Detalhe do processo

1500798-61.2025.8.26.0372

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Monte Mor - 1ª Vara
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500798-61.2025.8.26.0372 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JACKELINE RODRIGUES DO AMARAL - Vistos. A representação ministerial comporta acolhimento. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pelos elementos informativos coligidos durante a investigação, notadamente porque o denunciado, em tese, mantinha em depósito drogas destinadas ao consumo de terceiros, consistentes em 06 porções de maconha, totalizando 3.758,1 gramas, bem como mantinha sob sua guarda seis munições calibre .380, marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão, auto de constatação, fotografias e laudo pericial acostados aos autos. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que, após a expedição de mandado de prisão em procedimento diverso, o denunciado permaneceu em local incerto por longo período, frustrando sua captura. Ademais, quando localizado, empreendeu fuga da equipe policial e apresentou falsa identidade com o propósito de impedir sua identificação e o cumprimento da ordem judicial existente em seu desfavor. Tais circunstâncias evidenciam comportamento voltado a furtar-se à atuação estatal, revelando risco concreto à aplicação da lei penal, circunstância que justifica a decretação da prisão preventiva também nestes autos. Presentes, portanto, os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, impõe-se a decretação da prisão preventiva. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público, e DECRETO a prisão preventiva de LEANDRO BERNARDO DE SOUZA, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Expeçam-se o competente mandado de prisão, junto ao BNMP, e mandado de citação para cumprimento no estabelecimento prisional em que o acusado se encontra recolhido. Intime-se. - ADV: THIAGO PASCHOAL LEITE SCOPACASA (OAB 264065/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JACKELINE RODRIGUES DO AMARAL

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THIAGO PASCHOAL LEITE SCOPACASA

OAB: 264065/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500798-61.2025.8.26.0372 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JACKELINE RODRIGUES DO AMARAL - Vistos. A representação ministerial comporta acolhimento. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pelos elementos informativos coligidos durante a investigação, notadamente porque o denunciado, em tese, mantinha em depósito drogas destinadas ao consumo de terceiros, consistentes em 06 porções de maconha, totalizando 3.758,1 gramas, bem como mantinha sob sua guarda seis munições calibre .380, marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão, auto de constatação, fotografias e laudo pericial acostados aos autos. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que, após a expedição de mandado de prisão em procedimento diverso, o denunciado permaneceu em local incerto por longo período, frustrando sua captura. Ademais, quando localizado, empreendeu fuga da equipe policial e apresentou falsa identidade com o propósito de impedir sua identificação e o cumprimento da ordem judicial existente em seu desfavor. Tais circunstâncias evidenciam comportamento voltado a furtar-se à atuação estatal, revelando risco concreto à aplicação da lei penal, circunstância que justifica a decretação da prisão preventiva também nestes autos. Presentes, portanto, os requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, impõe-se a decretação da prisão preventiva. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo Ministério Público, e DECRETO a prisão preventiva de LEANDRO BERNARDO DE SOUZA, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Expeçam-se o competente mandado de prisão, junto ao BNMP, e mandado de citação para cumprimento no estabelecimento prisional em que o acusado se encontra recolhido. Intime-se. - ADV: THIAGO PASCHOAL LEITE SCOPACASA (OAB 264065/SP)