1500819-04.2022.8.26.0514
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itupeva - Vara Única
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500819-04.2022.8.26.0514 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.R.M.A. - Vistos. Preambularmente, não prospera a alegação defensiva de incompetência deste Juízo em relação ao delito de ameaça praticado, em tese, contra Giordy Alexandre de Pádua Aparecido, ao argumento de que se trata de vítima do sexo masculino e, portanto, não abrangida pela Lei n.º 11.340/06. Analisando os autos, verifico, a partir da narrativa contida na inicial acusatória, que todos os delitos constantes da denúncia teriam ocorrido no mesmo contexto fático, restando evidenciada a existência de conexão probatória, nos termos do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal. Assim, ainda que o delito praticado, em tese, contra Giordy, isoladamente considerado, não esteja submetido à incidência da Lei Maria da Penha, as infrações devem ser objeto de julgamento conjunto, perante este Juízo Comum, ficando afastada a pretendida remessa ao Juizado Especial Criminal. No que se refere à alegação de nulidade das provas digitais, em razão de suposta inobservância da cadeia de custódia e violação aos arts. 158-A e 158-B do Código de Processo Penal, trata-se de questão relacionada à validade e ao valor probatório dos elementos carreados aos autos, que será oportunamente apreciada por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório produzido durante a instrução. Indefiro, por sua vez, o pedido defensivo de realização de perícia no aparelho celular da vítima. Conforme apontado pela própria Defesa, a vítima declarou às fls. 73/75 que poderiam existir registros audiovisuais do suposto ato armazenados em seu aparelho celular, contas de e-mail e serviços de armazenamento em nuvem. Não vislumbro, contudo, necessidade de submissão do aparelho a exame pericial para essa finalidade. Caso a acusação possua interesse na utilização de tais registros como prova, poderá diligenciar para sua obtenção e juntada das respectivas mídias aos autos, mostrando-se, por ora, desnecessária a realização da perícia pretendida. Ressalto, ademais, que os supostos registros, tal como descritos pela própria Defesa, consistiriam em registros audiovisuais do ato objeto da imputação, ou seja, em elementos potencialmente destinados à comprovação da própria prática delitiva. Não se vislumbra, portanto, interesse defensivo na produção compulsória de prova potencialmente incriminatória contra o próprio acusado. Diversa seria a situação se houvesse indicação concreta de que os elementos em poder da vítima seriam aptos a demonstrar a inexistência do crime ou alguma circunstância favorável ao réu, hipótese em que poderia ser analisada a necessidade de determinação de sua apresentação pela pessoa que os detém. Por fim, antes da designação da Audiência de Instrução e Julgamento, intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se as testemunhas arroladas foram indicadas exclusivamente para depor acerca do caráter do acusado. No mesmo prazo, deverá apresentar a qualificação completa das testemunhas, na forma da lei, tudo sob pena de preclusão. Após, retornem conclusos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Diligencie-se. - ADV: ALESSANDRA LESSI (OAB 480217/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu M.R.M.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRA LESSI
OAB: 480217/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1500819-04.2022.8.26.0514 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - M.R.M.A. - Vistos. Preambularmente, não prospera a alegação defensiva de incompetência deste Juízo em relação ao delito de ameaça praticado, em tese, contra Giordy Alexandre de Pádua Aparecido, ao argumento de que se trata de vítima do sexo masculino e, portanto, não abrangida pela Lei n.º 11.340/06. Analisando os autos, verifico, a partir da narrativa contida na inicial acusatória, que todos os delitos constantes da denúncia teriam ocorrido no mesmo contexto fático, restando evidenciada a existência de conexão probatória, nos termos do art. 76, inciso III, do Código de Processo Penal. Assim, ainda que o delito praticado, em tese, contra Giordy, isoladamente considerado, não esteja submetido à incidência da Lei Maria da Penha, as infrações devem ser objeto de julgamento conjunto, perante este Juízo Comum, ficando afastada a pretendida remessa ao Juizado Especial Criminal. No que se refere à alegação de nulidade das provas digitais, em razão de suposta inobservância da cadeia de custódia e violação aos arts. 158-A e 158-B do Código de Processo Penal, trata-se de questão relacionada à validade e ao valor probatório dos elementos carreados aos autos, que será oportunamente apreciada por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório produzido durante a instrução. Indefiro, por sua vez, o pedido defensivo de realização de perícia no aparelho celular da vítima. Conforme apontado pela própria Defesa, a vítima declarou às fls. 73/75 que poderiam existir registros audiovisuais do suposto ato armazenados em seu aparelho celular, contas de e-mail e serviços de armazenamento em nuvem. Não vislumbro, contudo, necessidade de submissão do aparelho a exame pericial para essa finalidade. Caso a acusação possua interesse na utilização de tais registros como prova, poderá diligenciar para sua obtenção e juntada das respectivas mídias aos autos, mostrando-se, por ora, desnecessária a realização da perícia pretendida. Ressalto, ademais, que os supostos registros, tal como descritos pela própria Defesa, consistiriam em registros audiovisuais do ato objeto da imputação, ou seja, em elementos potencialmente destinados à comprovação da própria prática delitiva. Não se vislumbra, portanto, interesse defensivo na produção compulsória de prova potencialmente incriminatória contra o próprio acusado. Diversa seria a situação se houvesse indicação concreta de que os elementos em poder da vítima seriam aptos a demonstrar a inexistência do crime ou alguma circunstância favorável ao réu, hipótese em que poderia ser analisada a necessidade de determinação de sua apresentação pela pessoa que os detém. Por fim, antes da designação da Audiência de Instrução e Julgamento, intime-se a Defesa para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça se as testemunhas arroladas foram indicadas exclusivamente para depor acerca do caráter do acusado. No mesmo prazo, deverá apresentar a qualificação completa das testemunhas, na forma da lei, tudo sob pena de preclusão. Após, retornem conclusos. Dê-se ciência ao Ministério Público. Diligencie-se. - ADV: ALESSANDRA LESSI (OAB 480217/SP)