Detalhe do processo

1500799-57.2021.8.26.0543

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Isabel - 1ª Vara
Classe
Leve
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500799-57.2021.8.26.0543 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - E.S.S. - "O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDINALDO SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Consta da exordial acusatória que, no dia 15 de novembro de 2021, no período da manhã, na Rua Sabiá, nº 52, Jardim Cristina, nesta Comarca de Santa Isabel/SP, o denunciado teria ofendido a integridade física e a saúde de M.N.F., causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Segundo narrado, a vítima manteve relação íntima de afeto com o acusado, com quem possui seis filhos. Em razão do comportamento ciumento do denunciado, decidiu encerrar o relacionamento. Apurou-se que, na manhã dos fatos, EDINALDO SANTOS DA SILVA dirigiu-se à residência da vítima e passou a agredi-la mediante diversos socos desferidos em seu rosto e em outras partes do corpo, ocasionando as lesões corporais descritas no respectivo laudo pericial. Consta, ainda, que os fatos foram presenciados por Kaike Fonseca da Silva, um dos filhos do casal. Assim, a peça acusatória descreve que a vítima sofreu agressões físicas praticadas pelo denunciado, consistentes em múltiplos golpes que resultaram nas lesões constatadas por exame pericial, tendo o episódio ocorrido na presença de um dos descendentes do casal (fls. 01/03). Recebida a denúncia, por não se vislumbrarem hipóteses de rejeição liminar, foi determinado o regular processamento da ação penal (fl. 45). Posteriormente, os autos foram suspensos, nos termos do artigo 366, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado, citado por edital após não ser localizado para citação pessoal, não constituiu defensor nem apresentou resposta à acusação (fl. 101). Sobrevindo a citação pessoal do réu (fl. 166), este apresentou resposta à acusação, razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito (fl. 167). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia (fls. 183/184), com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal, diante da desistência da vítima e da testemunha e inexistindo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a fase instrutória. Ao final, o réu foi interrogado. As partes manifestaram-se pela improcedência da ação penal. É o relatório. Decido. A ação penal é improcedente. Testemunha e vítimas não foram encontradas para oitiva em juízo, havendo desistência de suas oitivas pelas partes. Em interrogatório judicial, o acusado afirma que não se lembra muito bem do ocorrido, em razão do tempo. Afirma que houve discussão e empurrões. Houve empurrões mútuos. Não se recorda de ter dado socos nela. Depois de um tempo voltaram a se falar. Pediu desculpas pelo ocorrido. Falam-se normalmente por causa dos filhos, paga pensão para os filhos e tem bom relacionamento com a vítima. Possui seis filhos com a vítima. Como se percebe, não há qualquer prova em juízo que confirme a imputação. Como sabido, as provas produzidas no decorrer do inquérito policial, por não respeitarem o princípio do contraditório, não podem subsidiar condenação criminal exclusivamente, salvo se apoiarem em outros elementos probatórios idôneos, colhidos em Juízo, respeitando-se as garantias constitucionais do devido processo legal. Não por outra razão o legislador, através da Lei nº 11.690 de 09 de junho de 2008, atribuindo nova redação ao art. 155 do Código de Processo Penal, estabeleceu que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.Nesse sentido a abalizada lição de Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, in Da prova no processo penal, 7ª ed., São Paulo, Saraiva, 2006: As provas colhidas dividem-se em dois grupos: as definitivas e as renováveis. Como regra geral, em obediência ao princípio do contraditório, as provas colhidas no inquérito devem ser renovadas no decorrer da instrução judicial. Daí por que novamente são ouvidas testemunhas, vítimas etc. (p. 248) (...) No que diz respeito ao valor probante, o cerne do problema, tendo em vista o limite da obra, não há divergência: as provas colhidas no decorrer do inquérito policial não autorizam condenação, se exclusivas, isto é, se não apoiadas em elementos contidos no decorrer da instrução. Por força do princípio do contraditório a instrução criminal é contraditória, exigindo a participação do acusado como parte do processo e sujeito de direitos. No processo inquisitório o réu torna-se apenas um objeto da investigação, sem acompanhar as provas e sem nada poder requerer em seu benefício. Uma possível condenação baseada somente em elementos colhidos no decorrer do inquérito policial violentaria o princípio constitucional do contraditório (p. 249) A acusação tem o ônus de provar os fatos por ela alegados na peça acusatória que, como se sabe, deve conter essencialmente a imputação de fatos e de suas possíveis consequências frente ao Direito Penal. No caso, não se desincumbiu de seu ônus. Ausente qualquer prova judicial, ou provas cautelares, não repetíveis, entre estas as provas pré-constituídas, e antecipadas, produzidas em sede de investigação, impossível a formulação de juízo condenatório, o que, aliás, é reconhecido pelo titular da ação penal em suas alegações finais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório e ABSOLVO EDINALDO SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ficam revogadas eventuais medidas cautelares pessoais decretadas no feito. Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se o ofendido acerca do teor desta sentença. Expeça-se certidão de honorários em favor da d. advogada, em patamar máximo previsto, nos termos do convênio OAB/DPESP, previsto para a espécie. Após o trânsito em julgado providencie a Serventia as comunicações de praxe, arquivando-se os autos" - ADV: ALESSANDRA OYERA NORONHA DE SOUZA (OAB 268759/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALESSANDRA OYERA NORONHA DE SOUZA

OAB: 268759/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500799-57.2021.8.26.0543 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - E.S.S. - "O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de EDINALDO SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal. Consta da exordial acusatória que, no dia 15 de novembro de 2021, no período da manhã, na Rua Sabiá, nº 52, Jardim Cristina, nesta Comarca de Santa Isabel/SP, o denunciado teria ofendido a integridade física e a saúde de M.N.F., causando-lhe lesões corporais de natureza leve. Segundo narrado, a vítima manteve relação íntima de afeto com o acusado, com quem possui seis filhos. Em razão do comportamento ciumento do denunciado, decidiu encerrar o relacionamento. Apurou-se que, na manhã dos fatos, EDINALDO SANTOS DA SILVA dirigiu-se à residência da vítima e passou a agredi-la mediante diversos socos desferidos em seu rosto e em outras partes do corpo, ocasionando as lesões corporais descritas no respectivo laudo pericial. Consta, ainda, que os fatos foram presenciados por Kaike Fonseca da Silva, um dos filhos do casal. Assim, a peça acusatória descreve que a vítima sofreu agressões físicas praticadas pelo denunciado, consistentes em múltiplos golpes que resultaram nas lesões constatadas por exame pericial, tendo o episódio ocorrido na presença de um dos descendentes do casal (fls. 01/03). Recebida a denúncia, por não se vislumbrarem hipóteses de rejeição liminar, foi determinado o regular processamento da ação penal (fl. 45). Posteriormente, os autos foram suspensos, nos termos do artigo 366, caput, do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado, citado por edital após não ser localizado para citação pessoal, não constituiu defensor nem apresentou resposta à acusação (fl. 101). Sobrevindo a citação pessoal do réu (fl. 166), este apresentou resposta à acusação, razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito (fl. 167). Não sendo hipótese de absolvição sumária, foi ratificado o recebimento da denúncia (fls. 183/184), com a consequente designação de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução criminal, diante da desistência da vítima e da testemunha e inexistindo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a fase instrutória. Ao final, o réu foi interrogado. As partes manifestaram-se pela improcedência da ação penal. É o relatório. Decido. A ação penal é improcedente. Testemunha e vítimas não foram encontradas para oitiva em juízo, havendo desistência de suas oitivas pelas partes. Em interrogatório judicial, o acusado afirma que não se lembra muito bem do ocorrido, em razão do tempo. Afirma que houve discussão e empurrões. Houve empurrões mútuos. Não se recorda de ter dado socos nela. Depois de um tempo voltaram a se falar. Pediu desculpas pelo ocorrido. Falam-se normalmente por causa dos filhos, paga pensão para os filhos e tem bom relacionamento com a vítima. Possui seis filhos com a vítima. Como se percebe, não há qualquer prova em juízo que confirme a imputação. Como sabido, as provas produzidas no decorrer do inquérito policial, por não respeitarem o princípio do contraditório, não podem subsidiar condenação criminal exclusivamente, salvo se apoiarem em outros elementos probatórios idôneos, colhidos em Juízo, respeitando-se as garantias constitucionais do devido processo legal. Não por outra razão o legislador, através da Lei nº 11.690 de 09 de junho de 2008, atribuindo nova redação ao art. 155 do Código de Processo Penal, estabeleceu que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.Nesse sentido a abalizada lição de Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha, in Da prova no processo penal, 7ª ed., São Paulo, Saraiva, 2006: As provas colhidas dividem-se em dois grupos: as definitivas e as renováveis. Como regra geral, em obediência ao princípio do contraditório, as provas colhidas no inquérito devem ser renovadas no decorrer da instrução judicial. Daí por que novamente são ouvidas testemunhas, vítimas etc. (p. 248) (...) No que diz respeito ao valor probante, o cerne do problema, tendo em vista o limite da obra, não há divergência: as provas colhidas no decorrer do inquérito policial não autorizam condenação, se exclusivas, isto é, se não apoiadas em elementos contidos no decorrer da instrução. Por força do princípio do contraditório a instrução criminal é contraditória, exigindo a participação do acusado como parte do processo e sujeito de direitos. No processo inquisitório o réu torna-se apenas um objeto da investigação, sem acompanhar as provas e sem nada poder requerer em seu benefício. Uma possível condenação baseada somente em elementos colhidos no decorrer do inquérito policial violentaria o princípio constitucional do contraditório (p. 249) A acusação tem o ônus de provar os fatos por ela alegados na peça acusatória que, como se sabe, deve conter essencialmente a imputação de fatos e de suas possíveis consequências frente ao Direito Penal. No caso, não se desincumbiu de seu ônus. Ausente qualquer prova judicial, ou provas cautelares, não repetíveis, entre estas as provas pré-constituídas, e antecipadas, produzidas em sede de investigação, impossível a formulação de juízo condenatório, o que, aliás, é reconhecido pelo titular da ação penal em suas alegações finais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido condenatório e ABSOLVO EDINALDO SANTOS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, qualificado nos autos, da imputação que lhe é feita, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Ficam revogadas eventuais medidas cautelares pessoais decretadas no feito. Nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal, comunique-se o ofendido acerca do teor desta sentença. Expeça-se certidão de honorários em favor da d. advogada, em patamar máximo previsto, nos termos do convênio OAB/DPESP, previsto para a espécie. Após o trânsito em julgado providencie a Serventia as comunicações de praxe, arquivando-se os autos" - ADV: ALESSANDRA OYERA NORONHA DE SOUZA (OAB 268759/SP)