1500732-72.2024.8.26.0063
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Barra Bonita - 1ª Vara
- Classe
- Estelionato
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500732-72.2024.8.26.0063 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ANDRÉIA DA SILVA PEREIRA - Requer a Defesa que a audiência de instrução e julgamento designada seja realizada integralmente na modalidade presencial, bem como, em sede de resposta à acusação, requereu a produção de provas complementares, consistentes em perícia médica indireta e expedição de ofícios a instituições de saúde, ao INSS e ao Banco Santander. No tocante à forma de realização da audiência, o pedido não comporta acolhimento. Embora a Defesa sustente a conveniência da realização do ato exclusivamente de forma presencial, verifica-se que todas as testemunhas arroladas residem nesta Comarca, e conforme expressamente consignado na decisão de fls. 247/249, deverão participar do ato presencialmente. Assim, a fim de compatibilizar a regular instrução processual com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, mantenho a audiência na modalidade híbrida, devendo as testemunhas comparecer presencialmente ao Fórum para a colheita de seus depoimentos. Consigno, contudo, que a participação por videoconferência permanecerá facultada exclusivamente aos patronos das partes e ao representante do Ministério Público, caso assim desejem. Quanto ao pedido de realização de perícia médica judicial indireta, melhor sorte não assiste à Defesa. Consta dos autos que, antes mesmo do oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu a realização de laudo pericial complementar, especificamente para apurar se o óbito da vítima possuía relação causal com os alegados maus-tratos. Referido requerimento foi formulado à fl. 170, tendo sido posteriormente elaborado o respectivo laudo pericial, já juntado aos autos às fls. 203/205 e disponibilizado às partes. Desse modo, tendo a questão sido objeto de prévia análise técnica por perito oficial, inexiste, ao menos neste momento processual, justificativa concreta para a realização de nova perícia, razão pela qual indefiro o pedido. Indefiro, também, os pedidos de expedição de ofícios ao INSS e ao Banco Santander. Isso porque a documentação bancária pertinente já foi objeto de requisição durante a fase investigatória, encontrando-se acostada aos autos a resposta encaminhada pela instituição financeira às fls. 186/191. O pedido de intimação de Sócrates da Silva Pereira e José Ricardo da Silva Pereira, também não merece acolhida, porquanto a Defesa não demonstrou, de forma concreta, a pertinência e a relevância dos esclarecimentos pleiteados. Por outro lado, reputo pertinentes os requerimentos de expedição de ofícios às instituições de acolhimento e tratamento mencionadas pela Defesa, notadamente para encaminhamento de prontuários, relatórios de atendimento e demais documentos relacionados ao período em que a vítima permaneceu sob seus cuidados. Assim, defiro a expedição de ofício à Casa de Repouso Paraíso Marilene Correa da Silva Garcia e à clínica Residencial Geriátrico Village Jau. Oficie-se à Casa de Repouso Paraíso Marilene Correa da Silva Garcia, na Rua Paulo Barreiros, nº 293, Residencial Ouro Verde, Botucatu/SP, CEP 18612-030, para que forneça o prontuário completo da Sra. Aparecida e o relatório financeiro detalhado de sua internação, informando valores pagos, quem pagou e forma de pagamento. (e-mail brunorooney54@gmail.com) Oficie-se à Clinica Residencial Geriátrico Village Jau para que forneça prontuário médico completo e relatório Financeiro. (e-mail: financeiroresidencial_bv@outlook.com). Intimem-se. - ADV: ANDRE PEDRO BESTANA (OAB 144279/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANDRÉIA DA SILVA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)11/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE PEDRO BESTANA
OAB: 144279/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500732-72.2024.8.26.0063 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - ANDRÉIA DA SILVA PEREIRA - Requer a Defesa que a audiência de instrução e julgamento designada seja realizada integralmente na modalidade presencial, bem como, em sede de resposta à acusação, requereu a produção de provas complementares, consistentes em perícia médica indireta e expedição de ofícios a instituições de saúde, ao INSS e ao Banco Santander. No tocante à forma de realização da audiência, o pedido não comporta acolhimento. Embora a Defesa sustente a conveniência da realização do ato exclusivamente de forma presencial, verifica-se que todas as testemunhas arroladas residem nesta Comarca, e conforme expressamente consignado na decisão de fls. 247/249, deverão participar do ato presencialmente. Assim, a fim de compatibilizar a regular instrução processual com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, mantenho a audiência na modalidade híbrida, devendo as testemunhas comparecer presencialmente ao Fórum para a colheita de seus depoimentos. Consigno, contudo, que a participação por videoconferência permanecerá facultada exclusivamente aos patronos das partes e ao representante do Ministério Público, caso assim desejem. Quanto ao pedido de realização de perícia médica judicial indireta, melhor sorte não assiste à Defesa. Consta dos autos que, antes mesmo do oferecimento da denúncia, o Ministério Público requereu a realização de laudo pericial complementar, especificamente para apurar se o óbito da vítima possuía relação causal com os alegados maus-tratos. Referido requerimento foi formulado à fl. 170, tendo sido posteriormente elaborado o respectivo laudo pericial, já juntado aos autos às fls. 203/205 e disponibilizado às partes. Desse modo, tendo a questão sido objeto de prévia análise técnica por perito oficial, inexiste, ao menos neste momento processual, justificativa concreta para a realização de nova perícia, razão pela qual indefiro o pedido. Indefiro, também, os pedidos de expedição de ofícios ao INSS e ao Banco Santander. Isso porque a documentação bancária pertinente já foi objeto de requisição durante a fase investigatória, encontrando-se acostada aos autos a resposta encaminhada pela instituição financeira às fls. 186/191. O pedido de intimação de Sócrates da Silva Pereira e José Ricardo da Silva Pereira, também não merece acolhida, porquanto a Defesa não demonstrou, de forma concreta, a pertinência e a relevância dos esclarecimentos pleiteados. Por outro lado, reputo pertinentes os requerimentos de expedição de ofícios às instituições de acolhimento e tratamento mencionadas pela Defesa, notadamente para encaminhamento de prontuários, relatórios de atendimento e demais documentos relacionados ao período em que a vítima permaneceu sob seus cuidados. Assim, defiro a expedição de ofício à Casa de Repouso Paraíso Marilene Correa da Silva Garcia e à clínica Residencial Geriátrico Village Jau. Oficie-se à Casa de Repouso Paraíso Marilene Correa da Silva Garcia, na Rua Paulo Barreiros, nº 293, Residencial Ouro Verde, Botucatu/SP, CEP 18612-030, para que forneça o prontuário completo da Sra. Aparecida e o relatório financeiro detalhado de sua internação, informando valores pagos, quem pagou e forma de pagamento. (e-mail brunorooney54@gmail.com) Oficie-se à Clinica Residencial Geriátrico Village Jau para que forneça prontuário médico completo e relatório Financeiro. (e-mail: financeiroresidencial_bv@outlook.com). Intimem-se. - ADV: ANDRE PEDRO BESTANA (OAB 144279/SP)