1500797-06.2018.8.26.0604
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Sumaré - 1ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500797-06.2018.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - L.G.O. - Vistos. Trata-se de pedido de destinação/destruição de objeto apreendido, formulado pela autoridade policial, referente a aparelho celular descrito no ofício de fl. 252, devidamente identificado por lacres e acompanhado de laudo pericial. O Ministério Público, à fl. 255, manifestou-se favoravelmente à destruição do bem. Considerando que o objeto não mais apresenta interesse para a persecução penal, tratando-se de processo em que as diligências pertinentes já foram realizadas, mostra-se desnecessária a manutenção da apreensão, medida que apenas contribui para o acúmulo de bens no depósito policial. Assim, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal, DEFIRO a destruição do aparelho celular apreendido, conforme descrito no ofício de fl. 252, observadas as cautelas administrativas necessárias e as providências de praxe pela autoridade responsável. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, considerando a manifestação da defesa à fl. 261, na qual informa não possuir interesse na oitiva da testemunha Adriano de Oliveira Bigoni, acompanhando a desistência anteriormente formulada pelo Ministério Público, homologo a desistência da produção da referida prova testemunhal. Mantenho o regular prosseguimento do feito. Fica mantida a audiência de instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento designada para o dia 14/04/2027, às 14h30, a ser realizada por videoconferência. Por força do princípio da duração razoável do processo, para garantia da necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOAO PAULO DUARTE DIAS (OAB 393741/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu L.G.O.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO PAULO DUARTE DIAS
OAB: 393741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500797-06.2018.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente - L.G.O. - Vistos. Trata-se de pedido de destinação/destruição de objeto apreendido, formulado pela autoridade policial, referente a aparelho celular descrito no ofício de fl. 252, devidamente identificado por lacres e acompanhado de laudo pericial. O Ministério Público, à fl. 255, manifestou-se favoravelmente à destruição do bem. Considerando que o objeto não mais apresenta interesse para a persecução penal, tratando-se de processo em que as diligências pertinentes já foram realizadas, mostra-se desnecessária a manutenção da apreensão, medida que apenas contribui para o acúmulo de bens no depósito policial. Assim, nos termos do artigo 123 do Código de Processo Penal, DEFIRO a destruição do aparelho celular apreendido, conforme descrito no ofício de fl. 252, observadas as cautelas administrativas necessárias e as providências de praxe pela autoridade responsável. Expeça-se o necessário. Sem prejuízo, considerando a manifestação da defesa à fl. 261, na qual informa não possuir interesse na oitiva da testemunha Adriano de Oliveira Bigoni, acompanhando a desistência anteriormente formulada pelo Ministério Público, homologo a desistência da produção da referida prova testemunhal. Mantenho o regular prosseguimento do feito. Fica mantida a audiência de instrução, interrogatório, alegações finais e julgamento designada para o dia 14/04/2027, às 14h30, a ser realizada por videoconferência. Por força do princípio da duração razoável do processo, para garantia da necessária celeridade processual, servirá a presente decisão como MANDADO e OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JOAO PAULO DUARTE DIAS (OAB 393741/SP)