1500758-11.2025.8.26.0621
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Aparecida - 2ª Vara
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500758-11.2025.8.26.0621 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL AUGUSTO SILVA BONIFACIO - - JOSÉ PAULO FERREIRA NETO - Ante o exposto, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: ABSOLVERo réuGABRIEL AUGUSTO SILVA BONIFÁCIO, qualificado nos autos, da imputação referente ao crime do artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento noartigo 386, inciso VII, do CPP; CONDENARo réuJOSÉ PAULO FERREIRA NETO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções doartigo 33,caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, emregime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de416 (quatrocentos e deteis) dias-multa, fixado o dia-multa no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época do fato. Os réus responderam ao processo em liberdade por força da concessão de Habeas Corpus pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 104/113). Inalteradas as circunstâncias fáticas e diante da ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva do artigo 312 do Código de Processo Penal,concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade. Ficam revogadas as medidas cautelares alternativas impostas ao absolvido Gabriel Augusto Silva Bonifácio, devendo a serventia providenciar a baixa respectiva. Ficam mantidas as medidas cautelares em relação a José Paulo Ferreira Neto até o trânsito em julgado desta decisão. Deferida a perícia na balança de precisão, caso o laudo pericial ateste resquícios de substâncias ilícitas, determino o perdimento e a consequente destruição do objeto, por se tratar de petrecho de fabricação de entorpecentes. Determino a destruição dos microtubos plásticos vazios apreendidos. Quanto aos telefones celulares e relógios arrecadados, intime-se a defesa para que, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, comprove de forma documental a origem lícita e a propriedade dos relógios e celulares de uso pessoal, sob pena de decretação de perdimento em favor da União. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem determinando-se a destruição da amostra de entorpecentes remanescente guardada para eventual contraprova, nos termos da lei, certificando-se nos autos. Condeno o réu José Paulo ao pagamento das custas processuais proporcionais ao processo, observada a gratuidade de justiça que ora defiro em razão da defesa patrocinada por advogado dativo/assistência judiciária, se o caso. Certifique-se o decurso de prazo para que o defensor constituído junte o instrumento de procuração conforme determinado à fl. 187. Caso permaneça inerte, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado ou nomeie-se defensor dativo para os atos do recurso, se houver. Após o trânsito em julgado desta sentença: Expeça-se a competenteGuia de Recolhimento Provisória ou Definitivaem desfavor do sentenciado José Paulo Ferreira Neto, encaminhando-se ao Juízo das Execuções Criminais competente para início do cumprimento de pena em regime semiaberto; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu condenado, nos moldes do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Procedam-se às comunicações e anotações necessárias no IIRGD, de praxe; Arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO RIBAS MANTOVANI (OAB 321013/SP), CARLOS EDUARDO RIBAS MANTOVANI (OAB 321013/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GABRIEL AUGUSTO SILVA BONIFACIO
Réu JOSÉ PAULO FERREIRA NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO RIBAS MANTOVANI
OAB: 321013/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500758-11.2025.8.26.0621 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL AUGUSTO SILVA BONIFACIO - - JOSÉ PAULO FERREIRA NETO - Ante o exposto, julgoPARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: ABSOLVERo réuGABRIEL AUGUSTO SILVA BONIFÁCIO, qualificado nos autos, da imputação referente ao crime do artigo 33,caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento noartigo 386, inciso VII, do CPP; CONDENARo réuJOSÉ PAULO FERREIRA NETO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções doartigo 33,caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento da pena de4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, emregime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de416 (quatrocentos e deteis) dias-multa, fixado o dia-multa no mínimo legal de 1/30 do salário-mínimo nacional vigente à época do fato. Os réus responderam ao processo em liberdade por força da concessão de Habeas Corpus pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 104/113). Inalteradas as circunstâncias fáticas e diante da ausência dos requisitos autorizadores da custódia preventiva do artigo 312 do Código de Processo Penal,concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade. Ficam revogadas as medidas cautelares alternativas impostas ao absolvido Gabriel Augusto Silva Bonifácio, devendo a serventia providenciar a baixa respectiva. Ficam mantidas as medidas cautelares em relação a José Paulo Ferreira Neto até o trânsito em julgado desta decisão. Deferida a perícia na balança de precisão, caso o laudo pericial ateste resquícios de substâncias ilícitas, determino o perdimento e a consequente destruição do objeto, por se tratar de petrecho de fabricação de entorpecentes. Determino a destruição dos microtubos plásticos vazios apreendidos. Quanto aos telefones celulares e relógios arrecadados, intime-se a defesa para que, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, comprove de forma documental a origem lícita e a propriedade dos relógios e celulares de uso pessoal, sob pena de decretação de perdimento em favor da União. Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem determinando-se a destruição da amostra de entorpecentes remanescente guardada para eventual contraprova, nos termos da lei, certificando-se nos autos. Condeno o réu José Paulo ao pagamento das custas processuais proporcionais ao processo, observada a gratuidade de justiça que ora defiro em razão da defesa patrocinada por advogado dativo/assistência judiciária, se o caso. Certifique-se o decurso de prazo para que o defensor constituído junte o instrumento de procuração conforme determinado à fl. 187. Caso permaneça inerte, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública do Estado ou nomeie-se defensor dativo para os atos do recurso, se houver. Após o trânsito em julgado desta sentença: Expeça-se a competenteGuia de Recolhimento Provisória ou Definitivaem desfavor do sentenciado José Paulo Ferreira Neto, encaminhando-se ao Juízo das Execuções Criminais competente para início do cumprimento de pena em regime semiaberto; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do réu condenado, nos moldes do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; Procedam-se às comunicações e anotações necessárias no IIRGD, de praxe; Arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO RIBAS MANTOVANI (OAB 321013/SP), CARLOS EDUARDO RIBAS MANTOVANI (OAB 321013/SP)