Detalhe do processo

1500802-30.2026.8.26.0545

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Criminal
Classe
Receptação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1500802-30.2026.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JOÃO MARCOS PEREIRA DE GODOI - Vistos. 1.A defesa constituída pelo acusado apresentou defesa preliminar na qual faz considerações acerca do proprio mérito da causa e dos elementos necessários à caracterização do delito em discussão. Faz os seguintes requerimentos: a) revogação da prisão preventiva com base no artigo 316 do Código de Processo Penal, ou aplicação de medidas cautelares alternativas do artigo 319 do mesmo diploma; b) expedição de ofício à autoridade policial local para extração de registros do sistema DETECTA, apuração de eventual chamada ao 190 e realização de perícia no veículo; c) oitiva do condutor do guincho responsável pela remoção da caminhonete, caso inexistente laudo pericial veicular; d) expedição de ofício ao 6º Distrito Policial de Campinas para remessa de peças informativas relativas à apuração do furto; e) oitiva das testemunhas Fábio Henrique Evangelista e Gabriel Scolari Maraccini; f) expedição de ofícios à seguradora do bem e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para apurar histórico de sinistros das vítimas; g) restituição do telefone celular apreendido ou autorização para extração pericial restrita às conversas travadas com a pessoa de Fábio; h) admissão e perícia técnica sobre gravação de áudio digital juntada aos autos à fl. 98 (fls. 129/142). As teses de inexistência do crime antecedente e de ausência de dolo na conduta do acusado confundem-se com a matéria meritória e exigem a regular produção de provas sob o crivo do contraditório judicial Analisando os autos, observo que não é o caso de absolvição sumária do acusado, pois não estão presentes os requisitos previstos no artigo 397, do CPP. Para o recebimento da denúncia, imprescindíveis indícios de autoria e materialidade delitiva. O juízo que se faz é de prelibação ou viabilidade da ação penal, analisando a prática, em tese, do delito narrado, de acordo com as provas colhidas na fase investigativa. Nessa esteira, presentes, in casu, indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, mantenho a decisão que recebeu a denúncia às fls. 123/126. Atenta ao Provimento nº 2651/2022, conforme concordância expressa ou tácita das partes e com vistas a evitar aglomeração desnecessária de pessoas no forum, designo audiência on line de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o dia 17.12.2026, às 13:30 horas. Nesta data providenciei o prévio agendamento do acusado (preso no CDP de Mogi das Cruzes), nos termos do Comunicado 317/2020. Intimem-se o representante do Ministério Público e o do réu nos seus respectivos endereços eletrônicos fornecidos, remetendo-se o link de acesso à audiência virtual e o Manual de Participação em Audiências Virtuais, disponível: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. Observo que a Defesa e o réu deverão ingressar na audiência com dez minutos de antecedência, para eventual entrevista antes da realização do ato. Requisite-se e intime-se o réu, devendo constar na requisição a observação supracitada. Intimem-se a vítima e as testemunhas, requisitando-se se o caso, bem como intime-se o Defensor, para que compareçam à audiência supra designada. Considerando-se que a audiência designada será realizada namodalidade virtual,verifique a serventia a existência de contato da vítima/testemunha (celular,telefone) nos autos. Em caso positivo, a serventia do juízo deverá proceder à intimação da data aqui designada, encaminhando-se o link de acesso ao ato. Em caso negativo, expeça-se carta precatória, a fim de ser a vítima/testemunha intimada para a audiência, devendo o Sr. Oficial de Justiça colher os dados técnicos necessários para encaminhamento do link, por este juízo. Na mesma ocasião, na ausência de condições técnicas, a vítima/testemunha deverá ser intimada a comparecer no Fórum do Juízo Deprecado, para realização da audiência, reservando-se, para tanto, estação passiva (Provimento CG 55/2021). Na impossibilidade técnica de realização do ato, certifique a serventia e venham conclusos. Verifique-se, ainda, se todos os laudos foram juntados aos autos. Em caso negativo, cobre-se. 2.Nos termos do artigo 316, § único do Código de Processo Penal, bem como atenta à reiteração do pedido da Defesa, para revogação da prisão preventiva do acusado, mantenho a recente decisão proferida nos autos (11.09.2026 - 123/126), o que o faço por seus próprios fundamentos. 3.Por fim, no que concerne aos pedidos da Defesa observo, inicialmente, que o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal confere ao magistrado a atribuição de indeferir motivadamente as provas que se afigurem irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias, competindo-lhe velar pela regularidade e utilidade dos atos probatórios. Passo, desse modo, ao exame discriminado de cada um dos requerimentos formulados pela defesa: a) Consulta ao sistema DETECTA e registros policiais (item 1 de fls. 140): Deferem-se os pedidos. Oficie-se à Autoridade Policial competente para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe o extrato de passagens da caminhonete Toyota Hilux, placas MJY-3403, registradas nos radares inteligentes do sistema DETECTA entre os dias 28 e 29 de agosto de 2026. Outrossim, deverá a Autoridade Policial prestar informações sobre a eventual existência de chamados telefônicos registrados junto ao Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM/190) no dia 28 de agosto de 2026, relativamente à subtração noticiada pelas vítimas. Tais informações revelam pertinência direta para a fixação do itinerário do bem e a confrontação cronológica da notícia de subtração; b) Perícia veicular ou oitiva do motorista do guincho (itens 1 e 2 de fls. 140): A juntada do laudo pericial relativo ao veículo automotor já foi expressamente determinada no item 3 da decisão de fl. 123 e objeto de ofício expedido à fl. 128 (Ofício nº 54/2026). Aguarde-se a vinda do laudo requisitado; c) Expedição de ofício ao 6º Distrito Policial de Campinas (item 3 de fls. 140): Indefiro o requerimento, uma vez que a ocorrência do furto originário já foi noticiada perante a Delegacia Eletrônica sob o Boletim de Ocorrência nº MZ0257/2026, tendo cópia oficial sido encartada aos presentes autos (fls. 12/13), com confirmação formal das declarações da vítima (fls. 71/72), de modo que a investigação esta em andamento; d) Oitiva das testemunhas de defesa (item 4 de fls. 140 e rol de fls. 142): Defito as oitivas de Fábio Henrique Evangelista e Gabriel Scolari Maraccini, tempestivamente arroladas com qualificação e endereços completos (fls. 142), as quais serão ouvidas conjuntamente com os testigos ministeriais na audiência de instrução. e) Expedição de ofícios a seguradora e SUSEP (itens 5 e 6 de fls. 140/141): Indefiro a pretensão. As declarações prestadas em sede policial confirmam que o veículo possuía cobertura securitária, procedimento que foi prontamente encerrado após a localização e restituição da caminhonete ao legítimo possuidor (fls. 71/74). Investigar suposto histórico de sinistros pregressos em nome da vítima ou de seu filho junto ao órgão regulador do setor de seguros privados extrapola os limites da imputação formal e configura devassa descabida na vida privada de terceiros estranhos ao polo passivo, desprovida de nexo causal com a conduta descrita na denúncia; f) Aparelho celular apreendido (item 7 de fls. 141): Indefiro o pedido de restituição imediata do aparelho telefônico apreendido (fls. 19/20 e fl. 120), por interessar à instrução do feito nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Por outro lado, considerando que o acusado consentiu expressamente com a extração das conversas travadas com Fábio Henrique Evangelista (fls. 32), defiro a realização de perícia técnica pelo IC no referido dispositivo, autorizada a deslacração e cópia estritamente dos diálogos, mensagens eletrônicas e registros de chamadas telefônicas mantidos entre o réu e a referida pessoa, resguardando-se a intimidade quanto aos demais dados privados; g) Mídia de áudio de fl. 98 (item 8 de fls. 141): Indefiro o pedido de perícia oficial prévia no arquivo de áudio hospedado em nuvem externa. Trata-se de elemento unilateralmente carreado aos autos pela defesa, sem cadeia de custódia certificada ou indicação inequívoca dos interlocutores (fl. 98 e fls. 113/114). Facultam-se às partes debates sobre o seu conteúdo no momento instrutório oportuno Intime-se e dê ciência ao Ministério Público. - ADV: LEONARDO MACHADO FROSSARD (OAB 239702/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOÃO MARCOS PEREIRA DE GODOI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/09/2026

Advogados envolvidos

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LEONARDO MACHADO FROSSARD

OAB: 239702/SP

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Histórico de publicações (2)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500802-30.2026.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JOÃO MARCOS PEREIRA DE GODOI - Vistos. 1.A defesa constituída pelo acusado apresentou defesa preliminar na qual faz considerações acerca do proprio mérito da causa e dos elementos necessários à caracterização do delito em discussão. Faz os seguintes requerimentos: a) revogação da prisão preventiva com base no artigo 316 do Código de Processo Penal, ou aplicação de medidas cautelares alternativas do artigo 319 do mesmo diploma; b) expedição de ofício à autoridade policial local para extração de registros do sistema DETECTA, apuração de eventual chamada ao 190 e realização de perícia no veículo; c) oitiva do condutor do guincho responsável pela remoção da caminhonete, caso inexistente laudo pericial veicular; d) expedição de ofício ao 6º Distrito Policial de Campinas para remessa de peças informativas relativas à apuração do furto; e) oitiva das testemunhas Fábio Henrique Evangelista e Gabriel Scolari Maraccini; f) expedição de ofícios à seguradora do bem e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para apurar histórico de sinistros das vítimas; g) restituição do telefone celular apreendido ou autorização para extração pericial restrita às conversas travadas com a pessoa de Fábio; h) admissão e perícia técnica sobre gravação de áudio digital juntada aos autos à fl. 98 (fls. 129/142). As teses de inexistência do crime antecedente e de ausência de dolo na conduta do acusado confundem-se com a matéria meritória e exigem a regular produção de provas sob o crivo do contraditório judicial Analisando os autos, observo que não é o caso de absolvição sumária do acusado, pois não estão presentes os requisitos previstos no artigo 397, do CPP. Para o recebimento da denúncia, imprescindíveis indícios de autoria e materialidade delitiva. O juízo que se faz é de prelibação ou viabilidade da ação penal, analisando a prática, em tese, do delito narrado, de acordo com as provas colhidas na fase investigativa. Nessa esteira, presentes, in casu, indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, mantenho a decisão que recebeu a denúncia às fls. 123/126. Atenta ao Provimento nº 2651/2022, conforme concordância expressa ou tácita das partes e com vistas a evitar aglomeração desnecessária de pessoas no forum, designo audiência on line de instrução, interrogatório, debates e julgamento, para o dia 17.12.2026, às 13:30 horas. Nesta data providenciei o prévio agendamento do acusado (preso no CDP de Mogi das Cruzes), nos termos do Comunicado 317/2020. Intimem-se o representante do Ministério Público e o do réu nos seus respectivos endereços eletrônicos fornecidos, remetendo-se o link de acesso à audiência virtual e o Manual de Participação em Audiências Virtuais, disponível: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf. Observo que a Defesa e o réu deverão ingressar na audiência com dez minutos de antecedência, para eventual entrevista antes da realização do ato. Requisite-se e intime-se o réu, devendo constar na requisição a observação supracitada. Intimem-se a vítima e as testemunhas, requisitando-se se o caso, bem como intime-se o Defensor, para que compareçam à audiência supra designada. Considerando-se que a audiência designada será realizada namodalidade virtual,verifique a serventia a existência de contato da vítima/testemunha (celular,telefone) nos autos. Em caso positivo, a serventia do juízo deverá proceder à intimação da data aqui designada, encaminhando-se o link de acesso ao ato. Em caso negativo, expeça-se carta precatória, a fim de ser a vítima/testemunha intimada para a audiência, devendo o Sr. Oficial de Justiça colher os dados técnicos necessários para encaminhamento do link, por este juízo. Na mesma ocasião, na ausência de condições técnicas, a vítima/testemunha deverá ser intimada a comparecer no Fórum do Juízo Deprecado, para realização da audiência, reservando-se, para tanto, estação passiva (Provimento CG 55/2021). Na impossibilidade técnica de realização do ato, certifique a serventia e venham conclusos. Verifique-se, ainda, se todos os laudos foram juntados aos autos. Em caso negativo, cobre-se. 2.Nos termos do artigo 316, § único do Código de Processo Penal, bem como atenta à reiteração do pedido da Defesa, para revogação da prisão preventiva do acusado, mantenho a recente decisão proferida nos autos (11.09.2026 - 123/126), o que o faço por seus próprios fundamentos. 3.Por fim, no que concerne aos pedidos da Defesa observo, inicialmente, que o artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal confere ao magistrado a atribuição de indeferir motivadamente as provas que se afigurem irrelevantes, impertinentes ou meramente protelatórias, competindo-lhe velar pela regularidade e utilidade dos atos probatórios. Passo, desse modo, ao exame discriminado de cada um dos requerimentos formulados pela defesa: a) Consulta ao sistema DETECTA e registros policiais (item 1 de fls. 140): Deferem-se os pedidos. Oficie-se à Autoridade Policial competente para que, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhe o extrato de passagens da caminhonete Toyota Hilux, placas MJY-3403, registradas nos radares inteligentes do sistema DETECTA entre os dias 28 e 29 de agosto de 2026. Outrossim, deverá a Autoridade Policial prestar informações sobre a eventual existência de chamados telefônicos registrados junto ao Centro de Operações da Polícia Militar (COPOM/190) no dia 28 de agosto de 2026, relativamente à subtração noticiada pelas vítimas. Tais informações revelam pertinência direta para a fixação do itinerário do bem e a confrontação cronológica da notícia de subtração; b) Perícia veicular ou oitiva do motorista do guincho (itens 1 e 2 de fls. 140): A juntada do laudo pericial relativo ao veículo automotor já foi expressamente determinada no item 3 da decisão de fl. 123 e objeto de ofício expedido à fl. 128 (Ofício nº 54/2026). Aguarde-se a vinda do laudo requisitado; c) Expedição de ofício ao 6º Distrito Policial de Campinas (item 3 de fls. 140): Indefiro o requerimento, uma vez que a ocorrência do furto originário já foi noticiada perante a Delegacia Eletrônica sob o Boletim de Ocorrência nº MZ0257/2026, tendo cópia oficial sido encartada aos presentes autos (fls. 12/13), com confirmação formal das declarações da vítima (fls. 71/72), de modo que a investigação esta em andamento; d) Oitiva das testemunhas de defesa (item 4 de fls. 140 e rol de fls. 142): Defito as oitivas de Fábio Henrique Evangelista e Gabriel Scolari Maraccini, tempestivamente arroladas com qualificação e endereços completos (fls. 142), as quais serão ouvidas conjuntamente com os testigos ministeriais na audiência de instrução. e) Expedição de ofícios a seguradora e SUSEP (itens 5 e 6 de fls. 140/141): Indefiro a pretensão. As declarações prestadas em sede policial confirmam que o veículo possuía cobertura securitária, procedimento que foi prontamente encerrado após a localização e restituição da caminhonete ao legítimo possuidor (fls. 71/74). Investigar suposto histórico de sinistros pregressos em nome da vítima ou de seu filho junto ao órgão regulador do setor de seguros privados extrapola os limites da imputação formal e configura devassa descabida na vida privada de terceiros estranhos ao polo passivo, desprovida de nexo causal com a conduta descrita na denúncia; f) Aparelho celular apreendido (item 7 de fls. 141): Indefiro o pedido de restituição imediata do aparelho telefônico apreendido (fls. 19/20 e fl. 120), por interessar à instrução do feito nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal. Por outro lado, considerando que o acusado consentiu expressamente com a extração das conversas travadas com Fábio Henrique Evangelista (fls. 32), defiro a realização de perícia técnica pelo IC no referido dispositivo, autorizada a deslacração e cópia estritamente dos diálogos, mensagens eletrônicas e registros de chamadas telefônicas mantidos entre o réu e a referida pessoa, resguardando-se a intimidade quanto aos demais dados privados; g) Mídia de áudio de fl. 98 (item 8 de fls. 141): Indefiro o pedido de perícia oficial prévia no arquivo de áudio hospedado em nuvem externa. Trata-se de elemento unilateralmente carreado aos autos pela defesa, sem cadeia de custódia certificada ou indicação inequívoca dos interlocutores (fl. 98 e fls. 113/114). Facultam-se às partes debates sobre o seu conteúdo no momento instrutório oportuno Intime-se e dê ciência ao Ministério Público. - ADV: LEONARDO MACHADO FROSSARD (OAB 239702/SP)

14/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500802-30.2026.8.26.0545 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - JOÃO MARCOS PEREIRA DE GODOI - Vistos. 1) Recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público contra o réu JOÃO MARCOS PEREIRA DE GODOI. Expeça-se ofício ao I.I.R.G.D., comunicando-se o recebimento da denúncia. 2) Cite-se o acusado acima para responder à acusação por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas até o limite legal, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11.719/2008. Na mesma peça deverá o d. Defensor manifestar-se quanto à adoção do "Juízo 100% Digital", inclusive para a fase instrutória, na forma da Resolução CNJ nº 345, de 09/10/2020. Consigno que o silêncio será interpretado como concordância". Veiculadas matérias preliminares na resposta à acusação, sem necessidade de nova conclusão, deverá a Serventia promover vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Na ausência da veiculação de matérias de tal natureza, tornem os autos diretamente conclusos. O oficial de justiça deverá indagar o acusado se possui defensor constituído e, na falta, se deseja a imediata atuação da Defensoria Pública. Nesta hipótese, ou findo o prazo sem manifestação da parte remetam-se os autos à Defensoria Pública. Fica advertido do artigo 367 do Código de Processo Penal: "o processo seguirá sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao Juízo". Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. 3) Atenda-se ao requerimento formulado pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 109, ítem 5, oficiando-se à Autoridade Policial para que providencie a juntada aos autos do laudo pericial do veículo e para que seja colhido o termo de declaração do proprietário do veículo, de nome Alberto Lundgren Altenburg, para esclarecimentos a respeito dos fatos, uma vez que quem estava na posse do veículo e que registrou o boletim de ocorrência foi outra pessoa, de nome Hermann Saldanha Lundgren Albenburg. 4) Fls. 83/93 e 96/103: no tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva formulada pela Defesa, de rigor o seu indeferimento. A prisão do acusado foi decidida, em data recente, pelo Magistrado que presidiu a audiência de custódia e que justificou os motivos pelos quais entendeu pela necessidade da prisão cautelar do acusado (cfl. fls. 51/54). Não houve alteração fática a ensejar mudança no quanto decidido. Como muito bem ressaltado na ocasião, o acusado é reincidente, inclusive está em fase de cumprimento de pena em regime aberto (fls. 40/46), sendo, agora, detido na posse de um veículo produto de furto ocorrido dias antes de sua prisão. Outrossim, observo que os demais argumentos da Defesa, envolvendo a autoria delitiva, se confundem como mérito e deverão ser analisadas após a realização da instrução processual. Em relação ao pedido para concessão da prisão domiciliar, observo que, neste momento, a documentação médica colacionada nos autos não comprova de forma inequivoca o aduzido estado de saúde agravado do acusado, portador de problemas ortopédicos, tampouco há demonstração de que o acusado não possa receber o tratamento médico adequado pelo sistema prisional em que está inserido, de modo a justificar a imediata concessão da prisão domiciliar. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. PACIENTE QUE CUMPRE PENA DE 16 ANOS, 01 MÊS E 15 DIAS, EM REGIME FECHADO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, CONSIDERANDO O CRIME PRATICADO PELO AGENTE, O TEMPO DE CUMPRIMENTO DE PENA, SUA CONDIÇÃO DE SAÚDE E A POSSIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DENTRO DO PRESÍDIO. ATESTADO MÉDICO DEMONSTRANDO QUE APESAR DO PACIENTE POSSUIR DOENÇAS PRÉ-EXISTENTES, POSSUI BOAS CONDIÇÕES DE SAÚDE, NÃO SE JUSTIFICANDO, POR ORA, A PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PROGRESSÃO DE REGIME QUE DEPENDE DE ANÁLISE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 70084374974, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 31-08-2020) (TJ-RS - Habeas Corpus: 00000000070084374974 NOVO HAMBURGO, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 31/08/2020, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/09/2020) Portanto, não estão configurados os requisitos necessários para a concessão da postulada benesse. Destarte, deve ser ressaltado que tal medida constitui faculdade do juiz e não direito subjetivo do acusado. Aliás, acerca do assunto, o prof. Guilherme de Souza Nucci, asseverou que: "Por obvio, não significa dizer que sua concessão se submete ao "capricho" do magistrado, algo afrontoso à legalidade. Se o sujeito, cuja preventiva é decretada, preenche alguma das hipóteses do artigo 318, do CPP, havendo a oportunidade, merecimento e conveniência, o juiz pode inseri-la em prisão domiciliar. Não haveria sentido, por exemplo, em ser o magistrado obrigado a colocar em domicilio o perigoso chefe de uma organização criminosa somente porque completou 80 anos (Código de Processo Penal Comentado, 13ª ed. Forense, p. 721). Assim, pelos motivos acima expostos, cabível a combatida segregação cautelar, uma vez que o requerente, a princípio, não faz jus à prisão domiciliar, bem como porque as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrariam suficientes à manutenção da ordem pública, e, tampouco, proporcionais, ante a gravidade dos fatos ora tratados. Permanecendo, pois, integros os motivos que justificaram a custodia cautelar, INDEFIRO a pretensão. Por fim, observo que as diligências probatórias requeridas pela Defesa deverão ser postuladas oportunamente, com a apresentação de defesa preliminar, para ulterior análise e saneamento do feito. Intimem-se e dê ciência ao Ministério Público. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LEONARDO MACHADO FROSSARD (OAB 239702/SP)