1500818-22.2025.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Furto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500818-22.2025.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WAYNE MORENO ROSSIT - Vistos. 1. Citado(a)(s) dos termos da presente ação penal, consoante estabelecido pelo art. 396, do Código de Processo Penal, o(a)(s) acusado(a)(s) WAYNE MORENO ROSSIT apresenta resposta à acusação às páginas 370/384, suscitando preliminares. Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do processo criminal até o trânsito em julgado da ação cível nº 1026259-96.2024.8.26.0576. Isso porque vigora, no ordenamento jurídico, a independência entre as instâncias cível e penal, não se condicionando a persecução criminal ao desfecho da demanda cível, especialmente quando a controvérsia penal pode ser apurada de forma autônoma a partir dos elementos informativos e probatórios já constantes dos autos. Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, a ação cível ajuizada pelo acusado já foi julgada improcedente, circunstância que, longe de amparar a tese defensiva, reforça a existência de elementos suficientes para o prosseguimento da persecução penal. Também não há falar em ausência de justa causa. A denúncia encontra-se amparada em elementos colhidos durante a fase investigatória, dentre os quais o boletim de ocorrência, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o laudo pericial de fls. 297/301 e demais documentos produzidos no inquérito policial, os quais, em tese, indicam a ocorrência da fraude noticiada e justificam a instauração da ação penal. Eventual fragilidade das provas constitui matéria afeta ao mérito, cuja análise demanda regular instrução probatória. Igualmente, não procede a alegação de nulidade da prova técnica ou de quebra da cadeia de custódia. O laudo pericial juntado aos autos configura elemento probatório idôneo e deverá ser examinado em conjunto com as demais provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório. As insurgências defensivas quanto à metodologia empregada, à inexistência de exame direto no medidor ou à suficiência das conclusões periciais confundem-se com o mérito da imputação, não sendo aptas, nesta fase processual, a ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida. Da mesma forma, mostra-se incabível a realização de perícia grafotécnica no TOI. Conforme consignado pelo Ministério Público, a própria defesa afirma que o campo destinado à assinatura do consumidor encontra-se em branco e que as assinaturas apostas no documento seriam de prepostos da concessionária, inexistindo indicação concreta de falsificação atribuída ao acusado. Assim, a diligência revela-se impertinente e desnecessária para o deslinde da controvérsia. Por fim, as alegações relativas à insuficiência probatória, à ausência de dolo, à autoria, à materialidade delitiva e ao pedido de absolvição sumária confundem-se com o próprio mérito da ação penal e deverão ser apreciadas após a instrução processual, à luz do conjunto probatório produzido sob o contraditório e a ampla defesa. Não se verifica, nesta fase, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Rejeito, portanto, todas as preliminares suscitadas pela defesa. Prosseguindo, não me convenci dos desacertos apontados pela resposta, não havendo exceções a serem processadas em apartado. Observo que, no caso vertente, não há que se cogitar de absolvição sumária do(a)(s) acusado(a)(s), eis que inexistem quaisquer causas excludentes de ilicitude do fato e da sua culpabilidade, ou extintiva da punibilidade preconizadas pelo art. 397 e incs. I, II e IV, do CPP; demais matérias e razões de defesa apresentadas, tratam-se de mérito, sendo este momento inoportuno para sua apreciação, devendo aguardar a dilação probatória e a respectiva prestação jurisdicional. 2. Destarte, recebida a denúncia, designo o dia 07 de junho de 2027, às 14h40min, para audiência de instrução, debates e julgamento, quando se procederá à tomada de declarações, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e interrogado o(a)(s) acusado(a)(s). PROCEDA-SE À PESQUISA SIVEC, e, caso necessário, providencie o agendamento da audiência junto ao sistema prisional. Proceda-se, ainda, às intimações e requisições necessárias. 3. Providencie a z. Serventia a juntada de Certidão Estadual de Distribuições Criminais e Folha de Antecedentes atualizadas em nome do(a) acusado(a), no prazo de até 60 (sessenta) dias que antecedem a audiência designada. 4. Havendo a possibilidade da audiência supra ser realizada por meio de videoconferência, o Sr. oficial de justiça deverá colher e/ou confirmar telefones para contato e e-MAIL do(a) acusado(a), vítima e/ou testemunhas a serem intimadas, certificando-se, a possibilitar eventual remessa do link para ingresso à audiência remota, orientando-os de que, nesse caso, OS SERVIDORES DA UNIDADE ENTRARÃO EM CONTATO PARA SOLUCIONAR EVENTUAIS DÚVIDAS, TUDO PARA QUE O ACESSO REMOTO À AUDIÊNCIA SEJA ALCANÇADO. 5. Intime-se a Defesa constituída (fl. 347), via DJE, para fornecer e/ou confirmar seu telefone para contato e e-mail, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de ser-lhe encaminhado o link para acesso remoto. Saliente-se que em caso de não recebimento do link, a indicar que audiência realizar-se-á de forma presencial, deverão comparecer à sala de audiências e/ou Cartório da 1ª Vara Criminal, sito na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 3036, Centro, nesta cidade; CASO A TESTEMUNHA/VÍTIMA/ACUSADO(A) RESIDAM NOUTRA COMARCA, DEVERÃO COMPARECER AO FÓRUM DA COMARCA ONDE RESIDEM, NO DIA E HORA SUPRA, DEVENDO A Z. SERVENTIA PROCEDER AO AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA NA SALA PASSIVA/TELEAUDIÊNCIA DO JUÍZO COMPETENTE. 6. Determina-se, desde já, que, havendo múltiplos endereços vinculados à mesma parte, seja expedido um mandado para cada um deles. Autoriza-se, ainda, a expedição de mandado em regime de urgência, caso necessário. Int., e requisite-se, se necessário. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO do(a) acusado(a), bem como das testemunhas e vítimas arroladas pelas partes; advertindo-os de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Caso seja réu preso, servirá a presente, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/REQUISIÇÃO junto ao estabelecimento prisional. - ADV: RAFAEL JORDÃO SALOMÉ (OAB 325924/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu WAYNE MORENO ROSSIT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL JORDÃO SALOMÉ
OAB: 325924/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500818-22.2025.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WAYNE MORENO ROSSIT - Vistos. 1. Citado(a)(s) dos termos da presente ação penal, consoante estabelecido pelo art. 396, do Código de Processo Penal, o(a)(s) acusado(a)(s) WAYNE MORENO ROSSIT apresenta resposta à acusação às páginas 370/384, suscitando preliminares. Inicialmente, rejeito o pedido de suspensão do processo criminal até o trânsito em julgado da ação cível nº 1026259-96.2024.8.26.0576. Isso porque vigora, no ordenamento jurídico, a independência entre as instâncias cível e penal, não se condicionando a persecução criminal ao desfecho da demanda cível, especialmente quando a controvérsia penal pode ser apurada de forma autônoma a partir dos elementos informativos e probatórios já constantes dos autos. Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público, a ação cível ajuizada pelo acusado já foi julgada improcedente, circunstância que, longe de amparar a tese defensiva, reforça a existência de elementos suficientes para o prosseguimento da persecução penal. Também não há falar em ausência de justa causa. A denúncia encontra-se amparada em elementos colhidos durante a fase investigatória, dentre os quais o boletim de ocorrência, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), o laudo pericial de fls. 297/301 e demais documentos produzidos no inquérito policial, os quais, em tese, indicam a ocorrência da fraude noticiada e justificam a instauração da ação penal. Eventual fragilidade das provas constitui matéria afeta ao mérito, cuja análise demanda regular instrução probatória. Igualmente, não procede a alegação de nulidade da prova técnica ou de quebra da cadeia de custódia. O laudo pericial juntado aos autos configura elemento probatório idôneo e deverá ser examinado em conjunto com as demais provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório. As insurgências defensivas quanto à metodologia empregada, à inexistência de exame direto no medidor ou à suficiência das conclusões periciais confundem-se com o mérito da imputação, não sendo aptas, nesta fase processual, a ensejar o reconhecimento da nulidade pretendida. Da mesma forma, mostra-se incabível a realização de perícia grafotécnica no TOI. Conforme consignado pelo Ministério Público, a própria defesa afirma que o campo destinado à assinatura do consumidor encontra-se em branco e que as assinaturas apostas no documento seriam de prepostos da concessionária, inexistindo indicação concreta de falsificação atribuída ao acusado. Assim, a diligência revela-se impertinente e desnecessária para o deslinde da controvérsia. Por fim, as alegações relativas à insuficiência probatória, à ausência de dolo, à autoria, à materialidade delitiva e ao pedido de absolvição sumária confundem-se com o próprio mérito da ação penal e deverão ser apreciadas após a instrução processual, à luz do conjunto probatório produzido sob o contraditório e a ampla defesa. Não se verifica, nesta fase, qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Rejeito, portanto, todas as preliminares suscitadas pela defesa. Prosseguindo, não me convenci dos desacertos apontados pela resposta, não havendo exceções a serem processadas em apartado. Observo que, no caso vertente, não há que se cogitar de absolvição sumária do(a)(s) acusado(a)(s), eis que inexistem quaisquer causas excludentes de ilicitude do fato e da sua culpabilidade, ou extintiva da punibilidade preconizadas pelo art. 397 e incs. I, II e IV, do CPP; demais matérias e razões de defesa apresentadas, tratam-se de mérito, sendo este momento inoportuno para sua apreciação, devendo aguardar a dilação probatória e a respectiva prestação jurisdicional. 2. Destarte, recebida a denúncia, designo o dia 07 de junho de 2027, às 14h40min, para audiência de instrução, debates e julgamento, quando se procederá à tomada de declarações, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, e interrogado o(a)(s) acusado(a)(s). PROCEDA-SE À PESQUISA SIVEC, e, caso necessário, providencie o agendamento da audiência junto ao sistema prisional. Proceda-se, ainda, às intimações e requisições necessárias. 3. Providencie a z. Serventia a juntada de Certidão Estadual de Distribuições Criminais e Folha de Antecedentes atualizadas em nome do(a) acusado(a), no prazo de até 60 (sessenta) dias que antecedem a audiência designada. 4. Havendo a possibilidade da audiência supra ser realizada por meio de videoconferência, o Sr. oficial de justiça deverá colher e/ou confirmar telefones para contato e e-MAIL do(a) acusado(a), vítima e/ou testemunhas a serem intimadas, certificando-se, a possibilitar eventual remessa do link para ingresso à audiência remota, orientando-os de que, nesse caso, OS SERVIDORES DA UNIDADE ENTRARÃO EM CONTATO PARA SOLUCIONAR EVENTUAIS DÚVIDAS, TUDO PARA QUE O ACESSO REMOTO À AUDIÊNCIA SEJA ALCANÇADO. 5. Intime-se a Defesa constituída (fl. 347), via DJE, para fornecer e/ou confirmar seu telefone para contato e e-mail, no prazo de 05 (cinco) dias, a fim de ser-lhe encaminhado o link para acesso remoto. Saliente-se que em caso de não recebimento do link, a indicar que audiência realizar-se-á de forma presencial, deverão comparecer à sala de audiências e/ou Cartório da 1ª Vara Criminal, sito na Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 3036, Centro, nesta cidade; CASO A TESTEMUNHA/VÍTIMA/ACUSADO(A) RESIDAM NOUTRA COMARCA, DEVERÃO COMPARECER AO FÓRUM DA COMARCA ONDE RESIDEM, NO DIA E HORA SUPRA, DEVENDO A Z. SERVENTIA PROCEDER AO AGENDAMENTO DA AUDIÊNCIA NA SALA PASSIVA/TELEAUDIÊNCIA DO JUÍZO COMPETENTE. 6. Determina-se, desde já, que, havendo múltiplos endereços vinculados à mesma parte, seja expedido um mandado para cada um deles. Autoriza-se, ainda, a expedição de mandado em regime de urgência, caso necessário. Int., e requisite-se, se necessário. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO do(a) acusado(a), bem como das testemunhas e vítimas arroladas pelas partes; advertindo-os de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP). Caso seja réu preso, servirá a presente, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/REQUISIÇÃO junto ao estabelecimento prisional. - ADV: RAFAEL JORDÃO SALOMÉ (OAB 325924/SP)