1500747-18.2026.8.26.0630
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Hortolândia - 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500747-18.2026.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO DE SOUZA - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra BRUNO DE SOUZA pela suposta prática do crime previsto nos artigos 180, caput, do Código Penal, e 33, caput, c/c. artigo 40, inciso III, da Lei 11343/2006, na forma do artigo 69, do CP. O denunciado foi notificado e apresentou defesa preliminar. É o relatório. Fundamento e decido. A denúncia comporta recebimento. Para o recebimento da denúncia compete ao julgador tão somente analisar a existência de suporte probatório mínimo a embasar a peça acusatória e verificar o cumprimento dos requisitos dos artigos 41 e 395 do CPP, restringindo-se o magistrado à constatação da presença do fumus commissi delicti, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. No caso concreto, a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, estando instruída com elementos informativos colhidos durante a investigação, narrando de forma clara as condutas supostamente delituosas imputadas ao acusado, com descrição compreensível das circunstâncias de tempo, lugar e modo, sem qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, permitindo à parte ré contraposição às imputações formuladas pelo órgão acusatório. Não foram suscitadas preliminares ou apresentadas questões aptas a obstar o recebimento da denúncia. As alegações defensivas confundem-se com o mérito e deverão ser apreciadas no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, presentes os requisitos legais e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, não há óbice ao recebimento da denúncia, ficando a análise da procedência ou não da imputação para momento oportuno, após regular instrução probatória. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA contra BRUNO DE SOUZA, qualificado nos autos. Oficie-se o IIRGD (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt) para comunicar do recebimento da denúncia. Diante disso, designo audiência virtual, pelo Microsoft Teams, para o dia 27/11/2026 às 14:15h, cujo link será encaminhado por e-mail e WhatsApp para acesso por computador ou celular conectado à internet. Caso não receba o link até a véspera da audiência, solicite pelo e-mail jbindela@tjsp.jus.br ou WhatsApp 19 3309-4796. Proceda-se à citação e intimação do réu no Centro de Detenção Provisória de Americana para ciência do inteiro teor da denúncia (cópia anexa), bem como para que, sob pena de revelia, compareça à audiência designada no processo que lhe move a Justiça Pública, requisitando-o com a sua qualificação completa no ofício. Proceda-se à intimação e requisição das testemunhas arroladas às fls. 75/76 a fim de participarem virtualmente da audiência designada. Nos atos intimatórios, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça colher número de WhatsApp e e-mail para viabilizar a realização da audiência virtual; constará, ainda, no mandado que, caso qualquer das partes não possua meios para participar do ato remotamente, deverá ser intimada a comparecer presencialmente nas dependências do Fórum (Rua Ímola, 75, Jardim Residencial Firenze, Hortolândia-SP, CEP 13189-212, fone 19 3309-4780), no dia e horário designados; determina-se, desde já, a expedição de mandado(s) simultaneamente, nos termos do art. 1.012, §3º, I, da NJCGJ, inclusive em caso de retorno negativo e posterior indicação de novo(s) endereço(s), por celeridade e economia processuais; fica autorizada a intimação em horário estendido (art. 212, §1º, do CPC) e, por analogia, a intimação por hora certa (art. 362 do CPP). Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que, com urgência, providencie: O encaminhamento do laudo pericial dos aparelhos de telefone celular apreendidos (lacre nº 030058). Proceda-se à juntada aos autos de folha de antecedentes criminais atualizadas do réu e das certidões criminais dos feitos nela porventura assinalados. Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, bem como em relação à qualificação pessoal do réu, sob pena de responsabilidade. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente decisão servirá de ofício aos órgãos indicados para que cumpram a determinação e informem o solicitado e como mandado, a ser cumprido com a urgência que o caso exigir pelo(a) Oficial(a) de Justiça, observada a classificação lançada no SAJ/PG5 e os termos dos Comunicados CG nº 137/2024 e Conjunto nº 299/2024, devendo, nas hipóteses de cumprimento remoto, ser expedido e encaminhado como Cumprimento Remoto, e devendo o(a) Sr.(a) Oficial(a) colher e certificar os dados pessoais de contato das partes. Havendo a incompatibilidade entre o prazo necessário ao cumprimento do ato e o tempo ordinariamente verificado para tramitação perante a SADM - Cumprimento Remoto, deverá, excepcionalmente, ser realizada a intimação presencial do(s) réu(s) custodiado(s), nos termos do Comunicado CG nº 421/2026. Nesse caso, excepcionalmente, deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com urgência, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie a Serventia o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Hortolândia, 04 de agosto de 2026. - ADV: ANA LICI BUENO DE MIRA (OAB 232168/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRUNO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LICI BUENO DE MIRA
OAB: 232168/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500747-18.2026.8.26.0630 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO DE SOUZA - Vistos. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra BRUNO DE SOUZA pela suposta prática do crime previsto nos artigos 180, caput, do Código Penal, e 33, caput, c/c. artigo 40, inciso III, da Lei 11343/2006, na forma do artigo 69, do CP. O denunciado foi notificado e apresentou defesa preliminar. É o relatório. Fundamento e decido. A denúncia comporta recebimento. Para o recebimento da denúncia compete ao julgador tão somente analisar a existência de suporte probatório mínimo a embasar a peça acusatória e verificar o cumprimento dos requisitos dos artigos 41 e 395 do CPP, restringindo-se o magistrado à constatação da presença do fumus commissi delicti, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito. No caso concreto, a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, estando instruída com elementos informativos colhidos durante a investigação, narrando de forma clara as condutas supostamente delituosas imputadas ao acusado, com descrição compreensível das circunstâncias de tempo, lugar e modo, sem qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa, permitindo à parte ré contraposição às imputações formuladas pelo órgão acusatório. Não foram suscitadas preliminares ou apresentadas questões aptas a obstar o recebimento da denúncia. As alegações defensivas confundem-se com o mérito e deverão ser apreciadas no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Dessa forma, presentes os requisitos legais e ausentes as hipóteses do art. 395 do CPP, não há óbice ao recebimento da denúncia, ficando a análise da procedência ou não da imputação para momento oportuno, após regular instrução probatória. Por todo o exposto, havendo prova da materialidade e indícios de autoria, e ausente qualquer das hipóteses do art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA contra BRUNO DE SOUZA, qualificado nos autos. Oficie-se o IIRGD (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt) para comunicar do recebimento da denúncia. Diante disso, designo audiência virtual, pelo Microsoft Teams, para o dia 27/11/2026 às 14:15h, cujo link será encaminhado por e-mail e WhatsApp para acesso por computador ou celular conectado à internet. Caso não receba o link até a véspera da audiência, solicite pelo e-mail jbindela@tjsp.jus.br ou WhatsApp 19 3309-4796. Proceda-se à citação e intimação do réu no Centro de Detenção Provisória de Americana para ciência do inteiro teor da denúncia (cópia anexa), bem como para que, sob pena de revelia, compareça à audiência designada no processo que lhe move a Justiça Pública, requisitando-o com a sua qualificação completa no ofício. Proceda-se à intimação e requisição das testemunhas arroladas às fls. 75/76 a fim de participarem virtualmente da audiência designada. Nos atos intimatórios, deverá o(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça colher número de WhatsApp e e-mail para viabilizar a realização da audiência virtual; constará, ainda, no mandado que, caso qualquer das partes não possua meios para participar do ato remotamente, deverá ser intimada a comparecer presencialmente nas dependências do Fórum (Rua Ímola, 75, Jardim Residencial Firenze, Hortolândia-SP, CEP 13189-212, fone 19 3309-4780), no dia e horário designados; determina-se, desde já, a expedição de mandado(s) simultaneamente, nos termos do art. 1.012, §3º, I, da NJCGJ, inclusive em caso de retorno negativo e posterior indicação de novo(s) endereço(s), por celeridade e economia processuais; fica autorizada a intimação em horário estendido (art. 212, §1º, do CPC) e, por analogia, a intimação por hora certa (art. 362 do CPP). Oficie-se à Delegacia de Polícia de origem para que, com urgência, providencie: O encaminhamento do laudo pericial dos aparelhos de telefone celular apreendidos (lacre nº 030058). Proceda-se à juntada aos autos de folha de antecedentes criminais atualizadas do réu e das certidões criminais dos feitos nela porventura assinalados. Providencie o responsável pelo cumprimento o devido cadastro pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, bem como em relação à qualificação pessoal do réu, sob pena de responsabilidade. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender à celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, a presente decisão servirá de ofício aos órgãos indicados para que cumpram a determinação e informem o solicitado e como mandado, a ser cumprido com a urgência que o caso exigir pelo(a) Oficial(a) de Justiça, observada a classificação lançada no SAJ/PG5 e os termos dos Comunicados CG nº 137/2024 e Conjunto nº 299/2024, devendo, nas hipóteses de cumprimento remoto, ser expedido e encaminhado como Cumprimento Remoto, e devendo o(a) Sr.(a) Oficial(a) colher e certificar os dados pessoais de contato das partes. Havendo a incompatibilidade entre o prazo necessário ao cumprimento do ato e o tempo ordinariamente verificado para tramitação perante a SADM - Cumprimento Remoto, deverá, excepcionalmente, ser realizada a intimação presencial do(s) réu(s) custodiado(s), nos termos do Comunicado CG nº 421/2026. Nesse caso, excepcionalmente, deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça, com urgência, no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Providencie a Serventia o necessário. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Hortolândia, 04 de agosto de 2026. - ADV: ANA LICI BUENO DE MIRA (OAB 232168/SP)