Detalhe do processo

1500783-05.2020.8.26.0587

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Sebastião - Vara Criminal
Classe
Crimes contra a Flora
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500783-05.2020.8.26.0587 - Inquérito Policial - Crimes contra a Flora - EDNALDO DE SANTANA - Vistos. Trata-se de pedido de arquivamento do presente Inquérito Policial em decorrência do julgamento definitivo de improcedência da ação civil pública que tinha idêntico objeto e fundada nos mesmos autos de infração ambiental. Acompanharam o pedido o Laudo Pericial produzido naqueles autos, sentença e V. Acórdão. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, não acolhendo o pedido de arquivamento. No caso dos autos impõe-se o reconhecimento da excepcional figura do trancamento do presente inquérito policial, vez que as questões já analisadas pelo Judiciário, de forma definitiva, afastam a ocorrência das infrações ambientais aqui tratadas, não sendo o caso de interpretação de independência entre o juízo cível e o criminal. Isso porque, fundamentado nos laudos dos autos produzido na Ação Civil Pública, o juízo de primeiro grau afastou a proteção ambiental que se pretende proteger, o que restou confirmado e bem delineado no V. Acórdão trazido aos autos. Prosseguir com o presente inquérito, ignorando tais decisões, que afetam elementares do próprio tipo penal investigado, causaria constrangimento desnecessário aos investigados. Ante o exposto, adotando ainda como fundamento a íntegra da sentença e V. Acórdão colacionados aos autos, acolho o pedido de arquivamento dos autos, determinando o trancamento do presente inquérito policial, por prejudicialidade em razão do quanto já decidido na esfera cível. Oportunamente, arquivem-se com as anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GABRIEL ATLAS UCCI (OAB 195330/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDNALDO DE SANTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL ATLAS UCCI

OAB: 195330/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500783-05.2020.8.26.0587 - Inquérito Policial - Crimes contra a Flora - EDNALDO DE SANTANA - Vistos. Trata-se de pedido de arquivamento do presente Inquérito Policial em decorrência do julgamento definitivo de improcedência da ação civil pública que tinha idêntico objeto e fundada nos mesmos autos de infração ambiental. Acompanharam o pedido o Laudo Pericial produzido naqueles autos, sentença e V. Acórdão. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, não acolhendo o pedido de arquivamento. No caso dos autos impõe-se o reconhecimento da excepcional figura do trancamento do presente inquérito policial, vez que as questões já analisadas pelo Judiciário, de forma definitiva, afastam a ocorrência das infrações ambientais aqui tratadas, não sendo o caso de interpretação de independência entre o juízo cível e o criminal. Isso porque, fundamentado nos laudos dos autos produzido na Ação Civil Pública, o juízo de primeiro grau afastou a proteção ambiental que se pretende proteger, o que restou confirmado e bem delineado no V. Acórdão trazido aos autos. Prosseguir com o presente inquérito, ignorando tais decisões, que afetam elementares do próprio tipo penal investigado, causaria constrangimento desnecessário aos investigados. Ante o exposto, adotando ainda como fundamento a íntegra da sentença e V. Acórdão colacionados aos autos, acolho o pedido de arquivamento dos autos, determinando o trancamento do presente inquérito policial, por prejudicialidade em razão do quanto já decidido na esfera cível. Oportunamente, arquivem-se com as anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GABRIEL ATLAS UCCI (OAB 195330/SP)