Detalhe do processo

1500750-16.2026.8.26.0066

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Barretos - 1ª Vara Criminal
Classe
Decorrente de Violência Doméstica
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500750-16.2026.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.S. - Trata-se de requerimento formulado por E. DA S. de relaxamento de prisão preventiva por excesso de prazo. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 183/185). O requerimento não comporta acolhimento. Com efeito, a Lei nº 12.403/2011 não estabeleceu prazo máximo de duração para a prisão preventiva, contudo, é dever do magistrado respeitar a razoabilidade e a proporcionalidade de sua duração, de modo que, caso haja evidente demora no desfecho do processo, o acusado deve ser colocado em liberdade. Ressalto, ademais, que os prazos legais não são peremptórios, mas admitem dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, situação observada nos presentes autos. Após representação da autoridade policial, com manifestação favorável do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do acusado em 14 de abril de 2026. (fls. fls. 57/62 dos autos nº 1500662-75.2026.8.26.0066, com cópia às fls. 95/100). O mandado de prisão foi cumprido em 16 de abril de 2026 (fls. 101). A Autoridade Policial ofertou relatório final (fls. 85/86). O acusado foi denunciado como incurso no artigo 147, § 1º, e no artigo 213, caput, c.c. artigo 14, inciso II, c.c. artigo 226, inciso II, todos do Código Penal (fls. 115/117). A denúncia foi recebida (fls. 121/122). O acusado foi citado (fls. 144/146) e apresentou resposta à acusação (fls. 136/142). Foi ratificada a decisão de recebimento da denúncia, mesma ocasião em que designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de novembro de 2026 (fls. 160/164). Nessa esteira, verifica-se que o feito tramitou de forma regular e contínua, sem qualquer paralisação injustificada imputável ao aparelho estatal. Ao contrário do que sustenta a Defesa, o processo já se encontra com ato instrutório designado em data próxima, o que afasta qualquer quadro de demora irrazoável. Destarte, à luz do princípio da razoabilidade, verifico que o trâmite processual é conduzido sem qualquer irregularidade, de forma que improcede a arguição de excesso de prazo. Incompatível, desta forma, o restabelecimento da liberdade por essa via. A propósito, a solicitação de prazo suplementar para conclusão do laudo pericial do aparelho celular não traduz paralisação do feito, tampouco desídia do aparelho estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal. Com efeito, a tramitação processual seguiu seu curso regular mesmo após o pedido de dilação de prazo, tendo sido, inclusive, ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução, debates e julgamento, o que evidencia o regular andamento do feito. Ademais, a diligência pericial pendente não se reveste de caráter protelatório, porquanto consiste em prova técnica para a elucidação da dinâmica delitiva. Posto isto, ante a ausência de excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva. Sem prejuízo, OFICIE-SE à Autoridade Policial para informar o andamento da perícia pendente, cientificando-a de que a audiência de instrução foi designada para o dia 11 de novembro de 2026 e que tanto o laudo quanto a mídia física deverão ser encaminhados a este juízo antes da data aprazada, de modo a evitar qualquer dilação indevida dos autos, uma vez que se trata de processo com acusado preso. - ADV: ALINE BARROS FRANCISCO COLAÇO (OAB 340666/SP), JOÃO PEDRO INACIO NAZARIO (OAB 480518/SP), LM - LINCOLN MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 55107/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE BARROS FRANCISCO COLAÇO

OAB: 340666/SP

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JOÃO PEDRO INACIO NAZARIO

OAB: 480518/SP

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LM - LINCOLN MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA

OAB: 55107/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1500750-16.2026.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - E.S. - Trata-se de requerimento formulado por E. DA S. de relaxamento de prisão preventiva por excesso de prazo. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 183/185). O requerimento não comporta acolhimento. Com efeito, a Lei nº 12.403/2011 não estabeleceu prazo máximo de duração para a prisão preventiva, contudo, é dever do magistrado respeitar a razoabilidade e a proporcionalidade de sua duração, de modo que, caso haja evidente demora no desfecho do processo, o acusado deve ser colocado em liberdade. Ressalto, ademais, que os prazos legais não são peremptórios, mas admitem dilações quando assim exigirem as peculiaridades do caso concreto, situação observada nos presentes autos. Após representação da autoridade policial, com manifestação favorável do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do acusado em 14 de abril de 2026. (fls. fls. 57/62 dos autos nº 1500662-75.2026.8.26.0066, com cópia às fls. 95/100). O mandado de prisão foi cumprido em 16 de abril de 2026 (fls. 101). A Autoridade Policial ofertou relatório final (fls. 85/86). O acusado foi denunciado como incurso no artigo 147, § 1º, e no artigo 213, caput, c.c. artigo 14, inciso II, c.c. artigo 226, inciso II, todos do Código Penal (fls. 115/117). A denúncia foi recebida (fls. 121/122). O acusado foi citado (fls. 144/146) e apresentou resposta à acusação (fls. 136/142). Foi ratificada a decisão de recebimento da denúncia, mesma ocasião em que designada audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de novembro de 2026 (fls. 160/164). Nessa esteira, verifica-se que o feito tramitou de forma regular e contínua, sem qualquer paralisação injustificada imputável ao aparelho estatal. Ao contrário do que sustenta a Defesa, o processo já se encontra com ato instrutório designado em data próxima, o que afasta qualquer quadro de demora irrazoável. Destarte, à luz do princípio da razoabilidade, verifico que o trâmite processual é conduzido sem qualquer irregularidade, de forma que improcede a arguição de excesso de prazo. Incompatível, desta forma, o restabelecimento da liberdade por essa via. A propósito, a solicitação de prazo suplementar para conclusão do laudo pericial do aparelho celular não traduz paralisação do feito, tampouco desídia do aparelho estatal apta a caracterizar constrangimento ilegal. Com efeito, a tramitação processual seguiu seu curso regular mesmo após o pedido de dilação de prazo, tendo sido, inclusive, ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução, debates e julgamento, o que evidencia o regular andamento do feito. Ademais, a diligência pericial pendente não se reveste de caráter protelatório, porquanto consiste em prova técnica para a elucidação da dinâmica delitiva. Posto isto, ante a ausência de excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, INDEFIRO o pedido de relaxamento da prisão preventiva. Sem prejuízo, OFICIE-SE à Autoridade Policial para informar o andamento da perícia pendente, cientificando-a de que a audiência de instrução foi designada para o dia 11 de novembro de 2026 e que tanto o laudo quanto a mídia física deverão ser encaminhados a este juízo antes da data aprazada, de modo a evitar qualquer dilação indevida dos autos, uma vez que se trata de processo com acusado preso. - ADV: ALINE BARROS FRANCISCO COLAÇO (OAB 340666/SP), JOÃO PEDRO INACIO NAZARIO (OAB 480518/SP), LM - LINCOLN MENEZES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 55107/SP)