Detalhe do processo

1500738-89.2026.8.26.0619

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taquaritinga - 1ª Vara
Classe
Desobediência
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 1500738-89.2026.8.26.0619 - Pedido de Prisão Preventiva - Desobediência - L.A.G. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por LUIS APARECIDO GALHARDI, com requerimento subsidiário de concessão de liberdade provisória, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, monitoração eletrônica e, ainda, substituição da custódia por prisão domiciliar em razão de alegado quadro de saúde. A Defesa sustenta, em síntese, que os supostos descumprimentos das medidas protetivas de urgência não ocorreram de forma dolosa, questiona a integridade e acessibilidade das mídias utilizadas na investigação, invoca ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, alega insuficiência da fundamentação da prisão preventiva e aduz a existência de condição cardiovascular que recomendaria a revogação da custódia ou sua substituição por prisão domiciliar. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a permanência dos requisitos cautelares que ensejaram a decretação da prisão preventiva. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantir a execução das medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria e o perigo concreto decorrente da liberdade do investigado. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em razão de sucessivos e aparentemente reiterados descumprimentos das medidas protetivas anteriormente impostas em favor da ofendida, circunstância que, em cognição própria desta fase processual, evidencia a insuficiência das cautelares anteriormente aplicadas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional conferida à vítima (art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006). Conforme já consignado na decisão que decretou a prisão e reiterado pelo Ministério Público, há registros de múltiplos episódios que, em tese, indicam violação das restrições judiciais impostas ao investigado, todos formalmente documentados por boletins de ocorrência, declarações da ofendida e elementos informativos colhidos durante as investigações. As teses defensivas apresentadas, embora relevantes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, demandam análise aprofundada do conjunto probatório e não possuem, neste momento processual, força suficiente para afastar os fundamentos da custódia cautelar. Com efeito, a alegação de que os fatos admitiriam interpretações alternativas, de que inexistiria dolo no descumprimento das medidas protetivas, ou ainda de que as mídias necessitariam de exame pericial mais aprofundado, constitui matéria que reclama dilação probatória e análise aprofundada em momento oportuno, não se mostrando apta, por si só, a infirmar os elementos indiciários que embasaram a decisão constritiva. Importa destacar que o juízo cautelar não exige certeza plena acerca da responsabilidade criminal, bastando a demonstração de indícios suficientes de autoria e da necessidade concreta da medida extrema (art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006), requisitos que, por ora, permanecem presentes. Além disso, o histórico narrado nos autos revela que o investigado já foi anteriormente beneficiado com medidas menos gravosas, inclusive medidas protetivas de urgência e cautelares diversas da prisão, sem que essas providências tenham se mostrado suficientes para evitar a reiteração das condutas investigadas. Tal circunstância evidencia, em princípio, a inadequação e insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a prisão preventiva mostra-se legítima quando demonstrada a ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente nos casos envolvendo violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas, situação que se verifica nos autos - art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006. No tocante ao alegado quadro de saúde, os documentos médicos apresentados demonstram a existência de acompanhamento cardiológico e tratamento contínuo, sem, contudo, evidenciarem situação de extrema debilidade ou enfermidade grave incompatível com a permanência do investigado no sistema prisional. Não há prova idônea de que a unidade prisional seja incapaz de fornecer o acompanhamento necessário ou de que o custodiado esteja submetido a risco concreto e imediato que justifique a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP. Todavia, considerando os documentos médicos juntados e em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à saúde do custodiado, mostra-se recomendável a adoção de medidas para assegurar o adequado acompanhamento médico do investigado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como os pedidos subsidiários de liberdade provisória, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e substituição da custódia por prisão domiciliar, mantendo-se íntegra a decisão anteriormente proferida, por persistirem os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. Determino, contudo: Oficie-se à unidade prisional para que informe, no prazo de 48 horas, as condições de atendimento médico disponibilizadas ao custodiado, bem como as medicações atualmente ministradas; Seja assegurada a continuidade do tratamento médico regularmente prescrito ao investigado; Havendo consulta, exame ou avaliação cardiológica previamente agendada e reputada necessária pela equipe médica responsável, deverá a administração penitenciária adotar as providências cabíveis para sua realização, mediante escolta, se necessária e possível. Com a resposta da unidade prisional, cientificado o Ministério Público e a Defesa, tornem os autos conclusos. Por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão como ofício. Ciência ao Ministério. Intimem-se.. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB 314129/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu L.A.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA

OAB: 314129/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500738-89.2026.8.26.0619 - Pedido de Prisão Preventiva - Desobediência - L.A.G. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por LUIS APARECIDO GALHARDI, com requerimento subsidiário de concessão de liberdade provisória, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, monitoração eletrônica e, ainda, substituição da custódia por prisão domiciliar em razão de alegado quadro de saúde. A Defesa sustenta, em síntese, que os supostos descumprimentos das medidas protetivas de urgência não ocorreram de forma dolosa, questiona a integridade e acessibilidade das mídias utilizadas na investigação, invoca ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, alega insuficiência da fundamentação da prisão preventiva e aduz a existência de condição cardiovascular que recomendaria a revogação da custódia ou sua substituição por prisão domiciliar. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a permanência dos requisitos cautelares que ensejaram a decretação da prisão preventiva. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantir a execução das medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria e o perigo concreto decorrente da liberdade do investigado. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em razão de sucessivos e aparentemente reiterados descumprimentos das medidas protetivas anteriormente impostas em favor da ofendida, circunstância que, em cognição própria desta fase processual, evidencia a insuficiência das cautelares anteriormente aplicadas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional conferida à vítima (art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006). Conforme já consignado na decisão que decretou a prisão e reiterado pelo Ministério Público, há registros de múltiplos episódios que, em tese, indicam violação das restrições judiciais impostas ao investigado, todos formalmente documentados por boletins de ocorrência, declarações da ofendida e elementos informativos colhidos durante as investigações. As teses defensivas apresentadas, embora relevantes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, demandam análise aprofundada do conjunto probatório e não possuem, neste momento processual, força suficiente para afastar os fundamentos da custódia cautelar. Com efeito, a alegação de que os fatos admitiriam interpretações alternativas, de que inexistiria dolo no descumprimento das medidas protetivas, ou ainda de que as mídias necessitariam de exame pericial mais aprofundado, constitui matéria que reclama dilação probatória e análise aprofundada em momento oportuno, não se mostrando apta, por si só, a infirmar os elementos indiciários que embasaram a decisão constritiva. Importa destacar que o juízo cautelar não exige certeza plena acerca da responsabilidade criminal, bastando a demonstração de indícios suficientes de autoria e da necessidade concreta da medida extrema (art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006), requisitos que, por ora, permanecem presentes. Além disso, o histórico narrado nos autos revela que o investigado já foi anteriormente beneficiado com medidas menos gravosas, inclusive medidas protetivas de urgência e cautelares diversas da prisão, sem que essas providências tenham se mostrado suficientes para evitar a reiteração das condutas investigadas. Tal circunstância evidencia, em princípio, a inadequação e insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a prisão preventiva mostra-se legítima quando demonstrada a ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente nos casos envolvendo violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas, situação que se verifica nos autos - art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006. No tocante ao alegado quadro de saúde, os documentos médicos apresentados demonstram a existência de acompanhamento cardiológico e tratamento contínuo, sem, contudo, evidenciarem situação de extrema debilidade ou enfermidade grave incompatível com a permanência do investigado no sistema prisional. Não há prova idônea de que a unidade prisional seja incapaz de fornecer o acompanhamento necessário ou de que o custodiado esteja submetido a risco concreto e imediato que justifique a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP. Todavia, considerando os documentos médicos juntados e em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à saúde do custodiado, mostra-se recomendável a adoção de medidas para assegurar o adequado acompanhamento médico do investigado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como os pedidos subsidiários de liberdade provisória, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e substituição da custódia por prisão domiciliar, mantendo-se íntegra a decisão anteriormente proferida, por persistirem os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. Determino, contudo: Oficie-se à unidade prisional para que informe, no prazo de 48 horas, as condições de atendimento médico disponibilizadas ao custodiado, bem como as medicações atualmente ministradas; Seja assegurada a continuidade do tratamento médico regularmente prescrito ao investigado; Havendo consulta, exame ou avaliação cardiológica previamente agendada e reputada necessária pela equipe médica responsável, deverá a administração penitenciária adotar as providências cabíveis para sua realização, mediante escolta, se necessária e possível. Com a resposta da unidade prisional, cientificado o Ministério Público e a Defesa, tornem os autos conclusos. Por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão como ofício. Ciência ao Ministério. Intimem-se.. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB 314129/SP)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1500738-89.2026.8.26.0619 - Pedido de Prisão Preventiva - Desobediência - L.A.G. - Vistos. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por LUIS APARECIDO GALHARDI, com requerimento subsidiário de concessão de liberdade provisória, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, monitoração eletrônica e, ainda, substituição da custódia por prisão domiciliar em razão de alegado quadro de saúde. A Defesa sustenta, em síntese, que os supostos descumprimentos das medidas protetivas de urgência não ocorreram de forma dolosa, questiona a integridade e acessibilidade das mídias utilizadas na investigação, invoca ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, alega insuficiência da fundamentação da prisão preventiva e aduz a existência de condição cardiovascular que recomendaria a revogação da custódia ou sua substituição por prisão domiciliar. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando a permanência dos requisitos cautelares que ensejaram a decretação da prisão preventiva. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. Nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada e mantida para garantir a execução das medidas protetivas de urgência em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que demonstrada a presença de indícios suficientes de autoria e o perigo concreto decorrente da liberdade do investigado. No caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada em razão de sucessivos e aparentemente reiterados descumprimentos das medidas protetivas anteriormente impostas em favor da ofendida, circunstância que, em cognição própria desta fase processual, evidencia a insuficiência das cautelares anteriormente aplicadas para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional conferida à vítima (art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006). Conforme já consignado na decisão que decretou a prisão e reiterado pelo Ministério Público, há registros de múltiplos episódios que, em tese, indicam violação das restrições judiciais impostas ao investigado, todos formalmente documentados por boletins de ocorrência, declarações da ofendida e elementos informativos colhidos durante as investigações. As teses defensivas apresentadas, embora relevantes para o exercício do contraditório e da ampla defesa, demandam análise aprofundada do conjunto probatório e não possuem, neste momento processual, força suficiente para afastar os fundamentos da custódia cautelar. Com efeito, a alegação de que os fatos admitiriam interpretações alternativas, de que inexistiria dolo no descumprimento das medidas protetivas, ou ainda de que as mídias necessitariam de exame pericial mais aprofundado, constitui matéria que reclama dilação probatória e análise aprofundada em momento oportuno, não se mostrando apta, por si só, a infirmar os elementos indiciários que embasaram a decisão constritiva. Importa destacar que o juízo cautelar não exige certeza plena acerca da responsabilidade criminal, bastando a demonstração de indícios suficientes de autoria e da necessidade concreta da medida extrema (art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006), requisitos que, por ora, permanecem presentes. Além disso, o histórico narrado nos autos revela que o investigado já foi anteriormente beneficiado com medidas menos gravosas, inclusive medidas protetivas de urgência e cautelares diversas da prisão, sem que essas providências tenham se mostrado suficientes para evitar a reiteração das condutas investigadas. Tal circunstância evidencia, em princípio, a inadequação e insuficiência das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, nos termos do art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a prisão preventiva mostra-se legítima quando demonstrada a ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente nos casos envolvendo violência doméstica e descumprimento de medidas protetivas, situação que se verifica nos autos - art. 12-C, § 2º, da Lei nº 11.340/2006. No tocante ao alegado quadro de saúde, os documentos médicos apresentados demonstram a existência de acompanhamento cardiológico e tratamento contínuo, sem, contudo, evidenciarem situação de extrema debilidade ou enfermidade grave incompatível com a permanência do investigado no sistema prisional. Não há prova idônea de que a unidade prisional seja incapaz de fornecer o acompanhamento necessário ou de que o custodiado esteja submetido a risco concreto e imediato que justifique a substituição da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318 do CPP. Todavia, considerando os documentos médicos juntados e em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à saúde do custodiado, mostra-se recomendável a adoção de medidas para assegurar o adequado acompanhamento médico do investigado. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, bem como os pedidos subsidiários de liberdade provisória, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e substituição da custódia por prisão domiciliar, mantendo-se íntegra a decisão anteriormente proferida, por persistirem os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal. Determino, contudo: Oficie-se à unidade prisional para que informe, no prazo de 48 horas, as condições de atendimento médico disponibilizadas ao custodiado, bem como as medicações atualmente ministradas; Seja assegurada a continuidade do tratamento médico regularmente prescrito ao investigado; Havendo consulta, exame ou avaliação cardiológica previamente agendada e reputada necessária pela equipe médica responsável, deverá a administração penitenciária adotar as providências cabíveis para sua realização, mediante escolta, se necessária e possível. Com a resposta da unidade prisional, cientificado o Ministério Público e a Defesa, tornem os autos conclusos. Por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão como ofício. Ciência ao Ministério. Intimem-se. - ADV: CARLOS HENRIQUE DA SILVA PEREIRA (OAB 314129/SP)