1500748-70.2021.8.26.0050
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes
- Classe
- Estupro de vulnerável
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500748-70.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - G.S. - S.R.P. - Ante o exposto, DECIDO: I INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade da audiência realizada em 15/08/2024, porquanto, não tendo havido o interrogatório do acusado no referido ato, não se verifica prejuízo apto a ensejar a nulidade pretendida (art. 563 do CPP); II DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal, em razão da superveniência de incapacidade mental do acusado GILBERTO, atestada por perícia médica, com a consequente suspensão do curso do prazo prescricional (art. 152, § 1º, do CPP); III DETERMINO que o acusado GILBERTO permaneça em tratamento ambulatorial, sob os cuidados de sua família, conforme recomendado pelo laudo pericial, ficando vedada, neste momento, a aplicação de internação ou de qualquer outra medida restritiva de liberdade. Intime-se a defesa. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o restabelecimento da capacidade mental do acusado, incumbindo às partes informar, oportunamente, a realização de nova perícia que ateste eventual cessação da incapacidade, nos termos do art. 152, § 2º, do CPP. Cumpra-se. - ADV: DAYANE APARECIDA GABRIEL (OAB 455383/SP), VITOR MAGESKI CAVALCANTI (OAB 325559/SP), CLEIDE DA CRUZ (OAB 133274/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu G.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR MAGESKI CAVALCANTI
OAB: 325559/SP
DAYANE APARECIDA GABRIEL
OAB: 455383/SP
CLEIDE DA CRUZ
OAB: 133274/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500748-70.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - G.S. - S.R.P. - Ante o exposto, DECIDO: I INDEFIRO o pedido de reconhecimento de nulidade da audiência realizada em 15/08/2024, porquanto, não tendo havido o interrogatório do acusado no referido ato, não se verifica prejuízo apto a ensejar a nulidade pretendida (art. 563 do CPP); II DETERMINO a suspensão do processo, nos termos do art. 152 do Código de Processo Penal, em razão da superveniência de incapacidade mental do acusado GILBERTO, atestada por perícia médica, com a consequente suspensão do curso do prazo prescricional (art. 152, § 1º, do CPP); III DETERMINO que o acusado GILBERTO permaneça em tratamento ambulatorial, sob os cuidados de sua família, conforme recomendado pelo laudo pericial, ficando vedada, neste momento, a aplicação de internação ou de qualquer outra medida restritiva de liberdade. Intime-se a defesa. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o restabelecimento da capacidade mental do acusado, incumbindo às partes informar, oportunamente, a realização de nova perícia que ateste eventual cessação da incapacidade, nos termos do art. 152, § 2º, do CPP. Cumpra-se. - ADV: DAYANE APARECIDA GABRIEL (OAB 455383/SP), VITOR MAGESKI CAVALCANTI (OAB 325559/SP), CLEIDE DA CRUZ (OAB 133274/SP)