Detalhe do processo

1500757-59.2025.8.26.0416

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Panorama - 2ª Vara Judicial
Classe
Produção Antecipada de Provas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500757-59.2025.8.26.0416 (apensado ao processo 1500470-96.2025.8.26.0416) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - J.G.S. - Vistos. Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em desfavor de José Gomes dos Santos alegando, em síntese, que foi instaurado o inquérito policial sob nº 1500470-96.2025, a fim de se apurar eventual prática do delito previsto no art. 215-A, do CP, figurando como vítimas M. H. N. da S., atualmente com 10 anos de idade, e C.E.L.P.B. de O.S., atualmente com 05 anos de idade. Considerando que na audiência anteriormente realizada (fls. 33/36) a vítima C.E.L.P.B. de O.S. e sua representante legal não compareceram, apesar de regularmente intimadas (fls. 28/29), o Ministério Público solicitou a expedição de mandado de intimação pessoal da referida rep. legal, para prestar esclarecimentos junto ao Setor técnico do juízo acerca dos motivos da ausência naquela solenidade. Diante das justificativas apresentadas à fl. 42, o Ministério Público requereu a designação de nova audiência para oitiva da vítima. É o relato do essencial. DECIDO. Fl. 51: O pedido de depoimento especial da vítima comporta acolhimento. Compulsando-se os autos, verifica-se razoabilidade e necessidade da realização da aludida medida cautelar, uma vez que o DEPOIMENTO ESPECIAL da vítima C.E.L.P.B. de O.S., em casos de tal jaez, tem importância reconhecida pela Lei n. 13.431/17, visando impedir a revitimização, garantir a integridade psicológica da vítima e o direito à única oitiva, em ambiente acolhedor, por corpo técnico especializado. Tal legislação, descreve procedimentos a se adotar durante tal colheita, os quais deverão ser adaptados ao procedimento da produção antecipada de provas. Presentes, ainda, o fumus boni juris, o que se afirma pela análise do registro policial e das oitivas até então prestadas em sede policial, bem como o periculum in mora, uma vez que a tenra idade do infante recomenda a colheita de suas declarações, antecipadamente, para impedir o esquecimento e a sensação de impunidade até que se inicie eventual ação penal. Ante o exposto, DEFIRO a produção antecipada de prova, consistente na oitiva da vítima C.E.L.P.B. de O.S., designando-se a data 30/09/2026, 13:30h, para a realização da Audiência de Depoimento Especial, a ser realizada de forma telepresencial, sendo obrigatório o comparecimento presencial apenas da vítima e sua representante legal no prédio do Fórum (endereço no cabeçalho), 30 (trinta) minutos antes do início da audiência. Em relação aos demais interessados, consigno que a sala de audiência pode ser acessada pelo seguinte endereço eletrônico: https://tinyurl.com/4bdykwdn, utilizando-se, para tanto, a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com acesso à internet. Informo que o link será enviado ao email do(s) participante(s), caso haja informação nos autos, juntamente com o manual de participação, o que será suficiente para o ingresso na sala virtual. Solicitamos o acesso com no mínimo 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos. Saliento que toda a oitiva proceder-se-á nos termos da Lei 13.431/17, oportunidade que a vítima será ouvida em ambiente adequado e diverso de onde estarão Ministério Público, Defesa e Magistrado. Certo, ainda, que todos os esclarecimentos serão dados pelo juízo antes do início da oitiva. Nos termos do Comunicado CG Nº 585/2022, intime-se a vítima, na pessoa de sua representante legal, para constituir Advogado de sua confiança ou informar que não possui recursos financeiros para a constituição de Advogado particular. Não havendo condições financeiras para constituir advogado particular, deverá o Sr. Oficial de Justiça orientá-la a comparecer à Subseção da OAB local para que participe de triagem para nomeação de defensor dativo. Deverá o Sr. Oficial de Justiça ainda certificar eventual vulnerabilidade evidente da vítima. Ademais, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do investigado e seu defensor constituído, o qual deverá autuar também na presente cautelar, intimando-o para comparecer à audiência supra e, caso queira, apresentar quesitos a serem respondidos pelos profissionais do Setor Técnico do juízo e indicar assistente técnico no prazo de 05 dias. Proceda a z. Serventia a atualização do endereço da vítima e de sua representante legal junto ao cadastro de partes, nos termos das informações de fl. 42. Remeta-se os autos ao Setor Técnico deste Juízo. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão assinada como mandado e ofício. Intime-se. - ADV: ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu J.G.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA

OAB: 394301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1500757-59.2025.8.26.0416 (apensado ao processo 1500470-96.2025.8.26.0416) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - J.G.S. - Vistos. Trata-se de ação cautelar de produção antecipada de provas intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em desfavor de José Gomes dos Santos alegando, em síntese, que foi instaurado o inquérito policial sob nº 1500470-96.2025, a fim de se apurar eventual prática do delito previsto no art. 215-A, do CP, figurando como vítimas M. H. N. da S., atualmente com 10 anos de idade, e C.E.L.P.B. de O.S., atualmente com 05 anos de idade. Considerando que na audiência anteriormente realizada (fls. 33/36) a vítima C.E.L.P.B. de O.S. e sua representante legal não compareceram, apesar de regularmente intimadas (fls. 28/29), o Ministério Público solicitou a expedição de mandado de intimação pessoal da referida rep. legal, para prestar esclarecimentos junto ao Setor técnico do juízo acerca dos motivos da ausência naquela solenidade. Diante das justificativas apresentadas à fl. 42, o Ministério Público requereu a designação de nova audiência para oitiva da vítima. É o relato do essencial. DECIDO. Fl. 51: O pedido de depoimento especial da vítima comporta acolhimento. Compulsando-se os autos, verifica-se razoabilidade e necessidade da realização da aludida medida cautelar, uma vez que o DEPOIMENTO ESPECIAL da vítima C.E.L.P.B. de O.S., em casos de tal jaez, tem importância reconhecida pela Lei n. 13.431/17, visando impedir a revitimização, garantir a integridade psicológica da vítima e o direito à única oitiva, em ambiente acolhedor, por corpo técnico especializado. Tal legislação, descreve procedimentos a se adotar durante tal colheita, os quais deverão ser adaptados ao procedimento da produção antecipada de provas. Presentes, ainda, o fumus boni juris, o que se afirma pela análise do registro policial e das oitivas até então prestadas em sede policial, bem como o periculum in mora, uma vez que a tenra idade do infante recomenda a colheita de suas declarações, antecipadamente, para impedir o esquecimento e a sensação de impunidade até que se inicie eventual ação penal. Ante o exposto, DEFIRO a produção antecipada de prova, consistente na oitiva da vítima C.E.L.P.B. de O.S., designando-se a data 30/09/2026, 13:30h, para a realização da Audiência de Depoimento Especial, a ser realizada de forma telepresencial, sendo obrigatório o comparecimento presencial apenas da vítima e sua representante legal no prédio do Fórum (endereço no cabeçalho), 30 (trinta) minutos antes do início da audiência. Em relação aos demais interessados, consigno que a sala de audiência pode ser acessada pelo seguinte endereço eletrônico: https://tinyurl.com/4bdykwdn, utilizando-se, para tanto, a ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone com acesso à internet. Informo que o link será enviado ao email do(s) participante(s), caso haja informação nos autos, juntamente com o manual de participação, o que será suficiente para o ingresso na sala virtual. Solicitamos o acesso com no mínimo 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos. Saliento que toda a oitiva proceder-se-á nos termos da Lei 13.431/17, oportunidade que a vítima será ouvida em ambiente adequado e diverso de onde estarão Ministério Público, Defesa e Magistrado. Certo, ainda, que todos os esclarecimentos serão dados pelo juízo antes do início da oitiva. Nos termos do Comunicado CG Nº 585/2022, intime-se a vítima, na pessoa de sua representante legal, para constituir Advogado de sua confiança ou informar que não possui recursos financeiros para a constituição de Advogado particular. Não havendo condições financeiras para constituir advogado particular, deverá o Sr. Oficial de Justiça orientá-la a comparecer à Subseção da OAB local para que participe de triagem para nomeação de defensor dativo. Deverá o Sr. Oficial de Justiça ainda certificar eventual vulnerabilidade evidente da vítima. Ademais, em obediência aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação do investigado e seu defensor constituído, o qual deverá autuar também na presente cautelar, intimando-o para comparecer à audiência supra e, caso queira, apresentar quesitos a serem respondidos pelos profissionais do Setor Técnico do juízo e indicar assistente técnico no prazo de 05 dias. Proceda a z. Serventia a atualização do endereço da vítima e de sua representante legal junto ao cadastro de partes, nos termos das informações de fl. 42. Remeta-se os autos ao Setor Técnico deste Juízo. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão assinada como mandado e ofício. Intime-se. - ADV: ELIENAI NOGUEIRA DA SILVA (OAB 394301/SP)