Detalhe do processo

1500797-06.2018.8.26.0604

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
Classe
Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500797-06.2018.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - L.G.O. - Vistos. Trata-se de pedido de destinação/destruição de objeto apreendido, formulado pela autoridade policial, referente a aparelho celular descrito no ofício de fl. 252, devidamente identificado por lacres e acompanhado de laudo pericial. O Ministério Público, à fl. 255, manifestou-se favoravelmente à destruição do bem. Considerando que o objeto não mais apresenta interesse para a persecução penal, tratando-se de processo em que as diligências pertinentes já foram realizadas, mostra-se desnecessária a manutenção da apreensão, medida que apenas contribui para o acúmulo de bens no depósito policial. Assim, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal, DEFIRO a destruição do aparelho celular apreendido, conforme descrito no ofício de fl. 252, observadas as cautelas administrativas necessárias e as providências de praxe pela autoridade responsável. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, considerando a manifestação da defesa à fl. 261, na qual informa não possuir interesse na oitiva da testemunha Adriano de Oliveira Bigoni, acompanhando a desistência anteriormente formulada pelo Ministério Público, homologo a desistência da produção da referida prova testemunhal. Mantenho o regular prosseguimento do feito. Fica mantida a audiência de instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento designada para o dia 14/04/2027, às 14h30, a ser realizada por videoconferência. Por força do princípio da duração razoável do processo, para garantia da necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOAO PAULO DUARTE DIAS (OAB 393741/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.G.O.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PAULO DUARTE DIAS

OAB: 393741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500797-06.2018.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - L.G.O. - Vistos. Trata-se de pedido de destinação/destruição de objeto apreendido, formulado pela autoridade policial, referente a aparelho celular descrito no ofício de fl. 252, devidamente identificado por lacres e acompanhado de laudo pericial. O Ministério Público, à fl. 255, manifestou-se favoravelmente à destruição do bem. Considerando que o objeto não mais apresenta interesse para a persecução penal, tratando-se de processo em que as diligências pertinentes já foram realizadas, mostra-se desnecessária a manutenção da apreensão, medida que apenas contribui para o acúmulo de bens no depósito policial. Assim, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal, DEFIRO a destruição do aparelho celular apreendido, conforme descrito no ofício de fl. 252, observadas as cautelas administrativas necessárias e as providências de praxe pela autoridade responsável. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, considerando a manifestação da defesa à fl. 261, na qual informa não possuir interesse na oitiva da testemunha Adriano de Oliveira Bigoni, acompanhando a desistência anteriormente formulada pelo Ministério Público, homologo a desistência da produção da referida prova testemunhal. Mantenho o regular prosseguimento do feito. Fica mantida a audiência de instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento designada para o dia 14/04/2027, às 14h30, a ser realizada por videoconferência. Por força do princípio da duração razoável do processo, para garantia da necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOAO PAULO DUARTE DIAS (OAB 393741/SP)