Detalhe do processo

1500722-62.2025.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro Regional VIII - Tatuapé - 5ª Vara Cível
Classe
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1500722-62.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - VD Car Automóveis Ltda. - - Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por MAURÍCIO SOUSA DOS SANTOS em face de VD CAR AUTOMÓVEIS LTDA. e BANCO PAN S.A. O autor alega, em suma, que em 24.01.2025 adquiriu da primeira ré o veículo Renault Logan Expression 1.0 16 V (flex), placa AZL8A45, pelo valor de R$ 27.920,00, a ser pago por meio de financiamento junto ao banco requerido, em 48 parcelas de R$ 1.522,65, tendo quitado 4 parcelas. Contudo, logo após a aquisição o veículo apresentou defeitos, como a chave de seta e vazamento de água do radiador, o que foi comunicado à ré VD Car. Apesar de ter levado o carro na loja da ré para reparos por quatro ou cinco vezes, os problemas perduram; fez orçamentos em mecânicos particulares, que apontaram a possibilidade de problema no cabeçote. Relata que como a garantia do motor e câmbio estava próxima do vencimento, e ciente da impossibilidade de a primeira ré sanar os vícios de grande monta, devolveu o veículo à loja em 07/04/2025, antes do término da garantia e requereu o cancelamento da compra e restituição dos valores pagos, incluindo a entrada e as parcelas já adimplidas. Embora o banco requerido tenha acenado a possibilidade de cancelamento da compra, condicionada à devolução dos valores pagos à loja pelo financiamento, a primeira ré negou-se a devolver os valores pagos, propondo apenas colocar o veículo à venda e, se concretizada, devolveria o valor da entrada, com o que não concorda. Aduz, ainda, que continua arcando com as parcelas do financiamento de veículo que já devolveu à vendedora, situação que lhe causa dificuldades financeiras e prejuízos de ordem pessoal. Alega que buscou solução administrativa por diversos meios, inclusive junto ao PROCON e à Ouvidoria do Banco Pan, sem sucesso, relatando também ter sido tratado de forma desrespeitosa por funcionário da primeira ré. Diante dos vícios ocultos do veículo, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a devolução do veículo à ré (que já se encontra em sua posse), e a restituição dos valores pagos (entrada, parcelas e IPVA), além de danos morais, estimados em R$ 5.000,00. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para suspender os pagamentos do financiamento junto ao banco requerido e impedir a negativação de seu nome junto aos órgãos de crédito. Alternativamente, requer seja deferido o depósito judicial das parcelas vincendas. Postula a concessão da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$ 32.920,00. Inicial (fls. 01/11) acompanhada de documentos (fls. 12/70). Deferida a gratuidade ao autor e determinada a emenda da inicial para especificação dos pedidos e valores. Ainda, foi deferida a tutela antecipada (fls. 72/73). Autor emendou a inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 20.584,37 e juntou documentos (fls. 77/82). O correquerido BANCO PAN habilitou-se nos autos (fls. 83/153) e noticiou o cumprimento da tutela (fls. 154/155). Em seguida, apresentou contestação (fls 156/164). Sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não teria buscado solução administrativa perante a instituição financeira antes do ajuizamento da demanda. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça e arguiu sua ilegitimidade passiva, pois a controvérsia decorre exclusivamente de alegados vícios do veículo adquirido pelo autor, matéria relacionada ao contrato de compra e venda celebrado com a corré VD Car Automóveis Ltda., do qual não participou. Aduziu que sua atuação limitou-se à concessão do financiamento para aquisição do bem, inexistindo responsabilidade solidária pelos defeitos do produto. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide à vendedora do veículo. No mérito, afirmou que os contratos de compra e venda e de financiamento possuem natureza autônoma e independente, inexistindo vínculo de acessoriedade que autorize a resolução do financiamento em razão de eventual vício do veículo. Alegou que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços, que o contrato foi regularmente celebrado e que o autor não apontou qualquer irregularidade na operação financeira. Sustentou, ainda, a ausência de provas dos alegados vícios ocultos, bem como a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos narrados na inicial. Defendeu a improcedência dos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, sustentando que eventual responsabilidade deve recair exclusivamente sobre a vendedora do automóvel. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação em relação ao banco. Juntou documentos (fls. 165/278). Apresentou, ainda, manifestação complementar (fls. 283/284). Autor informou que teve o nome indevidamente incluído no rol de inadimplentes do SERASA e requereu a imediata exclusão do apontamento (fls. 293/297). Intimado a se manifestar sobre o descumprimento da tutela (fls. 298), o banco requerido informou o cumprimento da obrigação e inexistência de apontamentos (fls. 302/304). Citada por oficial de justiça (fls. 310), a ré VD CAR apresentou contestação (fls. 311/325). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados ao contrato de financiamento, por se tratar de relação jurídica firmada exclusivamente entre o autor e o Banco Pan e impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor. Sustenta que o veículo adquirido pelo autor era usado, ano 2015, com elevada quilometragem, tendo sido vendido em condições compatíveis com seu estado de conservação e acompanhado de laudo cautelar aprovado. Afirma que prestou assistência após a venda, realizando análises técnicas, atendimentos e reembolso de despesas, sempre buscando solucionar administrativamente a reclamação apresentada. Alegou inexistir vício oculto apto a justificar a rescisão contratual e que os problemas narrados decorrem do desgaste natural do veículo usado. Destacou que o autor percorreu mais de 4.000 km com o automóvel após a compra e que análises técnicas não identificaram defeito estrutural relevante. Aduziu, ainda, que o próprio autor teria dificultado a solução do impasse ao abandonar o veículo nas dependências da loja e interromper as tratativas. Defendeu a improcedência dos pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, bem como a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Juntou documentos (fls. 326/358). Houve réplica a fls. 365/373. Na oportunidade, impugnou as preliminares invocadas pelos réus e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir e a se manifestarem sobre a possibilidade de conciliação (fls. 374), o corréu Banco Pan requereu a produção de prova oral e perícia grafotécnica (fls. 379/380), ao passo que a ré VD Car pugnou pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, pela prova oral, com depoimento pessoal do autor (fls. 382/383) e, por fim, o autor postulou pela prova pericial no veículo (fls. 387). Enquanto a ré VD Car e autor não se opuseram à realização de audiência de conciliação, o banco manifestou desinteresse (fls. 392). É o relatório.Fundamento e decido. Em primeiro lugar, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pelo Banco Pan, ao exigir-se da parte autora o prévioesgotamentodaviaadministrativa, estar-se-ia impondo limitações ao direito de ação constitucionalmente protegido (artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal) e, ademais, os autos indicam a existência de resistência à pretensão deduzida pelo autor. Também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelas rés, pois a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (teoria da asserção) (STJ; AgRg-AREsp 468.240; Proc. 2014/0018264-3; SP; 3ª Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; DJE 19/05/2014). E, no caso, a autora atribui responsabilidade a elas, o que, todavia, será apurado quando da análise do mérito. A denunciação da lide requerida pelo Banco Pan não comporta acolhimento, diante da vedação prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante, a vendedora já ocupa o polo passivo. Rejeito, outrossim, a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor. A parte ré não apresentou elementos novos que fossem capazes de alterar o quanto já decidido às fls. 72/73, quando concedida a gratuidade por estar o autor representado pela Defensoria Pública. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas. 1. Destarte, presente as condições da ação e os pressupostos processuais, DOU O FEITO POR SANEADO. Incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu um veículo usado na loja da ré VD Car Automóveis em 24/01/20255, financiado pelo corréu Banco Pan. O autor sustenta que o bem apresentou vícios ocultos logo após a compra, os quais não foram solucionados pela vendedora apesar das sucessivas tentativas de reparo. O Banco Pan, por sua vez, sustenta a ausência de responsabilidade pelos alegados vícios do veículo, afirmando que sua atuação limitou-se à concessão do financiamento, negócio jurídico autônomo em relação ao contrato de compra e venda. Já a corré VD Car Automóveis Ltda. alega inexistirem vícios ocultos aptos a justificar a rescisão contratual, sustentando que o veículo foi vendido em condições compatíveis com sua idade e quilometragem, que prestou assistência ao autor após a venda e que os problemas narrados decorrem de desgaste natural do bem. Cumpre consignar, desde já, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo (artigos 2º e 3º, do CDC) e, por isso, a controvérsia deve ser solucionada à luz dos preceitos gizados no Código de Defesa do Consumidor, mormente no que diz respeito à vulnerabilidade material (artigo 4º, I do CDC) e à hipossuficiência processual do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC), autorizada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para a facilitação de sua defesa em juízo, desde que comprovada sua hipossuficiência e haja verossimilhança em suas alegações. No caso, evidente a hipossuficiência técnica do autor frente à ré para questionar a existência de defeito em veículo por ele adquirido. Cinge-se a controvérsia, basicamente, à existência ou não de vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor, que apresentou defeitos recorrentes, especialmente problemas na chave de seta e vazamento de água no radiador, sendo certo que o veículo foi adquirido da primeira ré e financiado junto ao segundo requerido. Delimitam-se, assim, como questões controvertidas e que serão objeto de prova: a) a existência e a extensão dos alegados vícios do veículo; b) adequação das providências adotadas pela vendedora VD Car para sua reparação; c) o cabimento da rescisão contratual (compra e venda e financiamento) e da restituição dos valores pagos; d) a responsabilidade dos réus pelos prejuízos alegados, e, por fim, e) a ocorrência de danos morais indenizáveis. 2. Como prova hábil ao deslinde das questões controvertidas, DEFIRO a prova pericial de engenharia mecânica, a fim de apurar os itens a e b acima, a ser realizada pelo perito engenheiro RENATO RODRIGUES BATISTA (e-mail: rrb.pericia@gmail.com), devidamente cadastrado no portal dos auxiliares da justiça. 2.1. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 2.2. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. 2.3. Após,deverá sero peritointimado a esclarecer, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo que lhe é confiado. 2.4. Considerando que a perícia tem por objeto a verificação da existência e da origem dos alegados vícios do veículo comercializado pela corré VD Car Automóveis Ltda., matéria diretamente relacionada à atividade por ela desenvolvida, bem como diante da hipossuficiência econômica do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, atribuo à referida requerida o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo da redistribuição definitiva do encargo por ocasião da sentença. 2.5. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela e,havendoconcordância,intime-se a parte réCD Car apromover o respectivo depósito,em 10 dias. 2.6. Na sequência, intime-seoperitopara designar dia para oiníciodos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 30 dias, a contar da realização da prova. 2.7. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º do CPC). 3. Com a juntada do laudo, ciência às partes. 4. Após a prova pericial, será analisada a pertinência da prova oral requerida. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), TAWANE GIOVANNA DOS SANTOS SOUSA VITORINO (OAB 452214/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S/A

Réu VD CAR AUTOMóVEIS LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 23255/PE

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 354990/SP

TAWANE GIOVANNA DOS SANTOS SOUSA VITORINO

OAB: 452214/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1500722-62.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - VD Car Automóveis Ltda. - - Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por MAURÍCIO SOUSA DOS SANTOS em face de VD CAR AUTOMÓVEIS LTDA. e BANCO PAN S.A. O autor alega, em suma, que em 24.01.2025 adquiriu da primeira ré o veículo Renault Logan Expression 1.0 16 V (flex), placa AZL8A45, pelo valor de R$ 27.920,00, a ser pago por meio de financiamento junto ao banco requerido, em 48 parcelas de R$ 1.522,65, tendo quitado 4 parcelas. Contudo, logo após a aquisição o veículo apresentou defeitos, como a chave de seta e vazamento de água do radiador, o que foi comunicado à ré VD Car. Apesar de ter levado o carro na loja da ré para reparos por quatro ou cinco vezes, os problemas perduram; fez orçamentos em mecânicos particulares, que apontaram a possibilidade de problema no cabeçote. Relata que como a garantia do motor e câmbio estava próxima do vencimento, e ciente da impossibilidade de a primeira ré sanar os vícios de grande monta, devolveu o veículo à loja em 07/04/2025, antes do término da garantia e requereu o cancelamento da compra e restituição dos valores pagos, incluindo a entrada e as parcelas já adimplidas. Embora o banco requerido tenha acenado a possibilidade de cancelamento da compra, condicionada à devolução dos valores pagos à loja pelo financiamento, a primeira ré negou-se a devolver os valores pagos, propondo apenas colocar o veículo à venda e, se concretizada, devolveria o valor da entrada, com o que não concorda. Aduz, ainda, que continua arcando com as parcelas do financiamento de veículo que já devolveu à vendedora, situação que lhe causa dificuldades financeiras e prejuízos de ordem pessoal. Alega que buscou solução administrativa por diversos meios, inclusive junto ao PROCON e à Ouvidoria do Banco Pan, sem sucesso, relatando também ter sido tratado de forma desrespeitosa por funcionário da primeira ré. Diante dos vícios ocultos do veículo, requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, a rescisão dos contratos de compra e venda e de financiamento, a devolução do veículo à ré (que já se encontra em sua posse), e a restituição dos valores pagos (entrada, parcelas e IPVA), além de danos morais, estimados em R$ 5.000,00. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para suspender os pagamentos do financiamento junto ao banco requerido e impedir a negativação de seu nome junto aos órgãos de crédito. Alternativamente, requer seja deferido o depósito judicial das parcelas vincendas. Postula a concessão da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$ 32.920,00. Inicial (fls. 01/11) acompanhada de documentos (fls. 12/70). Deferida a gratuidade ao autor e determinada a emenda da inicial para especificação dos pedidos e valores. Ainda, foi deferida a tutela antecipada (fls. 72/73). Autor emendou a inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 20.584,37 e juntou documentos (fls. 77/82). O correquerido BANCO PAN habilitou-se nos autos (fls. 83/153) e noticiou o cumprimento da tutela (fls. 154/155). Em seguida, apresentou contestação (fls 156/164). Sustentou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não teria buscado solução administrativa perante a instituição financeira antes do ajuizamento da demanda. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça e arguiu sua ilegitimidade passiva, pois a controvérsia decorre exclusivamente de alegados vícios do veículo adquirido pelo autor, matéria relacionada ao contrato de compra e venda celebrado com a corré VD Car Automóveis Ltda., do qual não participou. Aduziu que sua atuação limitou-se à concessão do financiamento para aquisição do bem, inexistindo responsabilidade solidária pelos defeitos do produto. Subsidiariamente, requereu a denunciação da lide à vendedora do veículo. No mérito, afirmou que os contratos de compra e venda e de financiamento possuem natureza autônoma e independente, inexistindo vínculo de acessoriedade que autorize a resolução do financiamento em razão de eventual vício do veículo. Alegou que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços, que o contrato foi regularmente celebrado e que o autor não apontou qualquer irregularidade na operação financeira. Sustentou, ainda, a ausência de provas dos alegados vícios ocultos, bem como a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os danos narrados na inicial. Defendeu a improcedência dos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais, sustentando que eventual responsabilidade deve recair exclusivamente sobre a vendedora do automóvel. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares suscitadas ou, subsidiariamente, a total improcedência da ação em relação ao banco. Juntou documentos (fls. 165/278). Apresentou, ainda, manifestação complementar (fls. 283/284). Autor informou que teve o nome indevidamente incluído no rol de inadimplentes do SERASA e requereu a imediata exclusão do apontamento (fls. 293/297). Intimado a se manifestar sobre o descumprimento da tutela (fls. 298), o banco requerido informou o cumprimento da obrigação e inexistência de apontamentos (fls. 302/304). Citada por oficial de justiça (fls. 310), a ré VD CAR apresentou contestação (fls. 311/325). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva quanto aos pedidos relacionados ao contrato de financiamento, por se tratar de relação jurídica firmada exclusivamente entre o autor e o Banco Pan e impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao autor. Sustenta que o veículo adquirido pelo autor era usado, ano 2015, com elevada quilometragem, tendo sido vendido em condições compatíveis com seu estado de conservação e acompanhado de laudo cautelar aprovado. Afirma que prestou assistência após a venda, realizando análises técnicas, atendimentos e reembolso de despesas, sempre buscando solucionar administrativamente a reclamação apresentada. Alegou inexistir vício oculto apto a justificar a rescisão contratual e que os problemas narrados decorrem do desgaste natural do veículo usado. Destacou que o autor percorreu mais de 4.000 km com o automóvel após a compra e que análises técnicas não identificaram defeito estrutural relevante. Aduziu, ainda, que o próprio autor teria dificultado a solução do impasse ao abandonar o veículo nas dependências da loja e interromper as tratativas. Defendeu a improcedência dos pedidos de rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais, bem como a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida. Juntou documentos (fls. 326/358). Houve réplica a fls. 365/373. Na oportunidade, impugnou as preliminares invocadas pelos réus e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir e a se manifestarem sobre a possibilidade de conciliação (fls. 374), o corréu Banco Pan requereu a produção de prova oral e perícia grafotécnica (fls. 379/380), ao passo que a ré VD Car pugnou pelo julgamento antecipado ou, subsidiariamente, pela prova oral, com depoimento pessoal do autor (fls. 382/383) e, por fim, o autor postulou pela prova pericial no veículo (fls. 387). Enquanto a ré VD Car e autor não se opuseram à realização de audiência de conciliação, o banco manifestou desinteresse (fls. 392). É o relatório.Fundamento e decido. Em primeiro lugar, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir suscitada pelo Banco Pan, ao exigir-se da parte autora o prévioesgotamentodaviaadministrativa, estar-se-ia impondo limitações ao direito de ação constitucionalmente protegido (artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal) e, ademais, os autos indicam a existência de resistência à pretensão deduzida pelo autor. Também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva invocada pelas rés, pois a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante (teoria da asserção) (STJ; AgRg-AREsp 468.240; Proc. 2014/0018264-3; SP; 3ª Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; DJE 19/05/2014). E, no caso, a autora atribui responsabilidade a elas, o que, todavia, será apurado quando da análise do mérito. A denunciação da lide requerida pelo Banco Pan não comporta acolhimento, diante da vedação prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor. Nada obstante, a vendedora já ocupa o polo passivo. Rejeito, outrossim, a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor. A parte ré não apresentou elementos novos que fossem capazes de alterar o quanto já decidido às fls. 72/73, quando concedida a gratuidade por estar o autor representado pela Defensoria Pública. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas. 1. Destarte, presente as condições da ação e os pressupostos processuais, DOU O FEITO POR SANEADO. Incontroverso nos autos que a parte autora adquiriu um veículo usado na loja da ré VD Car Automóveis em 24/01/20255, financiado pelo corréu Banco Pan. O autor sustenta que o bem apresentou vícios ocultos logo após a compra, os quais não foram solucionados pela vendedora apesar das sucessivas tentativas de reparo. O Banco Pan, por sua vez, sustenta a ausência de responsabilidade pelos alegados vícios do veículo, afirmando que sua atuação limitou-se à concessão do financiamento, negócio jurídico autônomo em relação ao contrato de compra e venda. Já a corré VD Car Automóveis Ltda. alega inexistirem vícios ocultos aptos a justificar a rescisão contratual, sustentando que o veículo foi vendido em condições compatíveis com sua idade e quilometragem, que prestou assistência ao autor após a venda e que os problemas narrados decorrem de desgaste natural do bem. Cumpre consignar, desde já, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo (artigos 2º e 3º, do CDC) e, por isso, a controvérsia deve ser solucionada à luz dos preceitos gizados no Código de Defesa do Consumidor, mormente no que diz respeito à vulnerabilidade material (artigo 4º, I do CDC) e à hipossuficiência processual do consumidor (artigo 6º, VIII, do CDC), autorizada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, para a facilitação de sua defesa em juízo, desde que comprovada sua hipossuficiência e haja verossimilhança em suas alegações. No caso, evidente a hipossuficiência técnica do autor frente à ré para questionar a existência de defeito em veículo por ele adquirido. Cinge-se a controvérsia, basicamente, à existência ou não de vícios ocultos no veículo adquirido pelo autor, que apresentou defeitos recorrentes, especialmente problemas na chave de seta e vazamento de água no radiador, sendo certo que o veículo foi adquirido da primeira ré e financiado junto ao segundo requerido. Delimitam-se, assim, como questões controvertidas e que serão objeto de prova: a) a existência e a extensão dos alegados vícios do veículo; b) adequação das providências adotadas pela vendedora VD Car para sua reparação; c) o cabimento da rescisão contratual (compra e venda e financiamento) e da restituição dos valores pagos; d) a responsabilidade dos réus pelos prejuízos alegados, e, por fim, e) a ocorrência de danos morais indenizáveis. 2. Como prova hábil ao deslinde das questões controvertidas, DEFIRO a prova pericial de engenharia mecânica, a fim de apurar os itens a e b acima, a ser realizada pelo perito engenheiro RENATO RODRIGUES BATISTA (e-mail: rrb.pericia@gmail.com), devidamente cadastrado no portal dos auxiliares da justiça. 2.1. No prazo de 15 dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 2.2. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. 2.3. Após,deverá sero peritointimado a esclarecer, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo que lhe é confiado. 2.4. Considerando que a perícia tem por objeto a verificação da existência e da origem dos alegados vícios do veículo comercializado pela corré VD Car Automóveis Ltda., matéria diretamente relacionada à atividade por ela desenvolvida, bem como diante da hipossuficiência econômica do autor, beneficiário da gratuidade da justiça, atribuo à referida requerida o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC, sem prejuízo da redistribuição definitiva do encargo por ocasião da sentença. 2.5. Aceitando o encargo e apresentando a estimativa de honorários, intimem-se as partes a falar sobre ela e,havendoconcordância,intime-se a parte réCD Car apromover o respectivo depósito,em 10 dias. 2.6. Na sequência, intime-seoperitopara designar dia para oiníciodos trabalhos, apresentando-se o respectivo laudo em 30 dias, a contar da realização da prova. 2.7. Advirto ao perito que o laudo pericial deverá ser elaborado em consonância com o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, bem como que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 dias (art. 466, § 2º do CPC). 3. Com a juntada do laudo, ciência às partes. 4. Após a prova pericial, será analisada a pertinência da prova oral requerida. 5. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), TAWANE GIOVANNA DOS SANTOS SOUSA VITORINO (OAB 452214/SP)