1500821-37.2026.8.26.0286
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itu - Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500821-37.2026.8.26.0286 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.F. - A.P.C. - Anote-se tramitação prioritária (CPC, artigo 1.048, inciso I). Realize-se pesquisa CENSEC para verificar a existência de escritura pública de DVA. Sem prejuízo, providencie a serventia pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD em nome do interditando. Realize-se pesquisa via CRC-Jud para obtenção da certidão de nascimento atualizada do requerido, observando os documentos pessoais a fls. 19/20. Em caso de impossibilidade do sistema, oficie-se. Providencie o autor da ação, no prazo de 15 dias: a) certidão de nascimento atualizada da parte requerida; b) as certidões previstas no art. 1.735, inciso IV, do Código Civil; c) informações sobre o patrimônio e os rendimentos mensais da parte requerida; comprovando-se documentalmente. Dado o teor do laudo médico (fls. 58) e demais relatórios do CREAS, ausentes familiares próximos aptos ao exercício do encargo, nomeio o Dr. Alexandre Peixoto Costa curador(a) provisório(a) de João Fernandes; que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à parte interditada, sem a respectiva autorização judicial; bem como deverá apresentar prestação de contas trimestrais até o julgamento definitivo da ação, em forma contábil. Em decorrência do comunicado CG 948/2020, a prestação de contas deverá ser distribuída com o código 1294, assunto 50299. Lavre-se o respectivo termo, com prazo de 180 dias. Cumpra-se, com urgência, destacando que o termo, assinado pelo Juízo, terá validade acompanhado dessa decisão e assinado pela parte. No prazo de dez dias, providencie o curador provisório a digitalização do termo, devidamente assinado. O curador provisório deverá providenciar as certidões previstas no art. 1.735, inciso IV, do Código Civil, no prazo de 15 dias, e terá que prestar contas de sua administração e agir com obediência ao disposto nos artigos 1741 a 1750 do Código Civil. Por ora, considerando que a entrevista com a parte requerida cumprirá de forma mais adequada seu objetivo com o subsídio da perícia multidisciplinar, postergo sua realização para depois da apresentação dos laudos. Cite-se, com as formalidades legais, cientificando o(a) requerido(a) de que o prazo para impugnação do pedido é de QUINZE DIAS ÚTEIS, contados a partir da juntada do mandado aos autos. Constatado pelo(a) Oficial(a) de Justiça que o(a) requerido(a) não demonstra entendimento acerca do ato realizado ou decorrido o prazo de impugnação sem resposta, desde já, ficada determinada a nomeação de advogado inscrito no Convênio DPESP/OABSP, por meio do Sistema de Solicitação de Indicação da Defensoria Pública (SSI) - Módulo de Indicação de Advogados (MI), como Curador Especial do(a) requerido(a), conforme Comunicado CG 350/2026, o qual deverá ser citado dos termos da presente ação ser intimado a apresentar defesa no prazo de quinze dias úteis. Imprescindível a realização de perícia médica e estudo social/psicossocial. Anoto a importância dos estudos para se estabelecer os limites da Curatela. Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Prazo: 15 dias. Saliento que os quesitos apresentados deverão ser respondidos por ocasião da elaboração do laudo pericial. Dadas as condições pessoais da parte requerida e considerando que o autor da ação é o Ministério Público do Estado de São Paulo, como sucedâneo ao IMESC, nomeio perito o senhor Dr. Annibal Rebello. Fixo os honorários periciais em 34 UFESPS, ressaltando-se que se trata de especialidade Medicina, Natureza 1 (perícia domiciliar). Providencie a serventia a intimação do perito, pelo Portal de Auxiliares da Justiça, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, para que: a) esclareça se aceita realizar a perícia com recebimento pelo convênio DPESP-OAB; b) designe data para a realização da perícia da parte interditanda na sua residência/clínica onde se encontra. Prazo: 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se por e-mail. Em caso positivo, oficie-se à DPESP para reserva de verba. Na sequência, ao(à) perito(a) para início dos trabalhos. Prazo: 45 dias. - ADV: ALEXANDRE PEIXOTO COSTA (OAB 469816/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu J.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE PEIXOTO COSTA
OAB: 469816/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500821-37.2026.8.26.0286 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.F. - A.P.C. - Anote-se tramitação prioritária (CPC, artigo 1.048, inciso I). Realize-se pesquisa CENSEC para verificar a existência de escritura pública de DVA. Sem prejuízo, providencie a serventia pesquisas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD em nome do interditando. Realize-se pesquisa via CRC-Jud para obtenção da certidão de nascimento atualizada do requerido, observando os documentos pessoais a fls. 19/20. Em caso de impossibilidade do sistema, oficie-se. Providencie o autor da ação, no prazo de 15 dias: a) certidão de nascimento atualizada da parte requerida; b) as certidões previstas no art. 1.735, inciso IV, do Código Civil; c) informações sobre o patrimônio e os rendimentos mensais da parte requerida; comprovando-se documentalmente. Dado o teor do laudo médico (fls. 58) e demais relatórios do CREAS, ausentes familiares próximos aptos ao exercício do encargo, nomeio o Dr. Alexandre Peixoto Costa curador(a) provisório(a) de João Fernandes; que não poderá de qualquer modo alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à parte interditada, sem a respectiva autorização judicial; bem como deverá apresentar prestação de contas trimestrais até o julgamento definitivo da ação, em forma contábil. Em decorrência do comunicado CG 948/2020, a prestação de contas deverá ser distribuída com o código 1294, assunto 50299. Lavre-se o respectivo termo, com prazo de 180 dias. Cumpra-se, com urgência, destacando que o termo, assinado pelo Juízo, terá validade acompanhado dessa decisão e assinado pela parte. No prazo de dez dias, providencie o curador provisório a digitalização do termo, devidamente assinado. O curador provisório deverá providenciar as certidões previstas no art. 1.735, inciso IV, do Código Civil, no prazo de 15 dias, e terá que prestar contas de sua administração e agir com obediência ao disposto nos artigos 1741 a 1750 do Código Civil. Por ora, considerando que a entrevista com a parte requerida cumprirá de forma mais adequada seu objetivo com o subsídio da perícia multidisciplinar, postergo sua realização para depois da apresentação dos laudos. Cite-se, com as formalidades legais, cientificando o(a) requerido(a) de que o prazo para impugnação do pedido é de QUINZE DIAS ÚTEIS, contados a partir da juntada do mandado aos autos. Constatado pelo(a) Oficial(a) de Justiça que o(a) requerido(a) não demonstra entendimento acerca do ato realizado ou decorrido o prazo de impugnação sem resposta, desde já, ficada determinada a nomeação de advogado inscrito no Convênio DPESP/OABSP, por meio do Sistema de Solicitação de Indicação da Defensoria Pública (SSI) - Módulo de Indicação de Advogados (MI), como Curador Especial do(a) requerido(a), conforme Comunicado CG 350/2026, o qual deverá ser citado dos termos da presente ação ser intimado a apresentar defesa no prazo de quinze dias úteis. Imprescindível a realização de perícia médica e estudo social/psicossocial. Anoto a importância dos estudos para se estabelecer os limites da Curatela. Faculto às partes e ao Ministério Público a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Prazo: 15 dias. Saliento que os quesitos apresentados deverão ser respondidos por ocasião da elaboração do laudo pericial. Dadas as condições pessoais da parte requerida e considerando que o autor da ação é o Ministério Público do Estado de São Paulo, como sucedâneo ao IMESC, nomeio perito o senhor Dr. Annibal Rebello. Fixo os honorários periciais em 34 UFESPS, ressaltando-se que se trata de especialidade Medicina, Natureza 1 (perícia domiciliar). Providencie a serventia a intimação do perito, pelo Portal de Auxiliares da Justiça, fornecendo-lhe senha para acesso ao processo eletrônico, para que: a) esclareça se aceita realizar a perícia com recebimento pelo convênio DPESP-OAB; b) designe data para a realização da perícia da parte interditanda na sua residência/clínica onde se encontra. Prazo: 5 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se por e-mail. Em caso positivo, oficie-se à DPESP para reserva de verba. Na sequência, ao(à) perito(a) para início dos trabalhos. Prazo: 45 dias. - ADV: ALEXANDRE PEIXOTO COSTA (OAB 469816/SP)