1500780-77.2024.8.26.0274
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itápolis - 1ª Vara
- Classe
- Roubo
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500780-77.2024.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VALDINEIA INOCENCIA JANUARIO - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para, com fundamento no artigo 386, inciso VI, e seu parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVER IMPROPRIAMENTE a ré VALDINEIA INOCÊNCIA JANUÁRIO, qualificada nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, em razão de sua inimputabilidade à época dos fatos, nos termos do art. 26, caput, do mesmo diploma legal. Em consequência, com fulcro nos artigos 96, inciso II, e 97, caput, ambos do Código Penal, aplico-lhe MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, devendo a ré ser submetida à perícia médica ao final deste período para verificação da cessação de sua periculosidade. Outras disposições Condeno o condenado ao pagamento das custas e despesas apuradas ao final. Intime(m)-se o(s) ofendido(s) ou sucessor(es), em cumprimento do disposto no artigo 201, § 2º, do CPP. Tendo em vista que ré se encontra em custódia em razão de outro processo, deixo de analisar sua prisão. Transitada em julgado a sentença: Expeça-se a competente guia de execução para acompanhamento da medida. Notifique-se o(a) condenado(a) para pagamento da multa no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 50 do CP; Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD); Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da CF/88. P.I.C. - ADV: PEDRO DIAS DA COSTA ROCHA (OAB 455929/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu VALDINEIA INOCENCIA JANUARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO DIAS DA COSTA ROCHA
OAB: 455929/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500780-77.2024.8.26.0274 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - VALDINEIA INOCENCIA JANUARIO - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para, com fundamento no artigo 386, inciso VI, e seu parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal, ABSOLVER IMPROPRIAMENTE a ré VALDINEIA INOCÊNCIA JANUÁRIO, qualificada nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso VII, do Código Penal, em razão de sua inimputabilidade à época dos fatos, nos termos do art. 26, caput, do mesmo diploma legal. Em consequência, com fulcro nos artigos 96, inciso II, e 97, caput, ambos do Código Penal, aplico-lhe MEDIDA DE SEGURANÇA consistente em TRATAMENTO AMBULATORIAL, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, devendo a ré ser submetida à perícia médica ao final deste período para verificação da cessação de sua periculosidade. Outras disposições Condeno o condenado ao pagamento das custas e despesas apuradas ao final. Intime(m)-se o(s) ofendido(s) ou sucessor(es), em cumprimento do disposto no artigo 201, § 2º, do CPP. Tendo em vista que ré se encontra em custódia em razão de outro processo, deixo de analisar sua prisão. Transitada em julgado a sentença: Expeça-se a competente guia de execução para acompanhamento da medida. Notifique-se o(a) condenado(a) para pagamento da multa no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 50 do CP; Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado de São Paulo (IIRGD); Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da CF/88. P.I.C. - ADV: PEDRO DIAS DA COSTA ROCHA (OAB 455929/SP)