1500727-50.2025.8.26.0084
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Campinas - Vara do Juizado Especial Criminal
- Classe
- Jogo de azar
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500727-50.2025.8.26.0084 - Termo Circunstanciado - Jogo de azar - THOMAS ROGERIO MATHEUS - O Estado - A Defesa apresentou resposta à acusação com requerimentos probatórios. Inicialmente, observa-se que o rol defensivo contempla número de testemunhas superior ao limite previsto para o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Assim, intime-se a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o rol apresentado, observando-se o limite legal de até 03 (três) testemunhas, sob pena de preclusão. No mais, indefere-se, por ora, a expedição dos ofícios requeridos a fls. 165/168. Com efeito, a documentação pretendida pela Defesa, relacionada à titularidade, administração, regularidade cadastral e exploração econômica do estabelecimento, constitui prova documental de livre acesso à parte interessada, inexistindo demonstração de impossibilidade de obtenção por meios próprios ou de prévia recusa dos órgãos competentes ao seu fornecimento. Eventuais documentos que a Defesa reputar relevantes poderão ser obtidos e juntados aos autos oportunamente. Indefere-se, ainda, o requerimento de complementação do laudo pericial. A Defesa não aponta qualquer omissão, obscuridade, contradição ou insuficiência técnica do laudo já produzido, limitando-se a formular pretensão genérica de extração de dados dos dispositivos de memória apreendidos, sem demonstração concreta da necessidade da diligência para o esclarecimento de questão controvertida relevante. As demais matérias suscitadas na resposta à acusação serão examinadas oportunamente, na audiência já designada para apreciação da defesa preliminar, recebimento ou não da denúncia e instrução do feito. - ADV: LAIZ LEIDE CARDIA MARANA (OAB 465714/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu THOMAS ROGERIO MATHEUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LAIZ LEIDE CARDIA MARANA
OAB: 465714/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500727-50.2025.8.26.0084 - Termo Circunstanciado - Jogo de azar - THOMAS ROGERIO MATHEUS - O Estado - A Defesa apresentou resposta à acusação com requerimentos probatórios. Inicialmente, observa-se que o rol defensivo contempla número de testemunhas superior ao limite previsto para o procedimento sumaríssimo da Lei nº 9.099/95. Assim, intime-se a Defesa para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o rol apresentado, observando-se o limite legal de até 03 (três) testemunhas, sob pena de preclusão. No mais, indefere-se, por ora, a expedição dos ofícios requeridos a fls. 165/168. Com efeito, a documentação pretendida pela Defesa, relacionada à titularidade, administração, regularidade cadastral e exploração econômica do estabelecimento, constitui prova documental de livre acesso à parte interessada, inexistindo demonstração de impossibilidade de obtenção por meios próprios ou de prévia recusa dos órgãos competentes ao seu fornecimento. Eventuais documentos que a Defesa reputar relevantes poderão ser obtidos e juntados aos autos oportunamente. Indefere-se, ainda, o requerimento de complementação do laudo pericial. A Defesa não aponta qualquer omissão, obscuridade, contradição ou insuficiência técnica do laudo já produzido, limitando-se a formular pretensão genérica de extração de dados dos dispositivos de memória apreendidos, sem demonstração concreta da necessidade da diligência para o esclarecimento de questão controvertida relevante. As demais matérias suscitadas na resposta à acusação serão examinadas oportunamente, na audiência já designada para apreciação da defesa preliminar, recebimento ou não da denúncia e instrução do feito. - ADV: LAIZ LEIDE CARDIA MARANA (OAB 465714/SP)