou caracterizado o delito previsto no artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990. É incontroverso que o adolescente Ezequiel Ferreira dos Santos participou da prática do tráfico de drogas ao lado do acusado, circunstância evidenciada pelas imagens do CCO e pelos depoimentos das testemunhas. A participação conjunta do menor na empreitada criminosa é suficiente para caracterizar o delito de corrupção de menores, que se classifica como formal, de sorte que basta a participação do adolescente para a sua consumação. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 500, segundo a qual "a configuração do crime previsto no artigo 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". Assim, com base no acima exposto, as condutas narradas na denúncia e provadas durante a instrução subsumiram-se em uma daquelas descritas no tipo do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal. Passa-se, pois, à dosimetria da pena observado o disposto no art. 68, do Código Penal, nos limites do que se entende necessário à prevenção e reprovação do crime. Do tráfico de drogas Na primeira fase, com base nos elementos norteadores do art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei 11.234/06, observa-se que trazia consigo elevada quantidade de drogas, com alto poder entorpecente. Por isso, a pena-base deve ser fixada em 1/6 acima do mínimo legal, ou seja, em 05 anos e 10 meses de reclusão e pagamento de 583 dias-multa, o unitário no valor de 1/30 do salário-mínimo, devidamente atualizado quando da execução, tendo em vista, além do quanto dito, a ausência de elementos a denotar boa situação econômica do réu. Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Na terceira fase não há causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Neste ponto, anoto que impossível a incidência do redutor previsto § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, ante a ausência dos requisitos legais. Realmente, a diversidade e quantidade de drogas apreendidas e a atuação coordenada com adolescente, mediante divisão de tarefas, em conhecido ponto de venda de entorpecentes, é suficiente para se dizer que o réu se dedicava a atividades criminosas, impedindo a incidência da minorante. - Do delito de corrupção de menores: Na primeira fase, com base nos elementos norteadores do art. 59 do Código Penal, fixa-se a pena em seu mínimo legal, ou seja, 01 ano de reclusão. Na segunda fase, não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Na derradeira fase, ante a ausência de causas de aumento ou diminuição, torna-se definitiva a pena acima. As penas supra serão somadas (CP, art. 69), posto que, ao contrário do pretendido pelo parquet, não há que se falar em "uma só ação ou omissão" (CP, art. 70). Trata-se, em verdade, de ações variadas, cada uma apta a caracterizar delito diverso tráfico e corrupção. O regime inicial de cumprimento de pena será o fechado, único compatível com a prática de crime equiparado a hediondo, o qual tem o nefasto poder de destruir inúmeras famílias a um só tempo. Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para condenar Luiz Fernando Oliveira Da Silva à pena privativa de liberdade de 06 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pecuniária de 583 dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo, devidamente atualizado quando da execução, por ter incorrido no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do artigo 70, caput, do Código Penal. Não poderá o réu recorrer em liberdade. Realmente, não se mostra razoável dar ao qual respondeu ao processo preso o direito de recorrer em liberdade, se lhe foi impingida pena reclusiva, a ser cumprida em regime fechado. Ademais, anota-se que estão presentes os pressupostos da prisão cautelar e, ao menos, uma das hipóteses que a ensejam necessidade de garantia da ordem pública. Com efeito, pela periculosidade in concreto demonstrada e, também, pela ausência de demonstração de que é dado ao trabalho lícito, há grande probabilidade de, solto, voltar a delinquir, sendo certo que na estrutura republicana o Judiciário deve contribuir com firmeza no papel de buscar a pacificação social. Recomende-se o réu na prisão em que se encontra. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no livro do rol dos culpados e oficie-se ao TRE. Determina-se a incineração da droga apreendida, reservada a porção necessária à eventual contraprova, nos termos do art. 58, § 1º, do aludido diploma legal. Decreta-se o perdimento do dinheiro apreendido em favor da União, nos moldes do art. 63, § 1º, da Lei n. 11.343/06. Custas pelo réu, observada a gratuidade, que ora se lhe defere. P.I.C. Mairiporã, 24 de julho de 2026. - ADV: CELIO BATISTA DE PAULA (OAB 220358/SP)