Detalhe do processo

1500776-44.2025.8.26.0132

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Catanduva - 1ª Vara Criminal
Classe
Furto
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500776-44.2025.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANDERSON FELIX JULIAO JUNIOR - Vistos. Dê-se ciência a Defesa, quanto à r. manifestação de págs. 77/79 do D. Representante do Ministério Público, no que se refere ao acordo de não persecução penal. Págs. 65/71: respeitado o entendimento da nobre Defesa, não há que se falar em nulidade ou ilegalidade da prova por eventual quebra da cadeia de custódia, uma vez que, se referida cadeia apresentar alguma irregularidade, cabe ao magistrado, durante a instrução criminal e com base em todas as provas produzidas, apurar se a prova inicialmente produzida é confiável para alicerçar o decreto condenatório, sendo, portanto, matéria afeta ao mérito; ou seja, eventual inobservância de tal cadeia não implica, por si só, em ilegalidade ou nulidade da prova coletada. Nesse sentido é o entendimento do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz em r. Voto prolatado no HC n. 653.515 - RJ (2021/0083108-7 STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti), "in verbis": "Com a mais respeitosa vênia àqueles que defendem a tese de que a violação da cadeia de custódia implica, de plano e por si só, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova, de modo a atrair as regras de exclusão da prova ilícita, parece-me mais adequada aquela posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. No caso, o fato de a substância haver chegado para perícia em um saquinho de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP). Não se foi criterioso, na hipótese dos autos, com a implementação das medidas de apropriação dos elementos probatórios e em sua preservação; a cadeia de custódia do vestígio não foi implementada, o elo de acondicionamento foi rompido e a garantia de integridade e de autenticidade da prova foi, de certa forma, prejudicada. Mais do que isso, sopesados todos os elementos produzidos ao longo da instrução criminal, verifica-se a debilidade ou a fragilidade do material probatório residual, porque, conforme salientado, além de o réu haver afirmado em juízo que nem sequer tinha conhecimento da substância entorpecente encontrada, ambos os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram uníssonos e claros o bastante em afirmar se a droga apreendida realmente estava em poder do paciente ou se a ele pertencia (o PM Cristiano Azevedo Rodrigues declarou que as sacolas com as drogas foram encontradas no chão e não viu o acusado dispensando o material fl. 166). Em outros termos, conforme deflui da sentença condenatória, não houve outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de tráfico de drogas que foi imputado ao acusado. Não é por demais lembrar que a atividade probatória deve ser de qualidade tal a espancar quaisquer dúvidas sobre a existência do crime e a autoria responsável, o que, em minha compreensão, não ocorreu no caso dos autos. Deveria a acusação, diante do descumprimento do disposto no art. 158-D, § 3º, do CPP, haver suprido as irregularidades por meio de outros elementos probatórios, de maneira que, ao não o fazer, não há como subsistir a condenação do paciente no tocante ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Situação diversa seria, por exemplo, se, mesmo que a substância houvesse chegado para perícia em um saquinho de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, o réu houvesse admitido, em juízo, a posse das drogas e a comercialização das substâncias entorpecentes a terceiros, e os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela abordagem houvessem avalizado o conjunto de elementos colhidos na investigação, disponíveis para a defesa com a máxima segurança possível de que a substância submetida à perícia fora a mesma efetivamente apreendida por ocasião do flagrante. Não é despiciendo lembrar que, em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). Afinal, "A certeza perseguida pelo direito penal mínimo está, ao contrário, em que nenhum inocente seja punido à custa da incerteza de que também algum culpado possa ficar impune" (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 85). Reitero, no entanto, que não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art. 158-D, § 1º, do CPP que, ipso facto, me levou a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; ao contrário, foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado. Vale frisar que a questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, podemos ter diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. Por fim, esclareço que, ao menos por ora, permanece hígida a condenação do paciente no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), porque, além de ele próprio haver admitido, em juízo, que atuava como "olheiro do tráfico de drogas e, assim, confirmando, que o local dos fatos era dominado pela facção criminosa denominada Comando Vermelho (fl. 168), esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente (v. g., HC n. 441.712/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi; RHC n. 93.498/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti)". No mesmo sentido já foi decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme segue: "PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. Embora conste observação de que o material não foi lacrado adequadamente, os elementos de prova coligidos indicam que a substância periciada corresponde àquela apreendida, ausente qualquer indício de adulteração. MÉRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. Configuração. Materialidade e autoria amplamente demonstradas. Idoneidade do teste do etilômetro como meio de comprovação da materialidade do crime de embriaguez ao volante, conforme previsão legal expressa. Ademais, a embriaguez foi comprovada também pela prova testemunhal. Demonstração da ilicitude da substância apreendida em poder do réu e a finalidade de consumo pessoal. Policiais militares confirmaram a abordagem do réu na condução de veículo automotor, com a capacidade psicomotora alterada e na posse de uma porção de cocaína. Confissão judicial em sintonia com os demais elementos de convicção. Condenação mantida. PENAS, REGIME e SUBSTITUIÇÃO. Embriaguez ao volante. Base fixada no mínimo legal. Compensadas integralmente a reincidência e a confissão espontânea. Não valorada a agravante do art. 298, III, do CTB. Ausentes causas de aumento ou diminuição. Penas mantidas. Substituição da corporal por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, com regime semiaberto em caso de descumprimento. Manutenção. Posse de drogas para consumo pessoal. Advertência sobre os efeitos das drogas, mantida, considerada a situação do acusado, não reincidente em crime específico dessa natureza. PENA ACESSÓRIA. As reprimendas acessórias de suspensão do direito de dirigir, tais quais as corporais e pecuniárias, devem partir do mínimo legal, do montante de dois meses, e posteriormente sofrer alterações nos mesmos patamares que as aplicadas às penas principais. Pena acessória mantida. Preliminar afastada e recurso defensivo desprovido" (TJSP; Apelação Criminal 1500656-77.2019.8.26.0498; Relator (a):Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Bonito -Vara Única; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022). Rejeito, assim, a alegação de nulidade ou ilegalidade da prova colhida na fase policial. No momento, não se vislumbram as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, e as demais matérias alegadas pela Defesa do acusado referem-se ao mérito da ação, caso em que serão objeto de deliberação oportuna. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se concordam com a realização de audiência por videoconferência (telepresencial), no formato misto ou híbrido, em que há possibilidade tanto de comparecimento por videoconferência como presencial (na sala de audiências do Fórum), nas duas hipóteses para profissionais que atuam no ato e pessoas a serem ouvidas (vítimas, declarantes ou informantes, testemunhas, acusados soltos etc), presumindo-se, no silêncio, que nada têm a opor. Não havendo possibilidade de participação por videoconferência, o(a) profissional ou as demais pessoas sobreditas se deslocam ao Fórum para comparecimento na forma presencial. No referido sistema, os acusados presos, ainda que por outro processo, participam do atopor videoconferência, do próprio estabelecimento prisional, com conexão à "internet" de boa qualidade, conforme se tem constatado diariamente em audiências realizadas nesta Vara, e entrevista prévia com o(a) profissional responsável por sua Defesa, assegurados, portanto, o contraditório e a ampla defesa. Int. Diligencie-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 530172/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON FELIX JULIAO JUNIOR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DOS ANJOS

OAB: 530172/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500776-44.2025.8.26.0132 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - ANDERSON FELIX JULIAO JUNIOR - Vistos. Dê-se ciência a Defesa, quanto à r. manifestação de págs. 77/79 do D. Representante do Ministério Público, no que se refere ao acordo de não persecução penal. Págs. 65/71: respeitado o entendimento da nobre Defesa, não há que se falar em nulidade ou ilegalidade da prova por eventual quebra da cadeia de custódia, uma vez que, se referida cadeia apresentar alguma irregularidade, cabe ao magistrado, durante a instrução criminal e com base em todas as provas produzidas, apurar se a prova inicialmente produzida é confiável para alicerçar o decreto condenatório, sendo, portanto, matéria afeta ao mérito; ou seja, eventual inobservância de tal cadeia não implica, por si só, em ilegalidade ou nulidade da prova coletada. Nesse sentido é o entendimento do eminente Ministro Rogério Schietti Cruz em r. Voto prolatado no HC n. 653.515 - RJ (2021/0083108-7 STJ, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti), "in verbis": "Com a mais respeitosa vênia àqueles que defendem a tese de que a violação da cadeia de custódia implica, de plano e por si só, a inadmissibilidade ou a nulidade da prova, de modo a atrair as regras de exclusão da prova ilícita, parece-me mais adequada aquela posição que sustenta que as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável. Assim, à míngua de outras provas capazes de dar sustentação à acusação, deve a pretensão ser julgada improcedente, por insuficiência probatória, e o réu ser absolvido. No caso, o fato de a substância haver chegado para perícia em um saquinho de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, fragiliza, na verdade, a própria pretensão acusatória, porquanto não permite identificar, com precisão, se a substância apreendida no local dos fatos foi a mesma apresentada para fins de realização de exame pericial e, por conseguinte, a mesma usada pelo Juiz sentenciante para lastrear o seu decreto condenatório. Não se garantiu a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios coletados (art. 158-D, § 1º, do CPP). A integralidade do lacre não é uma medida meramente protocolar; é, antes, a segurança de que o material não foi manipulado, adulterado ou substituído, tanto que somente o perito poderá realizar seu rompimento para análise, ou outra pessoa autorizada, quando houver motivos (art. 158-D, § 3º, do CPP). Não se foi criterioso, na hipótese dos autos, com a implementação das medidas de apropriação dos elementos probatórios e em sua preservação; a cadeia de custódia do vestígio não foi implementada, o elo de acondicionamento foi rompido e a garantia de integridade e de autenticidade da prova foi, de certa forma, prejudicada. Mais do que isso, sopesados todos os elementos produzidos ao longo da instrução criminal, verifica-se a debilidade ou a fragilidade do material probatório residual, porque, conforme salientado, além de o réu haver afirmado em juízo que nem sequer tinha conhecimento da substância entorpecente encontrada, ambos os policiais militares, ouvidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não foram uníssonos e claros o bastante em afirmar se a droga apreendida realmente estava em poder do paciente ou se a ele pertencia (o PM Cristiano Azevedo Rodrigues declarou que as sacolas com as drogas foram encontradas no chão e não viu o acusado dispensando o material fl. 166). Em outros termos, conforme deflui da sentença condenatória, não houve outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime de tráfico de drogas que foi imputado ao acusado. Não é por demais lembrar que a atividade probatória deve ser de qualidade tal a espancar quaisquer dúvidas sobre a existência do crime e a autoria responsável, o que, em minha compreensão, não ocorreu no caso dos autos. Deveria a acusação, diante do descumprimento do disposto no art. 158-D, § 3º, do CPP, haver suprido as irregularidades por meio de outros elementos probatórios, de maneira que, ao não o fazer, não há como subsistir a condenação do paciente no tocante ao delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Situação diversa seria, por exemplo, se, mesmo que a substância houvesse chegado para perícia em um saquinho de supermercado, fechado por nó e desprovido de lacre, o réu houvesse admitido, em juízo, a posse das drogas e a comercialização das substâncias entorpecentes a terceiros, e os depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela abordagem houvessem avalizado o conjunto de elementos colhidos na investigação, disponíveis para a defesa com a máxima segurança possível de que a substância submetida à perícia fora a mesma efetivamente apreendida por ocasião do flagrante. Não é despiciendo lembrar que, em um modelo processual em que sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei). Afinal, "A certeza perseguida pelo direito penal mínimo está, ao contrário, em que nenhum inocente seja punido à custa da incerteza de que também algum culpado possa ficar impune" (FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 85). Reitero, no entanto, que não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art. 158-D, § 1º, do CPP que, ipso facto, me levou a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; ao contrário, foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado. Vale frisar que a questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, podemos ter diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. Por fim, esclareço que, ao menos por ora, permanece hígida a condenação do paciente no tocante ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), porque, além de ele próprio haver admitido, em juízo, que atuava como "olheiro do tráfico de drogas e, assim, confirmando, que o local dos fatos era dominado pela facção criminosa denominada Comando Vermelho (fl. 168), esta Corte Superior de Justiça entende que, para a configuração do referido delito, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente (v. g., HC n. 441.712/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi; RHC n. 93.498/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti)". No mesmo sentido já foi decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme segue: "PRELIMINAR. ILICITUDE DA PROVA POR SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. Embora conste observação de que o material não foi lacrado adequadamente, os elementos de prova coligidos indicam que a substância periciada corresponde àquela apreendida, ausente qualquer indício de adulteração. MÉRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. Configuração. Materialidade e autoria amplamente demonstradas. Idoneidade do teste do etilômetro como meio de comprovação da materialidade do crime de embriaguez ao volante, conforme previsão legal expressa. Ademais, a embriaguez foi comprovada também pela prova testemunhal. Demonstração da ilicitude da substância apreendida em poder do réu e a finalidade de consumo pessoal. Policiais militares confirmaram a abordagem do réu na condução de veículo automotor, com a capacidade psicomotora alterada e na posse de uma porção de cocaína. Confissão judicial em sintonia com os demais elementos de convicção. Condenação mantida. PENAS, REGIME e SUBSTITUIÇÃO. Embriaguez ao volante. Base fixada no mínimo legal. Compensadas integralmente a reincidência e a confissão espontânea. Não valorada a agravante do art. 298, III, do CTB. Ausentes causas de aumento ou diminuição. Penas mantidas. Substituição da corporal por restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, com regime semiaberto em caso de descumprimento. Manutenção. Posse de drogas para consumo pessoal. Advertência sobre os efeitos das drogas, mantida, considerada a situação do acusado, não reincidente em crime específico dessa natureza. PENA ACESSÓRIA. As reprimendas acessórias de suspensão do direito de dirigir, tais quais as corporais e pecuniárias, devem partir do mínimo legal, do montante de dois meses, e posteriormente sofrer alterações nos mesmos patamares que as aplicadas às penas principais. Pena acessória mantida. Preliminar afastada e recurso defensivo desprovido" (TJSP; Apelação Criminal 1500656-77.2019.8.26.0498; Relator (a):Gilda Alves Barbosa Diodatti; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Bonito -Vara Única; Data do Julgamento: 25/07/2022; Data de Registro: 25/07/2022). Rejeito, assim, a alegação de nulidade ou ilegalidade da prova colhida na fase policial. No momento, não se vislumbram as hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397, do Código de Processo Penal, e as demais matérias alegadas pela Defesa do acusado referem-se ao mérito da ação, caso em que serão objeto de deliberação oportuna. Manifestem-se as partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se concordam com a realização de audiência por videoconferência (telepresencial), no formato misto ou híbrido, em que há possibilidade tanto de comparecimento por videoconferência como presencial (na sala de audiências do Fórum), nas duas hipóteses para profissionais que atuam no ato e pessoas a serem ouvidas (vítimas, declarantes ou informantes, testemunhas, acusados soltos etc), presumindo-se, no silêncio, que nada têm a opor. Não havendo possibilidade de participação por videoconferência, o(a) profissional ou as demais pessoas sobreditas se deslocam ao Fórum para comparecimento na forma presencial. No referido sistema, os acusados presos, ainda que por outro processo, participam do atopor videoconferência, do próprio estabelecimento prisional, com conexão à "internet" de boa qualidade, conforme se tem constatado diariamente em audiências realizadas nesta Vara, e entrevista prévia com o(a) profissional responsável por sua Defesa, assegurados, portanto, o contraditório e a ampla defesa. Int. Diligencie-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DOS ANJOS (OAB 530172/SP)