1500769-55.2026.8.26.0540
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Pires - 1ª Vara
- Classe
- Leve
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500769-55.2026.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - J.C.S. - Vistos. A denúncia é apta aos fins a que se destina, descreve os fatos e as circunstâncias em que se encontrava o réu, imputando-lhe os atos que teria praticado. Não há nulidade a ser reconhecida, porquanto possível a defesa, não se avistando prejuízo. Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta a absolvição sumária (C.P.P., art. 397). Os argumentos apresentados pela Defesa referem-se ao mérito, que demanda dilação probatória, e serão analisados oportunamente, após a instrução processual. Assim sendo, confirmo o recebimento da denúncia e designo audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento, para o dia 17 de novembro de 2026, às 15 horas e 15 minutos, na modalidade VIRTUAL. Providencie a z. serventia o necessário para requisição/intimação, bem como controle e acesso à sala virtual do ato designado. Considerando a nomeação de defensor dativo, que enfrenta dificuldade frequente de contato direto com o acusado, concedo o prazo suplementar de 10 dias para o oferecimento do rol de testemunhas, a fim de garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Dê-se ciência às partes acerca da juntada de laudo pericial do local dos fatos a fls. 168/174. Requisitem-se os policiais militares e intimem-se a testemunha e réu. Caso necessário, defiro desde já a expedição de mandado para cumprimento REMOTO, nos termos do artigo 1013, § 3º, das N.S.C.G.J, bem como havendo mais de um endereço NÃO contíguo ou lindeiro indicado nos autos, defiro a expedição de mais de um mandado, nos termos do artigo 1012, § 3º, III das N.S.C.G.J. A(s) Defesa(s) e o Ministério Público poderão apresentar o endereço de e-mail para recebimento do convite eletrônico. A fim de agilizar e facilitar o ingresso na sala virtual, ciência às partes de que o link e QR CODE encontram-se no rodapé desta decisão. Intime-se. - ADV: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 479087/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J.C.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 479087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500769-55.2026.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - J.C.S. - Vistos. A denúncia é apta aos fins a que se destina, descreve os fatos e as circunstâncias em que se encontrava o réu, imputando-lhe os atos que teria praticado. Não há nulidade a ser reconhecida, porquanto possível a defesa, não se avistando prejuízo. Os elementos coligidos até o momento não permitem concluir pela incidência de causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente. Paralelamente, não se verifica extinta a punibilidade. Por fim, o fato narrado na denúncia, em tese, constitui crime. Assim, a hipótese não comporta a absolvição sumária (C.P.P., art. 397). Os argumentos apresentados pela Defesa referem-se ao mérito, que demanda dilação probatória, e serão analisados oportunamente, após a instrução processual. Assim sendo, confirmo o recebimento da denúncia e designo audiência de Instrução, Interrogatório, Debates e Julgamento, para o dia 17 de novembro de 2026, às 15 horas e 15 minutos, na modalidade VIRTUAL. Providencie a z. serventia o necessário para requisição/intimação, bem como controle e acesso à sala virtual do ato designado. Considerando a nomeação de defensor dativo, que enfrenta dificuldade frequente de contato direto com o acusado, concedo o prazo suplementar de 10 dias para o oferecimento do rol de testemunhas, a fim de garantir os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Dê-se ciência às partes acerca da juntada de laudo pericial do local dos fatos a fls. 168/174. Requisitem-se os policiais militares e intimem-se a testemunha e réu. Caso necessário, defiro desde já a expedição de mandado para cumprimento REMOTO, nos termos do artigo 1013, § 3º, das N.S.C.G.J, bem como havendo mais de um endereço NÃO contíguo ou lindeiro indicado nos autos, defiro a expedição de mais de um mandado, nos termos do artigo 1012, § 3º, III das N.S.C.G.J. A(s) Defesa(s) e o Ministério Público poderão apresentar o endereço de e-mail para recebimento do convite eletrônico. A fim de agilizar e facilitar o ingresso na sala virtual, ciência às partes de que o link e QR CODE encontram-se no rodapé desta decisão. Intime-se. - ADV: ADRIANO OLIVEIRA DA SILVA (OAB 479087/SP)