Detalhe do processo

1500758-57.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500758-57.2026.8.26.0562 - Ação Civil Pública - Flora - Condomínio Vila Residencial Jardins de Santa Thereza - Vistos em saneador. Cuida-se de Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Condomínio Vila Residencial Jardins de Santa Thereza e do Município de Santos, todos qualificados. Sustenta o autor, em síntese, que o primeiro réu promoveu a supressão irregular de 376 espécimes arbóreos nativos do bioma Mata Atlântica, além de 287 podas, em área de preservação permanente e encostas de elevada declividade. Afirma que as intervenções ocorreram com amparo na Autorização n.º 52/2018, emitida pela municipalidade, que padece de nulidade insanável por patente violação ao princípio constitucional da impessoalidade administrativa, uma vez que o responsável técnico pela elaboração (assinatura) do plano de manejo submetido à aprovação/autorização da PMS foi a mesma pessoa que, na condição, à época, de Secretário Adjunto de Meio Ambiente do Município de Santos, o autorizou. Aduz, ainda, que o condomínio réu extrapolou os limites quantitativos originalmente autorizados e descumpriu parâmetros da Lei Complementar Municipal n.º 973/17, especialmente quanto ao porte das mudas para compensação ambiental e formalidades do plano submetido (croqui com localização do exemplar arbóreo e justificativa ao manejo pretendido). Ao final, pede, em síntese, (i) a declaração de nulidade da Autorização n.º 52/2018 e do TCRA n.º 01/2018; (ii) a condenação do condomínio réu na obrigação de fazer consistente na reparação do dano mediante o plantio de distribuição das 3.760 mudas de porte arbóreo, de espécies nativas da Mata Atlântica e DAP 5 cm, com manutenção e monitoramento por dois anos; e (iii) condenação do município réu na obrigação de fiscalizar a execução do projeto e indicar áreas públicas para o plantio excedente, tudo sob pena de multa diária. Juntou documentos às fls. 29/760. Contestação do réu Condomínio Vila Residencial Jardins De Santa Thereza às fls. 771/790. Argumenta que se trata de área urbana consolidada, regularmente aprovada pelo Município desde a década de 1960, e que não se enquadra como Área de Preservação Permanente (APP) de topo de morro, conforme os critérios da Lei nº 12.651/2012. Alega, ainda, que o Ministério Público deixou de juntar documentos relevantes do inquérito civil que demonstrariam sua atuação colaborativa. Quanto à Autorização nº 052/2018, afirma que o Plano de Manejo Arbóreo foi elaborado por profissional habilitado, analisado pelos órgãos competentes e posteriormente subscrito por outro engenheiro após a nomeação do primeiro para cargo público, inexistindo conflito de interesses ou vício capaz de invalidar o ato administrativo. Aduz que o manejo arbóreo ocorreu apenas em árvores isoladas, com risco de queda ou comprometidas por doenças, mediante autorização e acompanhamento técnico, sem supressão de fragmentos florestais, com compensação ambiental e envio de relatórios periódicos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Defende, ainda, que não há comprovação técnica de dano ambiental nem de risco à estabilidade da encosta e que a área possui características de arborização urbana, e não de vegetação nativa protegida. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais, o reconhecimento da regularidade do plano de manejo e da legalidade da Autorização nº 052/2018 e, subsidiariamente, caso seja tecnicamente comprovada a necessidade de recomposição ambiental, manifesta disposição em realizá-la sob fiscalização do órgão ambiental. Juntou documentos às fls. 791/1161. Contestação da PMS às fls. 1162/1171. Argumenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir em relação aos pedidos formulados contra si. Sustentou que, após recomendação do Ministério Público, anulou a Autorização nº 52/2018 e o respectivo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), razão pela qual o pedido de declaração de nulidade perdeu seu objeto. Também afirmou que jamais se recusou a analisar projetos técnicos apresentados pelo Condomínio, inexistindo pretensão resistida quanto a esse pedido. No mérito, sustenta que não houve omissão no exercício do poder de polícia ambiental, destacando que anulou a autorização, realizou vistorias, expediu intimações, instaurou e acompanhou processos administrativos e fiscalizou o cumprimento das obrigações ambientais pelo Condomínio, dentro de sua capacidade operacional. Alega, ainda, que as obrigações pretendidas pelo Ministério Público são tecnicamente inexequíveis e desproporcionais, especialmente a exigência de fiscalização individualizada das mudas com fotografias georreferenciadas, em razão das características do terreno e das limitações técnicas da SEFISCAM. Assim, requer que eventual fiscalização seja realizada por métodos mais adequados, como monitoramento por amostragem, uso de drones e identificação das mudas por código. Por fim, requer a extinção parcial do processo, por ausência de interesse processual, ou, no mérito, a improcedência dos pedidos em relação ao Município. Subsidiariamente, pediu que eventual condenação observe metodologia de fiscalização compatível com sua capacidade operacional, que seja afastada a multa diária ou reduzido seu valor e que eventual multa seja destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Santos, além da produção de prova pericial ambiental e geotécnica. Juntou documentos às fls. 1172/1174. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 1175), o réu Condomínio Vila Residencial Jardins De Santa Thereza requereu prova documental complementar e prova técnica ambiental e agronômica (fl. 1194). Já a parte autora e a PMS quedaram-se inertes. Réplica às contestações às fls. 1181/1191. É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. I - Quanto às preliminares suscitadas pelo Município de Santos, estas não merecem prosperar. Quanto à alegada perda do objeto do pedido declaratório, verifica-se que a controvérsia acerca da validade da Autorização nº 52/2018 permanece presente nos autos. Isso porque, consoante demonstrado na petição inicial, o Município não decretou a nulidade da autorização impugnada, mas apenas promoveu sua revogação, institutos jurídicos distintos. Logo, não há falar em perda do objeto ou em ausência de interesse de agir quanto a esse pedido. Outrossim, não prospera a preliminar de ausência de interesse processual em relação ao pedido de condenação do Município à análise do projeto técnico preliminar. O fato de o ente público afirmar que não se opõe ao cumprimento de suas atribuições legais não afasta, por si só, o interesse de agir. Isso porque o Ministério Público fundamenta sua pretensão na prolongada omissão municipal em seu poder fiscalizatório, pormenorizadamente descrito na inicial. II - O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Preliminares já apreciadas, não há irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de efetiva supressão irregular de vegetação; (ii) a extensão do eventual dano ambiental e suas consequências; (iii) a caracterização da vegetação objeto do manejo, indicando se se tratava de árvores isoladas, arborização urbana ou fragmento de vegetação natival; (iv) a regularidade técnica do manejo arbóreo executado; (v) a caracterização da área objeto da demanda, com indicação acerca da existência, ou não, de Área de Preservação Permanente (APP), especialmente na modalidade "topo de morro"; (vi) os impactos do manejo arbóreo sobre a estabilidade da encosta e sobre as condições ambientais da área. III - Defiro a produção da perícia ambiental e agronômica requerida pelo réu Condomínio Vila Residencial Jardins De Santa Thereza e para tanto nomeio a expert ISADORA MARINI SANCHES - CREA: 5071365114 - (11) 98405-9000-isadora.ms11@hotmail.com, que deverá analisar os pontos controvertidos indicados nesta decisão. Às partes para que se manifestem em 15 dias nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos"). Com os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC). Ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, intime-se o profissional nomeado para os fins do art. 465, §2º, do CPC, em especial se aceita o encargo, bem como a, em aceitando, estimar seus honorários. Da manifestação da perita nomeada, as partes serão intimadas para falarem no prazo de 05 dias (art. 465, §3º, do CPC). Havendo concordância com o valor estimado, a parte autora depositará os honorários em 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC. Depositada a verba honorária, intime-se a profissional nomeada para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos, intimando-se as partes na forma do art. 474, do CPC. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de aceso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de aceso ao processo. IV- Defiro a produção de prova documental complementar requerida pelo réu Condomínio Vila Residencial Jardins De Santa Thereza, nos termos do art. 435 do CPC, devendo ser juntada no prazo de 15 dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMíNIO VILA RESIDENCIAL JARDINS DE SANTA THEREZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES

OAB: 40922/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1500758-57.2026.8.26.0562 - Ação Civil Pública - Flora - Condomínio Vila Residencial Jardins de Santa Thereza - Vistos em saneador. Cuida-se de Ação Civil Pública manejada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Condomínio Vila Residencial Jardins de Santa Thereza e do Município de Santos, todos qualificados. Sustenta o autor, em síntese, que o primeiro réu promoveu a supressão irregular de 376 espécimes arbóreos nativos do bioma Mata Atlântica, além de 287 podas, em área de preservação permanente e encostas de elevada declividade. Afirma que as intervenções ocorreram com amparo na Autorização n.º 52/2018, emitida pela municipalidade, que padece de nulidade insanável por patente violação ao princípio constitucional da impessoalidade administrativa, uma vez que o responsável técnico pela elaboração (assinatura) do plano de manejo submetido à aprovação/autorização da PMS foi a mesma pessoa que, na condição, à época, de Secretário Adjunto de Meio Ambiente do Município de Santos, o autorizou. Aduz, ainda, que o condomínio réu extrapolou os limites quantitativos originalmente autorizados e descumpriu parâmetros da Lei Complementar Municipal n.º 973/17, especialmente quanto ao porte das mudas para compensação ambiental e formalidades do plano submetido (croqui com localização do exemplar arbóreo e justificativa ao manejo pretendido). Ao final, pede, em síntese, (i) a declaração de nulidade da Autorização n.º 52/2018 e do TCRA n.º 01/2018; (ii) a condenação do condomínio réu na obrigação de fazer consistente na reparação do dano mediante o plantio de distribuição das 3.760 mudas de porte arbóreo, de espécies nativas da Mata Atlântica e DAP 5 cm, com manutenção e monitoramento por dois anos; e (iii) condenação do município réu na obrigação de fiscalizar a execução do projeto e indicar áreas públicas para o plantio excedente, tudo sob pena de multa diária. Juntou documentos às fls. 29/760. Contestação do réu Condomínio Vila Residencial Jardins De Santa Thereza às fls. 771/790. Argumenta que se trata de área urbana consolidada, regularmente aprovada pelo Município desde a década de 1960, e que não se enquadra como Área de Preservação Permanente (APP) de topo de morro, conforme os critérios da Lei nº 12.651/2012. Alega, ainda, que o Ministério Público deixou de juntar documentos relevantes do inquérito civil que demonstrariam sua atuação colaborativa. Quanto à Autorização nº 052/2018, afirma que o Plano de Manejo Arbóreo foi elaborado por profissional habilitado, analisado pelos órgãos competentes e posteriormente subscrito por outro engenheiro após a nomeação do primeiro para cargo público, inexistindo conflito de interesses ou vício capaz de invalidar o ato administrativo. Aduz que o manejo arbóreo ocorreu apenas em árvores isoladas, com risco de queda ou comprometidas por doenças, mediante autorização e acompanhamento técnico, sem supressão de fragmentos florestais, com compensação ambiental e envio de relatórios periódicos à Secretaria Municipal de Meio Ambiente. Defende, ainda, que não há comprovação técnica de dano ambiental nem de risco à estabilidade da encosta e que a área possui características de arborização urbana, e não de vegetação nativa protegida. Por fim, requer a improcedência dos pedidos autorais, o reconhecimento da regularidade do plano de manejo e da legalidade da Autorização nº 052/2018 e, subsidiariamente, caso seja tecnicamente comprovada a necessidade de recomposição ambiental, manifesta disposição em realizá-la sob fiscalização do órgão ambiental. Juntou documentos às fls. 791/1161. Contestação da PMS às fls. 1162/1171. Argumenta, preliminarmente, ausência de interesse de agir em relação aos pedidos formulados contra si. Sustentou que, após recomendação do Ministério Público, anulou a Autorização nº 52/2018 e o respectivo Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental (TCRA), razão pela qual o pedido de declaração de nulidade perdeu seu objeto. Também afirmou que jamais se recusou a analisar projetos técnicos apresentados pelo Condomínio, inexistindo pretensão resistida quanto a esse pedido. No mérito, sustenta que não houve omissão no exercício do poder de polícia ambiental, destacando que anulou a autorização, realizou vistorias, expediu intimações, instaurou e acompanhou processos administrativos e fiscalizou o cumprimento das obrigações ambientais pelo Condomínio, dentro de sua capacidade operacional. Alega, ainda, que as obrigações pretendidas pelo Ministério Público são tecnicamente inexequíveis e desproporcionais, especialmente a exigência de fiscalização individualizada das mudas com fotografias georreferenciadas, em razão das características do terreno e das limitações técnicas da SEFISCAM. Assim, requer que eventual fiscalização seja realizada por métodos mais adequados, como monitoramento por amostragem, uso de drones e identificação das mudas por código. Por fim, requer a extinção parcial do processo, por ausência de interesse processual, ou, no mérito, a improcedência dos pedidos em relação ao Município. Subsidiariamente, pediu que eventual condenação observe metodologia de fiscalização compatível com sua capacidade operacional, que seja afastada a multa diária ou reduzido seu valor e que eventual multa seja destinada ao Fundo Municipal de Meio Ambiente de Santos, além da produção de prova pericial ambiental e geotécnica. Juntou documentos às fls. 1172/1174. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 1175), o réu Condomínio Vila Residencial Jardins De Santa Thereza requereu prova documental complementar e prova técnica ambiental e agronômica (fl. 1194). Já a parte autora e a PMS quedaram-se inertes. Réplica às contestações às fls. 1181/1191. É o relato do necessário. Decido em saneamento do feito. I - Quanto às preliminares suscitadas pelo Município de Santos, estas não merecem prosperar. Quanto à alegada perda do objeto do pedido declaratório, verifica-se que a controvérsia acerca da validade da Autorização nº 52/2018 permanece presente nos autos. Isso porque, consoante demonstrado na petição inicial, o Município não decretou a nulidade da autorização impugnada, mas apenas promoveu sua revogação, institutos jurídicos distintos. Logo, não há falar em perda do objeto ou em ausência de interesse de agir quanto a esse pedido. Outrossim, não prospera a preliminar de ausência de interesse processual em relação ao pedido de condenação do Município à análise do projeto técnico preliminar. O fato de o ente público afirmar que não se opõe ao cumprimento de suas atribuições legais não afasta, por si só, o interesse de agir. Isso porque o Ministério Público fundamenta sua pretensão na prolongada omissão municipal em seu poder fiscalizatório, pormenorizadamente descrito na inicial. II - O processo está formalmente em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas. Preliminares já apreciadas, não há irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular da relação processual, DECLARO SANEADO O FEITO. Fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de efetiva supressão irregular de vegetação; (ii) a extensão do eventual dano ambiental e suas consequências; (iii) a caracterização da vegetação objeto do manejo, indicando se se tratava de árvores isoladas, arborização urbana ou fragmento de vegetação natival; (iv) a regularidade técnica do manejo arbóreo executado; (v) a caracterização da área objeto da demanda, com indicação acerca da existência, ou não, de Área de Preservação Permanente (APP), especialmente na modalidade "topo de morro"; (vi) os impactos do manejo arbóreo sobre a estabilidade da encosta e sobre as condições ambientais da área. III - Defiro a produção da perícia ambiental e agronômica requerida pelo réu Condomínio Vila Residencial Jardins De Santa Thereza e para tanto nomeio a expert ISADORA MARINI SANCHES - CREA: 5071365114 - (11) 98405-9000-isadora.ms11@hotmail.com, que deverá analisar os pontos controvertidos indicados nesta decisão. Às partes para que se manifestem em 15 dias nos termos art. 465, §1º e incisos do CPC ("Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos"). Com os quesitos, dê-se ciência (art. 469, parágrafo único, do CPC). Ausentes impugnações e não arguido impedimento ou suspeição, intime-se o profissional nomeado para os fins do art. 465, §2º, do CPC, em especial se aceita o encargo, bem como a, em aceitando, estimar seus honorários. Da manifestação da perita nomeada, as partes serão intimadas para falarem no prazo de 05 dias (art. 465, §3º, do CPC). Havendo concordância com o valor estimado, a parte autora depositará os honorários em 10 (dez) dias, nos termos do art. 95, do CPC. Depositada a verba honorária, intime-se a profissional nomeada para que designe data, horário e local para o início dos trabalhos, intimando-se as partes na forma do art. 474, do CPC. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a vinda do laudo, cumpra-se o disposto no artigo 477, § 1º, do CPC. Deverá a serventia cadastrar o perito no cadastro de partes e representantes do processo, gerar senha de acesso aos autos e, por fim, nomeá-lo junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, ocasião em que será inserida a senha de aceso acima obtida. Com isso, será encaminhado automaticamente e-mail ao Auxiliar para cientificação, com a indicação da Unidade Judicial, nº do processo, nome do Juiz e a senha de aceso ao processo. IV- Defiro a produção de prova documental complementar requerida pelo réu Condomínio Vila Residencial Jardins De Santa Thereza, nos termos do art. 435 do CPC, devendo ser juntada no prazo de 15 dias. Intime-se e cumpra-se. - ADV: SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP)