Detalhe do processo

1500823-95.2025.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500823-95.2025.8.26.0268 - Ação Civil Pública - Prestação de Serviços - MUNICIPIO DE JUQUITIBA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 844/853 e 863/868: A pretensão de reconsideração deduzida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo não comporta acolhimento, impondo-se a integral ratificação das ordens judiciais precedentes. A questão atinente à responsabilidade solidária dos demandados na garantia do tratamento de saúde mental e do acolhimento protetivo adequado encontra-se expressamente resolvida nos autos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2385750-86.2025.8.26.0000, confirmou a natureza solidária da obrigação entre o Estado de São Paulo e o Município de Juquitiba (fls. 745/760), decisório que transitou em julgado em 30/06/2026 (fl. 770), inviabilizando a reabertura de debates sobre a corresponsabilidade dos corréus. A assistência à saúde e a proteção social de pessoas em grave estado de vulnerabilidade consubstanciam dever comum e solidário dos entes federativos, nos termos dos artigos 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Lei Federal nº 8.742/1993 estabelece expressamente em seu artigo 13, inciso V, a atribuição do Estado de prestar serviços socioassistenciais cujos custos ou ausência de demanda local justifiquem a organização de rede regional desconcentrada. No caso vertente, restou demonstrado que o Município de Juquitiba é de pequeno porte e não dispõe de unidade própria de Residência Inclusiva em seu território (fls. 629/635, 700/704 e 716/719). Em contrapartida, a própria Coordenadoria de Proteção Social Especial da Secretaria Estadual identificou a existência de 09 unidades de Residência Inclusiva ativas na circunscrição da Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social (DRADS) Grande São Paulo Oeste (fls. 702 e 850/851). A paciente Edineia de Souza permanece indevidamente internada em leito hospitalar psiquiátrico de crise desde 13 de novembro de 2025 (fls. 586/594 e 839/840), não obstante laudo pericial oficial conclusivo acerca da cessação da necessidade de internação fechada (fls. 586/594). A manutenção do confinamento hospitalar asilar por entraves burocráticos entre os entes públicos contraria os artigos 4º e 5º da Lei Federal nº 10.216/2001 e vulnera a dignidade da pessoa humana. A persistência do descumprimento das ordens judiciais pelos demandados legitima a manutenção da multa diária no patamar de R$ 10.000,00, limitado a R$ 200.000,00, fixada com fundamento no artigo 537, caput e parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 787/788), porquanto necessária para coibir a inércia administrativa e compelir à satisfação da tutela. Mostra-se igualmente imperiosa a intimação pessoal dos gestores públicos responsáveis para ciência e cumprimento incontinenti, com espeque no artigo 77, inciso IV, e no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilização penal cabível em caso de recalcitrância, nos moldes do artigo 330 do Código Penal. Por fim, no que concerne ao pleito subsidiário de bloqueio direto de verbas públicas deduzido no item "e" da cota ministerial (fls. 868), indefere-se a providência constritiva neste momento processual. Conforme assentado nas decisões interlocutórias de fls. 725/727 e 787/788, o sequestro de verbas públicas ostenta natureza excepcional e subsidiária, mantendo-se, por ora, a via coercitiva indireta mediante imposição de prazo improrrogável e advertência expressa de responsabilização pessoal aos dirigentes. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os termos da cota ministerial de fls. 863/868 e: a) INDEFIRO os pedidos de reconsideração apresentados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 844/853, mantendo integralmente as deliberações de fls. 653/655 e 787/788; b) REITERO a ordem de desinternação hospitalar assistida e concedo o prazo derradeiro e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para que o Estado de São Paulo (por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e da DRADS Grande São Paulo Oeste) e o Município de Juquitiba formalizem a vaga e apresentem a unidade de destino específica em Residência Inclusiva ou Residência Terapêutica na região da Grande São Paulo Oeste, com a data exata da admissão da paciente Edineia de Souza; c) MANTENHO a multa diária no patamar majorado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devida solidariamente pelos entes públicos requeridos; d) DETERMINO a intimação pessoal do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social de São Paulo, do Secretário Municipal de Assistência Social de Juquitiba e da Chefia da DRADS Grande São Paulo Oeste para ciência e cumprimento imediato da presente decisão, sob as penas do artigo 77, inciso IV, e do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, advertindo-se quanto à configuração do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal em caso de descumprimento; e) INDEFIRO, por ora, o bloqueio judicial de verbas públicas deduzido no item "e" de fls. 868, por manter-se a prioridade das medidas coercitivas ora reiteradas; f) DETERMINO ao Município de Juquitiba que assegure o transporte sanitário assistido da paciente desde o Hospital Geral de Pirajussara até a unidade receptora designada, providenciando o acompanhamento ambulatorial subsequente em saúde mental pela rede municipal (CAPS) e o fornecimento continuado dos medicamentos prescritos. Com a juntada das manifestações e respostas aos mandados e ofícios, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista imediata ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Servirá a presente decisão como ofício e mandado. Intimem-se com urgência. - ADV: ROSANGELA GODINHO DO CARMO (OAB 298263/SP), RENATO SOARES DE SALLES ABREU (OAB 533260/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FAZENDA PúBLICA DO ESTADO DE SãO PAULO

Réu MUNICIPIO DE JUQUITIBA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROSANGELA GODINHO DO CARMO

OAB: 298263/SP

RENATO SOARES DE SALLES ABREU

OAB: 533260/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500823-95.2025.8.26.0268 - Ação Civil Pública - Prestação de Serviços - MUNICIPIO DE JUQUITIBA - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 844/853 e 863/868: A pretensão de reconsideração deduzida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo não comporta acolhimento, impondo-se a integral ratificação das ordens judiciais precedentes. A questão atinente à responsabilidade solidária dos demandados na garantia do tratamento de saúde mental e do acolhimento protetivo adequado encontra-se expressamente resolvida nos autos. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2385750-86.2025.8.26.0000, confirmou a natureza solidária da obrigação entre o Estado de São Paulo e o Município de Juquitiba (fls. 745/760), decisório que transitou em julgado em 30/06/2026 (fl. 770), inviabilizando a reabertura de debates sobre a corresponsabilidade dos corréus. A assistência à saúde e a proteção social de pessoas em grave estado de vulnerabilidade consubstanciam dever comum e solidário dos entes federativos, nos termos dos artigos 23, inciso II, e 196 da Constituição Federal. No mesmo sentido, a Lei Federal nº 8.742/1993 estabelece expressamente em seu artigo 13, inciso V, a atribuição do Estado de prestar serviços socioassistenciais cujos custos ou ausência de demanda local justifiquem a organização de rede regional desconcentrada. No caso vertente, restou demonstrado que o Município de Juquitiba é de pequeno porte e não dispõe de unidade própria de Residência Inclusiva em seu território (fls. 629/635, 700/704 e 716/719). Em contrapartida, a própria Coordenadoria de Proteção Social Especial da Secretaria Estadual identificou a existência de 09 unidades de Residência Inclusiva ativas na circunscrição da Divisão Regional de Assistência e Desenvolvimento Social (DRADS) Grande São Paulo Oeste (fls. 702 e 850/851). A paciente Edineia de Souza permanece indevidamente internada em leito hospitalar psiquiátrico de crise desde 13 de novembro de 2025 (fls. 586/594 e 839/840), não obstante laudo pericial oficial conclusivo acerca da cessação da necessidade de internação fechada (fls. 586/594). A manutenção do confinamento hospitalar asilar por entraves burocráticos entre os entes públicos contraria os artigos 4º e 5º da Lei Federal nº 10.216/2001 e vulnera a dignidade da pessoa humana. A persistência do descumprimento das ordens judiciais pelos demandados legitima a manutenção da multa diária no patamar de R$ 10.000,00, limitado a R$ 200.000,00, fixada com fundamento no artigo 537, caput e parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 787/788), porquanto necessária para coibir a inércia administrativa e compelir à satisfação da tutela. Mostra-se igualmente imperiosa a intimação pessoal dos gestores públicos responsáveis para ciência e cumprimento incontinenti, com espeque no artigo 77, inciso IV, e no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilização penal cabível em caso de recalcitrância, nos moldes do artigo 330 do Código Penal. Por fim, no que concerne ao pleito subsidiário de bloqueio direto de verbas públicas deduzido no item "e" da cota ministerial (fls. 868), indefere-se a providência constritiva neste momento processual. Conforme assentado nas decisões interlocutórias de fls. 725/727 e 787/788, o sequestro de verbas públicas ostenta natureza excepcional e subsidiária, mantendo-se, por ora, a via coercitiva indireta mediante imposição de prazo improrrogável e advertência expressa de responsabilização pessoal aos dirigentes. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os termos da cota ministerial de fls. 863/868 e: a) INDEFIRO os pedidos de reconsideração apresentados pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 844/853, mantendo integralmente as deliberações de fls. 653/655 e 787/788; b) REITERO a ordem de desinternação hospitalar assistida e concedo o prazo derradeiro e improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para que o Estado de São Paulo (por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e da DRADS Grande São Paulo Oeste) e o Município de Juquitiba formalizem a vaga e apresentem a unidade de destino específica em Residência Inclusiva ou Residência Terapêutica na região da Grande São Paulo Oeste, com a data exata da admissão da paciente Edineia de Souza; c) MANTENHO a multa diária no patamar majorado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada ao montante total de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), devida solidariamente pelos entes públicos requeridos; d) DETERMINO a intimação pessoal do Secretário de Estado de Desenvolvimento Social de São Paulo, do Secretário Municipal de Assistência Social de Juquitiba e da Chefia da DRADS Grande São Paulo Oeste para ciência e cumprimento imediato da presente decisão, sob as penas do artigo 77, inciso IV, e do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, advertindo-se quanto à configuração do crime de desobediência previsto no artigo 330 do Código Penal em caso de descumprimento; e) INDEFIRO, por ora, o bloqueio judicial de verbas públicas deduzido no item "e" de fls. 868, por manter-se a prioridade das medidas coercitivas ora reiteradas; f) DETERMINO ao Município de Juquitiba que assegure o transporte sanitário assistido da paciente desde o Hospital Geral de Pirajussara até a unidade receptora designada, providenciando o acompanhamento ambulatorial subsequente em saúde mental pela rede municipal (CAPS) e o fornecimento continuado dos medicamentos prescritos. Com a juntada das manifestações e respostas aos mandados e ofícios, ou certificado o decurso do prazo, dê-se vista imediata ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Servirá a presente decisão como ofício e mandado. Intimem-se com urgência. - ADV: ROSANGELA GODINHO DO CARMO (OAB 298263/SP), RENATO SOARES DE SALLES ABREU (OAB 533260/SP)