Detalhe do processo

1500771-16.2026.8.26.0446

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial
Classe
Furto Qualificado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500771-16.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JONAS RODRIGUES COSTA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de JONAS RODRIGUES COSTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, e § 8º, do Código Penal. Segundo a inicial acusatória, no dia 19 de janeiro de 2026, por volta das 18h30, na Rodovia Astrônomo Jean Nicolini, KM 2,5, em Nova Odessa - SP, o acusado subtraiu para si, mediante escalada, aproximadamente 26 metros de cabos de telefonia pertencentes à empresa VIVO. O acusado foi preso em flagrante em 19 de janeiro de 2026. A prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 20 de janeiro de 2026, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. A denúncia foi recebida em 11 de fevereiro de 2026. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo às fls. 226 e 227, pleiteando genericamente a absolvição por insuficiência de provas. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação e ao interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva. A Defesa, por sua vez, reiterou o pedido de absolvição por fragilidade probatória. É o breve relatório. Decido. A pretensão punitiva é procedente. Não há nulidades ou questões preliminares a serem analisadas, estando o feito em ordem e com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. A materialidade do delito de furto qualificado está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 21 e 22, que relaciona a apreensão de 26 metros de cabo de bitola APL 6550, além de diversas ferramentas (alicate turquesa, facão, corda com pedra, luva preta e bolsa). As fotografias de fls. 23/25 e 28 e 29 ilustram os materiais apreendidos e a fiação danificada. O laudo pericial de fls. 232/236 atestou danos à fiação elétrica e telefônica entre postes, compatíveis com a subtração de aproximadamente 70 metros de fiação no local examinado. A autoria é igualmente certa. A prova oral foi assim colhida. O preposto da empresa vítima, Wilson Shinji Kurosaki foi acionado por um encarregado que apontou que fios tinham sido furtado. Reconheceu os fios como da empresa. Estava com uma quantidade de cabos que eram um lance e outra quantidade de outro local que não quis falar. Recebeu o cabo. Era uma linha ativa que foi interrompida. O Guarda Civil Municipal Rodrigo Antunes Piconi , disse que conhece o réu de abordagens anteriores, tendo prendido uns anos atrás, nada tem contra o réu, relatou que a guarnição foi acionada via rádio após o alarme da empresa VIVO detectar o rompimento de cabos. Tinha um encarregado da Vivo lá. Rogério Bispo do Santos chegou primeiro e acionou reforço. Ao chegar ao local, um matagal próximo à via férrea. Jonas Rodrigues Costa foi detido na posse de um alicate e uma faca, sendo localizados ao seu lado a bolsa com os cabos subtraídos e a bicicleta utilizada no transporte. O réu disse que achou na rua os fios, mas os elementos eram de que ele estava cortando. O Guarda Civil Municipal Rogério dos Santos Bispo, disse que não conhece o réu de abordagens anteriores, na data dos fatos estava em serviço de segurança privada. Era um cabo alarmado e assim que a central fez contato foi ao local que é perto da sua casa. Que chegou e viu o réu arrastando o fio. Fez a abordagem. Dentro da bolsa tinha uma quantidade de cabos cortados em pedaços pequenos e o outro estava enrolado. Aí ligou para GCM. A GCM encontrou o restante dos cabos em outro saco. O réu confessou os fatos e disse que vender os cabos no Picerno em Sumaré. Além dos cabos tinha uma faca, na mochila sabe que tinha outras ferramentas, mas quem fez a revista foi a GCM. O réu cortou de um lado e de outro e estava indo para bicicleta. O acusado, ao ser interrogado na fase policial, fez uso de seu direito constitucional ao silêncio. INTERROGADO em juízo confessou que cometeu os fatos. Tentou cometer e não conseguiu. Não conseguiu levar para lugar algum. O cabo estava no seu alcance. Estava num barranco e dando acesso para tirar. Reconhece as fotos de fls. 235 e os instrumentos de fls. 24 com os instrumentos, que estavam na sua bolsa. Reconhece que o fio de fls. 28 do local. O grosso ao lado da foto tirou e ou outro ele achou pois estava neutralizado. Não chegou a escalar o poste, não tem condições. Tem um 1.70 metros de altura. Foi pego no local dos fatos. Pois bem. O conjunto probatório é robusto. A palavra dos agentes de segurança pública goza de presunção de legitimidade e deve ser valorada com especial relevância quando em harmonia com os elementos materiais coligidos. A tese defensiva de insuficiência de provas é improcedente, diante do flagrante delito e da apreensão de instrumentos especializados para o corte de cabos, como alicates e facão, tudo apreendido pelos policiais que foram acionados pelo alarme específico para integridade de cabos da Empresa A conduta se amolda perfeitamente ao tipo do artigo 155, § 8º, do Código Penal, pela redação da Lei 15.181/2025, pois os fatos se deram antes da vigênica da Lei 15.397/2026. É que ficou evidenciado que a subtração recaiu sobre cabos de telefonia destinados à prestação de serviço público, o que se vê no laudo de exame de local de fls. 232/236. A qualificadora da escalada (§ 4º, II) também restou configurada, considerando que o réu precisou vencer a altura dos postes para alcançar a fiação, utilizando-se de instrumentos para tanto. O dolo é evidente, manifestado pela vontade livre e consciente de assenhoreamento de coisa alheia móvel mediante rompimento e retirada de infraestrutura pública. A autodefesa de tentativa não é cabível, a teoria da amotio adotada pelo ordenamento aponta que a inversão da posse importa em consumação (tema 934 do STJ), "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Como se viu nos autos, os fios estavam na sua bolsa e portanto, pouco importante, o pouco lapso teve a inversão da posse, como confirmou em sua confissão e pelo que disseram as testemunhas. Não militam em favor do acusado causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. O réu é imputável, possuía potencial consciência da ilicitude e dele se exigia conduta diversa. Fixada a responsabilidade penal do réu, passo à análise da dosimetria, à luz do critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é acentuada, pois o crime foi praticado com o uso de diversos instrumentos (alicate, facão, corda e imã), revelando maior planejamento. O acusado possui maus antecedentes, conforme certidões de fls. 52/63, referentes aos processos nº 0002914-29.2017 e nº 1500862-15.2019, cujas penas já foram cumpridas ou extintas há mais de cinco anos em relação a outras anotações, mas que pelo tema 150 do STF servem para agravar a pena nessa fase. As consequências do crime são graves, extrapolando o tipo penal, em razão da interrupção de serviço essencial de telecomunicações para a coletividade. Assim, aumento a pena-base fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença da agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal). O réu é multirreincidente, conforme demonstram as certidões de antecedentes, destacando-se 03 condenações, o que aumenta a pena em 3/6, ou 1/2. Inexistem atenuantes, uma vez que o réu permaneceu em silêncio. Pela multirreincidência. Compensa com confissão abate-se 1/6, o que agravo a pena em 2/6, fixando-a em 06 (seis) anos e de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva no patamar anterior. A fixação do regime inicial fechado justifica-se pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais negativas, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 269 do STJ, interpretada a contrario sensu. Incabível substituição e sursis pela pena aplicada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR JONAS RODRIGUES COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, e § 8º, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de e 17 (dezessete) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Persistem os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, agora reforçados pela condenação em regime fechado. A multirreincidência e o descumprimento de condições de liberdade em execuções anteriores demonstram que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Expeça-se a guia de recolhimento provisória. Decreto o perdimento em favor da União dos instrumentos utilizados no crime, por serem ferramentas destinadas à prática ilícita. A bicicleta deverá ser restituída se comprovada a origem lícita; caso contrário, proceda-se ao leilão ou doação conforme normas da Corregedoria. Quanto aos cabos, já foram restituídos à vítima (fls. 26 e 27). Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. A gratuidade deverá ser apreciada pelo juízo da execução. Comunique-se à vítima (artigo 201, § 2º, do CPP). Com o trânsito em julgado: inclua-se o nome no rol dos culpados; oficie-se ao TRE para suspensão de direitos políticos; expeça-se o mandado de prisão definitivo e a guia de recolhimento integral. Dispensado o registro desta sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. SAEM AS PARTES INTIMADAS. As partes foram regularmente questionadas acerca de eventual interposição de recurso, tendo a defesa manifestado expressamente o interesse em recorrer, abra-se prazo para recurso - ADV: JAIR CARLOS ARANJUES EVANGELISTA (OAB 58965/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JONAS RODRIGUES COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIR CARLOS ARANJUES EVANGELISTA

OAB: 58965/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500771-16.2026.8.26.0446 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - JONAS RODRIGUES COSTA - Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO ofereceu denúncia em face de JONAS RODRIGUES COSTA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 155, § 4º, inciso II, e § 8º, do Código Penal. Segundo a inicial acusatória, no dia 19 de janeiro de 2026, por volta das 18h30, na Rodovia Astrônomo Jean Nicolini, KM 2,5, em Nova Odessa - SP, o acusado subtraiu para si, mediante escalada, aproximadamente 26 metros de cabos de telefonia pertencentes à empresa VIVO. O acusado foi preso em flagrante em 19 de janeiro de 2026. A prisão foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 20 de janeiro de 2026, sob os fundamentos da garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva. A denúncia foi recebida em 11 de fevereiro de 2026. Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor dativo às fls. 226 e 227, pleiteando genericamente a absolvição por insuficiência de provas. Durante a instrução processual, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação e ao interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva. A Defesa, por sua vez, reiterou o pedido de absolvição por fragilidade probatória. É o breve relatório. Decido. A pretensão punitiva é procedente. Não há nulidades ou questões preliminares a serem analisadas, estando o feito em ordem e com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. A materialidade do delito de furto qualificado está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 21 e 22, que relaciona a apreensão de 26 metros de cabo de bitola APL 6550, além de diversas ferramentas (alicate turquesa, facão, corda com pedra, luva preta e bolsa). As fotografias de fls. 23/25 e 28 e 29 ilustram os materiais apreendidos e a fiação danificada. O laudo pericial de fls. 232/236 atestou danos à fiação elétrica e telefônica entre postes, compatíveis com a subtração de aproximadamente 70 metros de fiação no local examinado. A autoria é igualmente certa. A prova oral foi assim colhida. O preposto da empresa vítima, Wilson Shinji Kurosaki foi acionado por um encarregado que apontou que fios tinham sido furtado. Reconheceu os fios como da empresa. Estava com uma quantidade de cabos que eram um lance e outra quantidade de outro local que não quis falar. Recebeu o cabo. Era uma linha ativa que foi interrompida. O Guarda Civil Municipal Rodrigo Antunes Piconi , disse que conhece o réu de abordagens anteriores, tendo prendido uns anos atrás, nada tem contra o réu, relatou que a guarnição foi acionada via rádio após o alarme da empresa VIVO detectar o rompimento de cabos. Tinha um encarregado da Vivo lá. Rogério Bispo do Santos chegou primeiro e acionou reforço. Ao chegar ao local, um matagal próximo à via férrea. Jonas Rodrigues Costa foi detido na posse de um alicate e uma faca, sendo localizados ao seu lado a bolsa com os cabos subtraídos e a bicicleta utilizada no transporte. O réu disse que achou na rua os fios, mas os elementos eram de que ele estava cortando. O Guarda Civil Municipal Rogério dos Santos Bispo, disse que não conhece o réu de abordagens anteriores, na data dos fatos estava em serviço de segurança privada. Era um cabo alarmado e assim que a central fez contato foi ao local que é perto da sua casa. Que chegou e viu o réu arrastando o fio. Fez a abordagem. Dentro da bolsa tinha uma quantidade de cabos cortados em pedaços pequenos e o outro estava enrolado. Aí ligou para GCM. A GCM encontrou o restante dos cabos em outro saco. O réu confessou os fatos e disse que vender os cabos no Picerno em Sumaré. Além dos cabos tinha uma faca, na mochila sabe que tinha outras ferramentas, mas quem fez a revista foi a GCM. O réu cortou de um lado e de outro e estava indo para bicicleta. O acusado, ao ser interrogado na fase policial, fez uso de seu direito constitucional ao silêncio. INTERROGADO em juízo confessou que cometeu os fatos. Tentou cometer e não conseguiu. Não conseguiu levar para lugar algum. O cabo estava no seu alcance. Estava num barranco e dando acesso para tirar. Reconhece as fotos de fls. 235 e os instrumentos de fls. 24 com os instrumentos, que estavam na sua bolsa. Reconhece que o fio de fls. 28 do local. O grosso ao lado da foto tirou e ou outro ele achou pois estava neutralizado. Não chegou a escalar o poste, não tem condições. Tem um 1.70 metros de altura. Foi pego no local dos fatos. Pois bem. O conjunto probatório é robusto. A palavra dos agentes de segurança pública goza de presunção de legitimidade e deve ser valorada com especial relevância quando em harmonia com os elementos materiais coligidos. A tese defensiva de insuficiência de provas é improcedente, diante do flagrante delito e da apreensão de instrumentos especializados para o corte de cabos, como alicates e facão, tudo apreendido pelos policiais que foram acionados pelo alarme específico para integridade de cabos da Empresa A conduta se amolda perfeitamente ao tipo do artigo 155, § 8º, do Código Penal, pela redação da Lei 15.181/2025, pois os fatos se deram antes da vigênica da Lei 15.397/2026. É que ficou evidenciado que a subtração recaiu sobre cabos de telefonia destinados à prestação de serviço público, o que se vê no laudo de exame de local de fls. 232/236. A qualificadora da escalada (§ 4º, II) também restou configurada, considerando que o réu precisou vencer a altura dos postes para alcançar a fiação, utilizando-se de instrumentos para tanto. O dolo é evidente, manifestado pela vontade livre e consciente de assenhoreamento de coisa alheia móvel mediante rompimento e retirada de infraestrutura pública. A autodefesa de tentativa não é cabível, a teoria da amotio adotada pelo ordenamento aponta que a inversão da posse importa em consumação (tema 934 do STJ), "Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." Como se viu nos autos, os fios estavam na sua bolsa e portanto, pouco importante, o pouco lapso teve a inversão da posse, como confirmou em sua confissão e pelo que disseram as testemunhas. Não militam em favor do acusado causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. O réu é imputável, possuía potencial consciência da ilicitude e dele se exigia conduta diversa. Fixada a responsabilidade penal do réu, passo à análise da dosimetria, à luz do critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. A culpabilidade é acentuada, pois o crime foi praticado com o uso de diversos instrumentos (alicate, facão, corda e imã), revelando maior planejamento. O acusado possui maus antecedentes, conforme certidões de fls. 52/63, referentes aos processos nº 0002914-29.2017 e nº 1500862-15.2019, cujas penas já foram cumpridas ou extintas há mais de cinco anos em relação a outras anotações, mas que pelo tema 150 do STF servem para agravar a pena nessa fase. As consequências do crime são graves, extrapolando o tipo penal, em razão da interrupção de serviço essencial de telecomunicações para a coletividade. Assim, aumento a pena-base fixando-a em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, verifico a presença da agravante da reincidência (artigo 61, inciso I, do Código Penal). O réu é multirreincidente, conforme demonstram as certidões de antecedentes, destacando-se 03 condenações, o que aumenta a pena em 3/6, ou 1/2. Inexistem atenuantes, uma vez que o réu permaneceu em silêncio. Pela multirreincidência. Compensa com confissão abate-se 1/6, o que agravo a pena em 2/6, fixando-a em 06 (seis) anos e de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno-a definitiva no patamar anterior. A fixação do regime inicial fechado justifica-se pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais negativas, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e da Súmula 269 do STJ, interpretada a contrario sensu. Incabível substituição e sursis pela pena aplicada. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para CONDENAR JONAS RODRIGUES COSTA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso II, e § 8º, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos em regime inicial FECHADO, e ao pagamento de e 17 (dezessete) dias-multa, fixados no valor unitário mínimo legal. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Persistem os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, agora reforçados pela condenação em regime fechado. A multirreincidência e o descumprimento de condições de liberdade em execuções anteriores demonstram que a prisão é necessária para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Expeça-se a guia de recolhimento provisória. Decreto o perdimento em favor da União dos instrumentos utilizados no crime, por serem ferramentas destinadas à prática ilícita. A bicicleta deverá ser restituída se comprovada a origem lícita; caso contrário, proceda-se ao leilão ou doação conforme normas da Corregedoria. Quanto aos cabos, já foram restituídos à vítima (fls. 26 e 27). Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais. A gratuidade deverá ser apreciada pelo juízo da execução. Comunique-se à vítima (artigo 201, § 2º, do CPP). Com o trânsito em julgado: inclua-se o nome no rol dos culpados; oficie-se ao TRE para suspensão de direitos políticos; expeça-se o mandado de prisão definitivo e a guia de recolhimento integral. Dispensado o registro desta sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. SAEM AS PARTES INTIMADAS. As partes foram regularmente questionadas acerca de eventual interposição de recurso, tendo a defesa manifestado expressamente o interesse em recorrer, abra-se prazo para recurso - ADV: JAIR CARLOS ARANJUES EVANGELISTA (OAB 58965/SP)