1500723-15.2026.8.26.0557
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guaíra - 2ª Vara
- Classe
- PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500723-15.2026.8.26.0557 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - C.E.F.T. - É o relatório. Decido. 2.) Inicialmente, as alegações defensivas relativas à negativa de autoria, insuficiência probatória, improcedência da representação, absolvição do adolescente ou aplicação de medida socioeducativa em meio aberto confundem-se com o próprio mérito da demanda e dependem da regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A representação descreve, de forma suficiente, fato que, em tese, configura ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, c.c. § 2º-A, inciso I, do Código Penal, indicando as circunstâncias de tempo, modo e local da conduta, bem como apontando elementos informativos mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar o regular prosseguimento do feito. Desse modo, não se verifica qualquer hipótese excepcional que autorize o encerramento prematuro da ação socioeducativa, impondo-se o regular prosseguimento da instrução. 3.) No tocante ao pedido de revogação da internação provisória, igualmente não assiste razão à Defesa. A medida foi decretada com fundamento nos requisitos legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da gravidade concreta do ato infracional imputado ao representado, praticado, em tese, mediante concurso de agentes, emprego de arma de fogo e violência contra múltiplas vítimas, circunstâncias que evidenciam, ao menos nesta fase processual, a necessidade da manutenção da medida excepcional. Além disso, não foram apresentados fatos novos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente lançados por este Juízo ou demonstrar alteração do quadro fático que justificou a decretação da internação provisória. Assim, permanecem íntegros os fundamentos das decisões anteriormente proferidas, razão pela qual mantenho a internação provisória do adolescente, por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de revogação. 4.) Defiro a oitiva da testemunha arrolada pela Defesa, devendo a z. serventia judicial proceder ao respectivo cadastramento no sistema informatizado, caso necessário. Considerando que a referida testemunha participará da audiência no escritório do patrono do representado, por meio do mesmo link de acesso à audiência telepresencial, fica dispensada sua intimação formal, presumindo-se sua ciência e comparecimento ao ato. 5.) Defiro, ainda, o pedido de reenvio do link de acesso à audiência ao advogado constituído, devendo a z. serventia judicial encaminhá-lo ao endereço eletrônico informado na petição de fls. 208/211, bem como adotar as providências necessárias para viabilizar a participação telepresencial da genitora do adolescente, na forma requerida, desde que observadas as condições técnicas para a realização do ato. 6.) Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público sobre o Relatório de Diagnóstico Polidimensional juntado às fls. 200/204 e laudo pericial juntado às fls. 205/207. 7.) Mantenho a audiência de apresentação/instrução e julgamento já designada nos autos. No mais, certifique a z. serventia eventual pendência necessária à regular realização do ato, providenciando seu saneamento em tempo oportuno. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: TULIO JUNQUEIRA GOMES MICHELI (OAB 417518/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu C.E.F.T.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado10/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TULIO JUNQUEIRA GOMES MICHELI
OAB: 417518/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1500723-15.2026.8.26.0557 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo (art. 157) - C.E.F.T. - É o relatório. Decido. 2.) Inicialmente, as alegações defensivas relativas à negativa de autoria, insuficiência probatória, improcedência da representação, absolvição do adolescente ou aplicação de medida socioeducativa em meio aberto confundem-se com o próprio mérito da demanda e dependem da regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A representação descreve, de forma suficiente, fato que, em tese, configura ato infracional análogo ao delito previsto no artigo 157, § 2º, incisos II, V e VII, c.c. § 2º-A, inciso I, do Código Penal, indicando as circunstâncias de tempo, modo e local da conduta, bem como apontando elementos informativos mínimos de autoria e materialidade aptos a justificar o regular prosseguimento do feito. Desse modo, não se verifica qualquer hipótese excepcional que autorize o encerramento prematuro da ação socioeducativa, impondo-se o regular prosseguimento da instrução. 3.) No tocante ao pedido de revogação da internação provisória, igualmente não assiste razão à Defesa. A medida foi decretada com fundamento nos requisitos legais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão da gravidade concreta do ato infracional imputado ao representado, praticado, em tese, mediante concurso de agentes, emprego de arma de fogo e violência contra múltiplas vítimas, circunstâncias que evidenciam, ao menos nesta fase processual, a necessidade da manutenção da medida excepcional. Além disso, não foram apresentados fatos novos capazes de infirmar os fundamentos anteriormente lançados por este Juízo ou demonstrar alteração do quadro fático que justificou a decretação da internação provisória. Assim, permanecem íntegros os fundamentos das decisões anteriormente proferidas, razão pela qual mantenho a internação provisória do adolescente, por seus próprios fundamentos, indeferindo o pedido de revogação. 4.) Defiro a oitiva da testemunha arrolada pela Defesa, devendo a z. serventia judicial proceder ao respectivo cadastramento no sistema informatizado, caso necessário. Considerando que a referida testemunha participará da audiência no escritório do patrono do representado, por meio do mesmo link de acesso à audiência telepresencial, fica dispensada sua intimação formal, presumindo-se sua ciência e comparecimento ao ato. 5.) Defiro, ainda, o pedido de reenvio do link de acesso à audiência ao advogado constituído, devendo a z. serventia judicial encaminhá-lo ao endereço eletrônico informado na petição de fls. 208/211, bem como adotar as providências necessárias para viabilizar a participação telepresencial da genitora do adolescente, na forma requerida, desde que observadas as condições técnicas para a realização do ato. 6.) Dê-se ciência à Defesa e ao Ministério Público sobre o Relatório de Diagnóstico Polidimensional juntado às fls. 200/204 e laudo pericial juntado às fls. 205/207. 7.) Mantenho a audiência de apresentação/instrução e julgamento já designada nos autos. No mais, certifique a z. serventia eventual pendência necessária à regular realização do ato, providenciando seu saneamento em tempo oportuno. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: TULIO JUNQUEIRA GOMES MICHELI (OAB 417518/SP)