Detalhe do processo

1500736-96.2025.8.26.0153

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cravinhos - 1ª Vara
Classe
Difamação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500736-96.2025.8.26.0153 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Difamação - AMANDHA DE SOUZA CAMPOS - Vistos. O pedido de reconsideração formulado pela defesa às fls. 193-196 não comporta acolhimento. Sustenta o ilustre defensor que a menção ao quadro psiquiátrico da acusada em sede de resposta à acusação (fls. 114-180) prestou-se unicamente a contextualizar a ausência de dolo específico nos delitos contra a honra, sem que houvesse requerimento de instauração de incidente de insanidade mental. Alega, ainda, que o diagnóstico de Transtorno Esquizoafetivo (CID F25) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31) não se confunde com insanidade ou incapacidade e que a ré possui pleno discernimento para o exercício de suas atividades cotidianas como professora de artes. Instado a se manifestar sobre a insurgência defensiva, o Ministério Público apresentou parecer resumido às fls. 185-186 e fl. 199, apontando inicialmente que as teses de mérito demandam dilação probatória e, posteriormente, manifestando-se pela ausência de oposição ao cancelamento do incidente de insanidade mental com a consequente revogação do decisum originário. Contudo, cumpre salientar que a instauração do incidente de insanidade mental constitui dever-poder do magistrado, a ser exercido de ofício sempre que se verificar dúvida razoável e fundada acerca da higidez mental da acusada ao tempo da infração, nos termos do artigo 149, caput, do Código de Processo Penal.Fonte No caso em tela, a dúvida fundada sobre a integridade psíquica de Amandha não decorre de mera presunção ou de tese abstrata, mas de prova documental pré-constituída colacionada pela própria defesa (fls. 127-177). Trata-se de relatórios e prontuários médicos oficiais que atestam diagnóstico de psicose de longa data, com histórico de múltiplos surtos psicóticos, agitação psicomotora severa com necessidade de contenção mecânica e prescrição de severos esquemas terapêuticos de antipsicóticos em UTI psiquiátrica (fls. 130 e 151). Nesse passo, a argumentação defensiva de que o diagnóstico médico "não se confunde com insanidade mental" carece de qualquer respaldo técnico-pericial. O juiz, por não dispor de conhecimentos técnicos e científicos na área de psiquiatria forense, não pode atestar, por mera intuição ou conveniência estratégica das partes, o grau de discernimento, volição e autodeterminação da acusada ao tempo da transmissão audiovisual delituosa. A perícia médica realizada por perito oficial é o único meio juridicamente idôneo para delimitar o grau de capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato e de determinação da acusada, sob pena de intolerável cerceamento de defesa e nulidade do processo por ausência de avaliação de potencial causa de exclusão da culpabilidade. Dessa forma, a gravidade dos registros clínicos hospitalares impõe a manutenção da medida cautelar de suspensão do processo, sob pena de irreparável prejuízo à garantia do devido processo legal e à própria defesa da ré, que não pode dispor de sua capacidade penal por razões de tática processual. Pelas razões expostas,INDEFIROo pedido de reconsideração de fls. 193-196 e mantenho integralmente a decisão de fls. 188, com o consequente prosseguimento do incidente de insanidade mental autuado sob o nº 0000517-26.2026.8.26.0153. Providencie a z. serventia as seguintes medidas: a) Traslade-se esta decisão nos autos do incidente em apenso; b) Intime-se o defensor dativo, que atua na condição de curador, para que apresente seus quesitos, no incidente, e indique assistente técnico, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Com a juntada dos quesitos, expeça-se ofício ao IMESC para agendamento da perícia médica necessária, a ser instruída com cópia da denúncia, da resposta à acusação e dos documentos de fls. 127-177. Tendo em vista à suspensão determinada, anote-se na movimentação unitária o código 60975 pelo prazo de 180 dias. Ciência ao MP (cód. 466887). Intimem-se. - ADV: AFONSO GONÇALVES DIAS NETO (OAB 453844/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu AMANDHA DE SOUZA CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AFONSO GONÇALVES DIAS NETO

OAB: 453844/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1500736-96.2025.8.26.0153 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Difamação - AMANDHA DE SOUZA CAMPOS - Vistos. O pedido de reconsideração formulado pela defesa às fls. 193-196 não comporta acolhimento. Sustenta o ilustre defensor que a menção ao quadro psiquiátrico da acusada em sede de resposta à acusação (fls. 114-180) prestou-se unicamente a contextualizar a ausência de dolo específico nos delitos contra a honra, sem que houvesse requerimento de instauração de incidente de insanidade mental. Alega, ainda, que o diagnóstico de Transtorno Esquizoafetivo (CID F25) e Transtorno Afetivo Bipolar (CID F31) não se confunde com insanidade ou incapacidade e que a ré possui pleno discernimento para o exercício de suas atividades cotidianas como professora de artes. Instado a se manifestar sobre a insurgência defensiva, o Ministério Público apresentou parecer resumido às fls. 185-186 e fl. 199, apontando inicialmente que as teses de mérito demandam dilação probatória e, posteriormente, manifestando-se pela ausência de oposição ao cancelamento do incidente de insanidade mental com a consequente revogação do decisum originário. Contudo, cumpre salientar que a instauração do incidente de insanidade mental constitui dever-poder do magistrado, a ser exercido de ofício sempre que se verificar dúvida razoável e fundada acerca da higidez mental da acusada ao tempo da infração, nos termos do artigo 149, caput, do Código de Processo Penal.Fonte No caso em tela, a dúvida fundada sobre a integridade psíquica de Amandha não decorre de mera presunção ou de tese abstrata, mas de prova documental pré-constituída colacionada pela própria defesa (fls. 127-177). Trata-se de relatórios e prontuários médicos oficiais que atestam diagnóstico de psicose de longa data, com histórico de múltiplos surtos psicóticos, agitação psicomotora severa com necessidade de contenção mecânica e prescrição de severos esquemas terapêuticos de antipsicóticos em UTI psiquiátrica (fls. 130 e 151). Nesse passo, a argumentação defensiva de que o diagnóstico médico "não se confunde com insanidade mental" carece de qualquer respaldo técnico-pericial. O juiz, por não dispor de conhecimentos técnicos e científicos na área de psiquiatria forense, não pode atestar, por mera intuição ou conveniência estratégica das partes, o grau de discernimento, volição e autodeterminação da acusada ao tempo da transmissão audiovisual delituosa. A perícia médica realizada por perito oficial é o único meio juridicamente idôneo para delimitar o grau de capacidade de compreensão do caráter ilícito do fato e de determinação da acusada, sob pena de intolerável cerceamento de defesa e nulidade do processo por ausência de avaliação de potencial causa de exclusão da culpabilidade. Dessa forma, a gravidade dos registros clínicos hospitalares impõe a manutenção da medida cautelar de suspensão do processo, sob pena de irreparável prejuízo à garantia do devido processo legal e à própria defesa da ré, que não pode dispor de sua capacidade penal por razões de tática processual. Pelas razões expostas,INDEFIROo pedido de reconsideração de fls. 193-196 e mantenho integralmente a decisão de fls. 188, com o consequente prosseguimento do incidente de insanidade mental autuado sob o nº 0000517-26.2026.8.26.0153. Providencie a z. serventia as seguintes medidas: a) Traslade-se esta decisão nos autos do incidente em apenso; b) Intime-se o defensor dativo, que atua na condição de curador, para que apresente seus quesitos, no incidente, e indique assistente técnico, se houver, no prazo de 5 (cinco) dias; c) Com a juntada dos quesitos, expeça-se ofício ao IMESC para agendamento da perícia médica necessária, a ser instruída com cópia da denúncia, da resposta à acusação e dos documentos de fls. 127-177. Tendo em vista à suspensão determinada, anote-se na movimentação unitária o código 60975 pelo prazo de 180 dias. Ciência ao MP (cód. 466887). Intimem-se. - ADV: AFONSO GONÇALVES DIAS NETO (OAB 453844/SP)