Detalhe do processo

1500798-47.2025.8.26.0603

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Birigui - 1ª Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500798-47.2025.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO MOURA MARQUES FILHO - Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pela defesa constituída de A. M. M. F. (fl. 387, alínea "e", integrante da resposta à acusação, no sentido de que lhe seja assegurado o direito de responder ao processo em liberdade. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (fls. 412/413), sustentando a persistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, a gravidade concreta do delito e a inexistência de alteração fática apta a autorizar a soltura. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada, e mantida, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Tais requisitos permanecem integralmente presentes. A materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo pericial, que atestou a natureza entorpecente da substância apreendida, e os indícios de autoria encontram amparo no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos dos policiais militares e nos elementos de convicção já valorados na denúncia recebida. Cumpre destacar que a prisão preventiva de A. M. M. F. não constitui decretação originária, mas sim conversão de liberdade provisória anteriormente concedida mediante medidas cautelares diversas (fls. 74/77), dentre elas a obrigação de manter endereço atualizado e comparecer aos atos processuais. O descumprimento dessas condições, evidenciado pela não localização do acusado, que ensejou citação editalícia e a suspensão do feito nos termos do artigo 366 do CPP, demonstrou, de forma concreta, a insuficiência das medidas diversas da prisão, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, tal como fundamentado na decisão de fls. 275/279. O pedido ora renovado não traz fato novo apto a justificar a revisão da custódia. O artigo 316 do CPP autoriza a revogação da prisão preventiva quando não mais subsistirem os motivos que a determinaram; no caso, entretanto, o quadro fático permanece inalterado desde a decretação, tendo o próprio Juízo já indeferido pedido substancialmente idêntico formulado pelo mesmo acusado (fls. 335/338), reiterado a manutenção da custódia por ocasião da revisão periódica de que trata o artigo 316, parágrafo único, do CPP (fl. 393/394) e no HC juntado às fls. 355/359. As condições pessoais invocadas, primariedade, residência fixa, atividade laboral lícita, ainda que relevantes sob o aspecto social, não têm, por si sós, o condão de afastar a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais que a autorizam, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Subsiste, ademais, a gravidade concreta da conduta, praticada em concurso de agentes e com o envolvimento de adolescente de dezesseis anos em ambiente de guarda e comercialização de entorpecentes, circunstância que reforça o risco à ordem pública em caso de soltura. Por fim, diante do já demonstrado descumprimento de cautelares anteriormente impostas, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas diversas previstas no artigo 319 do CPP, nos termos do artigo 282, § 6º, do mesmo diploma, porquanto tais medidas já se revelaram insuficientes no caso concreto. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de A. M. M. F. (fl. 387, "e"), mantendo-se a prisão preventiva pelos fundamentos já expostos às fls. 275/279 e 335/338, que ora reitero. 2. Com o rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita passou a ser peça essencial de ataque do réu às imputações lhe são feitas na peça acusatória. Por meio dela, deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. Analisando a data da efetiva citação do réu A. M. M. F. e a da apresentação da resposta à acusação, observo que esta é intempestiva, porquanto o ato citatório foi efetivado em 02/04/2026 (fl. 352), ao passo que a peça defensiva somente foi protocolizada em 18/05/2026, após o decurso do prazo legal previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal. Operou-se, assim, a preclusão temporal quanto aos atos processuais que deveriam ter sido praticados no referido prazo. As testemunhas arroladas em comum com a acusação serão ouvidas nesta qualidade (acusação). Quanto às demais testemunhas arroladas à fl. 387, embora preclusa a providência de sua intimação judicial, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, faculto à defesa apresentá-las espontaneamente na audiência designada, independentemente de intimação por este Juízo, nos termos do art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. As defesas dos réus A. M. M. F. e A. J. da S. B. limitam-se a negar os fatos, sem suscitar preliminares aptas a obstar o prosseguimento da ação penal. As alegações de insuficiência probatória e ausência de dolo demandam regular instrução processual e não evidenciam, de plano, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Em prosseguimento, com fundamento nos Provimentos CSM Nº 2644/2021 (Art. 1º, § 5º) e 2651/2022 (Art. 8º), e no comunicado CG Nº 208/2022 (item 3.1), designo AUDIÊNCIA MISTA (VIRTUAL/PRESENCIAL) de instrução, para o dia 09/12/2026, às 13:30hs. REQUISITEM-SE e INTIMEM-SE os acusados A. M. M. F. e A. J. da S. B. que está preso, assim como encaminhe-se o link de acesso à audiência virtual, pelo sistema "Microsoft Teams". Fica(m) advertido(s) o(s) réu(s) preso(s) de que, caso esteja(m) em liberdade na data da audiência, por qualquer motivo, deverá(ão) comparecer previamente em cartório para informar seu endereço atualizado e dados de contato para eventual encaminhamento do link da audiência, podendo entrar em contato também pelo balcão virtual para esse fim. Residindo na comarca de Birigui-SP, deverá o(a) réu(ré) comparecer presencialmente, no dia e horário designados para a audiência, sob pena de decretação da revelia. Caso resida em comarca diversa da de Birigui-SP, poderá participar de forma virtual, de forma que será encaminhado o link da audiência para os dados de contato informados. Quanto ao réu F. T. P. da S., a quem o processo está suspenso, em atenção ao disposto no art. 366 do CPP, e levando em conta o princípio do aproveitamento dos atos processuais, determino que este feito será utilizado para fins de produção antecipada de prova na data designada para audiência. Fica o defensor Dr. Jean Carlos de Sousa, OAB/SP nº 224.769 nomeado para assisti-lo na produção antecipada. Comunique-se a OAB/SP e intime-se o defensor. REQUISITEM-SE os policiais militares Wesley Brito Melinsck e Jeferson Luiz Moraes da Silva da data designada, encaminhando-se link de acesso à audiência virtual. INTIMEM-SE o Ministério Público e o(a) Defensor(a), remetendo-se, por e-mail, o link de acesso, facultando-os a participação virtual ou presencial do ato. INTIMEM-SE o(a)(s) Defensor(a)(es) do(a)(s) réu(ré)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) o(s) respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) para envio do link de acesso à audiência virtual. Anoto à serventia que, quando do cumprimento dos mandados de intimação/citação/notificação, e estando próximo à data de audiência já designada, AUTORIZO a expedição do(s) respectivos(s) mandado(s) com a inscrição "urgente" ou "urgente-plantão" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados", a depender da proximidade do ato. Caso o réu venha a ser preso por outro processo, ou esteja custodiado no curso da presente instrução, fica desde já autorizada sua requisição junto ao estabelecimento prisional em que se encontrar recolhido, bem como sua intimação pessoal para comparecimento à audiência designada, devendo a zelosa serventia atentar-se à eventual alteração de sua situação prisional no momento do cumprimento dos atos processuais, ficando dispensado novo encaminhamento dos autos à conclusão para tal finalidade. Advirta-se o(a) Defensor(a) do(a) réu(ré) que, em caso de não comparecimento (virtual), será nomeado defensor dativo para o ato. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: . Por oportuno, anoto que o prazo de 60 (sessenta) dias definido no art. 400 do CPP não é peremptório e deve ser analisado segundo o princípio da razoabilidade. Sempre deve ser respeitado o motivo de força maior e, neste particular, diante do excessivo número de processos em tramitação, inclusive de réus presos, associado ao grande volume de audiências na pauta desta Vara Criminal, impossível o cumprimento do prazo previsto. Contudo, saliente-se que, mesmo inobservado o prazo, é assegurada a prioridade na tramitação dos processos que envolvem réus presos. Aliás, não basta a simples ultrapassagem dos prazos legais para assegurar aos acusados presos o direito à liberdade por excesso de prazo ou constrangimento ilegal, eis que, para tanto, necessário que a demora na instrução seja injustificada. Em prestígio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LEONARDO TORRESAN PEREIRA DA SILVA (OAB 410581/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.M.M.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LEONARDO TORRESAN PEREIRA DA SILVA

OAB: 410581/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500798-47.2025.8.26.0603 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ANTONIO MOURA MARQUES FILHO - Vistos. 1. Trata-se de pedido formulado pela defesa constituída de A. M. M. F. (fl. 387, alínea "e", integrante da resposta à acusação, no sentido de que lhe seja assegurado o direito de responder ao processo em liberdade. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito (fls. 412/413), sustentando a persistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, a gravidade concreta do delito e a inexistência de alteração fática apta a autorizar a soltura. É o relatório. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada, e mantida, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando presentes prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Tais requisitos permanecem integralmente presentes. A materialidade delitiva está demonstrada pelo laudo pericial, que atestou a natureza entorpecente da substância apreendida, e os indícios de autoria encontram amparo no auto de prisão em flagrante, nos depoimentos dos policiais militares e nos elementos de convicção já valorados na denúncia recebida. Cumpre destacar que a prisão preventiva de A. M. M. F. não constitui decretação originária, mas sim conversão de liberdade provisória anteriormente concedida mediante medidas cautelares diversas (fls. 74/77), dentre elas a obrigação de manter endereço atualizado e comparecer aos atos processuais. O descumprimento dessas condições, evidenciado pela não localização do acusado, que ensejou citação editalícia e a suspensão do feito nos termos do artigo 366 do CPP, demonstrou, de forma concreta, a insuficiência das medidas diversas da prisão, nos termos do artigo 282, § 4º, do Código de Processo Penal, tal como fundamentado na decisão de fls. 275/279. O pedido ora renovado não traz fato novo apto a justificar a revisão da custódia. O artigo 316 do CPP autoriza a revogação da prisão preventiva quando não mais subsistirem os motivos que a determinaram; no caso, entretanto, o quadro fático permanece inalterado desde a decretação, tendo o próprio Juízo já indeferido pedido substancialmente idêntico formulado pelo mesmo acusado (fls. 335/338), reiterado a manutenção da custódia por ocasião da revisão periódica de que trata o artigo 316, parágrafo único, do CPP (fl. 393/394) e no HC juntado às fls. 355/359. As condições pessoais invocadas, primariedade, residência fixa, atividade laboral lícita, ainda que relevantes sob o aspecto social, não têm, por si sós, o condão de afastar a necessidade da segregação cautelar quando presentes os requisitos legais que a autorizam, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Subsiste, ademais, a gravidade concreta da conduta, praticada em concurso de agentes e com o envolvimento de adolescente de dezesseis anos em ambiente de guarda e comercialização de entorpecentes, circunstância que reforça o risco à ordem pública em caso de soltura. Por fim, diante do já demonstrado descumprimento de cautelares anteriormente impostas, mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas diversas previstas no artigo 319 do CPP, nos termos do artigo 282, § 6º, do mesmo diploma, porquanto tais medidas já se revelaram insuficientes no caso concreto. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de A. M. M. F. (fl. 387, "e"), mantendo-se a prisão preventiva pelos fundamentos já expostos às fls. 275/279 e 335/338, que ora reitero. 2. Com o rito procedimental trazido pela Lei nº 11.719/08, a defesa escrita passou a ser peça essencial de ataque do réu às imputações lhe são feitas na peça acusatória. Por meio dela, deve o defensor alegar toda matéria que venha a diminuir as pretensões opostas pelo órgão acusatório, visando, com isso, a absolvição sumária. Analisando a data da efetiva citação do réu A. M. M. F. e a da apresentação da resposta à acusação, observo que esta é intempestiva, porquanto o ato citatório foi efetivado em 02/04/2026 (fl. 352), ao passo que a peça defensiva somente foi protocolizada em 18/05/2026, após o decurso do prazo legal previsto no art. 396-A do Código de Processo Penal. Operou-se, assim, a preclusão temporal quanto aos atos processuais que deveriam ter sido praticados no referido prazo. As testemunhas arroladas em comum com a acusação serão ouvidas nesta qualidade (acusação). Quanto às demais testemunhas arroladas à fl. 387, embora preclusa a providência de sua intimação judicial, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade real, faculto à defesa apresentá-las espontaneamente na audiência designada, independentemente de intimação por este Juízo, nos termos do art. 455, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. As defesas dos réus A. M. M. F. e A. J. da S. B. limitam-se a negar os fatos, sem suscitar preliminares aptas a obstar o prosseguimento da ação penal. As alegações de insuficiência probatória e ausência de dolo demandam regular instrução processual e não evidenciam, de plano, qualquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. Em prosseguimento, com fundamento nos Provimentos CSM Nº 2644/2021 (Art. 1º, § 5º) e 2651/2022 (Art. 8º), e no comunicado CG Nº 208/2022 (item 3.1), designo AUDIÊNCIA MISTA (VIRTUAL/PRESENCIAL) de instrução, para o dia 09/12/2026, às 13:30hs. REQUISITEM-SE e INTIMEM-SE os acusados A. M. M. F. e A. J. da S. B. que está preso, assim como encaminhe-se o link de acesso à audiência virtual, pelo sistema "Microsoft Teams". Fica(m) advertido(s) o(s) réu(s) preso(s) de que, caso esteja(m) em liberdade na data da audiência, por qualquer motivo, deverá(ão) comparecer previamente em cartório para informar seu endereço atualizado e dados de contato para eventual encaminhamento do link da audiência, podendo entrar em contato também pelo balcão virtual para esse fim. Residindo na comarca de Birigui-SP, deverá o(a) réu(ré) comparecer presencialmente, no dia e horário designados para a audiência, sob pena de decretação da revelia. Caso resida em comarca diversa da de Birigui-SP, poderá participar de forma virtual, de forma que será encaminhado o link da audiência para os dados de contato informados. Quanto ao réu F. T. P. da S., a quem o processo está suspenso, em atenção ao disposto no art. 366 do CPP, e levando em conta o princípio do aproveitamento dos atos processuais, determino que este feito será utilizado para fins de produção antecipada de prova na data designada para audiência. Fica o defensor Dr. Jean Carlos de Sousa, OAB/SP nº 224.769 nomeado para assisti-lo na produção antecipada. Comunique-se a OAB/SP e intime-se o defensor. REQUISITEM-SE os policiais militares Wesley Brito Melinsck e Jeferson Luiz Moraes da Silva da data designada, encaminhando-se link de acesso à audiência virtual. INTIMEM-SE o Ministério Público e o(a) Defensor(a), remetendo-se, por e-mail, o link de acesso, facultando-os a participação virtual ou presencial do ato. INTIMEM-SE o(a)(s) Defensor(a)(es) do(a)(s) réu(ré)(s) para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar(em) o(s) respectivo(s) endereço(s) eletrônico(s) (e-mail) para envio do link de acesso à audiência virtual. Anoto à serventia que, quando do cumprimento dos mandados de intimação/citação/notificação, e estando próximo à data de audiência já designada, AUTORIZO a expedição do(s) respectivos(s) mandado(s) com a inscrição "urgente" ou "urgente-plantão" para cumprimento pela Central Administrativa de Mandados", a depender da proximidade do ato. Caso o réu venha a ser preso por outro processo, ou esteja custodiado no curso da presente instrução, fica desde já autorizada sua requisição junto ao estabelecimento prisional em que se encontrar recolhido, bem como sua intimação pessoal para comparecimento à audiência designada, devendo a zelosa serventia atentar-se à eventual alteração de sua situação prisional no momento do cumprimento dos atos processuais, ficando dispensado novo encaminhamento dos autos à conclusão para tal finalidade. Advirta-se o(a) Defensor(a) do(a) réu(ré) que, em caso de não comparecimento (virtual), será nomeado defensor dativo para o ato. Consigno que todas as partes receberão o link de acesso nos e-mails fornecidos, sendo que o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: . Por oportuno, anoto que o prazo de 60 (sessenta) dias definido no art. 400 do CPP não é peremptório e deve ser analisado segundo o princípio da razoabilidade. Sempre deve ser respeitado o motivo de força maior e, neste particular, diante do excessivo número de processos em tramitação, inclusive de réus presos, associado ao grande volume de audiências na pauta desta Vara Criminal, impossível o cumprimento do prazo previsto. Contudo, saliente-se que, mesmo inobservado o prazo, é assegurada a prioridade na tramitação dos processos que envolvem réus presos. Aliás, não basta a simples ultrapassagem dos prazos legais para assegurar aos acusados presos o direito à liberdade por excesso de prazo ou constrangimento ilegal, eis que, para tanto, necessário que a demora na instrução seja injustificada. Em prestígio da celeridade, simplicidade e economia processual, via digitalmente assinada desta decisão, servirá como MANDADO e OFÍCIO. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ LEONARDO TORRESAN PEREIRA DA SILVA (OAB 410581/SP)