1500829-50.2018.8.26.0106
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caieiras - 2ª Vara
- Classe
- Receptação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500829-50.2018.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ALEX HITALO DA SILVA ALMEIDA - ALEX HITALO DA SILVA ALMEIDA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público e está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, porque no período entre 20 de setembro de 2018 e 20 de outubro de 2018, na Rua Basílio del Porto, nº 256, Bairro das Laranjeiras, nesta cidade e comarca de Itararé, o acusado teria ocultado, em proveito próprio, uma motocicleta marca DAFRA/BMW G 650 GS, cor prata, placa DZS-9528, coisa que sabia ser produto de crime. Consta dos autos o Boletim de Ocorrência (fls. 06/08); o Auto de Exibição e Apreensão (fl. 09); o Auto de Depósito (fl. 10); o Termo de Depoimento da testemunha Deidival Mendes da Silva, Policial Militar (fl. 11); o Termo de Depoimento de Anderson dos Santos, Policial Militar (fl. 12); o Termo de Declarações de Renan Farakassis da Silva (fl. 13); o Termo de Declarações de Alberto Topgian Júnior (fls. 14 e 42); o Boletim de Ocorrência que confirma a natureza espúria do bem (fls. 15/16); o Termo de Interrogatório do réu (fl. 18); o Auto de Entrega (fl. 40) e; o Relatório Final (fls. 45/46). A denúncia foi oferecida 26 de janeiro de 2019 (fls. 01/03) e recebida em 26 de fevereiro de 2019 (fls. 52). Diante das infrutíferas tentativas de localização do réu, este foi citado por edital (fl. 100). Em observância ao que fora decidido outrora à fl. 98, verifico que a suspensão do processo se iniciou em 28 de março de 2023, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. O réu foi citado pessoalmente (fl. 156) e, em razão de sua localização, foi revogada a suspensão do processo (fl. 157). O acusado apresentou Resposta à Acusação (fls. 163/165) pleiteando pelo reconhecimento dos benefícios da gratuidade de justiça e pela oitiva das mesmas testemunhas que a acusação. Em audiência de Instrução, Debates e Julgamento realizada nesta data foi colhida a prova oral e, ao final, o réu foi interrogado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público em alegações finais pugnou pela procedência da ação penal ante a comprovação da autoria e materialidade delitivas. A Defesa em alegações finais pugnou pela desclassificação para receptação culposa; subsidiariamente pela improcedência pela ausência de provas quanto à autoria e materialidade delitivas; fixação da pena no mínimo legal, regime inicial como sendo o aberto. É o relatório. Fundamento e Decido. Ausentes questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, consigno que o processo seguiu sua tramitação de forma regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se aos acusados todas as garantias legais e constitucionais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, doravante, à análise do mérito da pretensão punitiva estatal. No mérito, a ação penal é procedente. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 06/08); o Auto de Exibição e Apreensão (fl. 09); o Auto de Depósito (fl. 10); o Termo de Depoimento da testemunha Deidival Mendes da Silva, Policial Militar (fl. 11); o Termo de Depoimento de Anderson dos Santos, Policial Militar (fl. 12); o Termo de Declarações de Renan Farakassis da Silva (fl. 13); o Termo de Declarações de Alberto Topgian Júnior (fls. 14 e 42); o Boletim de Ocorrência que confirma a natureza espúria do bem (fls. 15/16); o Termo de Interrogatório do réu (fl. 18); o Auto de Entrega (fl. 40) e; o Relatório Final (fls. 45/46). A autoria é certa e recai sobre o réu. A testemunha Deidival Mendes da Silva, Policial Militar disse que estava em patrulhamento com o parceiro e foi radiado uma ocorrência com motocicleta de grande porta; que a motocicleta conseguiu se evadir; que receberam denúncia anônima sobre o local da moto e que encontraram um rapaz o qual permitiu o ingresso; que afirmou que o dono da moto teria ido embora; que verificaram que moto estava com a placa alterada; que identificaram que a moto era objeto de furto; que não entrou em contato com o réu. Quanto ao depoimento de policiais em sede de instrução probatória o entendimento jurisprudencial é firme em entender pela presunção de veracidade, não cabendo rechaçar o testemunho tão somente pela profissão exercida, sobretudo se não há elementos hábeis a infirmar o quanto narrado em sede de juízo compromissados, inclusive. Esse é o entendimento pacífico no Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. GRAVE AMEAÇA MEDIANTE SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO POLICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 12 dias-multa. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para furto tentado, a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para furto tentado; (iii) determinar se a exasperação da pena-base encontra respaldo nas circunstâncias judiciais do caso concreto; e (iv) verificar a adequação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstra, de forma harmônica e convergente, a autoria e a materialidade delitivas, especialmente pelos relatos coerentes da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios e mantida de forma uniforme nas fases inquisitorial e judicial. 5. Os depoimentos policiais constituem meio idôneo de prova quando prestados em juízo e em consonância com o restante do acervo probatório. [...] (TJSP; Apelação Criminal 1502688-79.2025.8.26.0228; Relator (a): Isaura Cristina Barreira; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/06/2026; Data de Registro: 12/06/2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 777 dias-multa, sob alegação de insuficiência probatória, com pedido subsidiário de desclassificação para porte para uso próprio ou redução da pena e abrandamento do regime. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade para manutenção da condenação; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do delito de tráfico para porte para uso próprio; (iii) determinar se a pena e o regime prisional comportam redução ou abrandamento. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas por prova documental e testemunhal, especialmente pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares, corroborados pelos demais elementos dos autos. O depoimento de agentes públicos possui validade probatória quando prestado sob contraditório e sem demonstração de parcialidade, não podendo ser afastado unicamente em razão da função exercida. A versão exculpatória do réu não se sustenta diante do conjunto probatório,configurando mera alegação desacompanhada de prova, cujo ônus incumbia à defesa. A dinâmica dos fatos fuga da abordagem policial, arremesso de entorpecentes, tentativa de evasão e quantidade de droga apreendida evidencia a destinação mercantil das substâncias. O crime de tráfico de drogas não exige dolo específico de comercialização, sendo suficiente o dolo genérico, desde que ausente a finalidade exclusiva de uso próprio. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, associadas às circunstâncias da prisão e aos antecedentes do réu, afastam a hipótese de uso pessoal. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e concurso de agentes. A reincidência justifica o agravamento da pena e impede a incidência de causas de diminuição, bem como autoriza a fixação do regime inicial fechado. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O depoimento de policiais é meio de prova idôneo para fundamentar condenação, quando coerente e corroborado por outros elementos dos autos. O crime de tráfico de drogas prescinde de dolo específico de comercialização, bastando a ausência de destinação exclusiva ao uso próprio. A quantidade de droga, as circunstâncias da prisão e os antecedentes do agente são elementos aptos a demonstrar a finalidade de tráfico. A reincidência e os maus antecedentes justificam o agravamento da pena e a imposição de regime inicial fechado. (TJSP; Apelação Criminal 1512039-57.2023.8.26.0451; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/06/2026; Data de Registro: 11/06/2026) Desta forma, o conjunto probatório, consistente nos depoimentos dos policiais e as provas documentais produzidas, permitem concluir, com a segurança necessária, pela autoria do delito de receptação imputado ao réu. A materialidade está estampada no relato da vítima Anderson dos Santos e no Boletim de Ocorrência de fls. 15/16 que comprovam ser a motocicleta produto de furto. Outrossim, a autoria delitiva é inequívoca. Embora o réu não tenha confessado a prática criminosa, admitiu ter adquirido o veículo em uma feira de rolo, sem qualquer documentação e por um valor atrativo. Não há o que se falar em desclassificação para a modalidade culposa, haja vista que elementos verificáveis do caso concreto permitem inferir que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem ou, ao menos, assumir o risco de produzir o resultado (dolo eventual): adquiriu a motocicleta em uma feira de rolo por valor inferior ao padrão; não sabe apontar o vendedor ou proprietário do veículo; não houve a apresentação de nenhuma documentação e; alugou uma garagem residencial para ocultar a motocicleta durante 01 (um) mês. Neste exato sentido, a jurisprudência: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FURTADO EM CIRCUNSTÂNCIAS ALTAMENTE SUSPEITAS. DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA, AFASTAMENTO DE REINCIDÊNCIA/MAUS ANTECEDENTES, FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I. Caso em exame: Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, §2º, III, na forma do art. 69, todos do CP, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 dias-multa. O apelante sustenta, preliminarmente, a inépcia da denúncia e, no mérito, pleiteia absolvição por ausência de dolo ou desclassificação para a modalidade culposa, além de requerer a revisão da dosimetria, com fixação de regime mais brando e substituição da pena. II. Questão em discussão: Definir (i) se a denúncia é inepta em razão da imputação de distintas modalidades de dolo para crimes autônomos; (ii) se restaram comprovados o dolo e a autoria nos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo; (iii) se é cabível a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa; (iv) se a dosimetria da pena comporta reforma, especialmente quanto ao reconhecimento de maus antecedentes e reincidência, ao regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir: A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara e circunstanciada os fatos imputados, não havendo incompatibilidade jurídica na atribuição de modalidades distintas de dolo para crimes diversos, o que não comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. A materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas pelos autos de prisão em flagrante e de exibição e apreensão, laudo pericial e prova oral colhida em juízo, evidenciando que o apelante adquiriu e conduziu veículo furtado, com placas clonadas e sinais identificadores adulterados. O dolo, ao menos na modalidade eventual, mostra-se caracterizado pelas circunstâncias da aquisição do veículo - compra em bar, de pessoa desconhecida, sem documentação, mediante pagamento em espécie e sem adoção de cautelas mínimas -, o que afasta a tese de boa-fé e inviabiliza a desclassificação para a receptação culposa. Ademais, a testemunha arrolada pela defesa consignou que já negociou veículos com o réu e que as documentava, o que denota que o réu não era inexperiente sobre as cautelas necessárias para a negociação realizada. Quanto ao crime do art. 311, § 2º, III, do CP, é suficiente que o agente conduza veículo que saiba ou devesse saber estar adulterado, sendo desnecessário que tenha sido o autor material da adulteração, o que se verifica no caso concreto diante da adulteração grosseira e perceptível ao homem médio. A dosimetria comporta parcial reforma, pois condenação com trânsito em julgado posterior aos fatos não pode ser considerada para fins de maus antecedentes ou reincidência. Fixadas as penas-base no mínimo legal e afastadas agravantes, resulta pena definitiva de 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, com reconhecimento do concurso material. Consideradas a primariedade técnica, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum da pena, é cabível a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não é inepta a denúncia que descreve adequadamente os fatos e imputa distintas modalidades de dolo a crimes autônomos, quando assegurado o pleno exercício da ampla defesa. 2. A aquisição e condução de veículo furtado, em circunstâncias manifestamente suspeitas e sem observância de cautelas mínimas, caracteriza dolo eventual tanto para a receptação quanto para a adulteração de sinal identificador. 3. Condenação com trânsito em julgado posterior aos fatos não pode fundamentar maus antecedentes ou reincidência, impondo-se o redimensionamento da pena, com possibilidade de regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos legais". Dispositivos relevantes citados: CP: artigos 180, caput e §3º; 311, §2º, III; 33, §2º, "c"; 44; 59; 69; CPP: artigos 41 e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.470.626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 01.03.2016; STJ, REsp 94.852/SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, j. 13.09.1999. (TJSP. Apelação Criminal n. 1501514-88.2024.8.26.0642. Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal. Desembargador Relator: Rodrigues Torres. Data do Julgamento: 08/07/2026. Data da Publicação: 08/07/2026) Diante de todo o conjunto fático- probatório dos autos, constato que a ação dos agentes é típica e antijurídica, porquanto eles não agiram acobertados por qualquer causa excludente de ilicitude. As suas condutas também são culpáveis, por serem imputáveis e terem consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumissem postura diversa. Passo a dosimetria considerando o sistema trifásico previsto no art. 68 do CP. Cumpre observar que os fatos datam entre 20 de setembro de 2018 e 20 de outubro de 2018, isto é, antecedem a vigência da Lei n. 15.280 de 2025 (05 de dezembro de 2025) que alterou a redação diversos dispositivos da lei penal, inclusive, o preceito secundário do tipo em comento. Em observância ao princípio da atividade, aplico a lei vigente à época dos fatos. Na primeira fase, a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências são ínsitos ao tipo penal. Não há conduta social desabonadora e a personalidade do agente não se revela destoante a ponto de ser valorada negativamente. O réu possui, tão somente, uma reincidência que será valorada na segunda fase da dosimetria. A vítima não contribuiu para a prática delituosa. Fixo a pena no patamar mínimo de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (0000230-93.2015.8.26.0106). Por isso, exaspero a reprimenda em 1/6 , o que resulta em uma pena intermediária de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Assim, a pena definitiva é estabelecida em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", e §3º, do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional (art. 49, §1º, do Código Penal), ante a ausência de elementos concretos nos autos que permitam aferir a capacidade econômica do réu de maneira mais precisa. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o réu é reincidente (art. 44, II, CP). Outrossim, é incabível a concessão do sursis penal diante da reincidência do réu. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão penal acusatória para condenar o acusado ALEX HITALO DA SILVA ALMEIDA, nascido aos 22/01/1996, filho de Gilvan Almeida Araújo e Erisnalda da Silva Carvalho, portador do RG nº 31399738 e CPF/MF nº 068.355.753-01, como incurso no crime previstos no artigo 180, caput, do Código Penal, a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no piso. Defiro o recurso em liberdade, haja vista que o acusado respondeu a todo o presente processo solto e não se fazem presentes os requisitos autorizadores para a segregação cautelar. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Ainda condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Tratando-se, contudo, de pessoa presumivelmente pobre, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, o que faço com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº13.105/15). Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se ofício ao TRE para a suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao mandamento do art. 15, III, CF; b) Expeça-se a certidão de honorários à advogada nomeada pelo convênio (fl. 158); c) Expeça-se a guia de recolhimento (Prov. CG nº 05/2022); d) Oficie-se o IIC. e) Registre-se o nome do réu no rol de culpados, a despeito da revogação do art. 393 do CPP, considerando a modernização do sistema. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO e/ou OFÍCIO. - ADV: ALINE DE AQUINO BERNARDES (OAB 520392/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEX HITALO DA SILVA ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE DE AQUINO BERNARDES
OAB: 520392/SP
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Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500829-50.2018.8.26.0106 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ALEX HITALO DA SILVA ALMEIDA - ALEX HITALO DA SILVA ALMEIDA, qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público e está sendo processado como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, porque no período entre 20 de setembro de 2018 e 20 de outubro de 2018, na Rua Basílio del Porto, nº 256, Bairro das Laranjeiras, nesta cidade e comarca de Itararé, o acusado teria ocultado, em proveito próprio, uma motocicleta marca DAFRA/BMW G 650 GS, cor prata, placa DZS-9528, coisa que sabia ser produto de crime. Consta dos autos o Boletim de Ocorrência (fls. 06/08); o Auto de Exibição e Apreensão (fl. 09); o Auto de Depósito (fl. 10); o Termo de Depoimento da testemunha Deidival Mendes da Silva, Policial Militar (fl. 11); o Termo de Depoimento de Anderson dos Santos, Policial Militar (fl. 12); o Termo de Declarações de Renan Farakassis da Silva (fl. 13); o Termo de Declarações de Alberto Topgian Júnior (fls. 14 e 42); o Boletim de Ocorrência que confirma a natureza espúria do bem (fls. 15/16); o Termo de Interrogatório do réu (fl. 18); o Auto de Entrega (fl. 40) e; o Relatório Final (fls. 45/46). A denúncia foi oferecida 26 de janeiro de 2019 (fls. 01/03) e recebida em 26 de fevereiro de 2019 (fls. 52). Diante das infrutíferas tentativas de localização do réu, este foi citado por edital (fl. 100). Em observância ao que fora decidido outrora à fl. 98, verifico que a suspensão do processo se iniciou em 28 de março de 2023, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. O réu foi citado pessoalmente (fl. 156) e, em razão de sua localização, foi revogada a suspensão do processo (fl. 157). O acusado apresentou Resposta à Acusação (fls. 163/165) pleiteando pelo reconhecimento dos benefícios da gratuidade de justiça e pela oitiva das mesmas testemunhas que a acusação. Em audiência de Instrução, Debates e Julgamento realizada nesta data foi colhida a prova oral e, ao final, o réu foi interrogado. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. O Ministério Público em alegações finais pugnou pela procedência da ação penal ante a comprovação da autoria e materialidade delitivas. A Defesa em alegações finais pugnou pela desclassificação para receptação culposa; subsidiariamente pela improcedência pela ausência de provas quanto à autoria e materialidade delitivas; fixação da pena no mínimo legal, regime inicial como sendo o aberto. É o relatório. Fundamento e Decido. Ausentes questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, consigno que o processo seguiu sua tramitação de forma regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se aos acusados todas as garantias legais e constitucionais. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, doravante, à análise do mérito da pretensão punitiva estatal. No mérito, a ação penal é procedente. A materialidade delitiva restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (fls. 06/08); o Auto de Exibição e Apreensão (fl. 09); o Auto de Depósito (fl. 10); o Termo de Depoimento da testemunha Deidival Mendes da Silva, Policial Militar (fl. 11); o Termo de Depoimento de Anderson dos Santos, Policial Militar (fl. 12); o Termo de Declarações de Renan Farakassis da Silva (fl. 13); o Termo de Declarações de Alberto Topgian Júnior (fls. 14 e 42); o Boletim de Ocorrência que confirma a natureza espúria do bem (fls. 15/16); o Termo de Interrogatório do réu (fl. 18); o Auto de Entrega (fl. 40) e; o Relatório Final (fls. 45/46). A autoria é certa e recai sobre o réu. A testemunha Deidival Mendes da Silva, Policial Militar disse que estava em patrulhamento com o parceiro e foi radiado uma ocorrência com motocicleta de grande porta; que a motocicleta conseguiu se evadir; que receberam denúncia anônima sobre o local da moto e que encontraram um rapaz o qual permitiu o ingresso; que afirmou que o dono da moto teria ido embora; que verificaram que moto estava com a placa alterada; que identificaram que a moto era objeto de furto; que não entrou em contato com o réu. Quanto ao depoimento de policiais em sede de instrução probatória o entendimento jurisprudencial é firme em entender pela presunção de veracidade, não cabendo rechaçar o testemunho tão somente pela profissão exercida, sobretudo se não há elementos hábeis a infirmar o quanto narrado em sede de juízo compromissados, inclusive. Esse é o entendimento pacífico no Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. GRAVE AMEAÇA MEDIANTE SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO POLICIAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 05 anos, 05 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 12 dias-multa. A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, subsidiariamente a desclassificação para furto tentado, a redução da pena-base ao mínimo legal e a fixação de regime prisional mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de roubo; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para furto tentado; (iii) determinar se a exasperação da pena-base encontra respaldo nas circunstâncias judiciais do caso concreto; e (iv) verificar a adequação do regime inicial fechado para cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstra, de forma harmônica e convergente, a autoria e a materialidade delitivas, especialmente pelos relatos coerentes da vítima e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios e mantida de forma uniforme nas fases inquisitorial e judicial. 5. Os depoimentos policiais constituem meio idôneo de prova quando prestados em juízo e em consonância com o restante do acervo probatório. [...] (TJSP; Apelação Criminal 1502688-79.2025.8.26.0228; Relator (a): Isaura Cristina Barreira; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 10ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 12/06/2026; Data de Registro: 12/06/2026) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. REGIME FECHADO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 777 dias-multa, sob alegação de insuficiência probatória, com pedido subsidiário de desclassificação para porte para uso próprio ou redução da pena e abrandamento do regime. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente de autoria e materialidade para manutenção da condenação; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação do delito de tráfico para porte para uso próprio; (iii) determinar se a pena e o regime prisional comportam redução ou abrandamento. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas restam comprovadas por prova documental e testemunhal, especialmente pelos depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais militares, corroborados pelos demais elementos dos autos. O depoimento de agentes públicos possui validade probatória quando prestado sob contraditório e sem demonstração de parcialidade, não podendo ser afastado unicamente em razão da função exercida. A versão exculpatória do réu não se sustenta diante do conjunto probatório,configurando mera alegação desacompanhada de prova, cujo ônus incumbia à defesa. A dinâmica dos fatos fuga da abordagem policial, arremesso de entorpecentes, tentativa de evasão e quantidade de droga apreendida evidencia a destinação mercantil das substâncias. O crime de tráfico de drogas não exige dolo específico de comercialização, sendo suficiente o dolo genérico, desde que ausente a finalidade exclusiva de uso próprio. A quantidade e variedade de drogas apreendidas, associadas às circunstâncias da prisão e aos antecedentes do réu, afastam a hipótese de uso pessoal. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como maus antecedentes e concurso de agentes. A reincidência justifica o agravamento da pena e impede a incidência de causas de diminuição, bem como autoriza a fixação do regime inicial fechado. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O depoimento de policiais é meio de prova idôneo para fundamentar condenação, quando coerente e corroborado por outros elementos dos autos. O crime de tráfico de drogas prescinde de dolo específico de comercialização, bastando a ausência de destinação exclusiva ao uso próprio. A quantidade de droga, as circunstâncias da prisão e os antecedentes do agente são elementos aptos a demonstrar a finalidade de tráfico. A reincidência e os maus antecedentes justificam o agravamento da pena e a imposição de regime inicial fechado. (TJSP; Apelação Criminal 1512039-57.2023.8.26.0451; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Piracicaba - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 11/06/2026; Data de Registro: 11/06/2026) Desta forma, o conjunto probatório, consistente nos depoimentos dos policiais e as provas documentais produzidas, permitem concluir, com a segurança necessária, pela autoria do delito de receptação imputado ao réu. A materialidade está estampada no relato da vítima Anderson dos Santos e no Boletim de Ocorrência de fls. 15/16 que comprovam ser a motocicleta produto de furto. Outrossim, a autoria delitiva é inequívoca. Embora o réu não tenha confessado a prática criminosa, admitiu ter adquirido o veículo em uma feira de rolo, sem qualquer documentação e por um valor atrativo. Não há o que se falar em desclassificação para a modalidade culposa, haja vista que elementos verificáveis do caso concreto permitem inferir que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem ou, ao menos, assumir o risco de produzir o resultado (dolo eventual): adquiriu a motocicleta em uma feira de rolo por valor inferior ao padrão; não sabe apontar o vendedor ou proprietário do veículo; não houve a apresentação de nenhuma documentação e; alugou uma garagem residencial para ocultar a motocicleta durante 01 (um) mês. Neste exato sentido, a jurisprudência: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO FURTADO EM CIRCUNSTÂNCIAS ALTAMENTE SUSPEITAS. DOLO EVENTUAL CARACTERIZADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA, AFASTAMENTO DE REINCIDÊNCIA/MAUS ANTECEDENTES, FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. I. Caso em exame: Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou pela prática dos crimes previstos nos artigos 180, caput, e 311, §2º, III, na forma do art. 69, todos do CP, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 22 dias-multa. O apelante sustenta, preliminarmente, a inépcia da denúncia e, no mérito, pleiteia absolvição por ausência de dolo ou desclassificação para a modalidade culposa, além de requerer a revisão da dosimetria, com fixação de regime mais brando e substituição da pena. II. Questão em discussão: Definir (i) se a denúncia é inepta em razão da imputação de distintas modalidades de dolo para crimes autônomos; (ii) se restaram comprovados o dolo e a autoria nos delitos de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo; (iii) se é cabível a desclassificação da receptação dolosa para a modalidade culposa; (iv) se a dosimetria da pena comporta reforma, especialmente quanto ao reconhecimento de maus antecedentes e reincidência, ao regime inicial e à substituição da pena privativa de liberdade. III. Razões de decidir: A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo de forma clara e circunstanciada os fatos imputados, não havendo incompatibilidade jurídica na atribuição de modalidades distintas de dolo para crimes diversos, o que não comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Preliminar rejeitada. A materialidade e a autoria dos delitos restaram comprovadas pelos autos de prisão em flagrante e de exibição e apreensão, laudo pericial e prova oral colhida em juízo, evidenciando que o apelante adquiriu e conduziu veículo furtado, com placas clonadas e sinais identificadores adulterados. O dolo, ao menos na modalidade eventual, mostra-se caracterizado pelas circunstâncias da aquisição do veículo - compra em bar, de pessoa desconhecida, sem documentação, mediante pagamento em espécie e sem adoção de cautelas mínimas -, o que afasta a tese de boa-fé e inviabiliza a desclassificação para a receptação culposa. Ademais, a testemunha arrolada pela defesa consignou que já negociou veículos com o réu e que as documentava, o que denota que o réu não era inexperiente sobre as cautelas necessárias para a negociação realizada. Quanto ao crime do art. 311, § 2º, III, do CP, é suficiente que o agente conduza veículo que saiba ou devesse saber estar adulterado, sendo desnecessário que tenha sido o autor material da adulteração, o que se verifica no caso concreto diante da adulteração grosseira e perceptível ao homem médio. A dosimetria comporta parcial reforma, pois condenação com trânsito em julgado posterior aos fatos não pode ser considerada para fins de maus antecedentes ou reincidência. Fixadas as penas-base no mínimo legal e afastadas agravantes, resulta pena definitiva de 4 anos de reclusão e 20 dias-multa, com reconhecimento do concurso material. Consideradas a primariedade técnica, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o quantum da pena, é cabível a fixação do regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. IV. Dispositivo e tese: Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não é inepta a denúncia que descreve adequadamente os fatos e imputa distintas modalidades de dolo a crimes autônomos, quando assegurado o pleno exercício da ampla defesa. 2. A aquisição e condução de veículo furtado, em circunstâncias manifestamente suspeitas e sem observância de cautelas mínimas, caracteriza dolo eventual tanto para a receptação quanto para a adulteração de sinal identificador. 3. Condenação com trânsito em julgado posterior aos fatos não pode fundamentar maus antecedentes ou reincidência, impondo-se o redimensionamento da pena, com possibilidade de regime inicial aberto e substituição por restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos legais". Dispositivos relevantes citados: CP: artigos 180, caput e §3º; 311, §2º, III; 33, §2º, "c"; 44; 59; 69; CPP: artigos 41 e 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.470.626/PE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 01.03.2016; STJ, REsp 94.852/SP, Rel. Min. Fontes de Alencar, j. 13.09.1999. (TJSP. Apelação Criminal n. 1501514-88.2024.8.26.0642. Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal. Desembargador Relator: Rodrigues Torres. Data do Julgamento: 08/07/2026. Data da Publicação: 08/07/2026) Diante de todo o conjunto fático- probatório dos autos, constato que a ação dos agentes é típica e antijurídica, porquanto eles não agiram acobertados por qualquer causa excludente de ilicitude. As suas condutas também são culpáveis, por serem imputáveis e terem consciência da ilicitude, sendo, ainda, exigível, diante da hipótese concreta, que assumissem postura diversa. Passo a dosimetria considerando o sistema trifásico previsto no art. 68 do CP. Cumpre observar que os fatos datam entre 20 de setembro de 2018 e 20 de outubro de 2018, isto é, antecedem a vigência da Lei n. 15.280 de 2025 (05 de dezembro de 2025) que alterou a redação diversos dispositivos da lei penal, inclusive, o preceito secundário do tipo em comento. Em observância ao princípio da atividade, aplico a lei vigente à época dos fatos. Na primeira fase, a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências são ínsitos ao tipo penal. Não há conduta social desabonadora e a personalidade do agente não se revela destoante a ponto de ser valorada negativamente. O réu possui, tão somente, uma reincidência que será valorada na segunda fase da dosimetria. A vítima não contribuiu para a prática delituosa. Fixo a pena no patamar mínimo de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (0000230-93.2015.8.26.0106). Por isso, exaspero a reprimenda em 1/6 , o que resulta em uma pena intermediária de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria, não há causas de aumento ou de diminuição de pena a serem consideradas. Assim, a pena definitiva é estabelecida em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Para o cumprimento da pena privativa de liberdade, fixo o regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b", e §3º, do Código Penal. Fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional (art. 49, §1º, do Código Penal), ante a ausência de elementos concretos nos autos que permitam aferir a capacidade econômica do réu de maneira mais precisa. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois o réu é reincidente (art. 44, II, CP). Outrossim, é incabível a concessão do sursis penal diante da reincidência do réu. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão penal acusatória para condenar o acusado ALEX HITALO DA SILVA ALMEIDA, nascido aos 22/01/1996, filho de Gilvan Almeida Araújo e Erisnalda da Silva Carvalho, portador do RG nº 31399738 e CPF/MF nº 068.355.753-01, como incurso no crime previstos no artigo 180, caput, do Código Penal, a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão em regime inicial aberto e pagamento de 11 (onze) dias-multa, no piso. Defiro o recurso em liberdade, haja vista que o acusado respondeu a todo o presente processo solto e não se fazem presentes os requisitos autorizadores para a segregação cautelar. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Ainda condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Tratando-se, contudo, de pessoa presumivelmente pobre, concedo-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, o que faço com fundamento nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil (Lei nº13.105/15). Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se ofício ao TRE para a suspensão dos direitos políticos, em cumprimento ao mandamento do art. 15, III, CF; b) Expeça-se a certidão de honorários à advogada nomeada pelo convênio (fl. 158); c) Expeça-se a guia de recolhimento (Prov. CG nº 05/2022); d) Oficie-se o IIC. e) Registre-se o nome do réu no rol de culpados, a despeito da revogação do art. 393 do CPP, considerando a modernização do sistema. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça. Servirá a presente sentença, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO e/ou OFÍCIO. - ADV: ALINE DE AQUINO BERNARDES (OAB 520392/SP)