1500781-86.2024.8.26.0557
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaíra - 2ª Vara
- Classe
- Lesão Corporal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500781-86.2024.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - C.A.V. - É o relatório. Decido. 1.) Passo à análise das preliminares suscitadas pela Defesa: a) Da alegação de inépcia da denúncia A preliminar não merece acolhimento. A denúncia observa os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve satisfatoriamente o fato criminoso, indicando a conduta atribuída à acusada, suas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, bem como a classificação jurídica da infração penal, permitindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se exige da peça acusatória descrição exauriente dos fatos ou exame aprofundado do elemento subjetivo da conduta, bastando que contenha exposição suficiente da imputação, o que se verifica na hipótese. Eventuais discussões acerca da intensidade das agressões, da dinâmica dos acontecimentos, da existência ou não de dolo, bem como da efetiva responsabilidade penal da acusada, constituem matéria de mérito e deverão ser analisadas após a regular instrução criminal. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. b) Da alegação de ausência de justa causa: Também não prospera a preliminar. Na fase de recebimento da denúncia exige-se apenas a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, inexistindo necessidade de prova plena da responsabilidade penal. No caso concreto, a denúncia encontra respaldo nos elementos informativos produzidos durante a investigação, especialmente nos relatos da vítima e das testemunhas, ficha clínica e laudos periciais acostados aos autos, os quais constituem suporte probatório mínimo suficiente para justificar o prosseguimento da ação penal. A alegação defensiva de fragilidade probatória, bem como eventual divergência entre os elementos produzidos na fase inquisitorial, deverá ser apreciada após a produção das provas em contraditório judicial. Desse modo, afasto a preliminar de ausência de justa causa. 2.) Do pedido de absolvição sumária; Igualmente não assiste razão à Defesa. As teses de ausência de materialidade delitiva, ausência de dolo específico, legítima defesa, estado de necessidade, desclassificação para vias de fato e insuficiência probatória confundem-se com o próprio mérito da ação penal. Embora a Defesa invoque laudo pericial complementar e apresente versão diversa daquela constante da denúncia, verifica-se que tais alegações dependem de ampla dilação probatória para adequada apreciação, não sendo possível, nesta fase processual, reconhecer de plano qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Não há, portanto, prova inequívoca da incidência de excludente de ilicitude, de culpabilidade, da atipicidade da conduta ou de causa extintiva da punibilidade apta a autorizar a absolvição sumária. As questões suscitadas pela Defesa serão oportunamente apreciadas por ocasião da sentença, após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela Defesa e afasto o pedido de absolvição sumária, devendo os autos prosseguir em seus ulteriores termos. 3.) No mais, de rigor o prosseguimento do processo, não sendo o caso de absolvição sumária. A denúncia descreve adequadamente o fato criminoso, com todas as circunstâncias essenciais, havendo lastro probatório mínimo para o regular desenvolvimento da persecução penal, razão pela qual fica ratificado o seu recebimento. As minúcias dos fatos, bem como a análise das teses defensivas, serão devidamente apreciadas após a instrução processual. 4.) De se destacar que este Juízo, por regra, sempre pautou audiências com prazo aproximado de 90 (noventa) dias, empreendendo o máximo esforço para conferir celeridade à prestação jurisdicional. Contudo, a elevada quantidade de processos envolvendo violência contra crianças e adolescentes, especialmente crimes contra a dignidade sexual, somada à implementação da Resolução nº 807/2025 do Tribunal de Justiça, ocasionou significativo aumento dos procedimentos que demandam a realização de depoimento especial, exigindo maior disponibilidade da equipe técnica e reserva de pauta, circunstâncias que justificam a designação da audiência para data mais distante. 5.) DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25 de novembro de 2026, às 16h00min. 5.a. Intime-se a acusada para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário designado, requisitando-a, caso necessário. 5.b. Requisitem-se, se necessário, os policiais militares/civis arrolados, encaminhando-se o link de acesso à sala virtual, caso a audiência seja realizada por videoconferência. 5.c. Intimem-se a vítima e/ou as testemunhas, preferencialmente por oficial de justiça, facultando-se o cumprimento por WhatsApp, telefone ou outro meio idôneo de comunicação, devendo ser colhidos telefone e endereço eletrônico para participação em eventual audiência virtual. 5.d. Intime-se o defensor sobre a presente decisão. Testemunha de outra comarca (COMUNICADO 378/2020): em caso de testemunha ou réu que resida em outra Comarca, em atendimento aos termos do COMUNICADO 378/2020, providencie-se a serventia contato por e-mail ou Whastapp, intimando-a para que esteja disponível com acesso pelo Teams, Whatsapp, na data e horário da audiência designada, permitindo que seja ouvida pelo juízo sem necessidade de deslocamento, certificando nos autos. Orientações ao estabelecimento penal ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência, para teste técnico, orientações e entrevista do acusado com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; - iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do Tribunal de Justiça; - caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o menor não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera. Orientações para o defensor: a entrevista reservada com o(a) acusado(a) será garantida em audiência, caso seja do interesse, permanecendo os demais participantes em "lobby". Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. Caso a(s) testemunha(s) de outra comarca não possua(m) meios próprios para participar(em) da audiência por videoconferência, cumpra-se a previsão contida no Comunicado Conjunto n. 289/2022, providenciando-se Estação Passiva junto ao Juízo Deprecado. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, POLICIAIS MILITARES, e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso viasmartphone, bastando, para tanto, a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais comoGoogle PlayeApple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião doMicrosoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar naWeb. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso viasmartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Havendo qualquer dificuldade em participar da audiência virtual, basta se deslocar ao endereço deste 2º Ofício Judicial, localizado na Rua 12, n. 718, Centro, Guaíra/SP, para participação presencial, respeitado o horário da audiência. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO (OAB 207798/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.A.V.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO
OAB: 207798/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500781-86.2024.8.26.0557 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - C.A.V. - É o relatório. Decido. 1.) Passo à análise das preliminares suscitadas pela Defesa: a) Da alegação de inépcia da denúncia A preliminar não merece acolhimento. A denúncia observa os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve satisfatoriamente o fato criminoso, indicando a conduta atribuída à acusada, suas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, bem como a classificação jurídica da infração penal, permitindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Não se exige da peça acusatória descrição exauriente dos fatos ou exame aprofundado do elemento subjetivo da conduta, bastando que contenha exposição suficiente da imputação, o que se verifica na hipótese. Eventuais discussões acerca da intensidade das agressões, da dinâmica dos acontecimentos, da existência ou não de dolo, bem como da efetiva responsabilidade penal da acusada, constituem matéria de mérito e deverão ser analisadas após a regular instrução criminal. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da denúncia. b) Da alegação de ausência de justa causa: Também não prospera a preliminar. Na fase de recebimento da denúncia exige-se apenas a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, inexistindo necessidade de prova plena da responsabilidade penal. No caso concreto, a denúncia encontra respaldo nos elementos informativos produzidos durante a investigação, especialmente nos relatos da vítima e das testemunhas, ficha clínica e laudos periciais acostados aos autos, os quais constituem suporte probatório mínimo suficiente para justificar o prosseguimento da ação penal. A alegação defensiva de fragilidade probatória, bem como eventual divergência entre os elementos produzidos na fase inquisitorial, deverá ser apreciada após a produção das provas em contraditório judicial. Desse modo, afasto a preliminar de ausência de justa causa. 2.) Do pedido de absolvição sumária; Igualmente não assiste razão à Defesa. As teses de ausência de materialidade delitiva, ausência de dolo específico, legítima defesa, estado de necessidade, desclassificação para vias de fato e insuficiência probatória confundem-se com o próprio mérito da ação penal. Embora a Defesa invoque laudo pericial complementar e apresente versão diversa daquela constante da denúncia, verifica-se que tais alegações dependem de ampla dilação probatória para adequada apreciação, não sendo possível, nesta fase processual, reconhecer de plano qualquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Não há, portanto, prova inequívoca da incidência de excludente de ilicitude, de culpabilidade, da atipicidade da conduta ou de causa extintiva da punibilidade apta a autorizar a absolvição sumária. As questões suscitadas pela Defesa serão oportunamente apreciadas por ocasião da sentença, após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante do exposto, REJEITO as preliminares suscitadas pela Defesa e afasto o pedido de absolvição sumária, devendo os autos prosseguir em seus ulteriores termos. 3.) No mais, de rigor o prosseguimento do processo, não sendo o caso de absolvição sumária. A denúncia descreve adequadamente o fato criminoso, com todas as circunstâncias essenciais, havendo lastro probatório mínimo para o regular desenvolvimento da persecução penal, razão pela qual fica ratificado o seu recebimento. As minúcias dos fatos, bem como a análise das teses defensivas, serão devidamente apreciadas após a instrução processual. 4.) De se destacar que este Juízo, por regra, sempre pautou audiências com prazo aproximado de 90 (noventa) dias, empreendendo o máximo esforço para conferir celeridade à prestação jurisdicional. Contudo, a elevada quantidade de processos envolvendo violência contra crianças e adolescentes, especialmente crimes contra a dignidade sexual, somada à implementação da Resolução nº 807/2025 do Tribunal de Justiça, ocasionou significativo aumento dos procedimentos que demandam a realização de depoimento especial, exigindo maior disponibilidade da equipe técnica e reserva de pauta, circunstâncias que justificam a designação da audiência para data mais distante. 5.) DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 25 de novembro de 2026, às 16h00min. 5.a. Intime-se a acusada para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos do horário designado, requisitando-a, caso necessário. 5.b. Requisitem-se, se necessário, os policiais militares/civis arrolados, encaminhando-se o link de acesso à sala virtual, caso a audiência seja realizada por videoconferência. 5.c. Intimem-se a vítima e/ou as testemunhas, preferencialmente por oficial de justiça, facultando-se o cumprimento por WhatsApp, telefone ou outro meio idôneo de comunicação, devendo ser colhidos telefone e endereço eletrônico para participação em eventual audiência virtual. 5.d. Intime-se o defensor sobre a presente decisão. Testemunha de outra comarca (COMUNICADO 378/2020): em caso de testemunha ou réu que resida em outra Comarca, em atendimento aos termos do COMUNICADO 378/2020, providencie-se a serventia contato por e-mail ou Whastapp, intimando-a para que esteja disponível com acesso pelo Teams, Whatsapp, na data e horário da audiência designada, permitindo que seja ouvida pelo juízo sem necessidade de deslocamento, certificando nos autos. Orientações ao estabelecimento penal ingressar no ambiente de audiência com 30 minutos de antecedência, para teste técnico, orientações e entrevista do acusado com seu defensor, caso solicitada, antecipadamente; - iniciada a audiência, o réu permanecerá em espera no ambiente virtual, até que seja admitido na sala por funcionário do Tribunal de Justiça; - caso haja necessidade de realização de reconhecimento pessoal, o áudio do computador deverá estar desligado e o menor não deverá ter acesso à tela do computador, apenas posicionado em frente à câmera. Orientações para o defensor: a entrevista reservada com o(a) acusado(a) será garantida em audiência, caso seja do interesse, permanecendo os demais participantes em "lobby". Sugere-se que os defensores acessem a audiência preferencialmente pelo aplicativo Teams, a fim de possibilitar utilização de ferramentas do aplicativo. Caso a(s) testemunha(s) de outra comarca não possua(m) meios próprios para participar(em) da audiência por videoconferência, cumpra-se a previsão contida no Comunicado Conjunto n. 289/2022, providenciando-se Estação Passiva junto ao Juízo Deprecado. É desejável que as partes (MINISTÉRIO PÚBLICO, DEFESA, POLICIAIS MILITARES, e TESTEMUNHAS), ingressem na audiência remota, via aplicativo Teams ou pela Web, com antecedência de 15 minutos, a possibilitar resolução de eventual problema técnico. SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA, COMO INTIMAÇÃO/ REQUISIÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA. Caso o computador ou notebook não possua câmera e microfone, é possível também o acesso viasmartphone, bastando, para tanto, a prévia instalação do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativo, tais comoGoogle PlayeApple Store. Para acesso via computador ou notebook, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar a sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião doMicrosoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em em vez disso, ingressar naWeb. Após, clique em ingressar agora. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Para acesso viasmartphone, juntamente com o e-mail do agendamento, é disponibilizado umlinkpara acessar à sala virtual de audiência. Basta clicar sobre olinkingressar em Reunião do Microsoft Teams. Será aberta uma nova janela. Clique em ingressar como convidado. Após, digite seu nome completo e novamente em ingressar como convidado. Verifique se a opção de vídeo e áudio estão habilitadas, localizadas na barra de menu exibida na janela. Uma vez efetuado o ingresso na audiência virtual, basta aguardar o momento de sua participação, que será solicitada por um servidor do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio de consulta ao manual detalhado Audiência Virtual Participar de uma Audiência Virtual, disponibilizado no seguinte link de acesso: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Havendo qualquer dificuldade em participar da audiência virtual, basta se deslocar ao endereço deste 2º Ofício Judicial, localizado na Rua 12, n. 718, Centro, Guaíra/SP, para participação presencial, respeitado o horário da audiência. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA NETO (OAB 207798/SP)