Detalhe do processo

1500823-48.2026.8.26.0628

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500823-48.2026.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - FRANCISCO FABIO LOPES CORREIA - Saúde Pública - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para CONDENAR o réu FRANCISCO FABIO LOPES CORREIA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e ao pagamento para o Fundo Penitenciário da quantia equivalente a 166 dias-multa, com unidade no mínimo legal. No mais, incide aSúmulaVinculanten.º 59 do STF, razão pela qual fixo o regime aberto e substituo a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em igual período ao da pena substituída, em prestação pecuniária de um salário mínimo, a serem regulamentadas pelo juízo da execução. Faculto ao réu responder ao processo em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado em seu favor. Com base no art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06, decreto o perdimento do dinheiro apreendido em favor da União Federal. Autorizo a destruição ou incineração do material estupefaciente apreendido nestes autos, devendo ser preservada pela D. Autoridade Policial quantidade suficiente para exame pericial de contraprova. Da destruição deverá ser lavrado auto circunstanciado, com remessa de cópia a este Juízo. Com o trânsito em julgado, oficie-se conforme o necessário, tendo em vista o disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. P. R. I. C. - ADV: JUSCÉLIA FRANÇA DE SOUZA (OAB 474300/SP), JUSCÉLIA FRANÇA DE SOUZA (OAB 474300/SP), JUSCÉLIA FRANÇA DE SOUZA (OAB 474300/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO FABIO LOPES CORREIA

Autor JUSTIçA PúBLICA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JUSCÉLIA FRANÇA DE SOUZA

OAB: 474300/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500823-48.2026.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - FRANCISCO FABIO LOPES CORREIA - Saúde Pública - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação para CONDENAR o réu FRANCISCO FABIO LOPES CORREIA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33, caput, da lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de 1 ano e 8 meses de reclusão e ao pagamento para o Fundo Penitenciário da quantia equivalente a 166 dias-multa, com unidade no mínimo legal. No mais, incide aSúmulaVinculanten.º 59 do STF, razão pela qual fixo o regime aberto e substituo a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, em igual período ao da pena substituída, em prestação pecuniária de um salário mínimo, a serem regulamentadas pelo juízo da execução. Faculto ao réu responder ao processo em liberdade. Expeça-se alvará de soltura clausulado em seu favor. Com base no art. 63, §1º, da Lei nº 11.343/06, decreto o perdimento do dinheiro apreendido em favor da União Federal. Autorizo a destruição ou incineração do material estupefaciente apreendido nestes autos, devendo ser preservada pela D. Autoridade Policial quantidade suficiente para exame pericial de contraprova. Da destruição deverá ser lavrado auto circunstanciado, com remessa de cópia a este Juízo. Com o trânsito em julgado, oficie-se conforme o necessário, tendo em vista o disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. P. R. I. C. - ADV: JUSCÉLIA FRANÇA DE SOUZA (OAB 474300/SP), JUSCÉLIA FRANÇA DE SOUZA (OAB 474300/SP), JUSCÉLIA FRANÇA DE SOUZA (OAB 474300/SP)