1500725-53.2026.8.26.0599
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Piracicaba - Vara do Juri / Execuções
- Classe
- Homicídio Qualificado
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500725-53.2026.8.26.0599 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ANTONIO SOARES RAMOS - - ALEX NUNES BARBOZA - Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de ANTONIO SOARES RAMOS e ALEX NUNES BARBOZA, imputando ao primeiro a conduta descrita no artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com artigo 14, inciso II, e artigo 29, caput, todos do Código Penal; e ao segundo as infrações capituladas no artigo 121, § 2º, inciso I, combinado com artigo 14, inciso II, e artigo 155, caput, todos do Código Penal (fls. 205/210). A denúncia foi devidamente recebida por este Juízo na data de 21/05/2026 (fls. 212/214), ocasião em que se assentou a presença de justa causa para a persecução criminal, manteve-se a custódia preventiva dos denunciados e ordenou-se a citação pessoal. Os réus foram citados pessoalmente por intermédio de Oficial de Justiça, via videoconferência, em 02/06/2026 (fls. 348/351). Apresentada resposta à acusação em favor do réu Antonio Soares Ramos às fls. 390/394 pela defensora constituída, na qual arguiu em sede preliminar o pleito de absolvição sumária, liberdade provisória e requerimento de instauração de incidente de insanidade mental. As preliminares meritórias e o pedido de soltura foram reexaminados e indeferidos por este Juízo na decisão de fls. 404/406, oportunidade na qual se determinou a instauração do Incidente de Insanidade Mental em autos apartados (artigo 149 do Código de Processo Penal), instaurado formalmente pela Portaria nº 01/2026 (fls. 425). Por sua vez, o corréu Alex Nunes Barboza, apresentou resposta à acusação às fls. 447/448 pelos patronos constituídos, em prazo reaberto mediante autorização judicial após a ciência do acervo telemático colhido (fls. 431/436). A defesa de Alex não arguiu questões preliminares, reservando a análise da matéria fática para a fase de debates e arrolando rol de testemunhas. O Ministério Público manifestou-se às fls. 452/453, requerendo a ratificação do recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O feito seguiu o rito estabelecido nos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal. A resposta à acusação não arguiu preliminares nem trouxe elementos de prova documental ou teses de direito que permitissem, neste juízo de cognição sumária, a absolvição sumária do réu (art. 415, CPP). As alegações defensivas restringem-se à negativa genérica dos fatos, matéria que demanda dilação probatória e não autoriza o encerramento antecipado da persecução penal. Verifico, ainda, que o processo se encontra regularmente constituído, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. Foram observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, permanecendo hígidos os atos praticados durante o período de suspensão do feito, especialmente a produção antecipada de provas realizada com a participação de defensor dativo. Por estarem presentes os requisitos do artigo 41 do referido diploma e a justa causa para a persecução criminal,ratifico o recebimento da denúncia. Noutro giro e em observância aos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, anoto que a instauração da perícia médica psiquiátrica não obsta o andamento das diligências e atos instrutórios cuja postergação possa causar prejuízo, mormente em feito com réus presos cautelarmente. Destarte, procede-se à colheita da prova testemunhal perante este Juízo, resguardando-se que a realização do interrogatório judicial do acusado Antonio e a prolação de eventual decisão de encerramento do judicium accusationis fiquem sobrestadas até a juntada do laudo pericial definitivo nos autos do incidente em apenso. Diante do exposto, não sendo o caso de absolvição sumária e encontrando-se o processo devidamente saneado, determino o regular prosseguimento do feito e, nos termos do artigo 411 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de outubro de 2026, às 14:00 horas, a ser realizada na forma presencial, à exceção do acusado, que deverá participar da solenidade na modalidade virtual, diretamente do estabelecimento em que se encontra custodiado, em princípio, por meio de videoconferência. Na audiência serão ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação e defesa e, ao final, será realizado o interrogatório do corréu Alex Nunes Barboza. Quanto ao acusado Antonio Soares Ramos, submetido a incidente de insanidade mental, seu interrogatório permanecerá, em princípio, sobrestado até a conclusão do incidente, facultando-se, contudo, sua realização na própria audiência, caso haja manifestação expressa de interesse do acusado e de sua defesa, hipótese em que este Juízo avaliará, à vista das circunstâncias concretas, a conveniência e regularidade do ato, sem prejuízo das conclusões do laudo pericial. Proceda-se à requisição das testemunhas qualificadas como policiais militares, assim como expeçam-se mandados de intimação destinado às demais testemunhas. Aguarde-se a audiência designada, devendo a z. Serventia diligenciar quanto ao regular cumprimento das requisições e mandados expedidos para a devida consolidação da audiência de instrução. Intimem-se o Ministério Público e o Defensor constituído/dativo sobre a data designada, assim como a Autoridade Policial para que encaminhe a este Juízo, com a máxima urgência, eventuais laudos periciais e relatórios de investigação ainda pendentes, a fim de que sejam juntados antes da data da audiência. Ciência às partes. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), SÔNIA DE FÁTIMA TRAVISANI (OAB 288435/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ALEX NUNES BARBOZA
Réu ANTONIO SOARES RAMOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO CORRÊA GODOY
OAB: 196109/SP
SÔNIA DE FÁTIMA TRAVISANI
OAB: 288435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1500725-53.2026.8.26.0599 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - ANTONIO SOARES RAMOS - - ALEX NUNES BARBOZA - Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de ANTONIO SOARES RAMOS e ALEX NUNES BARBOZA, imputando ao primeiro a conduta descrita no artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com artigo 14, inciso II, e artigo 29, caput, todos do Código Penal; e ao segundo as infrações capituladas no artigo 121, § 2º, inciso I, combinado com artigo 14, inciso II, e artigo 155, caput, todos do Código Penal (fls. 205/210). A denúncia foi devidamente recebida por este Juízo na data de 21/05/2026 (fls. 212/214), ocasião em que se assentou a presença de justa causa para a persecução criminal, manteve-se a custódia preventiva dos denunciados e ordenou-se a citação pessoal. Os réus foram citados pessoalmente por intermédio de Oficial de Justiça, via videoconferência, em 02/06/2026 (fls. 348/351). Apresentada resposta à acusação em favor do réu Antonio Soares Ramos às fls. 390/394 pela defensora constituída, na qual arguiu em sede preliminar o pleito de absolvição sumária, liberdade provisória e requerimento de instauração de incidente de insanidade mental. As preliminares meritórias e o pedido de soltura foram reexaminados e indeferidos por este Juízo na decisão de fls. 404/406, oportunidade na qual se determinou a instauração do Incidente de Insanidade Mental em autos apartados (artigo 149 do Código de Processo Penal), instaurado formalmente pela Portaria nº 01/2026 (fls. 425). Por sua vez, o corréu Alex Nunes Barboza, apresentou resposta à acusação às fls. 447/448 pelos patronos constituídos, em prazo reaberto mediante autorização judicial após a ciência do acervo telemático colhido (fls. 431/436). A defesa de Alex não arguiu questões preliminares, reservando a análise da matéria fática para a fase de debates e arrolando rol de testemunhas. O Ministério Público manifestou-se às fls. 452/453, requerendo a ratificação do recebimento da denúncia e o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O feito seguiu o rito estabelecido nos artigos 406 e seguintes do Código de Processo Penal. A resposta à acusação não arguiu preliminares nem trouxe elementos de prova documental ou teses de direito que permitissem, neste juízo de cognição sumária, a absolvição sumária do réu (art. 415, CPP). As alegações defensivas restringem-se à negativa genérica dos fatos, matéria que demanda dilação probatória e não autoriza o encerramento antecipado da persecução penal. Verifico, ainda, que o processo se encontra regularmente constituído, inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes. Foram observados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, permanecendo hígidos os atos praticados durante o período de suspensão do feito, especialmente a produção antecipada de provas realizada com a participação de defensor dativo. Por estarem presentes os requisitos do artigo 41 do referido diploma e a justa causa para a persecução criminal,ratifico o recebimento da denúncia. Noutro giro e em observância aos termos do artigo 149, § 2º, do Código de Processo Penal, anoto que a instauração da perícia médica psiquiátrica não obsta o andamento das diligências e atos instrutórios cuja postergação possa causar prejuízo, mormente em feito com réus presos cautelarmente. Destarte, procede-se à colheita da prova testemunhal perante este Juízo, resguardando-se que a realização do interrogatório judicial do acusado Antonio e a prolação de eventual decisão de encerramento do judicium accusationis fiquem sobrestadas até a juntada do laudo pericial definitivo nos autos do incidente em apenso. Diante do exposto, não sendo o caso de absolvição sumária e encontrando-se o processo devidamente saneado, determino o regular prosseguimento do feito e, nos termos do artigo 411 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 27 de outubro de 2026, às 14:00 horas, a ser realizada na forma presencial, à exceção do acusado, que deverá participar da solenidade na modalidade virtual, diretamente do estabelecimento em que se encontra custodiado, em princípio, por meio de videoconferência. Na audiência serão ouvidas a vítima, as testemunhas de acusação e defesa e, ao final, será realizado o interrogatório do corréu Alex Nunes Barboza. Quanto ao acusado Antonio Soares Ramos, submetido a incidente de insanidade mental, seu interrogatório permanecerá, em princípio, sobrestado até a conclusão do incidente, facultando-se, contudo, sua realização na própria audiência, caso haja manifestação expressa de interesse do acusado e de sua defesa, hipótese em que este Juízo avaliará, à vista das circunstâncias concretas, a conveniência e regularidade do ato, sem prejuízo das conclusões do laudo pericial. Proceda-se à requisição das testemunhas qualificadas como policiais militares, assim como expeçam-se mandados de intimação destinado às demais testemunhas. Aguarde-se a audiência designada, devendo a z. Serventia diligenciar quanto ao regular cumprimento das requisições e mandados expedidos para a devida consolidação da audiência de instrução. Intimem-se o Ministério Público e o Defensor constituído/dativo sobre a data designada, assim como a Autoridade Policial para que encaminhe a este Juízo, com a máxima urgência, eventuais laudos periciais e relatórios de investigação ainda pendentes, a fim de que sejam juntados antes da data da audiência. Ciência às partes. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO CORRÊA GODOY (OAB 196109/SP), SÔNIA DE FÁTIMA TRAVISANI (OAB 288435/SP)