1500779-89.2025.8.26.0296
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jaguariúna - 2ª Vara
- Classe
- Grave
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500779-89.2025.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - NARIELE BARRETO PEREIRA - Vistos. Nariele Barreto Pereira foi denunciada como incursa no artigo 129, §1º, inciso I (lesão corporal de natureza grave), c.c o §7º (aumento de pena por ser a vítima menor de 14 anos) e c.c o artigo 18, inciso I, parte final (dolo eventual), todos do Código Penal, com a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "g" (violação de dever inerente a ofício), do mesmo diploma, tendo em vista que, no dia 02 de setembro de 2024, por volta das 16h00min., nas dependências do Hospital Municipal Walter Ferrari, situado na Rua Amazonas, nº 08, Centro, Jaguariúna, valendo-se de sua condição de profissional de saúde responsável pelos cuidados da paciente, teria ofendido a integridade corporal da recém-nascida M. H. F. T. (com apenas 03 dias de vida à época), causando-lhe lesões corporais de natureza grave, assumindo o risco de produzir o resultado lesivo. A denúncia foi recebida (fl. 93). A ré foi citada (fl. 118) e apresentou reposta à acusação (fls. 98-101). Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas e, após, a ré foi interrogada. O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a procedência da ação penal com a consequente condenação da ré nos exatos termos da denúncia, por entender que estão devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas. Quanto à dosimetria, requereu que seja considerada a causa de aumento do §7º, do artigo 129, do CPP, por se tratar de vítima menor de 14 anos, e que seja considerada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, "g", do CP. Por fim, requereu a fixação de valor mínimo de indenização à vítima em cinco salários mínimos. A defesa apresentou os memoriais escritos de fls. 135-141, requerendo a improcedência da ação penal com a consequente absolvição da ré por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a absolvição em razão da ausência de descrição da conduta culposa e, por fim, o afastamento da fixação de valor mínimo a título de reparação de danos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Não foram arguidas preliminares e não há questões processuais pendentes. No mérito, a ação penal é parcialmente procedente. A materialidade delitiva restou devidamente configurada através do boletim de ocorrência (fls. 07/08), fotografias (fls. 29-31), receituário (fl. 34) e laudo de lesão corporal (fls. 83/84). No mais, a autoria delitiva é certa e recai sobre a ré. Ao ser interrogada, Nariele relatou que trabalhou como técnica de enfermagem por cinco meses no hospital onde ocorreram os fatos, embora já possuísse experiência anterior na mesma função por mais de dois anos. Observou que, nos locais em que trabalhou anteriormente, não era utilizada a técnica da compressa com luva, em razão da sensibilidade da pele do bebê. Contudo, afirmou que, desde que ingressou no hospital, foi orientada a realizar o procedimento daquela forma, pois não era adotado outro método. Acrescentou que chegou a sugerir que seria mais adequado colocar o bebê no berço aquecido, mas que nunca lhe foi orientado a proceder dessa maneira. Acrescentou que trabalhou no berçário por pouco mais de seis meses e que, durante todo esse período, nunca viu outra técnica de enfermagem encaminhar o bebê ao berço aquecido para esse procedimento, sendo sempre utilizada a compressa quente, conforme as orientações recebidas. Explicou que era utilizada uma temperatura padronizada, tendo sido orientada a aquecer a luva por 30 segundos no micro-ondas. Disse que sempre testava a temperatura em si mesma, em regiões mais sensíveis, como o pulso e o pescoço. Mencionou que explicou ao pai, pela manhã, qual técnica seria utilizada, tendo repetido as orientações imediatamente antes da realização do procedimento. Narrou que, ao entrar no quarto, a bebê estava no colo do pai, em frente a uma janela aberta, vestindo roupas inadequadas para mantê-la aquecida, apesar de os pais terem recebido orientações quanto à necessidade de manter a temperatura corporal da criança. Diante disso, fechou a janela, pegou a bebê no colo e mostrou ao pai a forma correta de segurá-la. Esclareceu que, em nenhum momento, a bebê chorou, permanecendo dormindo durante todo o procedimento. Em seguida, entregou a luva ao pai e se retirou para realizar outras atividades. Relatou que, ao retornar, verificou que a primeira tentativa não havia produzido sangramento suficiente. Em razão disso, informou à enfermeira Geise, por duas vezes, antes mesmo de a mãe da bebê procurá-la, que a criança estava muito fria. Disse que Geise a orientou a pedir aos pais que colocassem roupas mais quentes na bebê para que fosse realizada nova tentativa no outro pé, orientação que foi cumprida. Explicou que a luva foi novamente aquecida por mais 30 segundos para a segunda tentativa, porque havia permanecido sobre uma bancada de alumínio e já estava fria. Declarou que alternava a luva entre uma mão e outra para testar a sensibilidade, pois cada mão possui percepção térmica diferente. Alegou que a luva não estava excessivamente quente, por se tratar de temperatura padronizada. Informou que o pai chegou a questioná-la se a luva não estaria muito quente, ocasião em que a entregou para que ele próprio verificasse a temperatura, tendo ele apalpado a luva e, em seguida, colocado-a no pé da bebê. Acrescentou que, em nenhum momento, a criança gritou ou demonstrou sinais de dor, permanecendo dormindo durante todo o tempo. Ressalvou que, após isso, colocou a luva no outro pé da bebê e percebeu que ele não aquecia de forma alguma. Diante dessa situação, retornou e informou à enfermeira Geise que não faria novas tentativas, por receio de causar queimadura no pé da criança, ressaltando que nunca havia ocorrido situação semelhante, em que um bebê não aquecesse. Asseverou que Geise a orientou a levar a bebê ao berçário aquecido e permanecer ali por algum tempo, pois retornaria para auxiliá-la, razão pela qual assim procedeu. Afirmou que, até aquele momento, não havia percebido qualquer lesão, uma vez que a bebê não chorava e os pais, em nenhum momento, fizeram qualquer questionamento. Assim, chamou o pai para acompanhá-la até o berçário. Indicou que, ao chegar ao berçário, ligou o equipamento destinado ao aquecimento da bebê e, pouco tempo depois, a enfermeira Geise chegou ao local. Disse que, até então, não sabia que havia ocorrido uma queimadura e que nunca havia presenciado situação semelhante. Revelou que não possui antecedentes criminais, é casada e não tem filhos. Declarou que a luva não estava quente o suficiente para causar uma queimadura, mas que, ainda assim, a lesão ocorreu. Afirmou que não foi ela quem encostou a luva no pé da criança, sustentando que o pai permaneceu segurando a compressa durante todo o procedimento. Disse não saber o que ocasionou a queimadura. Ressalvou que não percebeu a lesão e que, quando já estavam no berçário, o pé em que ocorreu a queimadura permanecia coberto pela meia que ela havia colocado, enquanto o outro pé, referente à segunda tentativa, estava sendo aquecido em sua mão. Aduziu que todas as técnicas e enfermeiras do setor a orientaram a realizar o procedimento utilizando a luva aquecida e que, por não ter percebido a queimadura, apenas higienizou o local e recolocou a meia. Por fim, afirmou que não permaneceu pressionando ou apertando a luva contra o pé da criança e que jamais teve a intenção de machucá-la ou causar qualquer prejuízo aos seus pais. O interrogatório, hodiernamente, notadamente depois da possibilidade de intervenção das partes requerendo esclarecimentos, é tanto meio de prova quanto meio de defesa, devendo ser analisado em conjunto com as demais provas para formar o convencimento do juiz. Todavia, no caso em comento, a versão da ré, que negou os fatos e disse que não foi a responsável pela queimadura no pé da vítima recém-nascida, é frágil e não merece prosperar. Com efeito, ao ser ouvido em juízo, a testemunha Sandrevan afirmou que é pai de Maria Helena e que, após o parto, quando sua esposa foi encaminhada para a sala juntamente com a criança, iniciou-se um tratamento inadequado por parte da técnica de enfermagem, a qual era grosseira e fazia imposições desnecessárias, até que chegou o dia da realização do teste do pezinho, após o qual seria concedida a alta hospitalar. Explicou que confiaram na profissional por ser a única presente no momento, tendo ela realizado o procedimento utilizando uma luva cirúrgica contendo um líquido em seu interior, que foi retirada de um recipiente aquecido. Disse que foi realizada uma primeira tentativa do exame, a qual, segundo a profissional, não teria sido bem-sucedida em razão da quantidade insuficiente de sangue coletado. Por esse motivo, ela retornou com a luva, acreditando que tenha sido novamente aquecida ou substituída por outra, porém esta estava muito mais quente do que a primeira. Alegou que a profissional pediu para que segurassem o bebê durante o procedimento e afirmou que eles poderiam ter feito algo errado. Esclareceu que, na segunda tentativa, a técnica colocou novamente a luva, a qual estava tão quente que chegou a queimar sua mão. Relatou que a própria técnica também não conseguia segurá-la com apenas uma das mãos, ficando alternando-a de uma mão para a outra em razão da alta temperatura. Mencionou que, quando ela encostou a luva no pé de Maria Helena, ocorreu a queimadura, fato que foi negado pela profissional. Em seguida, ela cobriu imediatamente os pés da criança e informou que a levaria para uma máquina destinada a aquecer o corpo do bebê, a fim de refazer o procedimento. Disse que acompanhou a criança até esse outro ambiente, enquanto sua esposa foi conversar com a chefe da enfermaria, a enfermeira Geise, que se dirigiu ao local, constatou a queimadura e determinou que a técnica se retirasse. Referiu que não conseguiram realizar o procedimento no pé da bebê, mesmo após três tentativas, razão pela qual o exame foi realizado na mão. Explicou que, por não ser da área da saúde, não sabe como o teste é normalmente realizado, mas que a técnica informou que seria necessário manter a luva encostada no calcanhar da criança para que o sangue se concentrasse naquele local. Como o procedimento não deu certo na primeira tentativa, ela passou a reaplicar a luva até que ocasionou a queimadura. Narrou que avisou Nariele, antes da realização do procedimento, de que a luva estava muito quente, porém ela ignorou o alerta e, ainda assim, a encostou no pé de sua filha. Explicou que, até o presente momento, permanece uma cicatriz no local, a qual lhe causa incômodo, acrescentando que o tempo de cicatrização foi superior a 30 dias. Revelou que, na segunda tentativa, a técnica não conseguia segurar a luva, permanecendo a alterná-la de uma mão para a outra para evitar se queimar. Mencionou que, quando a luva encostou no pé da bebê, ela deu um grito tão intenso que chegou a ficar sem ar. Relatou que a enfermeira manteve a luva pelo tempo que entendeu necessário e, logo após retirá-la, surgiu a marca da queimadura, iniciando-se a formação de uma bolha. Por essa razão, tentou esconder a queimadura com um pano para levar a bebê a outro ambiente. Por fim, disse que Geise não explicou como o procedimento deveria ser realizado corretamente. No mais, a testemunha Geise, ao ser ouvida em juízo, relatou que é enfermeira e que, no dia dos fatos, Nariele foi responsável pela realização do exame. Disse que a mãe da criança se dirigiu ao posto de enfermagem, após ela ter se apresentado, durante a visita, como responsável pelo plantão, solicitando que fosse até o setor de berçário, pois o pé da criança estava muito vermelho. Aduziu que se dirigiu ao local, onde a bebê estava em um berço aquecido para dar continuidade ao procedimento. Ao retirar a meia da criança, constatou que realmente havia uma lesão bolhosa. Narrou que, próximo ao berçário, encontra-se o conforto médico, razão pela qual foi até o local e entrou em contato com o Dr. Hélio, pediatra de plantão, relatando o ocorrido. Em seguida, pediu para Nariele se retirar e deixou o Dr. Hélio junto ao pai da criança no berçário, solicitando a outra profissional que desse prosseguimento ao atendimento. Ressalvou que a mãe informou que o pé da bebê estava muito vermelho e que ela chorava intensamente, pedindo que a acompanhasse para verificar o que estava acontecendo. Relatou que, segundo as informações prestadas por Nariele, ela havia realizado uma compressa quente utilizando uma luva e, conforme se recorda, quem permaneceu segurando essa compressa no pé da criança foi o próprio pai. Acrescentou que, quando a compressa foi retirada, já foi observada a vermelhidão e, como a perfusão não estava retornando ao normal, a criança foi encaminhada ao berçário aquecido. Explicou que não presenciou o procedimento e que, ao questionar o pai, ele informou que, em um primeiro momento, foi ele quem segurou a compressa, mas que não possui noção adequada de temperatura em razão de trabalhar com solda, entendendo, contudo, que quem deveria realizar o procedimento era Nariele. Esclareceu que existe um protocolo que permite a realização do exame mediante o uso de compressa com luva aquecida, mas que, em razão desse episódio, tal procedimento não será mais utilizado. Acrescentou que a temperatura deve ser previamente aferida na região do pulso, por ser mais sensível. Revelou que não existe norma específica da enfermagem disciplinando esse procedimento e que, em dias frios, o ideal é encaminhar a criança ao berço aquecido. Asseverou que, no mesmo dia, Nariele foi afastada da assistência direta aos pacientes, tendo sido confeccionada e aplicada advertência por escrito, além de ter sido remanejada de setor. Mencionou que nunca havia ocorrido situação semelhante envolvendo Nariele. Comunicou que, em seu depoimento anterior, afirmou com convicção que Nariele foi responsável pela queimadura, pois era a profissional encarregada pelo atendimento, foi quem aqueceu a luva e estava diretamente responsável pelos cuidados prestados à criança. Disse que, em nenhum momento, Nariele lhe comunicou que a criança havia sofrido queimadura no pé, tendo tomado conhecimento desse fato por meio da mãe. Explanou, ainda, que Nariele jamais afirmou que o pai teria realizado o procedimento de forma incorreta e que somente após o ocorrido explicou o procedimento que havia adotado. Ressalvou que o protocolo de aquecer a luva não era adotado pelo hospital, o qual dispõe de berço aquecido justamente para situações dessa natureza. Acredita que Nariele tinha conhecimento desse procedimento institucional, embora não soubesse precisar há quanto tempo ela trabalhava no hospital, estimando que fosse há menos de um ano. Por fim, relatou que não foi a primeira vez em que teve conhecimento da utilização de luva aquecida para esse tipo de procedimento, esclarecendo que, embora essa prática não fosse o padrão do hospital, outras técnicas de enfermagem também a adotavam. Aduziu que não teve tempo de conversar com Nariele no momento dos fatos. Verifico que, no laudo de lesão corporal de fls. 83/84, foi constatado que a vítima apresentava lesões corporais de natureza grave, concluindo pela "presença de lesão cicatricial plana avermelhada, com leve espessamento da pele, em região de calcâneo esquerdo". A tese apresentada pela defesa, que nega que a ré tenha sido a responsável pelas lesões causadas à vítima recém nascida, não merece prosperar, pois, embora a acusada sustente que não foi ela quem manteve a compressa em contato com o pé da recém-nascida, atribuindo tal conduta ao pai da criança, tal circunstância não afastaria sua responsabilidade. Com efeito, a ré era a profissional encarregada do procedimento, tendo sido quem preparou a compressa, aferiu a temperatura, orientou os genitores e conduziu integralmente o atendimento. Assim, ainda que o pai tenha auxiliado na execução material de parte do procedimento, agiu sob orientação da acusada, que detinha o dever técnico de cuidado e fiscalização, permanecendo responsável pelos riscos e pelas lesões causadas à vítima. Ademais, não há prova segura de que o pai da vítima tenha mantido a compressa em contato com a pele da recém-nascida. A testemunha Geise não presenciou o procedimento e, embora tenha afirmado em juízo que o genitor teria realizado tal conduta, não trouxe essa informação em sede policial. De outro lado, o genitor afirmou que a própria acusada realizou o procedimento e prosseguiu mesmo após ser alertada da elevada temperatura da compressa. Ainda que se admitisse eventual auxílio do pai, tal circunstância não afastaria a responsabilidade da ré, que, como profissional responsável pelo procedimento, detinha o dever de controle e fiscalização da técnica empregada. Entretanto, não obstante o Ministério Público tenha imputado à acusada a prática do delito na modalidade de dolo eventual, a prova produzida nos autos não autoriza tal conclusão. Com efeito, não há elementos seguros de que a ré tenha previsto a ocorrência da lesão e, ainda assim, assumido o risco de produzi-la. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a acusada acreditava estar realizando procedimento apto a aquecer o membro da recém-nascida para viabilizar a coleta de sangue, ainda que de forma inadequada e em desacordo com o dever de cautela que lhe era exigido. Todavia, sua conduta revelou-se imprudente, porquanto submeteu a vítima a procedimento que culminou em lesão de natureza grave, causando incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias, conforme demonstrado pelo laudo pericial. Assim, ausente o dolo eventual, mas evidenciada a culpa da acusada na produção do resultado, impõe-se a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal culposa, nos termos do art. 129, §6º, do Código Penal, com fundamento no artigo 383 do CPP. Estabelecida, pois, a responsabilidade penal da ré pelo delito do artigo 129, §6º, do Código Penal, passo a dosar as penas. Considerando as diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, verifico que a ré é primária e não possui antecedentes, de modo que fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 02 meses de detenção. Deixo de reconhecer a agravante prevista no art. 61, II, "g", do CP, porque a conduta foi reconhecida na modalidade culposa. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no artigo 129, §7º, do CP, uma vez que a vítima contava com apenas 3 dias de vida à época dos fatos, impondo-se a exasperação da pena em 1/3, de modo que fixo a pena definitiva em 02 meses e 20 dias de detenção. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, porque a pena é inferior a 4 anos e a ré primária, fixo o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena. Uma vez presentes os requisitos do artigo 44 do CPP, substituo a pena corporal por pena restritiva de direitos, constante em prestação pecuniária, no valor de 1 salário mínimo, a ser destinada à vitima. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal e CONDENO a ré NARIELE BARRETO PEREIRA, qualificada nos autos, à pena de 02 meses e 20 dias de detenção, no regime inicial aberto em casos de conversão, substituída por pena de prestação pecuniária de 1 salário mínimo destinada à vítima, pela prática do delito do artigo 129, §6º e §7º, do Código Penal. Tendo em vista a pena e o regime aplicados, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. Considerando a extrema vulnerabilidade da vítima, recém-nascida com apenas três dias de vida à época dos fatos, a gravidade das lesões sofridas e as consequências decorrentes da conduta, e por outro lado as condições financeira da ré, mostra-se adequada a fixação de valor mínimo indenizatório em R$6.000,00 (seis mil reais), quantia estabelecida segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da decisão aos responsáveis legais da vítima. Nome no rol, oportunamente. Comunique-se ao TRE e IIRGD. P.R.I. - ADV: HENRIQUE CESAR MOREIRA (OAB 321074/SP), MARCELO GARCIA FRANCISCO (OAB 286236/SP), ANSELMO EDUARDO BIANCO (OAB 128835/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu NARIELE BARRETO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HENRIQUE CESAR MOREIRA
OAB: 321074/SP
ANSELMO EDUARDO BIANCO
OAB: 128835/SP
MARCELO GARCIA FRANCISCO
OAB: 286236/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500779-89.2025.8.26.0296 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - NARIELE BARRETO PEREIRA - Vistos. Nariele Barreto Pereira foi denunciada como incursa no artigo 129, §1º, inciso I (lesão corporal de natureza grave), c.c o §7º (aumento de pena por ser a vítima menor de 14 anos) e c.c o artigo 18, inciso I, parte final (dolo eventual), todos do Código Penal, com a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "g" (violação de dever inerente a ofício), do mesmo diploma, tendo em vista que, no dia 02 de setembro de 2024, por volta das 16h00min., nas dependências do Hospital Municipal Walter Ferrari, situado na Rua Amazonas, nº 08, Centro, Jaguariúna, valendo-se de sua condição de profissional de saúde responsável pelos cuidados da paciente, teria ofendido a integridade corporal da recém-nascida M. H. F. T. (com apenas 03 dias de vida à época), causando-lhe lesões corporais de natureza grave, assumindo o risco de produzir o resultado lesivo. A denúncia foi recebida (fl. 93). A ré foi citada (fl. 118) e apresentou reposta à acusação (fls. 98-101). Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas e, após, a ré foi interrogada. O Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a procedência da ação penal com a consequente condenação da ré nos exatos termos da denúncia, por entender que estão devidamente comprovadas a materialidade e autoria delitivas. Quanto à dosimetria, requereu que seja considerada a causa de aumento do §7º, do artigo 129, do CPP, por se tratar de vítima menor de 14 anos, e que seja considerada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, "g", do CP. Por fim, requereu a fixação de valor mínimo de indenização à vítima em cinco salários mínimos. A defesa apresentou os memoriais escritos de fls. 135-141, requerendo a improcedência da ação penal com a consequente absolvição da ré por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a absolvição em razão da ausência de descrição da conduta culposa e, por fim, o afastamento da fixação de valor mínimo a título de reparação de danos. Eis o relatório. Fundamento e decido. Não foram arguidas preliminares e não há questões processuais pendentes. No mérito, a ação penal é parcialmente procedente. A materialidade delitiva restou devidamente configurada através do boletim de ocorrência (fls. 07/08), fotografias (fls. 29-31), receituário (fl. 34) e laudo de lesão corporal (fls. 83/84). No mais, a autoria delitiva é certa e recai sobre a ré. Ao ser interrogada, Nariele relatou que trabalhou como técnica de enfermagem por cinco meses no hospital onde ocorreram os fatos, embora já possuísse experiência anterior na mesma função por mais de dois anos. Observou que, nos locais em que trabalhou anteriormente, não era utilizada a técnica da compressa com luva, em razão da sensibilidade da pele do bebê. Contudo, afirmou que, desde que ingressou no hospital, foi orientada a realizar o procedimento daquela forma, pois não era adotado outro método. Acrescentou que chegou a sugerir que seria mais adequado colocar o bebê no berço aquecido, mas que nunca lhe foi orientado a proceder dessa maneira. Acrescentou que trabalhou no berçário por pouco mais de seis meses e que, durante todo esse período, nunca viu outra técnica de enfermagem encaminhar o bebê ao berço aquecido para esse procedimento, sendo sempre utilizada a compressa quente, conforme as orientações recebidas. Explicou que era utilizada uma temperatura padronizada, tendo sido orientada a aquecer a luva por 30 segundos no micro-ondas. Disse que sempre testava a temperatura em si mesma, em regiões mais sensíveis, como o pulso e o pescoço. Mencionou que explicou ao pai, pela manhã, qual técnica seria utilizada, tendo repetido as orientações imediatamente antes da realização do procedimento. Narrou que, ao entrar no quarto, a bebê estava no colo do pai, em frente a uma janela aberta, vestindo roupas inadequadas para mantê-la aquecida, apesar de os pais terem recebido orientações quanto à necessidade de manter a temperatura corporal da criança. Diante disso, fechou a janela, pegou a bebê no colo e mostrou ao pai a forma correta de segurá-la. Esclareceu que, em nenhum momento, a bebê chorou, permanecendo dormindo durante todo o procedimento. Em seguida, entregou a luva ao pai e se retirou para realizar outras atividades. Relatou que, ao retornar, verificou que a primeira tentativa não havia produzido sangramento suficiente. Em razão disso, informou à enfermeira Geise, por duas vezes, antes mesmo de a mãe da bebê procurá-la, que a criança estava muito fria. Disse que Geise a orientou a pedir aos pais que colocassem roupas mais quentes na bebê para que fosse realizada nova tentativa no outro pé, orientação que foi cumprida. Explicou que a luva foi novamente aquecida por mais 30 segundos para a segunda tentativa, porque havia permanecido sobre uma bancada de alumínio e já estava fria. Declarou que alternava a luva entre uma mão e outra para testar a sensibilidade, pois cada mão possui percepção térmica diferente. Alegou que a luva não estava excessivamente quente, por se tratar de temperatura padronizada. Informou que o pai chegou a questioná-la se a luva não estaria muito quente, ocasião em que a entregou para que ele próprio verificasse a temperatura, tendo ele apalpado a luva e, em seguida, colocado-a no pé da bebê. Acrescentou que, em nenhum momento, a criança gritou ou demonstrou sinais de dor, permanecendo dormindo durante todo o tempo. Ressalvou que, após isso, colocou a luva no outro pé da bebê e percebeu que ele não aquecia de forma alguma. Diante dessa situação, retornou e informou à enfermeira Geise que não faria novas tentativas, por receio de causar queimadura no pé da criança, ressaltando que nunca havia ocorrido situação semelhante, em que um bebê não aquecesse. Asseverou que Geise a orientou a levar a bebê ao berçário aquecido e permanecer ali por algum tempo, pois retornaria para auxiliá-la, razão pela qual assim procedeu. Afirmou que, até aquele momento, não havia percebido qualquer lesão, uma vez que a bebê não chorava e os pais, em nenhum momento, fizeram qualquer questionamento. Assim, chamou o pai para acompanhá-la até o berçário. Indicou que, ao chegar ao berçário, ligou o equipamento destinado ao aquecimento da bebê e, pouco tempo depois, a enfermeira Geise chegou ao local. Disse que, até então, não sabia que havia ocorrido uma queimadura e que nunca havia presenciado situação semelhante. Revelou que não possui antecedentes criminais, é casada e não tem filhos. Declarou que a luva não estava quente o suficiente para causar uma queimadura, mas que, ainda assim, a lesão ocorreu. Afirmou que não foi ela quem encostou a luva no pé da criança, sustentando que o pai permaneceu segurando a compressa durante todo o procedimento. Disse não saber o que ocasionou a queimadura. Ressalvou que não percebeu a lesão e que, quando já estavam no berçário, o pé em que ocorreu a queimadura permanecia coberto pela meia que ela havia colocado, enquanto o outro pé, referente à segunda tentativa, estava sendo aquecido em sua mão. Aduziu que todas as técnicas e enfermeiras do setor a orientaram a realizar o procedimento utilizando a luva aquecida e que, por não ter percebido a queimadura, apenas higienizou o local e recolocou a meia. Por fim, afirmou que não permaneceu pressionando ou apertando a luva contra o pé da criança e que jamais teve a intenção de machucá-la ou causar qualquer prejuízo aos seus pais. O interrogatório, hodiernamente, notadamente depois da possibilidade de intervenção das partes requerendo esclarecimentos, é tanto meio de prova quanto meio de defesa, devendo ser analisado em conjunto com as demais provas para formar o convencimento do juiz. Todavia, no caso em comento, a versão da ré, que negou os fatos e disse que não foi a responsável pela queimadura no pé da vítima recém-nascida, é frágil e não merece prosperar. Com efeito, ao ser ouvido em juízo, a testemunha Sandrevan afirmou que é pai de Maria Helena e que, após o parto, quando sua esposa foi encaminhada para a sala juntamente com a criança, iniciou-se um tratamento inadequado por parte da técnica de enfermagem, a qual era grosseira e fazia imposições desnecessárias, até que chegou o dia da realização do teste do pezinho, após o qual seria concedida a alta hospitalar. Explicou que confiaram na profissional por ser a única presente no momento, tendo ela realizado o procedimento utilizando uma luva cirúrgica contendo um líquido em seu interior, que foi retirada de um recipiente aquecido. Disse que foi realizada uma primeira tentativa do exame, a qual, segundo a profissional, não teria sido bem-sucedida em razão da quantidade insuficiente de sangue coletado. Por esse motivo, ela retornou com a luva, acreditando que tenha sido novamente aquecida ou substituída por outra, porém esta estava muito mais quente do que a primeira. Alegou que a profissional pediu para que segurassem o bebê durante o procedimento e afirmou que eles poderiam ter feito algo errado. Esclareceu que, na segunda tentativa, a técnica colocou novamente a luva, a qual estava tão quente que chegou a queimar sua mão. Relatou que a própria técnica também não conseguia segurá-la com apenas uma das mãos, ficando alternando-a de uma mão para a outra em razão da alta temperatura. Mencionou que, quando ela encostou a luva no pé de Maria Helena, ocorreu a queimadura, fato que foi negado pela profissional. Em seguida, ela cobriu imediatamente os pés da criança e informou que a levaria para uma máquina destinada a aquecer o corpo do bebê, a fim de refazer o procedimento. Disse que acompanhou a criança até esse outro ambiente, enquanto sua esposa foi conversar com a chefe da enfermaria, a enfermeira Geise, que se dirigiu ao local, constatou a queimadura e determinou que a técnica se retirasse. Referiu que não conseguiram realizar o procedimento no pé da bebê, mesmo após três tentativas, razão pela qual o exame foi realizado na mão. Explicou que, por não ser da área da saúde, não sabe como o teste é normalmente realizado, mas que a técnica informou que seria necessário manter a luva encostada no calcanhar da criança para que o sangue se concentrasse naquele local. Como o procedimento não deu certo na primeira tentativa, ela passou a reaplicar a luva até que ocasionou a queimadura. Narrou que avisou Nariele, antes da realização do procedimento, de que a luva estava muito quente, porém ela ignorou o alerta e, ainda assim, a encostou no pé de sua filha. Explicou que, até o presente momento, permanece uma cicatriz no local, a qual lhe causa incômodo, acrescentando que o tempo de cicatrização foi superior a 30 dias. Revelou que, na segunda tentativa, a técnica não conseguia segurar a luva, permanecendo a alterná-la de uma mão para a outra para evitar se queimar. Mencionou que, quando a luva encostou no pé da bebê, ela deu um grito tão intenso que chegou a ficar sem ar. Relatou que a enfermeira manteve a luva pelo tempo que entendeu necessário e, logo após retirá-la, surgiu a marca da queimadura, iniciando-se a formação de uma bolha. Por essa razão, tentou esconder a queimadura com um pano para levar a bebê a outro ambiente. Por fim, disse que Geise não explicou como o procedimento deveria ser realizado corretamente. No mais, a testemunha Geise, ao ser ouvida em juízo, relatou que é enfermeira e que, no dia dos fatos, Nariele foi responsável pela realização do exame. Disse que a mãe da criança se dirigiu ao posto de enfermagem, após ela ter se apresentado, durante a visita, como responsável pelo plantão, solicitando que fosse até o setor de berçário, pois o pé da criança estava muito vermelho. Aduziu que se dirigiu ao local, onde a bebê estava em um berço aquecido para dar continuidade ao procedimento. Ao retirar a meia da criança, constatou que realmente havia uma lesão bolhosa. Narrou que, próximo ao berçário, encontra-se o conforto médico, razão pela qual foi até o local e entrou em contato com o Dr. Hélio, pediatra de plantão, relatando o ocorrido. Em seguida, pediu para Nariele se retirar e deixou o Dr. Hélio junto ao pai da criança no berçário, solicitando a outra profissional que desse prosseguimento ao atendimento. Ressalvou que a mãe informou que o pé da bebê estava muito vermelho e que ela chorava intensamente, pedindo que a acompanhasse para verificar o que estava acontecendo. Relatou que, segundo as informações prestadas por Nariele, ela havia realizado uma compressa quente utilizando uma luva e, conforme se recorda, quem permaneceu segurando essa compressa no pé da criança foi o próprio pai. Acrescentou que, quando a compressa foi retirada, já foi observada a vermelhidão e, como a perfusão não estava retornando ao normal, a criança foi encaminhada ao berçário aquecido. Explicou que não presenciou o procedimento e que, ao questionar o pai, ele informou que, em um primeiro momento, foi ele quem segurou a compressa, mas que não possui noção adequada de temperatura em razão de trabalhar com solda, entendendo, contudo, que quem deveria realizar o procedimento era Nariele. Esclareceu que existe um protocolo que permite a realização do exame mediante o uso de compressa com luva aquecida, mas que, em razão desse episódio, tal procedimento não será mais utilizado. Acrescentou que a temperatura deve ser previamente aferida na região do pulso, por ser mais sensível. Revelou que não existe norma específica da enfermagem disciplinando esse procedimento e que, em dias frios, o ideal é encaminhar a criança ao berço aquecido. Asseverou que, no mesmo dia, Nariele foi afastada da assistência direta aos pacientes, tendo sido confeccionada e aplicada advertência por escrito, além de ter sido remanejada de setor. Mencionou que nunca havia ocorrido situação semelhante envolvendo Nariele. Comunicou que, em seu depoimento anterior, afirmou com convicção que Nariele foi responsável pela queimadura, pois era a profissional encarregada pelo atendimento, foi quem aqueceu a luva e estava diretamente responsável pelos cuidados prestados à criança. Disse que, em nenhum momento, Nariele lhe comunicou que a criança havia sofrido queimadura no pé, tendo tomado conhecimento desse fato por meio da mãe. Explanou, ainda, que Nariele jamais afirmou que o pai teria realizado o procedimento de forma incorreta e que somente após o ocorrido explicou o procedimento que havia adotado. Ressalvou que o protocolo de aquecer a luva não era adotado pelo hospital, o qual dispõe de berço aquecido justamente para situações dessa natureza. Acredita que Nariele tinha conhecimento desse procedimento institucional, embora não soubesse precisar há quanto tempo ela trabalhava no hospital, estimando que fosse há menos de um ano. Por fim, relatou que não foi a primeira vez em que teve conhecimento da utilização de luva aquecida para esse tipo de procedimento, esclarecendo que, embora essa prática não fosse o padrão do hospital, outras técnicas de enfermagem também a adotavam. Aduziu que não teve tempo de conversar com Nariele no momento dos fatos. Verifico que, no laudo de lesão corporal de fls. 83/84, foi constatado que a vítima apresentava lesões corporais de natureza grave, concluindo pela "presença de lesão cicatricial plana avermelhada, com leve espessamento da pele, em região de calcâneo esquerdo". A tese apresentada pela defesa, que nega que a ré tenha sido a responsável pelas lesões causadas à vítima recém nascida, não merece prosperar, pois, embora a acusada sustente que não foi ela quem manteve a compressa em contato com o pé da recém-nascida, atribuindo tal conduta ao pai da criança, tal circunstância não afastaria sua responsabilidade. Com efeito, a ré era a profissional encarregada do procedimento, tendo sido quem preparou a compressa, aferiu a temperatura, orientou os genitores e conduziu integralmente o atendimento. Assim, ainda que o pai tenha auxiliado na execução material de parte do procedimento, agiu sob orientação da acusada, que detinha o dever técnico de cuidado e fiscalização, permanecendo responsável pelos riscos e pelas lesões causadas à vítima. Ademais, não há prova segura de que o pai da vítima tenha mantido a compressa em contato com a pele da recém-nascida. A testemunha Geise não presenciou o procedimento e, embora tenha afirmado em juízo que o genitor teria realizado tal conduta, não trouxe essa informação em sede policial. De outro lado, o genitor afirmou que a própria acusada realizou o procedimento e prosseguiu mesmo após ser alertada da elevada temperatura da compressa. Ainda que se admitisse eventual auxílio do pai, tal circunstância não afastaria a responsabilidade da ré, que, como profissional responsável pelo procedimento, detinha o dever de controle e fiscalização da técnica empregada. Entretanto, não obstante o Ministério Público tenha imputado à acusada a prática do delito na modalidade de dolo eventual, a prova produzida nos autos não autoriza tal conclusão. Com efeito, não há elementos seguros de que a ré tenha previsto a ocorrência da lesão e, ainda assim, assumido o risco de produzi-la. Ao contrário, o conjunto probatório evidencia que a acusada acreditava estar realizando procedimento apto a aquecer o membro da recém-nascida para viabilizar a coleta de sangue, ainda que de forma inadequada e em desacordo com o dever de cautela que lhe era exigido. Todavia, sua conduta revelou-se imprudente, porquanto submeteu a vítima a procedimento que culminou em lesão de natureza grave, causando incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias, conforme demonstrado pelo laudo pericial. Assim, ausente o dolo eventual, mas evidenciada a culpa da acusada na produção do resultado, impõe-se a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal culposa, nos termos do art. 129, §6º, do Código Penal, com fundamento no artigo 383 do CPP. Estabelecida, pois, a responsabilidade penal da ré pelo delito do artigo 129, §6º, do Código Penal, passo a dosar as penas. Considerando as diretrizes dos artigos 59 e 60 do Código Penal, verifico que a ré é primária e não possui antecedentes, de modo que fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 02 meses de detenção. Deixo de reconhecer a agravante prevista no art. 61, II, "g", do CP, porque a conduta foi reconhecida na modalidade culposa. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no artigo 129, §7º, do CP, uma vez que a vítima contava com apenas 3 dias de vida à época dos fatos, impondo-se a exasperação da pena em 1/3, de modo que fixo a pena definitiva em 02 meses e 20 dias de detenção. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, porque a pena é inferior a 4 anos e a ré primária, fixo o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena. Uma vez presentes os requisitos do artigo 44 do CPP, substituo a pena corporal por pena restritiva de direitos, constante em prestação pecuniária, no valor de 1 salário mínimo, a ser destinada à vitima. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal e CONDENO a ré NARIELE BARRETO PEREIRA, qualificada nos autos, à pena de 02 meses e 20 dias de detenção, no regime inicial aberto em casos de conversão, substituída por pena de prestação pecuniária de 1 salário mínimo destinada à vítima, pela prática do delito do artigo 129, §6º e §7º, do Código Penal. Tendo em vista a pena e o regime aplicados, concedo à ré o direito de recorrer em liberdade. Considerando a extrema vulnerabilidade da vítima, recém-nascida com apenas três dias de vida à época dos fatos, a gravidade das lesões sofridas e as consequências decorrentes da conduta, e por outro lado as condições financeira da ré, mostra-se adequada a fixação de valor mínimo indenizatório em R$6.000,00 (seis mil reais), quantia estabelecida segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se cópia da decisão aos responsáveis legais da vítima. Nome no rol, oportunamente. Comunique-se ao TRE e IIRGD. P.R.I. - ADV: HENRIQUE CESAR MOREIRA (OAB 321074/SP), MARCELO GARCIA FRANCISCO (OAB 286236/SP), ANSELMO EDUARDO BIANCO (OAB 128835/SP)