Detalhe do processo

1500817-41.2026.8.26.0628

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Classe
Crimes do Sistema Nacional de Armas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500817-41.2026.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ALYSSON VINICIUS MOTA DE ASSIS - - M.L.G. - Vistos. Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado por MATHEUS LOPES GEIJO. Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento. É o relatório. Decido. Em análise dos elementos constantes dos autos verifico que, por ora, a pretensão não comporta acolhimento. Persistem os motivos que ensejaram a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, de sorte que a manutenção da referida é de rigor e desde então não foram trazidos aos autos elementos que dessem ensejo à alteração da situação. Os réus foram denunciados como incursos nos artigos 157, § 2°, inciso II, 311, caput e § 2°, III, na forma do artigo 71, caput, e 330, todos do Código Penal, bem como nos artigos 16, § 1º, inciso IV, e 14, caput, ambos da Lei 10.826/2003, cuja pena máxima supera os quatro anos. Consta da peça acusatória que os réus, em concurso e unidade de desígnios, mediante grave ameaça, consistente em voz de assalto e superioridade numérica contra mulher, subtraíram, em proveito comum, uma motocicleta. Consta também que referidos réus, após a prática do roubo circunstanciado, suprimiram a placa de identificação da motocicleta, sem autorização do órgão competente. Consta ainda que conduziram e utilizaram, em proveito comum, a motocicleta, com sinal identificador adulterado, sem a placa de identificação veicular, e que possuíram e transportaram um revólver Taurus, calibre 38 SPL, com numeração suprimida, com munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta finalmente que, nas circunstâncias descritas, os réus, em concurso e unidade de desígnios, desobedeceram a ordem legal de funcionários públicos, pois não atenderam ao comando de parada dado por policiais militares. Conforme amplamente exposto na denúncia apresentada, ambos os réus, nos atos acima descritos, agiam em concurso e unidade de desígnios. Conforme exposto na peça acusatória, Nesse contexto, ALYSSON desceu do banco do garupa e subtraiu a motocicleta da ofendida, enquanto MATHEUS permaneceu na condução da moto utilizada no assalto lhe dando cobertura. Na sequência, ambos fugiram levando a motocicleta roubada consigo (FATO 1). Após roubarem a motocicleta, os denunciados suprimiram a placa de identificação veicular (FATO 2). Então, em 10 de abril de 2026, os agentes foram à Lotérica de Juquitiba, a fim de praticar um novo roubo, utilizando-se, para tanto, da motocicleta roubada, a qual estava com o sinal identificador adulterado, isto é, com a placa suprimida (FATO 3). Novamente, MATHEUS era o condutor e ALYSSON o garupa. Para a prática desse novo assalto, além da motocicleta roubada e sem placa, os agentes possuíam e transportavam 1 (um) revólver com numeração suprimida (FATO 4), bem como portavam e detinham 5 (cinco) munições, todos de calibre 38 (FATO 5). Ocorre que, enquanto estavam estacionados em frente à lotérica, a espera do momento mais oportuno para iniciarem a execução do novo roubo (mídias de fls. 142 e 143), um funcionário do estabelecimento desconfiou da situação e percebeu a iminência do roubo, razão pela qual acionou a polícia (fl. 15). Assim que os denunciados perceberam a chegada da polícia, eles prontamente ligaram a motocicleta e fugiram do local (mídias de fls. 142 e 143). Iniciou-se a perseguição, pois os agentes desobedeceram a ordem de parada dos policiais (FATO 6). A fuga, iniciada em Juquitiba, passou pelo km 329 da Rodovia Régis Bittencourt e somente terminou no km 308, já em São Lourenço da Serra, após os denunciados perderem o controle da motocicleta e caírem ao solo. Os denunciados foram conduzidos à delegacia de polícia, onde foram reconhecidos pessoalmente pela vítima como autores do roubo de sua motocicleta. A ofendida também reconheceu os capacetes apreendidos, os quais eram os mesmos por eles utilizados por ocasião do assalto da motocicleta (fls. 20/21). Ouvidos na delegacia de polícia, Matheus e Alysson apresentaram versões manifestamente contraditórias e inverossímeis. Ademais, conforme se depreende da decisão de fls. 71/76, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, "No caso em exame, os elementos coligidos indicam a presença de fundamentos concretos que justificam a necessidade da custódia cautelar. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), que, em tese, apontam o envolvimento dos custodiados na prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, evidenciado pela apreensão de revólver calibre .38, com numeração suprimida, municiado com cinco cartuchos íntegros, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 16), fotografias (fls. 52/53), além dos relatos colhidos nos autos. Conforme consta nos autos, policiais militares teriam sido acionados para atendimento de ocorrência de atitude suspeita, ocasião em que visualizaram uma motocicleta empreendendo fuga, iniciando-se acompanhamento que culminou na abordagem dos custodiados. Durante o trajeto, o garupa teria arremessado a arma de fogo, posteriormente localizada e apreendida. Consta, ainda, que a motocicleta conduzida pelos custodiados tratava-se de produto de roubo ocorrido em 08/04/2026, tendo a vítima comparecido à unidade policial e reconhecido ambos como autores do fato (fl. 19), circunstância que, embora ainda em apuração, reforça o contexto fático em que se deu a prisão. Diante desse quadro, evidenciam-se elementos que demonstram a gravidade concreta da conduta, seja pela apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, seja pelo contexto em que realizada a abordagem, com tentativa de fuga e descarte do armamento, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da conduta. Essas circunstâncias indicam o risco concreto que o estado de liberdade dos custodiados representa à ordem pública (periculum libertatis), justificando a necessidade da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, além da contemporaneidade dos elementos que justificam a medida (art. 312, § 2º), deve-se considerar, na aferição da periculosidade geradora de riscos à ordem pública, o modus operandi empregado, consistente na suposta atuação conjunta dos agentes, tentativa de evasão da equipe policial e descarte de arma de fogo durante a fuga, circunstância que se amolda ao disposto no art. 312, § 3º, inciso I, do CPP. No que tange ao custodiado ALYSSON VINICIUS MOTA DE ASSIS, verifica-se que ostenta condenação anterior por crime doloso, consistente em roubo, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de livramento condicional (fls. 60/61), circunstância que autoriza, de forma concreta, a conclusão pelo fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, além de preencher o requisito do art. 313, inciso II, do CPP. Já em relação ao custodiado MATHEUS LOPES GEIJO, embora tecnicamente primário (fl. 62), as circunstâncias do caso concreto, notadamente a condução do veículo em fuga e a participação no contexto delitivo, evidenciam risco à ordem pública. O requisito do art. 313, inciso I, do CPP, está preenchido em relação a ambos os custodiados, uma vez que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Não se vislumbra, portanto, medida cautelar diversa da prisão que se revele minimamente eficaz frente ao risco evidenciado. As alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes ante a gravidade concreta do quadro fático, o porte de arma de fogo com numeração suprimida, a tentativa de fuga, o contexto de possível prática de crime patrimonial e, no caso de ALYSSON, a reiteração delitiva evidenciada por condenação anterior e cumprimento de pena em livramento condicional, circunstâncias que revelam a inadequação concreta de medidas menos gravosas, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Diante desse cenário, a prisão preventiva revela-se necessária, proporcional e adequada, ao menos por ora, para garantir a ordem pública e impedir a reiteração da atividade delituosa." Há prova de materialidade e sérios indícios de autoria de delito, razão pela qual é imperiosa a manutenção da custódia dos acusados, para garantia da ordem e conveniência da instrução criminal. No caso de Matheus, embora tenha sido apontado como tecnicamente primário, as circunstâncias concretas do caso, especialmente a imputação de atuação conjunta, condução da motocicleta, tentativa de fuga e participação no contexto delitivo, ainda recomendam a preservação da custódia cautelar. Ademais, não prospera a alegação defensiva de fragilidade probatória ou quebra da cadeia de custódia da arma de fogo apreendida. Conforme se depreende dos autos, a arma e os cartuchos foram apreendidos pela autoridade policial, acondicionados com lacre de segurança e submetidos a exame pericial pelo Instituto de Criminalística, o qual atestou a plena eficácia para a realização de disparos e a supressão do número de série por abrasão. A devolução da arma ao depósito seguro sob lacre após a conclusão dos exames periciais atende aos protocolos legais de segurança e preservação de vestígios, não havendo qualquer necessidade ou determinação legal para que o armamento físico permaneça encartado nos autos digitais do processo penal. O contraditório sobre a prova material encontra-se plenamente resguardado pelo laudo pericial oficial e pelas vias de contraprova admitidas em direito. De igual modo, o resultado negativo para resíduos de pólvora combusta (nitritos) na arma de fogo periciada não descaracteriza a materialidade e a tipicidade dos crimes de porte e posse ilegal de arma e munições, crimes de perigo abstrato e mera conduta cuja consumação independe da realização de disparos recentes. A prisão preventiva se revela necessária à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado. Além disso, deve-se garantir a integridade física e psicológica de vítimas e testemunhas, de modo que possam prestar depoimentos sem pressão ou outra influência externa. No que se refere a conveniência da instrução criminal, porque o acusado deverá comparecer aos atos processuais, sendo necessária sua presença em audiência de instrução na busca da verdade real, nada garantindo que, em liberdade, permanecerá no distrito da culpa. Quanto as medidas cautelares diversas da prisão, observo que se mostram, ao menos, por ora, insuficientes, dada a gravidade do crime objeto desta ação e que, a princípio, denota periculosidade incompatível com a confiança no acusado, necessária à efetividade daquelas medidas. Por fim, não é suficiente a demonstração de primariedade, residência fixa ou profissão definida por parte do agente do delito, e muito menos a alegação de ausência de disparo por parte da arma de fogo, com numeração suprimida, para deferimento do pedido, pois tais fatos não atenuam a gravidade dos atos praticados. E, embora o peticionário ostente a condição de primário, as circunstâncias do caso concreto, notadamente a condução do veículo em fuga e a participação no contexto delitivo demonstrou intensa ousadia e periculosidade social, evidenciando risco à ordem pública. O crime foi praticado em concurso de agentes, cabendo ao autuado a função estratégica de pilotar a motocicleta utilizada na ação, garantindo a cobertura, o sucesso da abordagem e a fuga do comparsa executor. Ademais, os agentes faziam uso de uma motocicleta de origem ilícita (roubada) e sem placa de identificação, o que evidencia prévia organização e nítido intuito de frustrar a aplicação da lei penal e a identificação do veículo pela fiscalização. Soma-se a isso o fato de que, para a execução do roubo, os agentes possuíam e transportavam um revólver com numeração suprimida. O porte de arma com numeração raspada dificulta o controle estatal de armamentos e revela maior reprovabilidade da conduta, incrementando severamente o risco à incolumidade pública. Diante do exposto, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva. Anote-se que a presente decisão servirá também como reavaliação da necessidade da prisão preventiva, para os fins do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, devendo a serventia controlar o prazo legal para nova análise. Copiem-se ou mantenham-se os autos no prazo acompanhamento de prisões preventivas, para cumprimento do artigo 316 da Lei Processual Penal, por 90 dias. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 366/367. Intime-se. - ADV: ARNALDO DONIZETTI DANTAS (OAB 106308/SP), JORGE HENRIQUE DE CAMPOS (OAB 359215/SP), FERNANDA ANDRADE CORREIA (OAB 518546/SP), JÉSSICA SILVA DE SANTANA (OAB 537110/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.V.M.A.

Réu M.L.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDA ANDRADE CORREIA

OAB: 518546/SP

ARNALDO DONIZETTI DANTAS

OAB: 106308/SP

JÉSSICA SILVA DE SANTANA

OAB: 537110/SP

JORGE HENRIQUE DE CAMPOS

OAB: 359215/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500817-41.2026.8.26.0628 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - ALYSSON VINICIUS MOTA DE ASSIS - - M.L.G. - Vistos. Trata-se de novo pedido de revogação da prisão preventiva formulado por MATHEUS LOPES GEIJO. Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento. É o relatório. Decido. Em análise dos elementos constantes dos autos verifico que, por ora, a pretensão não comporta acolhimento. Persistem os motivos que ensejaram a decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, de sorte que a manutenção da referida é de rigor e desde então não foram trazidos aos autos elementos que dessem ensejo à alteração da situação. Os réus foram denunciados como incursos nos artigos 157, § 2°, inciso II, 311, caput e § 2°, III, na forma do artigo 71, caput, e 330, todos do Código Penal, bem como nos artigos 16, § 1º, inciso IV, e 14, caput, ambos da Lei 10.826/2003, cuja pena máxima supera os quatro anos. Consta da peça acusatória que os réus, em concurso e unidade de desígnios, mediante grave ameaça, consistente em voz de assalto e superioridade numérica contra mulher, subtraíram, em proveito comum, uma motocicleta. Consta também que referidos réus, após a prática do roubo circunstanciado, suprimiram a placa de identificação da motocicleta, sem autorização do órgão competente. Consta ainda que conduziram e utilizaram, em proveito comum, a motocicleta, com sinal identificador adulterado, sem a placa de identificação veicular, e que possuíram e transportaram um revólver Taurus, calibre 38 SPL, com numeração suprimida, com munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Consta finalmente que, nas circunstâncias descritas, os réus, em concurso e unidade de desígnios, desobedeceram a ordem legal de funcionários públicos, pois não atenderam ao comando de parada dado por policiais militares. Conforme amplamente exposto na denúncia apresentada, ambos os réus, nos atos acima descritos, agiam em concurso e unidade de desígnios. Conforme exposto na peça acusatória, Nesse contexto, ALYSSON desceu do banco do garupa e subtraiu a motocicleta da ofendida, enquanto MATHEUS permaneceu na condução da moto utilizada no assalto lhe dando cobertura. Na sequência, ambos fugiram levando a motocicleta roubada consigo (FATO 1). Após roubarem a motocicleta, os denunciados suprimiram a placa de identificação veicular (FATO 2). Então, em 10 de abril de 2026, os agentes foram à Lotérica de Juquitiba, a fim de praticar um novo roubo, utilizando-se, para tanto, da motocicleta roubada, a qual estava com o sinal identificador adulterado, isto é, com a placa suprimida (FATO 3). Novamente, MATHEUS era o condutor e ALYSSON o garupa. Para a prática desse novo assalto, além da motocicleta roubada e sem placa, os agentes possuíam e transportavam 1 (um) revólver com numeração suprimida (FATO 4), bem como portavam e detinham 5 (cinco) munições, todos de calibre 38 (FATO 5). Ocorre que, enquanto estavam estacionados em frente à lotérica, a espera do momento mais oportuno para iniciarem a execução do novo roubo (mídias de fls. 142 e 143), um funcionário do estabelecimento desconfiou da situação e percebeu a iminência do roubo, razão pela qual acionou a polícia (fl. 15). Assim que os denunciados perceberam a chegada da polícia, eles prontamente ligaram a motocicleta e fugiram do local (mídias de fls. 142 e 143). Iniciou-se a perseguição, pois os agentes desobedeceram a ordem de parada dos policiais (FATO 6). A fuga, iniciada em Juquitiba, passou pelo km 329 da Rodovia Régis Bittencourt e somente terminou no km 308, já em São Lourenço da Serra, após os denunciados perderem o controle da motocicleta e caírem ao solo. Os denunciados foram conduzidos à delegacia de polícia, onde foram reconhecidos pessoalmente pela vítima como autores do roubo de sua motocicleta. A ofendida também reconheceu os capacetes apreendidos, os quais eram os mesmos por eles utilizados por ocasião do assalto da motocicleta (fls. 20/21). Ouvidos na delegacia de polícia, Matheus e Alysson apresentaram versões manifestamente contraditórias e inverossímeis. Ademais, conforme se depreende da decisão de fls. 71/76, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, "No caso em exame, os elementos coligidos indicam a presença de fundamentos concretos que justificam a necessidade da custódia cautelar. Há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti), que, em tese, apontam o envolvimento dos custodiados na prática de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, evidenciado pela apreensão de revólver calibre .38, com numeração suprimida, municiado com cinco cartuchos íntegros, conforme Auto de Exibição e Apreensão (fl. 16), fotografias (fls. 52/53), além dos relatos colhidos nos autos. Conforme consta nos autos, policiais militares teriam sido acionados para atendimento de ocorrência de atitude suspeita, ocasião em que visualizaram uma motocicleta empreendendo fuga, iniciando-se acompanhamento que culminou na abordagem dos custodiados. Durante o trajeto, o garupa teria arremessado a arma de fogo, posteriormente localizada e apreendida. Consta, ainda, que a motocicleta conduzida pelos custodiados tratava-se de produto de roubo ocorrido em 08/04/2026, tendo a vítima comparecido à unidade policial e reconhecido ambos como autores do fato (fl. 19), circunstância que, embora ainda em apuração, reforça o contexto fático em que se deu a prisão. Diante desse quadro, evidenciam-se elementos que demonstram a gravidade concreta da conduta, seja pela apreensão de arma de fogo com numeração suprimida, seja pelo contexto em que realizada a abordagem, com tentativa de fuga e descarte do armamento, circunstâncias que revelam maior reprovabilidade da conduta. Essas circunstâncias indicam o risco concreto que o estado de liberdade dos custodiados representa à ordem pública (periculum libertatis), justificando a necessidade da segregação cautelar, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Com efeito, além da contemporaneidade dos elementos que justificam a medida (art. 312, § 2º), deve-se considerar, na aferição da periculosidade geradora de riscos à ordem pública, o modus operandi empregado, consistente na suposta atuação conjunta dos agentes, tentativa de evasão da equipe policial e descarte de arma de fogo durante a fuga, circunstância que se amolda ao disposto no art. 312, § 3º, inciso I, do CPP. No que tange ao custodiado ALYSSON VINICIUS MOTA DE ASSIS, verifica-se que ostenta condenação anterior por crime doloso, consistente em roubo, encontrando-se, inclusive, em cumprimento de livramento condicional (fls. 60/61), circunstância que autoriza, de forma concreta, a conclusão pelo fundado receio de reiteração delitiva, nos termos do art. 312, § 3º, inciso IV, do Código de Processo Penal, além de preencher o requisito do art. 313, inciso II, do CPP. Já em relação ao custodiado MATHEUS LOPES GEIJO, embora tecnicamente primário (fl. 62), as circunstâncias do caso concreto, notadamente a condução do veículo em fuga e a participação no contexto delitivo, evidenciam risco à ordem pública. O requisito do art. 313, inciso I, do CPP, está preenchido em relação a ambos os custodiados, uma vez que se trata de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos. Não se vislumbra, portanto, medida cautelar diversa da prisão que se revele minimamente eficaz frente ao risco evidenciado. As alternativas do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes ante a gravidade concreta do quadro fático, o porte de arma de fogo com numeração suprimida, a tentativa de fuga, o contexto de possível prática de crime patrimonial e, no caso de ALYSSON, a reiteração delitiva evidenciada por condenação anterior e cumprimento de pena em livramento condicional, circunstâncias que revelam a inadequação concreta de medidas menos gravosas, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Diante desse cenário, a prisão preventiva revela-se necessária, proporcional e adequada, ao menos por ora, para garantir a ordem pública e impedir a reiteração da atividade delituosa." Há prova de materialidade e sérios indícios de autoria de delito, razão pela qual é imperiosa a manutenção da custódia dos acusados, para garantia da ordem e conveniência da instrução criminal. No caso de Matheus, embora tenha sido apontado como tecnicamente primário, as circunstâncias concretas do caso, especialmente a imputação de atuação conjunta, condução da motocicleta, tentativa de fuga e participação no contexto delitivo, ainda recomendam a preservação da custódia cautelar. Ademais, não prospera a alegação defensiva de fragilidade probatória ou quebra da cadeia de custódia da arma de fogo apreendida. Conforme se depreende dos autos, a arma e os cartuchos foram apreendidos pela autoridade policial, acondicionados com lacre de segurança e submetidos a exame pericial pelo Instituto de Criminalística, o qual atestou a plena eficácia para a realização de disparos e a supressão do número de série por abrasão. A devolução da arma ao depósito seguro sob lacre após a conclusão dos exames periciais atende aos protocolos legais de segurança e preservação de vestígios, não havendo qualquer necessidade ou determinação legal para que o armamento físico permaneça encartado nos autos digitais do processo penal. O contraditório sobre a prova material encontra-se plenamente resguardado pelo laudo pericial oficial e pelas vias de contraprova admitidas em direito. De igual modo, o resultado negativo para resíduos de pólvora combusta (nitritos) na arma de fogo periciada não descaracteriza a materialidade e a tipicidade dos crimes de porte e posse ilegal de arma e munições, crimes de perigo abstrato e mera conduta cuja consumação independe da realização de disparos recentes. A prisão preventiva se revela necessária à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado. Além disso, deve-se garantir a integridade física e psicológica de vítimas e testemunhas, de modo que possam prestar depoimentos sem pressão ou outra influência externa. No que se refere a conveniência da instrução criminal, porque o acusado deverá comparecer aos atos processuais, sendo necessária sua presença em audiência de instrução na busca da verdade real, nada garantindo que, em liberdade, permanecerá no distrito da culpa. Quanto as medidas cautelares diversas da prisão, observo que se mostram, ao menos, por ora, insuficientes, dada a gravidade do crime objeto desta ação e que, a princípio, denota periculosidade incompatível com a confiança no acusado, necessária à efetividade daquelas medidas. Por fim, não é suficiente a demonstração de primariedade, residência fixa ou profissão definida por parte do agente do delito, e muito menos a alegação de ausência de disparo por parte da arma de fogo, com numeração suprimida, para deferimento do pedido, pois tais fatos não atenuam a gravidade dos atos praticados. E, embora o peticionário ostente a condição de primário, as circunstâncias do caso concreto, notadamente a condução do veículo em fuga e a participação no contexto delitivo demonstrou intensa ousadia e periculosidade social, evidenciando risco à ordem pública. O crime foi praticado em concurso de agentes, cabendo ao autuado a função estratégica de pilotar a motocicleta utilizada na ação, garantindo a cobertura, o sucesso da abordagem e a fuga do comparsa executor. Ademais, os agentes faziam uso de uma motocicleta de origem ilícita (roubada) e sem placa de identificação, o que evidencia prévia organização e nítido intuito de frustrar a aplicação da lei penal e a identificação do veículo pela fiscalização. Soma-se a isso o fato de que, para a execução do roubo, os agentes possuíam e transportavam um revólver com numeração suprimida. O porte de arma com numeração raspada dificulta o controle estatal de armamentos e revela maior reprovabilidade da conduta, incrementando severamente o risco à incolumidade pública. Diante do exposto, indefiro o pedido e mantenho a prisão preventiva. Anote-se que a presente decisão servirá também como reavaliação da necessidade da prisão preventiva, para os fins do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, devendo a serventia controlar o prazo legal para nova análise. Copiem-se ou mantenham-se os autos no prazo acompanhamento de prisões preventivas, para cumprimento do artigo 316 da Lei Processual Penal, por 90 dias. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada às fls. 366/367. Intime-se. - ADV: ARNALDO DONIZETTI DANTAS (OAB 106308/SP), JORGE HENRIQUE DE CAMPOS (OAB 359215/SP), FERNANDA ANDRADE CORREIA (OAB 518546/SP), JÉSSICA SILVA DE SANTANA (OAB 537110/SP)