Detalhe do processo

1500777-78.2026.8.26.0557

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Olímpia - Vara Criminal
Classe
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500777-78.2026.8.26.0557 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de Ação Penal recebida, por redistribuição, da Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto. Comunicada a prisão em flagrante, realizou-se audiência de custódia, em cuja oportunidade aquele Juízo converteu a prisão em flagrante delito em prisão preventiva, expedindo-se mandado(s) de prisão contra o(s) autuado(s), devidamente cumprido (fls. 57/58). Relatado o inquérito policial para autoridade policial, os autos foram remetidos ao Juízo e, no dia 27 de julho de 2026, o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) como incurso(s) no(s) artigo(s) 33, "caput", da Lei 11.343/06 (fls. 65/66), sendo os autos remetidos a este Juízo. Proceda-se à verificação, junto ao BNMP 3.0, se as peças emitidas foram remetidas a esta vara criminal; no caso das peças se encontrarem vinculadas ao juízo de origem, oficie-se, servindo esta Decisão como ofício de comunicação, solicitando a retificação, nos termos do item 4.2 do Comunicado Conjunto 555/24. Estão presentes as condições da ação penal. Os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crime (possibilidade jurídica do pedido). Existe o fumus boni iuris a amparar a imputação (interesse processual). Ainda, é o Estado-Administração, representado pelo Ministério Público o titular de um dos interesses em litígio, enquanto o réu é a pessoa contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte). Por último, estão bem narrados os fatos. Assim, recebo a denúncia oferecida contra o(a) ré(u) PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, como incurso nas sanções do(s) artigo(s) 33, "caput", da Lei 11.343/06. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), na forma do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal. Constar do(s) mandado(s) que o deverá o senhor Oficial de Justiçar indagar a(o)(s) ré(u)(s) se possui(em) advogado constituído ou se pretende que lhe seja nomeado defensor dativo que atue nesta Comarca, solicitando-se a indicação de defensor, através do MI Módulo de Indicação, se necessário. Ainda, no ato da citação, deverá o senhor oficial de justiça informar a(o) ré(u) que caso indique(m) advogado(s) constituído(s) e este(s) não se manifeste(m) no prazo legal (10 dias), ser-lhe(s)-á(ão) indicado/nomeado advogado dativo a fim de patrocinar a(s) defesa(s), conforme dispõe o artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal (§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.). Neste último caso, deverá a serventia, ao intimar o(a) dativo(a) acerca da nomeação, dar-lhe ciência (com cópia do texto em ato ordinatório) de que será intimado de todos os atos processuais através da imprensa oficial (DJe), visando com isso dar maior celeridade à tramitação processual, haja vista que não se verifica prejuízo a ré, ressalvados apontamentos em específico. Anote-se que inexiste prejuízo ao réu em razão da adoção do rito comum ordinário, que, ao revés, lhe é mais benéfico, pois possibilita eventual absolvição sumária após análise das teses defensivas. Cito precedente: STJ, RHC n. 60.415/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 5/11/2015. Em seguimento. Considerando que o(a)(s) ré(u)(s) já possui(em) advogado(a)(s) nos autos, intime(m)-o(a)(s) para apresentar(em) RESPOSTA(s) À ACUSAÇÃO, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da citação pessoal do(a)(s) ré(u)(s. Defiro o rol de testemunhas apresentado pela acusação (fls. 66). Com vistas à celeridade (réu(s) preso(s), resta desde já deferido eventual(is) rol de testemunhas apresentado(s) pela(s) Defesa(s) (desde que no limite legal), providenciando-se de plano às intimações e requisições necessárias. Diante do(s) documento(s) de fl(s). 8, a evidenciar a hipossuficiência econômica do(a)(s) ré(u)(s), a ele(a)(s) defiro a gratuidade processual. Anote-se. A fim de não sobrecarregar a pauta de audiência, faculto à Defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou conduta social) por apresentação de declarações escritas, que poderão ser juntadas em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência que será oportunamente designada. Após apresentada a(s) RESPOSTA(s) À ACUSAÇÃO, tornem conclusos para análise das teses apresentadas. Em continuidade, Considerando a resolução CNJ 354/2020 e seus ditames, quais sejam: a urgência ínsita aos procedimentos de cunho criminal (art. 3º, § 1º, I); a distinta localização dos usuais atores do processo (vítimas, testemunhas e réus), distribuídos pelas variadas cidades componentes da comarca de Olímpia (art. 4º); a diminuta condição financeira das pessoas que são intimadas a participar dos atos processuais nesta Comarca, o que gera dificuldade para locomoção e dispensa de atividades de subsistência; bem como a possibilidade de que os profissionais jurídicos requeiram a participação por videoconferência (art. 5º), a audiência será realizada em formato telepresencial, obedecidos os ditames do art. 7º e ss da mesma resolução, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador, notebook ou smartphone (neste último deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams). Nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 4º, todos da Resolução CNJ 354/20, a eventual oposição à realização da audiência em seu formato virtual deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a intimação desta decisão, e de forma justificada. Por último, caso quaisquer das partes queiram comparecer ao fórum, inexiste óbice. Assim, para realização de audiência de instrução debates e julgamento, por meio de videoconferência, designo o dia 27 de NOVEMBRO de 2026, às 11h00min. Comunique-se, via e-mail, o senhor assistente judiciário responsável pelas audiências, para que promova a criação do evento junto à ferramenta Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, o juiz responsável pela condução dos trabalhos, o membro do Ministério Público, o próprio servidor, o advogado, os réus, vítima e testemunhas intimadas. Expeça(m)-se mandado(s) de intimação à(s) testemunha(s), vítima(s) e ré(u), devendo o senhor oficial de justiça cientificá-los: a) Da data e horário da audiência; b) De que deverá estar portando documento pessoal com fotografia (RG., CNH., carteira profissional ou qualquer outro documento oficial com fotografia; c) De que deverá dispor de equipamentos eletrônicos computador, notebook ou smartphone (neste último deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams), com câmera e acesso à internet, acessando o convite (link de acesso) que lhes será encaminhado no endereço eletrônico (e-mail particular) informado, no dia e horário aprazados, a fim de possibilitar o acesso e ingresso na audiência, por meio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, embora seja recomendável); d) Informar seu endereço eletrônico pessoal (e-mail) ativo e número de celular; e) Ficar cientes de que, ao acessar o link, a testemunha/vítima ficará no lobby da audiência, sendo colocada no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência e que, caso venha ocorrer queda da conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a testemunha/vítima deverá reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada. Caso as testemunhas sejam policiais (civis ou militares), requisitem-se aos superiores hierárquicos, também intimando-os caso sejam policiais civis. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, visando à celeridade processual com o fim de evitar demasiada demora no cumprimento dos procedimentos de citação e demais intimações, autorizo, se necessário, nos termos do inciso I, §3º do artigo 1.012 das Normas da Corregedoria, alterado pelo Provimento CG nº 27/2023, a emissão de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço. Deverá o(a) senhor(a) advogado(a) comunicar nestes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu endereço de e-mail para envio do link (convite) para participar da audiência, informando ainda telefone celular para contato, se necessário. Inexiste óbice para que eventuais testemunhas de Defesa se utilizem de estrutura proporcionada pelo Patrono ou pela OAB local. Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia. Apresentada a resposta, caso haja apresentação de preliminares ou juntada de documentos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação (art. 5º, LV [contraditório], da CF), tornando-me conclusos os autos para decisão. Do contrário (ou seja, não havendo preliminares ou juntada de documentos), tornem os autos conclusos para deliberação. Solicite-se à Seção de Distribuição Judicial desta Comarca: (1) a folha de antecedentes (F.A. Dipol) e (2) a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC modelo 27), juntando-as aos autos, em relação aos fatos praticados após o ano de 2004 (art. 109, I, do CP). Das providências Ministeriais: Fl. 64 - item 3: Oficie-se à autoridade policial solicitando que seja juntado aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o laudo de exame químico-toxicológico definitivo das drogas apreendidas. Fl. 64 - item 3: Diante do requerimento ministerial, por se mostrar medida necessária para a cabal elucidação dos fatos, defiro a quebra do sigilo telefônico do(s) aparelho(s) de telefone celular apreendido(s) nestes autos. Oficie-se à autoridade policial para providências visando à realização do exame pericial, e juntada do laudo pericial. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Alerta-se que a modalidade eletrônica de videoconferência não obsta o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois o(s) ré(u)(s) será(ão) assistido(s) no momento da transmissão por seu(s) advogado(s) que terá(ão) amplo contato com o(s) ré(u)(s). Fls. 91/100: Trata-se de pedido de "liberdade provisória" apresentado pelo acusado PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA. Em síntese, argumenta que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pois é primário, possui ocupação lícita e residência fixa e não ostenta risco à ordem pública, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O Ministério Público apresentou parecer contrário aos pedidos (fls. 110/111). Decido. O pedido deve ser indeferido. Com efeito, não houve alteração da situação fática que ensejou o decreto prisional, permanecendo hígidos os argumentos apresentados para subsidiar a decisão pretérita. Nesse sentido, analisando detidamente os argumentos defensivos, verifica-se que não foi trazido aos autos nenhum fato novo capaz de abalar os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 44ss). Vale dizer, conforme já salientado pelo Juízo das Garantias, as circunstâncias concretas em que, em tese, teria sido praticado o delito (apreensão de quantidade elevada de entorpecentes - mais de 300 gramas divididos em 01 tijolo e 03 porções e de apetrecho utilizado para a traficância balança de precisão) e a delação feita por usuário que acabara de comprar drogas do acusado, constituem elementos que evidenciam a periculosidade do agente, o risco de reiteração da conduta e a inviabilidade da imposição de medidas alternativas. Cumpre ressaltar, ainda, que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para a concessão da liberdade provisória. Nesse sentido já se manifestou o STF e STJ: "No tocante à custódia cautelar, é da jurisprudência desta Corte que a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva" (STF - HC 112642 - Relator Ministro Joaquim Barbosa - j . 26/06/2012 Dje 10/08/2012). Por fim, deve ser mantida a cautela preventiva, sem prejuízo de nova análise caso venham aos autos fatos novos suficientes a alterar as circunstancias ulteriores que levaram ao seu decreto, ou no ato da realização da audiência retro designada. No mais, intime-se a defesa quanto aos documentos apresentados pela unidade prisional acerca do estado de saúde e tratamento ofertado ao réu (fls. 115/117). Int. - ADV: MARCOS VINICIUS DE JESUS (OAB 485028/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS VINICIUS DE JESUS

OAB: 485028/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500777-78.2026.8.26.0557 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de Ação Penal recebida, por redistribuição, da Vara Regional das Garantias - 8ª RAJ - São José do Rio Preto. Comunicada a prisão em flagrante, realizou-se audiência de custódia, em cuja oportunidade aquele Juízo converteu a prisão em flagrante delito em prisão preventiva, expedindo-se mandado(s) de prisão contra o(s) autuado(s), devidamente cumprido (fls. 57/58). Relatado o inquérito policial para autoridade policial, os autos foram remetidos ao Juízo e, no dia 27 de julho de 2026, o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra o(a)(s) acusado(a)(s) como incurso(s) no(s) artigo(s) 33, "caput", da Lei 11.343/06 (fls. 65/66), sendo os autos remetidos a este Juízo. Proceda-se à verificação, junto ao BNMP 3.0, se as peças emitidas foram remetidas a esta vara criminal; no caso das peças se encontrarem vinculadas ao juízo de origem, oficie-se, servindo esta Decisão como ofício de comunicação, solicitando a retificação, nos termos do item 4.2 do Comunicado Conjunto 555/24. Estão presentes as condições da ação penal. Os fatos narrados na denúncia, em tese, constituem crime (possibilidade jurídica do pedido). Existe o fumus boni iuris a amparar a imputação (interesse processual). Ainda, é o Estado-Administração, representado pelo Ministério Público o titular de um dos interesses em litígio, enquanto o réu é a pessoa contra quem se faz o pedido (legitimidade de parte). Por último, estão bem narrados os fatos. Assim, recebo a denúncia oferecida contra o(a) ré(u) PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA, qualificado(a) nos autos, como incurso nas sanções do(s) artigo(s) 33, "caput", da Lei 11.343/06. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s), na forma do artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal. Constar do(s) mandado(s) que o deverá o senhor Oficial de Justiçar indagar a(o)(s) ré(u)(s) se possui(em) advogado constituído ou se pretende que lhe seja nomeado defensor dativo que atue nesta Comarca, solicitando-se a indicação de defensor, através do MI Módulo de Indicação, se necessário. Ainda, no ato da citação, deverá o senhor oficial de justiça informar a(o) ré(u) que caso indique(m) advogado(s) constituído(s) e este(s) não se manifeste(m) no prazo legal (10 dias), ser-lhe(s)-á(ão) indicado/nomeado advogado dativo a fim de patrocinar a(s) defesa(s), conforme dispõe o artigo 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal (§ 2o Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.). Neste último caso, deverá a serventia, ao intimar o(a) dativo(a) acerca da nomeação, dar-lhe ciência (com cópia do texto em ato ordinatório) de que será intimado de todos os atos processuais através da imprensa oficial (DJe), visando com isso dar maior celeridade à tramitação processual, haja vista que não se verifica prejuízo a ré, ressalvados apontamentos em específico. Anote-se que inexiste prejuízo ao réu em razão da adoção do rito comum ordinário, que, ao revés, lhe é mais benéfico, pois possibilita eventual absolvição sumária após análise das teses defensivas. Cito precedente: STJ, RHC n. 60.415/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 5/11/2015. Em seguimento. Considerando que o(a)(s) ré(u)(s) já possui(em) advogado(a)(s) nos autos, intime(m)-o(a)(s) para apresentar(em) RESPOSTA(s) À ACUSAÇÃO, nos termos dos artigos 396 e seguintes do Código de Processo Penal, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da citação pessoal do(a)(s) ré(u)(s. Defiro o rol de testemunhas apresentado pela acusação (fls. 66). Com vistas à celeridade (réu(s) preso(s), resta desde já deferido eventual(is) rol de testemunhas apresentado(s) pela(s) Defesa(s) (desde que no limite legal), providenciando-se de plano às intimações e requisições necessárias. Diante do(s) documento(s) de fl(s). 8, a evidenciar a hipossuficiência econômica do(a)(s) ré(u)(s), a ele(a)(s) defiro a gratuidade processual. Anote-se. A fim de não sobrecarregar a pauta de audiência, faculto à Defesa a substituição da inquirição de testemunhas exclusivamente abonatórias (de antecedentes ou conduta social) por apresentação de declarações escritas, que poderão ser juntadas em até 05 (cinco) dias antes da data da audiência que será oportunamente designada. Após apresentada a(s) RESPOSTA(s) À ACUSAÇÃO, tornem conclusos para análise das teses apresentadas. Em continuidade, Considerando a resolução CNJ 354/2020 e seus ditames, quais sejam: a urgência ínsita aos procedimentos de cunho criminal (art. 3º, § 1º, I); a distinta localização dos usuais atores do processo (vítimas, testemunhas e réus), distribuídos pelas variadas cidades componentes da comarca de Olímpia (art. 4º); a diminuta condição financeira das pessoas que são intimadas a participar dos atos processuais nesta Comarca, o que gera dificuldade para locomoção e dispensa de atividades de subsistência; bem como a possibilidade de que os profissionais jurídicos requeiram a participação por videoconferência (art. 5º), a audiência será realizada em formato telepresencial, obedecidos os ditames do art. 7º e ss da mesma resolução, utilizando-se da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas), via computador, notebook ou smartphone (neste último deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams). Nos termos dos arts. 3º, § 2º, e 4º, todos da Resolução CNJ 354/20, a eventual oposição à realização da audiência em seu formato virtual deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a intimação desta decisão, e de forma justificada. Por último, caso quaisquer das partes queiram comparecer ao fórum, inexiste óbice. Assim, para realização de audiência de instrução debates e julgamento, por meio de videoconferência, designo o dia 27 de NOVEMBRO de 2026, às 11h00min. Comunique-se, via e-mail, o senhor assistente judiciário responsável pelas audiências, para que promova a criação do evento junto à ferramenta Microsoft Teams, incluindo-se, por ora, o juiz responsável pela condução dos trabalhos, o membro do Ministério Público, o próprio servidor, o advogado, os réus, vítima e testemunhas intimadas. Expeça(m)-se mandado(s) de intimação à(s) testemunha(s), vítima(s) e ré(u), devendo o senhor oficial de justiça cientificá-los: a) Da data e horário da audiência; b) De que deverá estar portando documento pessoal com fotografia (RG., CNH., carteira profissional ou qualquer outro documento oficial com fotografia; c) De que deverá dispor de equipamentos eletrônicos computador, notebook ou smartphone (neste último deverá ser instalado o aplicativo Microsoft Teams), com câmera e acesso à internet, acessando o convite (link de acesso) que lhes será encaminhado no endereço eletrônico (e-mail particular) informado, no dia e horário aprazados, a fim de possibilitar o acesso e ingresso na audiência, por meio da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, embora seja recomendável); d) Informar seu endereço eletrônico pessoal (e-mail) ativo e número de celular; e) Ficar cientes de que, ao acessar o link, a testemunha/vítima ficará no lobby da audiência, sendo colocada no ambiente virtual por ato do servidor ou do Juiz, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo até o efetivo ingresso na audiência e que, caso venha ocorrer queda da conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a testemunha/vítima deverá reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente dispensada. Caso as testemunhas sejam policiais (civis ou militares), requisitem-se aos superiores hierárquicos, também intimando-os caso sejam policiais civis. Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro indicado nos autos, visando à celeridade processual com o fim de evitar demasiada demora no cumprimento dos procedimentos de citação e demais intimações, autorizo, se necessário, nos termos do inciso I, §3º do artigo 1.012 das Normas da Corregedoria, alterado pelo Provimento CG nº 27/2023, a emissão de mais de um mandado para zonas distintas e a emissão de mandado com mais de um endereço. Deverá o(a) senhor(a) advogado(a) comunicar nestes autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, seu endereço de e-mail para envio do link (convite) para participar da audiência, informando ainda telefone celular para contato, se necessário. Inexiste óbice para que eventuais testemunhas de Defesa se utilizem de estrutura proporcionada pelo Patrono ou pela OAB local. Oficie-se ao IIRGD comunicando o recebimento da denúncia. Apresentada a resposta, caso haja apresentação de preliminares ou juntada de documentos, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestação (art. 5º, LV [contraditório], da CF), tornando-me conclusos os autos para decisão. Do contrário (ou seja, não havendo preliminares ou juntada de documentos), tornem os autos conclusos para deliberação. Solicite-se à Seção de Distribuição Judicial desta Comarca: (1) a folha de antecedentes (F.A. Dipol) e (2) a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC modelo 27), juntando-as aos autos, em relação aos fatos praticados após o ano de 2004 (art. 109, I, do CP). Das providências Ministeriais: Fl. 64 - item 3: Oficie-se à autoridade policial solicitando que seja juntado aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, o laudo de exame químico-toxicológico definitivo das drogas apreendidas. Fl. 64 - item 3: Diante do requerimento ministerial, por se mostrar medida necessária para a cabal elucidação dos fatos, defiro a quebra do sigilo telefônico do(s) aparelho(s) de telefone celular apreendido(s) nestes autos. Oficie-se à autoridade policial para providências visando à realização do exame pericial, e juntada do laudo pericial. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Alerta-se que a modalidade eletrônica de videoconferência não obsta o direito à ampla defesa e ao contraditório, pois o(s) ré(u)(s) será(ão) assistido(s) no momento da transmissão por seu(s) advogado(s) que terá(ão) amplo contato com o(s) ré(u)(s). Fls. 91/100: Trata-se de pedido de "liberdade provisória" apresentado pelo acusado PEDRO HENRIQUE DE OLIVEIRA. Em síntese, argumenta que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, pois é primário, possui ocupação lícita e residência fixa e não ostenta risco à ordem pública, sendo possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O Ministério Público apresentou parecer contrário aos pedidos (fls. 110/111). Decido. O pedido deve ser indeferido. Com efeito, não houve alteração da situação fática que ensejou o decreto prisional, permanecendo hígidos os argumentos apresentados para subsidiar a decisão pretérita. Nesse sentido, analisando detidamente os argumentos defensivos, verifica-se que não foi trazido aos autos nenhum fato novo capaz de abalar os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (fls. 44ss). Vale dizer, conforme já salientado pelo Juízo das Garantias, as circunstâncias concretas em que, em tese, teria sido praticado o delito (apreensão de quantidade elevada de entorpecentes - mais de 300 gramas divididos em 01 tijolo e 03 porções e de apetrecho utilizado para a traficância balança de precisão) e a delação feita por usuário que acabara de comprar drogas do acusado, constituem elementos que evidenciam a periculosidade do agente, o risco de reiteração da conduta e a inviabilidade da imposição de medidas alternativas. Cumpre ressaltar, ainda, que primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não são suficientes para a concessão da liberdade provisória. Nesse sentido já se manifestou o STF e STJ: "No tocante à custódia cautelar, é da jurisprudência desta Corte que a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva" (STF - HC 112642 - Relator Ministro Joaquim Barbosa - j . 26/06/2012 Dje 10/08/2012). Por fim, deve ser mantida a cautela preventiva, sem prejuízo de nova análise caso venham aos autos fatos novos suficientes a alterar as circunstancias ulteriores que levaram ao seu decreto, ou no ato da realização da audiência retro designada. No mais, intime-se a defesa quanto aos documentos apresentados pela unidade prisional acerca do estado de saúde e tratamento ofertado ao réu (fls. 115/117). Int. - ADV: MARCOS VINICIUS DE JESUS (OAB 485028/SP)