1500755-86.2025.8.26.0514
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itupeva - Vara Única
- Classe
- Decorrente de Violência Doméstica
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500755-86.2025.8.26.0514 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.A.F.A. - Vistos. Preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, havendo justa causa para o exercício da ação penal, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público. Cite-se, portanto, a parte acusada para que apresente resposta à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias, incumbindo-lhe arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Incumbirá ao Sr. Oficial de Justiça averiguar sobre a eventual constituição de advogado particular pelo réu, ficando este advertido, desde já, de que será nomeado defensor dativo no caso de ausência de oferecimento de resposta no prazo legal. Advirta-se, ainda, de que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença da parte acusada que, citada ou intimada pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Ultrapassado o referido lapso temporal sem que tenha sido apresentada a respectiva defesa ou se a parte acusada desde logo informar que pretende a nomeação de defensor dativo, deverá a z. escrivania assim diligenciar, intimando o patrono indicado para oferecimento de resposta no prazo antes mencionado. Após a apresentação da defesa escrita nos autos, abra-se vista ao Ministério Público caso sejam suscitadas alegações de cunho processual e/ou hipóteses de absolvição sumária. Realizem-se as anotações pertinentes junto ao registro do feito, a alteração de classe processual e as comunicações cabíveis, em especial ao IIRGD. Indefiro, por seu turno, as diligências solicitadas na alínea b e c, item 2, da cota ministerial de fls. 33, considerando que os membros do Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal (art. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, art. 26, I, b, e II, da Lei nº 8.625/1993, e art. 47 do Código de Processo Penal), possuem a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgarem necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis. Consoante o entendimento adotado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, (...) O Ministério Público, conforme determina a Constituição da República, possui o poder-dever de, diretamente, diligenciar para a produção de provas e a obtenção de quaisquer informações que visem o cumprimento de suas atribuições institucionais, como a obtenção de certidão de antecedentes criminais. (...) Conforme os precedentes desta Corte Superior, é possível o Ministério Público requerer ao Judiciário a realização de diligências, desde que demonstre a impossibilidade de executá-las por meio próprio - ônus do qual o agravante não se desincumbiu, seja ao peticionar às instâncias a quo, seja ao interpor o presente recurso ordinário. (...) (AgRg no RMS n. 68.838/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023) No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A COBRANÇA JUDICIAL DOS LAUDOS PERICIAIS FALTANTES. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA MESMA TAREFA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Correição parcial tirada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Júri do Foro Central que indeferiu a cobrança de laudos, malgrado já requisitados, consistentes em exame de lesões da vítima e da faca utilizada no crime, não disponibilizados nos autos. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo pode determinar a requisição de laudos periciais pendentes de remessa judicial, a pedido do Ministério Público, no processo penal; (ii) estabelecer em quais hipóteses deve a autoridade judiciária atuar sem que isso incorra em violação ao sistema acusatório. III. Razões de decidir: O Ministério Público possui atribuição constitucional para requisitar diretamente diligências investigatórias, conforme o disposto no artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal e o artigo 47 do Código de Processo Penal. A atuação do Poder Judiciário no processo penal deve ser, sempre, subsidiária, cabendo ao órgão acusador comprovar a impossibilidade de obtenção das provas por seus próprios meios antes de solicitar a intervenção judicial. No presente caso, não houve a comprovação da impossibilidade do Ministério Público em obter os laudos periciais faltantes por meios próprios, daí se mostrando inviável a intervenção judicial no caso. A ausência da apreensão da faca na cena do crime e a inexistência de auto de exibição e apreensão corroboram a inviabilidade do pedido ministerial de requisição do laudo pericial acerca do referido instrumento. IV. Dispositivo e Tese: O Ministério Público deve, prioritariamente, utilizar seu poder requisitório, e desencadear as consequências daí advindas em caso de mora, para obter laudos periciais faltantes, inclusive porque dispõe de meios coercitivos compatíveis para fazê-lo, cabendo ao Judiciário atuar, supletivamente, apenas quando comprovada a impossibilidade de realização da diligência pelo órgão acusador. Correição parcial desprovida. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2174615-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís Geraldo Lanfredi; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) Correição parcial Indeferimento de expedição de ofício à autoridade policial para elaboração de laudo Atendimento ao Princípio da Verdade Real Error in procedendo não verificado Poderes requisitórios do Ministério Público que o permitem solicitar diretamente a diligência pretendida Impossibilidade de requisição não demonstrada Correição parcial improvida. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2031411-61.2022.8.26.0000; Relator (a): Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022) Ressalto que, se por qualquer motivo, houver recusa no fornecimento das informações requisitadas diretamente pelo Ministério Público e/ou se tratar de matéria acobertada por sigilo e, por isso, resguardada por cláusula de reserva de jurisdição, deverá o representante ministerial manifestar-se nos autos. Na hipótese de ausência de localização da parte acusada, determino a abertura de vista ao Ministério Público, ficando deferida, desde já, desde que não se trate de repetição de diligência anteriormente realizada nos autos, a expedição de mandado de citação aos novos endereços informados a partir de suas pesquisas internas, que deverá preceder qualquer outra providência solicitada ao Juízo. Advirta-se ao representante ministerial, ainda, que deverá relacionar expressamente em suas manifestações os novos endereços a serem objeto de diligência pelos Oficiais de Justiça, não cabendo a este Juízo apreciar a documentação extraída dos sistemas internos do órgão acusatório. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSÉ EDISON SIMIONATO (OAB 352768/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu W.A.F.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ EDISON SIMIONATO
OAB: 352768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500755-86.2025.8.26.0514 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - W.A.F.A. - Vistos. Preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, havendo justa causa para o exercício da ação penal, recebo a denúncia oferecida pelo Ministério Público. Cite-se, portanto, a parte acusada para que apresente resposta à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias, incumbindo-lhe arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Incumbirá ao Sr. Oficial de Justiça averiguar sobre a eventual constituição de advogado particular pelo réu, ficando este advertido, desde já, de que será nomeado defensor dativo no caso de ausência de oferecimento de resposta no prazo legal. Advirta-se, ainda, de que, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, o processo seguirá sem a presença da parte acusada que, citada ou intimada pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo. Ultrapassado o referido lapso temporal sem que tenha sido apresentada a respectiva defesa ou se a parte acusada desde logo informar que pretende a nomeação de defensor dativo, deverá a z. escrivania assim diligenciar, intimando o patrono indicado para oferecimento de resposta no prazo antes mencionado. Após a apresentação da defesa escrita nos autos, abra-se vista ao Ministério Público caso sejam suscitadas alegações de cunho processual e/ou hipóteses de absolvição sumária. Realizem-se as anotações pertinentes junto ao registro do feito, a alteração de classe processual e as comunicações cabíveis, em especial ao IIRGD. Indefiro, por seu turno, as diligências solicitadas na alínea b e c, item 2, da cota ministerial de fls. 33, considerando que os membros do Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal (art. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, art. 26, I, b, e II, da Lei nº 8.625/1993, e art. 47 do Código de Processo Penal), possuem a prerrogativa de conduzir diligências investigatórias, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgarem necessários ao exercício de suas atribuições de dominus litis. Consoante o entendimento adotado no âmbito do Col. Superior Tribunal de Justiça, (...) O Ministério Público, conforme determina a Constituição da República, possui o poder-dever de, diretamente, diligenciar para a produção de provas e a obtenção de quaisquer informações que visem o cumprimento de suas atribuições institucionais, como a obtenção de certidão de antecedentes criminais. (...) Conforme os precedentes desta Corte Superior, é possível o Ministério Público requerer ao Judiciário a realização de diligências, desde que demonstre a impossibilidade de executá-las por meio próprio - ônus do qual o agravante não se desincumbiu, seja ao peticionar às instâncias a quo, seja ao interpor o presente recurso ordinário. (...) (AgRg no RMS n. 68.838/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023) No mesmo sentido é a orientação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a saber: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. DILIGÊNCIAS INDEFERIDAS. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A COBRANÇA JUDICIAL DOS LAUDOS PERICIAIS FALTANTES. MINISTÉRIO PÚBLICO QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA A IMPLEMENTAÇÃO DA MESMA TAREFA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Correição parcial tirada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão do Juízo da 1ª Vara do Júri do Foro Central que indeferiu a cobrança de laudos, malgrado já requisitados, consistentes em exame de lesões da vítima e da faca utilizada no crime, não disponibilizados nos autos. II. Questão em discussão: Há duas questões em discussão: (i) definir se o juízo pode determinar a requisição de laudos periciais pendentes de remessa judicial, a pedido do Ministério Público, no processo penal; (ii) estabelecer em quais hipóteses deve a autoridade judiciária atuar sem que isso incorra em violação ao sistema acusatório. III. Razões de decidir: O Ministério Público possui atribuição constitucional para requisitar diretamente diligências investigatórias, conforme o disposto no artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal e o artigo 47 do Código de Processo Penal. A atuação do Poder Judiciário no processo penal deve ser, sempre, subsidiária, cabendo ao órgão acusador comprovar a impossibilidade de obtenção das provas por seus próprios meios antes de solicitar a intervenção judicial. No presente caso, não houve a comprovação da impossibilidade do Ministério Público em obter os laudos periciais faltantes por meios próprios, daí se mostrando inviável a intervenção judicial no caso. A ausência da apreensão da faca na cena do crime e a inexistência de auto de exibição e apreensão corroboram a inviabilidade do pedido ministerial de requisição do laudo pericial acerca do referido instrumento. IV. Dispositivo e Tese: O Ministério Público deve, prioritariamente, utilizar seu poder requisitório, e desencadear as consequências daí advindas em caso de mora, para obter laudos periciais faltantes, inclusive porque dispõe de meios coercitivos compatíveis para fazê-lo, cabendo ao Judiciário atuar, supletivamente, apenas quando comprovada a impossibilidade de realização da diligência pelo órgão acusador. Correição parcial desprovida. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2174615-95.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís Geraldo Lanfredi; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 1ª Vara Tribunal do Juri; Data do Julgamento: 19/09/2024; Data de Registro: 19/09/2024) Correição parcial Indeferimento de expedição de ofício à autoridade policial para elaboração de laudo Atendimento ao Princípio da Verdade Real Error in procedendo não verificado Poderes requisitórios do Ministério Público que o permitem solicitar diretamente a diligência pretendida Impossibilidade de requisição não demonstrada Correição parcial improvida. (TJSP; Correição Parcial Criminal 2031411-61.2022.8.26.0000; Relator (a): Klaus Marouelli Arroyo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 19/04/2022; Data de Registro: 19/04/2022) Ressalto que, se por qualquer motivo, houver recusa no fornecimento das informações requisitadas diretamente pelo Ministério Público e/ou se tratar de matéria acobertada por sigilo e, por isso, resguardada por cláusula de reserva de jurisdição, deverá o representante ministerial manifestar-se nos autos. Na hipótese de ausência de localização da parte acusada, determino a abertura de vista ao Ministério Público, ficando deferida, desde já, desde que não se trate de repetição de diligência anteriormente realizada nos autos, a expedição de mandado de citação aos novos endereços informados a partir de suas pesquisas internas, que deverá preceder qualquer outra providência solicitada ao Juízo. Advirta-se ao representante ministerial, ainda, que deverá relacionar expressamente em suas manifestações os novos endereços a serem objeto de diligência pelos Oficiais de Justiça, não cabendo a este Juízo apreciar a documentação extraída dos sistemas internos do órgão acusatório. Cumpra-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSÉ EDISON SIMIONATO (OAB 352768/SP)