1500780-26.2025.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara Criminal
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500780-26.2025.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - JOEL TEIXEIRA DE SOUZA - CLEIA APARECIDA NUNES PEREIRA - - GERALDA MARIA DA SILVA LOPES - - VALDESSON ANTÔNIO LOPES e outros - Vistos. I - Conforme consignado a pág. 311, o valor de R$1.000,00 destinava-se a remunerar o trabalho inicial de apresentação de laudo preliminar e eventual complementação de honorários ficaria condicionada à necessidade de outros detalhamentos e ao interesse da defesa, mediante prévia estimativa do expert. Na mesma oportunidade, determinou-se que, apresentado o laudo preliminar e fornecidos os dados bancários pelo perito, ficaria autorizada a expedição do MLE para levantamento do valor depositado. A determinação foi cumprida. Na audiência de instrução de págs. 317/318, houve a suspensão do interrogatório do acusado para aguardar a confecção do laudo pericial preliminar, juntado a págs. 333/337. O perito examinou o funcionamento do EDR e a metodologia necessária à extração dos respectivos dados e, diante de tais informes estabeleceu o diagnóstico técnico da perícia. A seguir, a págs. 359/362, o perito esclareceu que, superada essa etapa diagnóstica, eventual prosseguimento da perícia demandaria a fase operacional e a análise propriamente dita dos dados, com atuação dele próprio e do laboratório especializado, além de posterior interpretação do material bruto, cruzamento das informações com a dinâmica do acidente e elaboração do laudo final. Para tanto, estimou complementação de honorários no importe de R$11.500,00. O valor de R$1.000,00 iniciais, portanto, não se confunde com a etapa complementar e tiveram objeto e finalidade expressamente delimitados no despacho de pág. 311 (remunerar a elaboração do laudo preliminar para permitir o diagnóstico metodológico da perícia e definir, com maior segurança, os rumos técnicos de eventual aprofundamento). Esse trabalho foi efetivamente realizado e entregue, não havendo, portanto, fundamento para postergar o pagamento da remuneração correspondente. A própria manifestação posterior do perito confirmou que a fase inicial foi concluída e serviu de base para identificar a necessidade e a circunstância de terem sido apontadas diligências adicionais de maior complexidade e dependentes inclusive de laboratório especializado não descaracteriza nem torna indevida a remuneração já prevista pelo serviço efetivamente prestado. O laudo preliminar cumpriu a finalidade para a qual inicialmente nomeado o expert, permitindo o diagnóstico metodológico da extração dos dados do EDR e evitando intervenções ou procedimentos inadequados que pudessem comprometer o componente, conforme explicações prestadas a pág. 361. A reflexão também fornecida de que o parecer emitido demandou conhecimento técnico altamente especializado e experiência específica reforça, ademais, a efetiva prestação do serviço que constituiu o objeto da primeira fase pericial. Assim, cumprido o encargo correspondente aos honorários provisórios de R$1.000,00, expeça-se o respectivo MLE em favor do perito (mediante apresentação do formulário MLE disponível no portal eletrônico deste TJSP com o fornecimento dos dados bancários; intime-se o expert). Eventual complementação dos honorários para a realização das etapas subsequentes constituirá questão autônoma (artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 3º do Código de Processo Penal), a ser apreciada oportunamente, após a delimitação do escopo adicional e da respectiva estimativa, não interferindo no pagamento da remuneração já devida pelo trabalho preliminar efetivamente realizado. II Para prosseguimento, considerando a existência do Fundo de Assistência Judiciária (Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984 e regulamentado pelo Decreto nº 23.703, de 27 de maio de 1985, bem como a Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, o Comunicado Conjunto nº 258/2024 e a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça), oficie-se à Unidade Regional da Defensoria Pública para que informe a espécie de perícia em que se enquadra a extração de dados do EDR (Event Data Recorder) do veículo Hyundai IX-35 por engenheiro mecânico, haja vista a falta de previsão específica na tabela anexa à resolução nº 910/2023 para que, com o fornecimento das informações, seja possível orientar e balizar o adequado arbitramento dos honorários periciais por este juízo e tomada de providências para a evolução da marcha processual. Intimem-se. - ADV: GRACIETE APARECIDA MOTA LUNA MARTINEZ (OAB 318628/SP), RENATO NERI SANTOS (OAB 339516/SP), RENATO NERI SANTOS (OAB 339516/SP), ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 460260/SP), GRACIETE APARECIDA MOTA LUNA MARTINEZ (OAB 318628/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOEL TEIXEIRA DE SOUZA
Autor JUSTIçA PúBLICA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA
OAB: 460260/SP
GRACIETE APARECIDA MOTA LUNA MARTINEZ
OAB: 318628/SP
RENATO NERI SANTOS
OAB: 339516/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500780-26.2025.8.26.0506 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - Justiça Pública - JOEL TEIXEIRA DE SOUZA - CLEIA APARECIDA NUNES PEREIRA - - GERALDA MARIA DA SILVA LOPES - - VALDESSON ANTÔNIO LOPES e outros - Vistos. I - Conforme consignado a pág. 311, o valor de R$1.000,00 destinava-se a remunerar o trabalho inicial de apresentação de laudo preliminar e eventual complementação de honorários ficaria condicionada à necessidade de outros detalhamentos e ao interesse da defesa, mediante prévia estimativa do expert. Na mesma oportunidade, determinou-se que, apresentado o laudo preliminar e fornecidos os dados bancários pelo perito, ficaria autorizada a expedição do MLE para levantamento do valor depositado. A determinação foi cumprida. Na audiência de instrução de págs. 317/318, houve a suspensão do interrogatório do acusado para aguardar a confecção do laudo pericial preliminar, juntado a págs. 333/337. O perito examinou o funcionamento do EDR e a metodologia necessária à extração dos respectivos dados e, diante de tais informes estabeleceu o diagnóstico técnico da perícia. A seguir, a págs. 359/362, o perito esclareceu que, superada essa etapa diagnóstica, eventual prosseguimento da perícia demandaria a fase operacional e a análise propriamente dita dos dados, com atuação dele próprio e do laboratório especializado, além de posterior interpretação do material bruto, cruzamento das informações com a dinâmica do acidente e elaboração do laudo final. Para tanto, estimou complementação de honorários no importe de R$11.500,00. O valor de R$1.000,00 iniciais, portanto, não se confunde com a etapa complementar e tiveram objeto e finalidade expressamente delimitados no despacho de pág. 311 (remunerar a elaboração do laudo preliminar para permitir o diagnóstico metodológico da perícia e definir, com maior segurança, os rumos técnicos de eventual aprofundamento). Esse trabalho foi efetivamente realizado e entregue, não havendo, portanto, fundamento para postergar o pagamento da remuneração correspondente. A própria manifestação posterior do perito confirmou que a fase inicial foi concluída e serviu de base para identificar a necessidade e a circunstância de terem sido apontadas diligências adicionais de maior complexidade e dependentes inclusive de laboratório especializado não descaracteriza nem torna indevida a remuneração já prevista pelo serviço efetivamente prestado. O laudo preliminar cumpriu a finalidade para a qual inicialmente nomeado o expert, permitindo o diagnóstico metodológico da extração dos dados do EDR e evitando intervenções ou procedimentos inadequados que pudessem comprometer o componente, conforme explicações prestadas a pág. 361. A reflexão também fornecida de que o parecer emitido demandou conhecimento técnico altamente especializado e experiência específica reforça, ademais, a efetiva prestação do serviço que constituiu o objeto da primeira fase pericial. Assim, cumprido o encargo correspondente aos honorários provisórios de R$1.000,00, expeça-se o respectivo MLE em favor do perito (mediante apresentação do formulário MLE disponível no portal eletrônico deste TJSP com o fornecimento dos dados bancários; intime-se o expert). Eventual complementação dos honorários para a realização das etapas subsequentes constituirá questão autônoma (artigo 465, § 4º, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 3º do Código de Processo Penal), a ser apreciada oportunamente, após a delimitação do escopo adicional e da respectiva estimativa, não interferindo no pagamento da remuneração já devida pelo trabalho preliminar efetivamente realizado. II Para prosseguimento, considerando a existência do Fundo de Assistência Judiciária (Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984 e regulamentado pelo Decreto nº 23.703, de 27 de maio de 1985, bem como a Deliberação nº 92/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, o Comunicado Conjunto nº 258/2024 e a Resolução nº 910/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça), oficie-se à Unidade Regional da Defensoria Pública para que informe a espécie de perícia em que se enquadra a extração de dados do EDR (Event Data Recorder) do veículo Hyundai IX-35 por engenheiro mecânico, haja vista a falta de previsão específica na tabela anexa à resolução nº 910/2023 para que, com o fornecimento das informações, seja possível orientar e balizar o adequado arbitramento dos honorários periciais por este juízo e tomada de providências para a evolução da marcha processual. Intimem-se. - ADV: GRACIETE APARECIDA MOTA LUNA MARTINEZ (OAB 318628/SP), RENATO NERI SANTOS (OAB 339516/SP), RENATO NERI SANTOS (OAB 339516/SP), ANDERSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 460260/SP), GRACIETE APARECIDA MOTA LUNA MARTINEZ (OAB 318628/SP)