1500812-42.2026.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jales - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500812-42.2026.8.26.0297 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.H.G. - - G.G.M.P. - Vistos. De partida, designo, neste átimo, audiência em continuação para o dia 30 de setembro de 2026, às 15h30min. Faculto o ingresso virtual aos participantes, sem prejuízo da adoção do sistema misto. De outro bordo, diante da manifestação ministerial de fls. 177, autorizo, neste átimo, o acesso aos registros de ligações efetuadas e recebidas e aos conteúdos dos dados armazenados, nos aparelhos de telefonia móvel apreendidos em poder dos adolescentes, permitindo, como corolário, a extração exclusiva de elementos de informação relacionados aos fatos objeto da investigação, cabendo, por conseguinte, à autoridade policial oferecer relatório do procedimento e informações amealhadas, sem prejuízo da apresentação dos laudo pericial correlato. O vasculhamento deverá permanecer adstrito aos dados estanques relacionados com os fatos, preservando-se, assim, os conteúdos lícitos privados e íntimos. Nesse sentido, a jurisprudência de escol: STF, HC 168.052, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j.20.10.2020: O acesso por policiais a celular do réu, com verificação de conversas em aplicativo Whatsapp, sem autorização judicial, viola o sigilo das comunicações e da proteção de dados. Nessa quadra, o acesso ao conteúdo dos aparelhos apreendidos nos autos em apreço, a rigor, deverá circunscrever-se às investigações dos fatos versados e correlacionados aos fatos, preservando-se, por conseguinte, os dados com conteúdos lícitos que digam respeito à vida privada e íntima dos menores. Oficie-se, como apanágio, à Ilustre Autoridade Policial, a fim de que tome conhecimento do teor desta decisão, solicitando-lhe, por sua vez, o encaminhamento do laudo correlato, com urgência. Intimem-se a todos, inclusive testemunhas arroladas, em sistema urgente-plantão, se o caso, louvando-se a serventia judicial da Central Compartilhada de Mandados, se necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público. Jales, data da assinatura digital. Fabio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito - ADV: LETÍCIA VIOLA (OAB 376131/SP), EDUARDO AMADOR BRAZ (OAB 332992/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu G.G.M.P.
Réu M.H.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO AMADOR BRAZ
OAB: 332992/SP
LETÍCIA VIOLA
OAB: 376131/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500812-42.2026.8.26.0297 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.H.G. - - G.G.M.P. - Vistos. De partida, designo, neste átimo, audiência em continuação para o dia 30 de setembro de 2026, às 15h30min. Faculto o ingresso virtual aos participantes, sem prejuízo da adoção do sistema misto. De outro bordo, diante da manifestação ministerial de fls. 177, autorizo, neste átimo, o acesso aos registros de ligações efetuadas e recebidas e aos conteúdos dos dados armazenados, nos aparelhos de telefonia móvel apreendidos em poder dos adolescentes, permitindo, como corolário, a extração exclusiva de elementos de informação relacionados aos fatos objeto da investigação, cabendo, por conseguinte, à autoridade policial oferecer relatório do procedimento e informações amealhadas, sem prejuízo da apresentação dos laudo pericial correlato. O vasculhamento deverá permanecer adstrito aos dados estanques relacionados com os fatos, preservando-se, assim, os conteúdos lícitos privados e íntimos. Nesse sentido, a jurisprudência de escol: STF, HC 168.052, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j.20.10.2020: O acesso por policiais a celular do réu, com verificação de conversas em aplicativo Whatsapp, sem autorização judicial, viola o sigilo das comunicações e da proteção de dados. Nessa quadra, o acesso ao conteúdo dos aparelhos apreendidos nos autos em apreço, a rigor, deverá circunscrever-se às investigações dos fatos versados e correlacionados aos fatos, preservando-se, por conseguinte, os dados com conteúdos lícitos que digam respeito à vida privada e íntima dos menores. Oficie-se, como apanágio, à Ilustre Autoridade Policial, a fim de que tome conhecimento do teor desta decisão, solicitando-lhe, por sua vez, o encaminhamento do laudo correlato, com urgência. Intimem-se a todos, inclusive testemunhas arroladas, em sistema urgente-plantão, se o caso, louvando-se a serventia judicial da Central Compartilhada de Mandados, se necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público. Jales, data da assinatura digital. Fabio Antonio Camargo Dantas Juiz de Direito - ADV: LETÍCIA VIOLA (OAB 376131/SP), EDUARDO AMADOR BRAZ (OAB 332992/SP)