Detalhe do processo

1500815-58.2025.8.26.0385

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Vicente - 2ª Vara Criminal
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500815-58.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Fernando Rodrigues dos Santos - I - Fls. 157/161: Concedo os benefícios da justiça gratuita. II No tocante aos requerimentos formulados pela defesa na resposta à acusação, defiro-os. Expeça-se novo mandado de citação do réu no endereço indicado pela defesa, qual seja, Rua Maria Pires, nº 254, Savoy II, Itanhaém/SP, CEP 11742-666. Outrossim, defiro a produção da prova requerida, nos termos do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal. Expeça-se ofício à Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL para que encaminhe aos autos o histórico de consumo da unidade nº 305124870, referente a todo o ano de 2024, conforme requerido. III - No tocante ao requerimento de oitiva do Perito Criminal Roberto para prestar esclarecimentos acerca do Laudo Pericial nº 295.749/2024, indefiro-o. Os esclarecimentos pretendidos não se mostram, neste momento processual, necessários ao deslinde da causa, porquanto o laudo pericial constante dos autos é suficientemente claro e fundamentado, inexistindo dúvida técnica concreta que justifique a oitiva do expert. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a produção de provas e a necessidade de esclarecimentos periciais submetem-se ao juízo de pertinência e utilidade, podendo ser indeferida quando consideradas impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a efetiva necessidade da diligência para o esclarecimento de ponto técnico relevante, a questão poderá ser reavaliada quando da audiência de instrução. IV - No mais, a denúncia foi devidamente recebida, pois cumpridos os requisitos legais. A questão trazida pela defesa refere-se ao mérito - produção e valoração de prova - e não configura caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Assim, prossiga-se no feito. V - Designo a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 30 de setembro de 2027, às 15 horas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Intimem-se e requisitem-se, se necessário for. As partes deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador. Assim, deverão fornecer ao Sr. Oficial de Justiça o número de telefone celular (preferencialmente contendo aplicativo whatsapp) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail) que o intimado possa utilizar para ser encaminhado o link da audiência virtual. No caso de testemunha/vítima fora da terra observe-se o Comunicado Conjunto nº 374/2022, verificando a necessidade de expedição de mandado compartilhado ou a expedição de carta precatória, se o caso. As testemunhas deverão ser intimadas da data da audiência e fornecer ao Oficial de Justiça o número telefone celular (preferencialmente contendo aplicativo whatsapp) e endereço eletrônico (e-mail), para o encaminhamento do link de acesso ao TEAMS e respectivo ingresso na audiência no dia e hora designados. Caso as testemunhas/vítimas informem ao Oficial de Justiça a impossibilidade de participar da audiência de forma remota, não possuindo computador, tablet, ou telefone celular, providencie-se sua oitiva junto a estação passiva (testemunhas/vítimas residentes fora das Comarcas que integram o "Comarcão": Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Cubatão e Bertioga) nos termos do artigo 156-A e seguintes das NSCGJ, observadas as exceções do § 3º do artigo 122; ou comparecimento presencial na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal, no fórum de São Vicente/SP (Rua Jacob Emerick, nº 1367, sala 48) se impossibilitadas de participar remotamente e residentes no "Comarcão". Todas as certidões e laudos deverão estar juntados até 10 dias antes da audiência, certificando-se a respeito. Providencie-se o necessário para a realização do ato. Intime-se. - ADV: MARCUS ROGERIO COELHO (OAB 408717/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS ROGERIO COELHO

OAB: 408717/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500815-58.2025.8.26.0385 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Fernando Rodrigues dos Santos - I - Fls. 157/161: Concedo os benefícios da justiça gratuita. II No tocante aos requerimentos formulados pela defesa na resposta à acusação, defiro-os. Expeça-se novo mandado de citação do réu no endereço indicado pela defesa, qual seja, Rua Maria Pires, nº 254, Savoy II, Itanhaém/SP, CEP 11742-666. Outrossim, defiro a produção da prova requerida, nos termos do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal. Expeça-se ofício à Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL para que encaminhe aos autos o histórico de consumo da unidade nº 305124870, referente a todo o ano de 2024, conforme requerido. III - No tocante ao requerimento de oitiva do Perito Criminal Roberto para prestar esclarecimentos acerca do Laudo Pericial nº 295.749/2024, indefiro-o. Os esclarecimentos pretendidos não se mostram, neste momento processual, necessários ao deslinde da causa, porquanto o laudo pericial constante dos autos é suficientemente claro e fundamentado, inexistindo dúvida técnica concreta que justifique a oitiva do expert. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a produção de provas e a necessidade de esclarecimentos periciais submetem-se ao juízo de pertinência e utilidade, podendo ser indeferida quando consideradas impertinentes ou protelatórias, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. Sem prejuízo, caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem a efetiva necessidade da diligência para o esclarecimento de ponto técnico relevante, a questão poderá ser reavaliada quando da audiência de instrução. IV - No mais, a denúncia foi devidamente recebida, pois cumpridos os requisitos legais. A questão trazida pela defesa refere-se ao mérito - produção e valoração de prova - e não configura caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP). Assim, prossiga-se no feito. V - Designo a audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 30 de setembro de 2027, às 15 horas, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo Microsoft Teams. Intimem-se e requisitem-se, se necessário for. As partes deverão utilizar o link disponibilizado para ingressar na audiência por meio de smartphone, tablet ou computador. Assim, deverão fornecer ao Sr. Oficial de Justiça o número de telefone celular (preferencialmente contendo aplicativo whatsapp) e o e-mail pessoal (ou outro e-mail) que o intimado possa utilizar para ser encaminhado o link da audiência virtual. No caso de testemunha/vítima fora da terra observe-se o Comunicado Conjunto nº 374/2022, verificando a necessidade de expedição de mandado compartilhado ou a expedição de carta precatória, se o caso. As testemunhas deverão ser intimadas da data da audiência e fornecer ao Oficial de Justiça o número telefone celular (preferencialmente contendo aplicativo whatsapp) e endereço eletrônico (e-mail), para o encaminhamento do link de acesso ao TEAMS e respectivo ingresso na audiência no dia e hora designados. Caso as testemunhas/vítimas informem ao Oficial de Justiça a impossibilidade de participar da audiência de forma remota, não possuindo computador, tablet, ou telefone celular, providencie-se sua oitiva junto a estação passiva (testemunhas/vítimas residentes fora das Comarcas que integram o "Comarcão": Santos, São Vicente, Guarujá, Praia Grande, Cubatão e Bertioga) nos termos do artigo 156-A e seguintes das NSCGJ, observadas as exceções do § 3º do artigo 122; ou comparecimento presencial na sala de audiências desta 2ª Vara Criminal, no fórum de São Vicente/SP (Rua Jacob Emerick, nº 1367, sala 48) se impossibilitadas de participar remotamente e residentes no "Comarcão". Todas as certidões e laudos deverão estar juntados até 10 dias antes da audiência, certificando-se a respeito. Providencie-se o necessário para a realização do ato. Intime-se. - ADV: MARCUS ROGERIO COELHO (OAB 408717/SP)