Detalhe do processo

1500789-39.2024.8.26.0274

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Itápolis - 1ª Vara
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500789-39.2024.8.26.0274 - Ação Penal de Competência do Júri - Decorrente de Violência Doméstica - J.J.C. - L.S.P.C. - Vistos. 1. O réu foi denunciado como incurso no artigo 121-A, §1º, inciso I e §2º, incisos III e V, cc artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (considerando as penas anteriormente previstas no artigo 121, §2º, incisos IV e VI, §2º-A, e §7º, inciso III cc artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). Segundo consta do inquérito policial, no dia 01 de outubro de 2024 - iniciado por auto de prisão em flagrante - por volta das 21h50min, na residência localizada na Avenida Antonio de Moraes, nº 240, Centro, Tapinas, nesta cidade e comarca de Itápolis, por razões da condição de sexo feminino, quais sejam a violência doméstica e familiar, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e na presença física dos descendentes da vítima, o denunciado tentou matar sua esposa L. dos S. P. C., ao lhe desferir golpe de faca no abdômen que produziu ferimentos os descritos em laudo de exame de corpo de delito, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade (vide boletim de ocorrência a fls. 10/12, auto de exibição e apreensão a fls. 15, fotografias a fls. 20 e 73). Laudo pericial da arma do crime às fls. 92/95. Laudo do local do crime às fls. 96/108. Laudo das lesões causadas na vítima às fls. 109/110. Denúncia oferecida em 18 de outubro de 2024 e recebida em 27 de novembro de 2024. Realizada a instrução, foram ouvidas a vítima L dos SPC, e as testemunhas LFM, MPC e DA de S, sendo o réu Pronunciado em 1º de abril de 2026, como incurso no artigo 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos III e V, cc artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (considerando as penas anteriormente previstas no artigo 121, §2º, incisos IV e VI, §2º-A e §7º, inciso III cc artigo 14, inciso II, ambos do Código penal), com a incidência d a Lei 11.340/06. Certificado o trânsito em julgado da sentença de pronúncia para a acusação e para a Defesa, os autos foram remetidos a este Juízo. Instados a se manifestar nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, tanto o Ministério Público quanto a Defesa arrolaram como testemunhas a vítima L dos S.P.C., e as testemunhas L.F.M., M.P.C. e D.A. de S. 2. Com fundamento no art. 423 do Código de Processo Penal, é o sucinto relatório e passo a decidir. 3. Para que o acusado seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta comarca, designo o dia 29 de setembro de 2026, às 09h30. 4. Observo que o julgamento será realizado mesmo na hipótese de a(s) testemunha(s) não ser(em) encontrada(s) pelo oficial de justiça no(s) local(is) indicado(s) (CPP, art.461, § 2º). 5. Compulsando os autos, verifico que a vítima declarou residir na cidade de Passos-MG, portanto, expeça-se Carta Precatória ao Juízo de Passos - MG a fim de que a vítima seja intimada. Como é sabido, a vítima ou as testemunhas residentes fora da Comarca, ainda que arroladas com cláusula de imprescindibilidade, não estão obrigadas a comparecer ao plenário do Tribunal do Júri para depor. Desse modo, a responsabilidade pela apresentação do ofendido ou das testemunhas é exclusivamente da acusação e da defesa, já que não há preceito legal que as obriguem a comparecer na sessão do Júri ou que sejam conduzidas coercitivamente. Assim, caso entenda ser indispensável o depoimento da vítima ou das testemunhas que não comparecerem à sessão de julgamento, poderão as partes requerer a leitura dos depoimentos por elas prestados anteriormente. Finalmente, e não menos importante, é facultado ao magistrado indeferir a intimação da testemunha que reside fora da Comarca em razão da proximidade da sessão do Júri, transferindo à parte o ônus de trazê-la para o fim de ser ouvida perante o Conselho de Sentença. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo: HC 82281, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 26/11/2002, DJ 01-08-2003 PP-00141 EMENT VOL-02117-42 PP-09163; RHC 89.598/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 06/06/2018; HC 129.377/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011; HC 26.528/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005; Apelação Criminal 0002855-09.2007.8.26.0615; Relator (a):Vico Maas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tanabi -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018. 6. Saliento que haverá uso de equipamento audiovisual existente no átrio do Salão do Júri. 7. Requisite-se a arma utilizada no crime para que tanto acusação como a defesa tenham acesso a ela no dia do julgamento. 8. Proceda-se à atualização da folha de antecedentes do réu, extraindo certidão junto ao SAJ/SGC e expedindo as certidões necessárias, se o caso. 9. Providenciem-se cópias deste relatório e da decisão de pronúncia para entrega aos jurados que comporão o Conselho de Sentença. 10. O Réu encontra-se preso na Penitenciária de Araraquara-SP. Intime-se o Réu e requisite-se a sua apresentação neste Juízo no dia designado para realização da Sessão do Tribunal do Júri. 11. Requisitem-se junto à Polícia Militar reforço policial, para acompanhamento dos trabalhos durante a sessão do júri acima designada. 12. Observação: Nos ofícios requisitórios deverá constar que o estabelecimento prisional em que está o réu é quem deverá fornecer sua alimentação na data anotada para o julgamento popular, conforme instruções número 02/2013 do TJSP: INSTRUÇÕES Nº 02/2013 DISTRIBUIÇÃO DE VERBAS INTERIOR O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DesembargadorDoutor IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, usando de suas atribuições, baixa as seguintes INSTRUÇÕES, disciplinando a realização de despesas decorrentes da Distribuição de Verbas para os Fóruns das Comarcas, Foros Distritais e Regionais do Interior. CAPÍTULO VI DA PESQUISA DE PREÇOS MATERIAIS E DESCONTO DO ICMS 26- Nas cotações destinadas à aquisição de alimentação nas Sessões de Júri devem constar as datas do Júri e número de pessoas que participam na alimentação, composto dos 07 jurados, testemunhas intimadas, ainda não dispensadas até o horário da alimentação e réus presos, somente quando a alimentação enviada pela Unidade Prisional se mostrar insuficiente. CAPÍTULO XIII DAS DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO 62- Nas despesas com alimentação destinadas a Sessões de Júri, as pesquisas de preços deverão preencher os requisitos dispostos no artigo 26 destas Instruções, devendo o Fórum da Comarca, Foro Distrital ou Regional, restringir-se tão-somente a lanches simples, e, excepcionalmente, quando a sessão delongar-se, devem optar por refeições prontas, tipo marmitex, i.e., em quantidade precisa e a preços módicos, constando das faturas os valores per capita. 63- As despesas com alimentação nas Sessões de Júri ficam restritas aos 07 jurados do Conselho de Sentença, às testemunhas intimadas pelo E. Juiz do Júri, ainda não ouvidas e não liberadas até o horário da alimentação, assim como aos réus presos, mas somente nos casos excepcionais em que a alimentação encaminhada pela Secretaria de Administração Penitenciária se mostrar insuficiente, tendo em vista que os demais integrantes do Júri, ou já percebem auxílio-alimentação ou estão no exercício comum de suas funções. Parágrafo Único: Incumbe à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária a despesa com alimentação dos reeducandos (presos) deixados nos fóruns cedo para audiência e sessões de júri, devendo ser acionada aquela Pasta mediante ofício às Unidades Prisionais, em tempo hábil, para que encaminhem os lanches e/ou refeições. 13. Ciência ao Ministério Público. 14. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EMERSON ALENCAR MARTINS BETIM (OAB 137821/SP), GEYSA PATRICIA SANTOS GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 224909/MG)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.J.C.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GEYSA PATRICIA SANTOS GUIMARÃES DE OLIVEIRA

OAB: 224909/MG

EMERSON ALENCAR MARTINS BETIM

OAB: 137821/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500789-39.2024.8.26.0274 - Ação Penal de Competência do Júri - Decorrente de Violência Doméstica - J.J.C. - L.S.P.C. - Vistos. 1. O réu foi denunciado como incurso no artigo 121-A, §1º, inciso I e §2º, incisos III e V, cc artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (considerando as penas anteriormente previstas no artigo 121, §2º, incisos IV e VI, §2º-A, e §7º, inciso III cc artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal). Segundo consta do inquérito policial, no dia 01 de outubro de 2024 - iniciado por auto de prisão em flagrante - por volta das 21h50min, na residência localizada na Avenida Antonio de Moraes, nº 240, Centro, Tapinas, nesta cidade e comarca de Itápolis, por razões da condição de sexo feminino, quais sejam a violência doméstica e familiar, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e na presença física dos descendentes da vítima, o denunciado tentou matar sua esposa L. dos S. P. C., ao lhe desferir golpe de faca no abdômen que produziu ferimentos os descritos em laudo de exame de corpo de delito, não se consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade (vide boletim de ocorrência a fls. 10/12, auto de exibição e apreensão a fls. 15, fotografias a fls. 20 e 73). Laudo pericial da arma do crime às fls. 92/95. Laudo do local do crime às fls. 96/108. Laudo das lesões causadas na vítima às fls. 109/110. Denúncia oferecida em 18 de outubro de 2024 e recebida em 27 de novembro de 2024. Realizada a instrução, foram ouvidas a vítima L dos SPC, e as testemunhas LFM, MPC e DA de S, sendo o réu Pronunciado em 1º de abril de 2026, como incurso no artigo 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos III e V, cc artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (considerando as penas anteriormente previstas no artigo 121, §2º, incisos IV e VI, §2º-A e §7º, inciso III cc artigo 14, inciso II, ambos do Código penal), com a incidência d a Lei 11.340/06. Certificado o trânsito em julgado da sentença de pronúncia para a acusação e para a Defesa, os autos foram remetidos a este Juízo. Instados a se manifestar nos termos do artigo 422 do Código de Processo Penal, tanto o Ministério Público quanto a Defesa arrolaram como testemunhas a vítima L dos S.P.C., e as testemunhas L.F.M., M.P.C. e D.A. de S. 2. Com fundamento no art. 423 do Código de Processo Penal, é o sucinto relatório e passo a decidir. 3. Para que o acusado seja submetido a julgamento pelo E. Tribunal do Júri desta comarca, designo o dia 29 de setembro de 2026, às 09h30. 4. Observo que o julgamento será realizado mesmo na hipótese de a(s) testemunha(s) não ser(em) encontrada(s) pelo oficial de justiça no(s) local(is) indicado(s) (CPP, art.461, § 2º). 5. Compulsando os autos, verifico que a vítima declarou residir na cidade de Passos-MG, portanto, expeça-se Carta Precatória ao Juízo de Passos - MG a fim de que a vítima seja intimada. Como é sabido, a vítima ou as testemunhas residentes fora da Comarca, ainda que arroladas com cláusula de imprescindibilidade, não estão obrigadas a comparecer ao plenário do Tribunal do Júri para depor. Desse modo, a responsabilidade pela apresentação do ofendido ou das testemunhas é exclusivamente da acusação e da defesa, já que não há preceito legal que as obriguem a comparecer na sessão do Júri ou que sejam conduzidas coercitivamente. Assim, caso entenda ser indispensável o depoimento da vítima ou das testemunhas que não comparecerem à sessão de julgamento, poderão as partes requerer a leitura dos depoimentos por elas prestados anteriormente. Finalmente, e não menos importante, é facultado ao magistrado indeferir a intimação da testemunha que reside fora da Comarca em razão da proximidade da sessão do Júri, transferindo à parte o ônus de trazê-la para o fim de ser ouvida perante o Conselho de Sentença. Nesse sentido, são os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo: HC 82281, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 26/11/2002, DJ 01-08-2003 PP-00141 EMENT VOL-02117-42 PP-09163; RHC 89.598/PI, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 06/06/2018; HC 129.377/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 02/12/2011; HC 26.528/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 20/05/2004, DJ 09/05/2005; Apelação Criminal 0002855-09.2007.8.26.0615; Relator (a):Vico Maas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Tanabi -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/02/2018; Data de Registro: 26/02/2018. 6. Saliento que haverá uso de equipamento audiovisual existente no átrio do Salão do Júri. 7. Requisite-se a arma utilizada no crime para que tanto acusação como a defesa tenham acesso a ela no dia do julgamento. 8. Proceda-se à atualização da folha de antecedentes do réu, extraindo certidão junto ao SAJ/SGC e expedindo as certidões necessárias, se o caso. 9. Providenciem-se cópias deste relatório e da decisão de pronúncia para entrega aos jurados que comporão o Conselho de Sentença. 10. O Réu encontra-se preso na Penitenciária de Araraquara-SP. Intime-se o Réu e requisite-se a sua apresentação neste Juízo no dia designado para realização da Sessão do Tribunal do Júri. 11. Requisitem-se junto à Polícia Militar reforço policial, para acompanhamento dos trabalhos durante a sessão do júri acima designada. 12. Observação: Nos ofícios requisitórios deverá constar que o estabelecimento prisional em que está o réu é quem deverá fornecer sua alimentação na data anotada para o julgamento popular, conforme instruções número 02/2013 do TJSP: INSTRUÇÕES Nº 02/2013 DISTRIBUIÇÃO DE VERBAS INTERIOR O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DesembargadorDoutor IVAN RICARDO GARISIO SARTORI, usando de suas atribuições, baixa as seguintes INSTRUÇÕES, disciplinando a realização de despesas decorrentes da Distribuição de Verbas para os Fóruns das Comarcas, Foros Distritais e Regionais do Interior. CAPÍTULO VI DA PESQUISA DE PREÇOS MATERIAIS E DESCONTO DO ICMS 26- Nas cotações destinadas à aquisição de alimentação nas Sessões de Júri devem constar as datas do Júri e número de pessoas que participam na alimentação, composto dos 07 jurados, testemunhas intimadas, ainda não dispensadas até o horário da alimentação e réus presos, somente quando a alimentação enviada pela Unidade Prisional se mostrar insuficiente. CAPÍTULO XIII DAS DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO 62- Nas despesas com alimentação destinadas a Sessões de Júri, as pesquisas de preços deverão preencher os requisitos dispostos no artigo 26 destas Instruções, devendo o Fórum da Comarca, Foro Distrital ou Regional, restringir-se tão-somente a lanches simples, e, excepcionalmente, quando a sessão delongar-se, devem optar por refeições prontas, tipo marmitex, i.e., em quantidade precisa e a preços módicos, constando das faturas os valores per capita. 63- As despesas com alimentação nas Sessões de Júri ficam restritas aos 07 jurados do Conselho de Sentença, às testemunhas intimadas pelo E. Juiz do Júri, ainda não ouvidas e não liberadas até o horário da alimentação, assim como aos réus presos, mas somente nos casos excepcionais em que a alimentação encaminhada pela Secretaria de Administração Penitenciária se mostrar insuficiente, tendo em vista que os demais integrantes do Júri, ou já percebem auxílio-alimentação ou estão no exercício comum de suas funções. Parágrafo Único: Incumbe à Secretaria de Estado da Administração Penitenciária a despesa com alimentação dos reeducandos (presos) deixados nos fóruns cedo para audiência e sessões de júri, devendo ser acionada aquela Pasta mediante ofício às Unidades Prisionais, em tempo hábil, para que encaminhem os lanches e/ou refeições. 13. Ciência ao Ministério Público. 14. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EMERSON ALENCAR MARTINS BETIM (OAB 137821/SP), GEYSA PATRICIA SANTOS GUIMARÃES DE OLIVEIRA (OAB 224909/MG)