1500746-02.2025.8.26.0393
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Borborema - Vara Única
- Classe
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500746-02.2025.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Lucas Henrique Alves Pinto - - Claudio Aparecido Pires de Morais - - Alan Wallace do Prado - - Leonardo Aparecido da Costa - Vistos. 1) Cálculo de custas processuais de fl. 900: Melhor analisando os autos, verifico que a defesa do réu Alan Wallace do Prado requereu os benefícios da justiça gratuita, à fl. 494. Em relação aos réus Cláudio Aparecido Pires de Morais, Lucas Henrique Alves Pinto e Leonardo Aparecido da Costa, verifico na documentação juntada pela defesa às fls. 525/535 que recebiam remuneração pouco acima do salário mínimo nacional. Verifico por fim que os réus Cláudio, Alan e Lucas encontram-se atualmente presos pela condenação imposta nos presentes autos. Assim, CONCEDO aos réus os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do Código de Processo Civil, utilizado por analogia, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal. Os réus, sendo beneficiários da assistência judiciária gratuita, devem ser condenados ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando o seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Reconsidero a decisão de fls. 895/896, com relação ao pagamento das custas processuais. Torno sem efeito o cálculo de fl. 900. Incabível a expedição de certidão para inscrição do valor em dívida ativa do estado. 2) Com relação ao valor depositado às fls. 257/258, DECRETO a perda do numerário apreendido em favor da UNIÃO, procedendo-se a serventia à transferência, por meio do 'Portal de Custas do TJSP', em favor da Funad, CNPJ n° 02.645.310/0001-99, UG 200246, Gestão 00001, no código 20201-0 - Receita referente a numerário apreendido com definitivo perdimento, depósitos efetuados após 01/03/2017. 3) Certidão de fl. 964: Tendo em vista a existência de objeto(s) apreendido(s) nos autos, DECLARO o PERDIMENTO e a INUTILIZAÇÃO do(s) bem(s) apreendido(s) (01 (uma) LÂMINA DE FACA USADA e 01 (um) FRAGMENTO DE LÂMINA DE ESTILETE, que se encontra(m) depositado(s) na Delegacia de Polícia desta Comarca), consoante o artigo 124, do Código de Processo Penal e artigo 516, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Oficie-se para as devidas providências. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Cópia desta decisão, devidamente assinada, com cópia do laudo pericial de fls. 362/364, servirá como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ALINE STEFANE BATISTA DE TOLEDO (OAB 475202/SP), ALINE STEFANE BATISTA DE TOLEDO (OAB 475202/SP), ALINE STEFANE BATISTA DE TOLEDO (OAB 475202/SP), NURIAN THAMIRES RINALDI DE BARROS (OAB 351640/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALAN WALLACE DO PRADO
Réu CLAUDIO APARECIDO PIRES DE MORAIS
Réu LEONARDO APARECIDO DA COSTA
Réu LUCAS HENRIQUE ALVES PINTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE STEFANE BATISTA DE TOLEDO
OAB: 475202/SP
NURIAN THAMIRES RINALDI DE BARROS
OAB: 351640/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500746-02.2025.8.26.0393 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Lucas Henrique Alves Pinto - - Claudio Aparecido Pires de Morais - - Alan Wallace do Prado - - Leonardo Aparecido da Costa - Vistos. 1) Cálculo de custas processuais de fl. 900: Melhor analisando os autos, verifico que a defesa do réu Alan Wallace do Prado requereu os benefícios da justiça gratuita, à fl. 494. Em relação aos réus Cláudio Aparecido Pires de Morais, Lucas Henrique Alves Pinto e Leonardo Aparecido da Costa, verifico na documentação juntada pela defesa às fls. 525/535 que recebiam remuneração pouco acima do salário mínimo nacional. Verifico por fim que os réus Cláudio, Alan e Lucas encontram-se atualmente presos pela condenação imposta nos presentes autos. Assim, CONCEDO aos réus os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e 98 do Código de Processo Civil, utilizado por analogia, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal. Os réus, sendo beneficiários da assistência judiciária gratuita, devem ser condenados ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando o seu pagamento sobrestado enquanto perdurar o estado de pobreza, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Reconsidero a decisão de fls. 895/896, com relação ao pagamento das custas processuais. Torno sem efeito o cálculo de fl. 900. Incabível a expedição de certidão para inscrição do valor em dívida ativa do estado. 2) Com relação ao valor depositado às fls. 257/258, DECRETO a perda do numerário apreendido em favor da UNIÃO, procedendo-se a serventia à transferência, por meio do 'Portal de Custas do TJSP', em favor da Funad, CNPJ n° 02.645.310/0001-99, UG 200246, Gestão 00001, no código 20201-0 - Receita referente a numerário apreendido com definitivo perdimento, depósitos efetuados após 01/03/2017. 3) Certidão de fl. 964: Tendo em vista a existência de objeto(s) apreendido(s) nos autos, DECLARO o PERDIMENTO e a INUTILIZAÇÃO do(s) bem(s) apreendido(s) (01 (uma) LÂMINA DE FACA USADA e 01 (um) FRAGMENTO DE LÂMINA DE ESTILETE, que se encontra(m) depositado(s) na Delegacia de Polícia desta Comarca), consoante o artigo 124, do Código de Processo Penal e artigo 516, § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Oficie-se para as devidas providências. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Cópia desta decisão, devidamente assinada, com cópia do laudo pericial de fls. 362/364, servirá como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ALINE STEFANE BATISTA DE TOLEDO (OAB 475202/SP), ALINE STEFANE BATISTA DE TOLEDO (OAB 475202/SP), ALINE STEFANE BATISTA DE TOLEDO (OAB 475202/SP), NURIAN THAMIRES RINALDI DE BARROS (OAB 351640/SP)