1500743-39.2025.8.26.0622
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itaberá - Vara Única
- Classe
- Crimes de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500743-39.2025.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - MARCOS ROGÉRIO LEAL - Defiro a nomeação do defensor indicado pelo convênio OAB / DPE para defender os interesses do acusado, concedendo também os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Defesa do acusado apresentou resposta à acusação, reservando-se no direito de se manifestar posteriormente em relação ao mérito. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e requereu a expedição de ofícios ao Hospital Municipal São José de Itaberá e à Santa Casa de Misericórdia de Itapeva para apresentação dos prontuários médicos da vítima, com posterior encaminhamento ao IML para elaboração de laudo complementar acerca do nexo causal entre o atropelamento e o óbito. 3. Analisando a resposta à acusação formulada pela Defesa, verifico que esta não traz elementos capazes de levar à absolvição sumária do réu, pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime, ou que a punibilidade do acusado esteja extinta. Ademais, os elementos já constantes dos autos mostram-se suficientes, revelando-se desnecessária a requisição dos prontuários médicos pretendidos e a elaboração de laudo complementar, razão pela qual indefiro as diligências postuladas pela Defesa. Com efeito, já consta dos autos laudo pericial conclusivo atestando que a vítima, após sofrer atropelamento e politraumatismo, faleceu em razão de insuficiência respiratória decorrente de complicações clínicas subsequentes ao evento traumático, não se justificando, neste momento processual, a produção de prova complementar. Destarte, não sendo o caso de se reconhecer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e considerando que os fatos aqui narrados dependem de produção de provas, mantenho o recebimento da denúncia. 4. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2026 às 14h15min, a qual será realizada de forma virtual pela plataforma Microsoft Teams. A audiência poderá ser realizada de forma presencial/mista, se as partes não tiverem condições de participar de forma virtual pela plataforma Microsoft Teams. Consigne-se que, nos termos do art. 4°, §2°, da Resolução CNJ 481/2022, a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada no prazo de 03 (três) dias da ciência da presente decisão sob pena de preclusão. 4.1. Para tanto, no prazo de 05 (cinco) dias, deverão as partes informar a este Juízo o e-mail do defensor(a) / réu / testemunhas para envio do link de acesso da audiência virtual e telefone para comunicação, caso seja necessário no dia da audiência virtual. 4.2. Se necessário, intime-se, providenciando o sr. Oficial de Justiça, a anotação do endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular, para posterior envio do link da audiência a ser realizada, na data acima informada. 4.3. Caso o intimando afirme(m) não dispor de meios tecnológicos para participar da audiência virtual, deverá comparecer no dia/horário designados, no Fórum de Itaberá, no endereço acima descrito, munido(a) de documentodeidentificação. 4.4. Requisite-se os policiais solicitando que seja este Juízo informado sobre o endereço de e-mail institucional para envio de convite para realização de audiência virtual. 4.5. Com as informações, encaminhe-se a mensagem às partes, permitindo o acesso à sessão. 4.6. Em caso de absoluta impossibilidade técnica de participar do ato por meio virtual, deverá a parte manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, justificando e comprovando tal fato. 4.7. A audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams, a qual possibilita o acesso por meio de aparelho celular ou computador, a critério do interessado. 4.8. Será encaminhado um e-mail aos participantes (procuradores e partes) permitindo o acesso à sessão. 4.9. Informo que, para o acesso à sala virtual, não é necessário instalar qualquer arquivo ou aplicativo, basta clicar no link enviado e optar por "em vez disso, ingressar na web". 4.10. O escrevente técnico responsável, na data e honorário designados, aguardará a entrada das partes na sala virtual, pelo prazo máximo de 10 minutos, a partir do qual será dada por prejudicada a audiência, lavrando-se o termo. 4.11. Havendo interesse em realizar testes de reunião para testar o equipamento, deverá o participante interessado solicitar o agendamento do teste pelo e-mail institucional "itabera@tjsp.jus.br", no prazo de até 5 dias antes da solenidade designada. 4.12. Os participantes deverão se identificar apresentando documento de identificação oficial com foto, quando solicitados pelo escrevente ou servidor designado para o ato. 4.13. Advirto que a câmera e o microfone do dispositivo (smartphone ou computador) deverão ser habilitados no momento de ingresso à sala virtual para permitir a interação com os demais participantes e permitir a gravação e armazenamento do ato em arquivo digital. 4.14. De tudo será lavrado termo pelo escrevente ou outro serventuário designado, sendo dispensada a assinatura física das partes e procuradores, o qual será juntado aos autos. 5. Cumpra-se, servindo a presente como mandado/carta precatória/ofício, providenciando-se o agendamento da sala virtual, nos termos doComunicado Conjunto nº 289/2022, se necessário. 6. Intimações e diligências necessárias. - ADV: GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA (OAB 159939/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS ROGÉRIO LEAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA
OAB: 159939/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500743-39.2025.8.26.0622 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de Trânsito - MARCOS ROGÉRIO LEAL - Defiro a nomeação do defensor indicado pelo convênio OAB / DPE para defender os interesses do acusado, concedendo também os benefícios da assistência judiciária gratuita. A Defesa do acusado apresentou resposta à acusação, reservando-se no direito de se manifestar posteriormente em relação ao mérito. Arrolou as mesmas testemunhas da acusação e requereu a expedição de ofícios ao Hospital Municipal São José de Itaberá e à Santa Casa de Misericórdia de Itapeva para apresentação dos prontuários médicos da vítima, com posterior encaminhamento ao IML para elaboração de laudo complementar acerca do nexo causal entre o atropelamento e o óbito. 3. Analisando a resposta à acusação formulada pela Defesa, verifico que esta não traz elementos capazes de levar à absolvição sumária do réu, pois não demonstrada a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato, ou da culpabilidade do agente, nem revelado que o fato evidentemente não constitui crime, ou que a punibilidade do acusado esteja extinta. Ademais, os elementos já constantes dos autos mostram-se suficientes, revelando-se desnecessária a requisição dos prontuários médicos pretendidos e a elaboração de laudo complementar, razão pela qual indefiro as diligências postuladas pela Defesa. Com efeito, já consta dos autos laudo pericial conclusivo atestando que a vítima, após sofrer atropelamento e politraumatismo, faleceu em razão de insuficiência respiratória decorrente de complicações clínicas subsequentes ao evento traumático, não se justificando, neste momento processual, a produção de prova complementar. Destarte, não sendo o caso de se reconhecer quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal e considerando que os fatos aqui narrados dependem de produção de provas, mantenho o recebimento da denúncia. 4. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de outubro de 2026 às 14h15min, a qual será realizada de forma virtual pela plataforma Microsoft Teams. A audiência poderá ser realizada de forma presencial/mista, se as partes não tiverem condições de participar de forma virtual pela plataforma Microsoft Teams. Consigne-se que, nos termos do art. 4°, §2°, da Resolução CNJ 481/2022, a oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada no prazo de 03 (três) dias da ciência da presente decisão sob pena de preclusão. 4.1. Para tanto, no prazo de 05 (cinco) dias, deverão as partes informar a este Juízo o e-mail do defensor(a) / réu / testemunhas para envio do link de acesso da audiência virtual e telefone para comunicação, caso seja necessário no dia da audiência virtual. 4.2. Se necessário, intime-se, providenciando o sr. Oficial de Justiça, a anotação do endereço eletrônico (e-mail) e número de telefone celular, para posterior envio do link da audiência a ser realizada, na data acima informada. 4.3. Caso o intimando afirme(m) não dispor de meios tecnológicos para participar da audiência virtual, deverá comparecer no dia/horário designados, no Fórum de Itaberá, no endereço acima descrito, munido(a) de documentodeidentificação. 4.4. Requisite-se os policiais solicitando que seja este Juízo informado sobre o endereço de e-mail institucional para envio de convite para realização de audiência virtual. 4.5. Com as informações, encaminhe-se a mensagem às partes, permitindo o acesso à sessão. 4.6. Em caso de absoluta impossibilidade técnica de participar do ato por meio virtual, deverá a parte manifestar-se no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da intimação, justificando e comprovando tal fato. 4.7. A audiência será realizada através do sistema Microsoft Teams, a qual possibilita o acesso por meio de aparelho celular ou computador, a critério do interessado. 4.8. Será encaminhado um e-mail aos participantes (procuradores e partes) permitindo o acesso à sessão. 4.9. Informo que, para o acesso à sala virtual, não é necessário instalar qualquer arquivo ou aplicativo, basta clicar no link enviado e optar por "em vez disso, ingressar na web". 4.10. O escrevente técnico responsável, na data e honorário designados, aguardará a entrada das partes na sala virtual, pelo prazo máximo de 10 minutos, a partir do qual será dada por prejudicada a audiência, lavrando-se o termo. 4.11. Havendo interesse em realizar testes de reunião para testar o equipamento, deverá o participante interessado solicitar o agendamento do teste pelo e-mail institucional "itabera@tjsp.jus.br", no prazo de até 5 dias antes da solenidade designada. 4.12. Os participantes deverão se identificar apresentando documento de identificação oficial com foto, quando solicitados pelo escrevente ou servidor designado para o ato. 4.13. Advirto que a câmera e o microfone do dispositivo (smartphone ou computador) deverão ser habilitados no momento de ingresso à sala virtual para permitir a interação com os demais participantes e permitir a gravação e armazenamento do ato em arquivo digital. 4.14. De tudo será lavrado termo pelo escrevente ou outro serventuário designado, sendo dispensada a assinatura física das partes e procuradores, o qual será juntado aos autos. 5. Cumpra-se, servindo a presente como mandado/carta precatória/ofício, providenciando-se o agendamento da sala virtual, nos termos doComunicado Conjunto nº 289/2022, se necessário. 6. Intimações e diligências necessárias. - ADV: GILBERTO GONÇALO CRISTIANO LIMA (OAB 159939/SP)